INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº 191, DE 27 JANEIRO DE 2021 — página do DOU de 29/01/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 84
Processos citados
- 846.049/2004
DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2021/SGM Processo nº 48415.846049/2004 Interessado: DESMONTEC SERVIÇOS TÉNICOS DE MINERAÇÃO LTDA. CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Ordinária, tombada sob nº 0801964-53.2020.4.05.8201, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Seção
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021012900084
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 191, DE 27 JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a competência para realizar atos de
governança e de gestão no âmbito do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos
Naturais
Renováveis
(Ibama)
e
dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 23, incisos IV e VIII, do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 134,
incisos V e XI, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 2.542, de 23 de
outubro de 2020; e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, nos arts. 12
a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 2º, 3º e 4º da Portaria MMA nº
509, de 22 de setembro de 2020, e nos arts. 3º, 5º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 10.193, de
27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Delegar competência para autorizar, como instância de governança, a
celebração de novos contratos administrativos, bem como a dos respectivos termos
aditivos, inclusive os concernentes à prorrogação dos contratos em vigor:
I - ao titular da Coordenação-Geral de Administração da Diretoria de
Planejamento, Administração e Logística e aos titulares das Superintendências Estaduais,
no caso de contratos e termos aditivos com valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de
reais); e
II - ao titular da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística para
contratos e termos aditivos com valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de
reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. A celebração de novos contratos administrativos ou de termos
aditivos a contratos em vigor cujo valor seja superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais) dependerá de autorização expressa do Presidente do Ibama, relacionada a uma
avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e
jurídica do procedimento nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem
o processo de contratação.
Art. 2º Os contratos administrativos e seus respectivos aditivos serão assinados
pelas autoridades indicadas no caput do art. 1º.
Parágrafo único. Fica delegada competência ao titular da Diretoria de
Planejamento, Administração e Logística para assinatura dos contratos administrativos com
valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de seus respectivos aditivos.
Art. 3º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Projetos
Básicos, Termos de Referência e Estudos Técnicos Preliminares para a aquisição de bens
ou contratação de serviços serão aprovados, nos termos do inciso I, § 2º do art. 7º, da Lei
n.º 8.666, de 21 de julho 1993, e inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019, pelo titular da Coordenação-Geral de Administração da Diretoria de
Planejamento, Administração e Logística ou pela Chefia da Divisão de Administração e
Finanças da respectiva Superintendência Estadual, conforme as contratações ocorram na
Sede ou nas unidades estaduais.
Art. 4º Fica delegada competência ao titular da Diretoria de Planejamento,
Administração e Logística para a celebração de contratos de locação de imóvel e a
prorrogação dos contratos de locação em vigor de qualquer valor, observada a
necessidade de prévia autorização nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.193, de
2019.
Parágrafo único. Os contratos de locação de imóvel e respectivos termos
aditivos cujo valor for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) serão autorizados pelo titular
da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.
Art. 5º A celebração de convênios, contratos de repasse, termos de execução
descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e de seus respectivos termos
aditivos e prorrogações "de ofício" será precedida de autorização, como instância de
governança, do Presidente do Ibama.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo constitui ato
de governança estritamente relacionado a uma avaliação sobre a conveniência da despesa
pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, nem implicando
ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de formalização do ajuste.
Art. 6º Fica delegada competência para a celebração dos instrumentos de que
trata o caput do art. 5º ao titular da Diretoria responsável pela execução e/ou
acompanhamento do respectivo ajuste.
§ 1º A delegação de competência prevista no caput não abrange:
I - os convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem
fins lucrativos; e
II - os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Chefes
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, assim como seus termos
aditivos.
§ 2º Nos casos em que o objeto do ajuste seja afeto às atribuições de órgão
seccional ou de órgão específico singular não enquadrado como Diretoria ou de órgão
descentralizado, poderá ser conferida pelo Presidente do Ibama delegação específica aos
titulares das respectivas unidades para a celebração dos instrumentos a que se refere o
caput do art. 5º desta Portaria, a ser previamente publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º O Plano de Trabalho que acompanhará os instrumentos elencados no
caput do art. 5º, como parte integrante e indissociável, deverá ser aprovado pelo titular
do órgão responsável pela execução e/ou acompanhamento do respectivo ajuste.
Art. 7º Fica delegada competência para celebrar acordos de cooperação que
tenham por objeto a execução de atividades ou projetos sem repasse de recursos
financeiros, bem como seus respectivos termos aditivos, aos titulares das Diretorias, no
âmbito de suas atribuições.
§ 1º A delegação de competência de que trata o caput não abrange os acordos
de cooperação:
I - que tenham por objeto a delegação de competência licenciatória;
II - a serem firmados com entidades ou organismos internacionais;
III - de caráter técnico internacional, que envolvam repasses de recursos,
observado o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; e
IV - a serem celebrados com Ministros de Estado, com Chefes dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
§ 2º A celebração de qualquer acordo de cooperação depende de prévia
autorização, como instância de governança, do Presidente do Ibama, referente a uma
avaliação sobre a sua conveniência e oportunidade, não envolvendo a análise técnica e
jurídica do procedimento, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem
o processo de formalização do ajuste.
