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GABINETE DO MINISTRO

Portaria Interministerial nº 96, de 30 de março de 2016, observada — página do DOU de 23/02/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
52

Processos citados

  • 815.066/2009

    Processo DNPM nº 48.417.864233/2001. Interessado: Ouro Brasil Mineração Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração em face da decisão por mim proferida, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2015, que negou provimento do Recurso contra Decisão do Senhor Diretor Geral do DNPM, que indeferiu Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa nº 3.317/2005, apresentado pelo interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 00039/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta decisão, não conheço do pedido de reconsideração, por falta de amparo legal. Processo DNPM no 48411.815066/2009. Interessado: Rodomáquinas Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento

  • 830.131/2006

    Santa Inês Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão proferida pelo Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2015, que indeferiu o requerimento de lavra do interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 00084/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta decisão, nego provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo-se a decisão recorrida. Processo DNPM nº 48403.830131/2006. Interessada: Empresa de Mineração Ouro Novo Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do

  • 830.132/2006

    com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 101/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 197/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente. Processo DNPM nº 48403.830132/2006. Interessada: Empresa de Mineração Ouro Novo Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do

Documento assinado digitalmente conforme MP n f) Equipamentos Públicos: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, à saúde; educação; segurança; desporto; lazer; mobilidade urbana; convivência comunitária; geração de trabalho e renda; ou assistência à infância, ao idoso, ao portador de deficiência física ou necessidades especiais ou à mulher chefe-de-família; e f.1) a inclusão do item referente à execução de equipamentos comunitários públicos na composição de investimento será precedida da verificação de existência de compromisso do poder público local no sentido de tornar os equipamentos operantes; g) Unidades destinadas à atividade comercial: valor correspondente ao custo de produção de unidades destinadas à atividade comercial, vinculadas a empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares, inclusive nos casos de requalificação de imóveis urbanos, devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio, vedada sua alienação; h) Trabalho Social: valor correspondente ao custo das ações que objetivem promover o desenvolvimento da população beneficiária, de forma a favorecer a sustentabilidade do empreendimento, mediante a abordagem dos temas mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental, e geração de trabalho e renda; h.1) as diretrizes para execução do trabalho social serão definidas pelo Órgão Gestor. i) Assistência Técnica: valor correspondente ao custo de acompanhamento e gerenciamento da execução do empreendimento, quando exercidos pela entidade organizadora; e j) Administração da obra: valor correspondente ao custo de gestão da obra, quando exercida pela entidade organizadora. 5.1.2 Custos Indiretos: a) Despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas com taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários, imprescindíveis à regularização e constituição dos financiamentos, assim especificados: a.1) impostos de transmissão do imóvel; a.2) registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis; a.3) obtenção do "habite-se" ou documento equivalente, obtido junto à Prefeitura Municipal; a.4) averbação das construções no Cartório de Registro de Imóveis; e a.5) tributos incidentes na execução do objeto do contrato de financiamento. 5.2 LIMITE DO VALOR DE FINANCIAMENTO O limite de financiamento corresponderá ao somatório das 120 prestações mensais assumidas contratualmente pelos beneficiários, acrescido do valor máximo da subvenção econômica por unidade habitacional, estabelecidos, respectivamente, pelos arts. 3º e 8º da Portaria Interministerial nº 96, de 30 de março de 2016, observada ainda a regulamentação do Órgão Gestor. 