§ 3º Nos casos em que o objeto do ajuste seja afeto às atribuições de órgão
seccional ou de órgão específico singular não enquadrado como Diretoria ou de órgão
descentralizado, poderá ser conferida pelo Presidente do Ibama delegação específica aos
titulares das respectivas unidades para a celebração dos instrumentos a que se refere o
caput deste artigo, a ser previamente publicada no Diário Oficial da União.
§ 4º O Plano de Trabalho que acompanhará o acordo de cooperação, como
parte integrante e indissociável, deverá ser aprovado pelo titular do órgão responsável
pela execução e/ou acompanhamento do respectivo ajuste.
Art. 8º Fica delegada ao titular da Diretoria de Planejamento, Administração e
Logística a competência para:
I - ordenar despesas e gerir os recursos orçamentários, financeiros e
patrimoniais alocados no Ibama, mediante emissão de empenho e ordem bancária,
descentralização de créditos, autorização de pagamento e anulação de despesas e
realização dos apostilamentos previstos no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993, e no
art. 10 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016;
II - conceder ajuda de custo a servidores, em conformidade com os arts. 53 ao
57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC, de bens, serviços, obras e
soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Ibama, conforme
previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019;
IV - promover e homologar os atos necessários aos processos licitatórios do
Ibama, inclusive ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
V - autorizar, em caráter excepcional, no interesse da Administração e desde
que devidamente justificada, a utilização dos serviços de comunicação de voz, por meio de
telefonia móvel, e de dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem,
disponibilizados pelo Ibama, para servidores não contemplados pelos incisos I a VI do § 1º
do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015;
VI - constituir comissões para atuar em licitações, tomada de contas,
inventários físico-financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou
de consumo; e
VII - assinar os contratos de pessoal por tempo determinado decorrentes de
Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Eventual subdelegação das competências previstas neste
artigo deverá observar a legislação específica que rege a matéria.
Art. 9º Fica delegada competência
aos titulares das Diretorias, das
Superintendências Estaduais, da Auditoria, da Corregedoria e da Procuradoria, bem como
ao Chefe de Gabinete da Presidência do Ibama para, no âmbito das respectivas áreas de
atuação, autorizar a concessão de diárias e passagens a servidores ou colaboradores
eventuais, referentes a viagens nacionais, hipótese em que atuarão como ordenadores de
despesa junto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
§ 1º A delegação de competência estabelecida no caput deste artigo não se
aplica aos deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a concessão de diárias e passagens
a servidores ou colaboradores eventuais deverá ser autorizada pelo Presidente do
Ibama.
§ 3º As autorizações para a realização de despesas com diárias e passagens
poderão ser confidenciais quando envolverem operações de fiscalização ou outras
atividades de caráter sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da
operação ou do deslocamento.
§ 4º A autorização de deslocamentos para o exterior com ônus é de
competência do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 5º A Auditoria Interna deverá, no exercício de suas atribuições ou a
requerimento dos órgãos de controle da Administração Pública Federal, examinar os
procedimentos de
concessão de diárias
e passagens,
encaminhando eventuais
irregularidades constatadas ao conhecimento das autoridades competentes para apuração
de responsabilidade.
Art. 10. São vedadas subdelegações das competências delegadas por esta
Portaria, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º.
Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 1.568, de 19 de novembro de 2013, e
a Portaria nº 2.101, de 23 de junho de 2018.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2021/SGM
Processo nº 48415.846049/2004
Interessado: DESMONTEC SERVIÇOS TÉNICOS DE MINERAÇÃO LTDA.
CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Ordinária, tombada sob nº
0801964-53.2020.4.05.8201, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária
da Paraíba, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o
requerimento de lavra de titularidade da empresa DESMONTEC SERVIÇOS TECNICOS DE
MINERAÇÃO LTDA;
CONSIDERANDO
o
PARECER
DE
FORÇA
EXECUTÓRIA
n.
00015/2020/DITEP/PUPB/PGU/AGU, que
recomendou o
cumprimento imediato
da
decisão supracitada; e
CONSIDERANDO
o
contido
no
processo
administrativo
NUP
nº
00740.000535/2020-79 e nos autos do processo 48415.846.049/2004,
DETERMINO:
A suspensão dos efeitos da decisão de indeferimento do requerimento de
lavra de titularidade da empresa DESMONTEC SERVIÇOS TECNICOS DE MINERAÇÃO
LTDA., que tem por objeto a outorga da concessão de lavra para a substância diorito,
numa área de 464 hectares, no Município de Taperoá, Estado da Paraíba, publicada no
DOU nº 213, Seção 1, de 4 de novembro de 2019 - p.146.
Após
publicação
desta
decisão,
encaminhe-se
o
processo
48415.846.049/2004 à Agência Nacional de Mineração, para que renove o ato de
intimação, oportunizando à parte autora prazo para a apresentação da licença
ambiental, nos termos da decisão judicial proferida.
Dê-se conhecimento desta decisão à Consultoria Jurídica do Ministério de
Minas e Energia, para que comunique o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária
da Paraíba.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 495, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005968/2020-70. Interessada: Serra do Mato IV Energia
Solar S.A.,
inscrita no CNPJ sob
o nº 36.159.672/0001-91. Objeto:
Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada Serra do Mato IV, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.CE.044496-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº
9.398, de 3 de
novembro de 2020, de
titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
Como citar: PORTARIA Nº 191 — DE 27 JANEIRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/01/2021, p. 84