5.3 CONTRAPARTIDA A contrapartida será de responsabilidade dos tomadores do financiamento e corresponderá, no mínimo, a 0,01% do valor de investimento. 5.3.1 A contrapartida será representada por aporte financeiro ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, necessários à composição do investimento. 5.4 NÚMERO MÁXIMO DE UNIDADES POR EMPRE- O Órgão Gestor definirá o número máximo de unidades habitacionais por empreendimento, no caso da modalidade Construção de Unidades Habitacionais Urbanas, em função do nível obtido pela entidade organizadora do grupo associativo no processo de habilitação, e do porte do município aonde venha a se localizar o empreendimento. 5.5 COBERTURAS DE MORTE E INVALIDEZ PERMA- NENTE E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL Os contratos de financiamento celebrados com os tomadores pessoas físicas contarão com a cobertura de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, integralmente suportada pelo FDS, na forma regulamentada pelo Agente Operador. 5.5.1 É vedada a cobertura a título de danos físicos ao imóvel de custos decorrentes de: ações provocadas pelos beneficiários; má conservação; ou ocupação irregular das unidades habitacionais. 5.6 GARANTIA Os contratos de financiamento deverão prever como garantia, em favor do FDS, a critério do Agente Operador: a) alienação fiduciária dos imóveis; b) concessão de direito real de uso; ou c) concessão de uso especial para fins de moradia. 5.7 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS Nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, fica o Agente Operador autorizado a debitar, ao FDS, valor destinado a cobrir as despesas relativas à contratação e administração dos financiamentos. 5.7.1 É fixado a título de remuneração dos Agentes Financeiros o valor mensal de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos), devido durante os prazos de carência e amortização, pago à vista, descontado à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estimada quando da aprovação e reformulação do orçamento anual. 5.7.2 Nos casos de transferência ou liquidação antecipada da dívida, amortização extraordinária ou redução de prazo de amortização, o valor de que trata o subitem 5.7.1 deste Anexo será proporcionalmente restituído ao FDS, na forma regulamentada pelo Agente Operador. 5.8 DESEMBOLSO DO VALOR FINANCIADO Os desembolsos de recursos no âmbito do PMCMV-E observarão cronograma físico-financeiro, integrante do contrato de financiamento. 5.8.1 Ficam admitidas antecipações de desembolso na forma que vier a ser regulamentada pelo Órgão Gestor. 5.8.2 Verificada, na fase de desembolso, situação de irregularidade do(s) responsável(is) pela execução das obras, pessoas físicas ou jurídicas, ou pela entidade representativa do grupo associativo, o Agente Operador adotará as medidas a seguir especificadas, prioritariamente na ordem em que se encontram dispostas neste subitem: a) desembolso da parcela corrente, condicionando a próxima liberação à regularização das pendências; b) desembolso bloqueado com prazo para regularização da pendência; ou c) outras, que conjuguem, no menor espaço de tempo, o andamento das obras com a regularização das pendências. 5.9 PRAZO DE CARÊNCIA O prazo de carência será equivalente ao prazo previsto para execução das obras e serviços, limitado a 24 (vinte e quatro) meses. 5.9.1 O prazo de carência fica limitado a 36 (trinta e seis) meses, exclusivamente nos casos de contratos em que as entidades organizadoras figurem como tomadoras do financiamento. 5.9.2 Em ambos os casos serão admitidas prorrogações de carência até à metade do prazo originalmente estabelecido. 5.9.3 As solicitações de prorrogação de carência serão submetidas, pelos Agentes Financeiros, ao Agente Operador. 5.9.4 Serão passíveis de autorização as solicitações de prorrogação de carência justificadas, exclusivamente, por problemas de natureza técnico-operacional que impeçam a execução das obras dentro do prazo originalmente pactuado. 5.10 CONDIÇÕES E PRAZO DE AMORTIZAÇÃO Findo o prazo de carência, os contratos de financiamento passam à fase de amortização. 5.10.1 A amortização dos contratos de financiamento obedecerá aos critérios de participação financeira dos beneficiários, fixados pelos arts. 3º e 4º da Portaria Interministerial nº 96, de 30 de março de 2016, ou outra que vier a substituí-la. 5.11 REGIMES DE CONSTRUÇÃO O PMCMV-E admitirá os regimes de construção a seguir especificados: a) sob autogestão da entidade organizadora: compreendendo a autoconstrução pelos próprios beneficiários; o mutirão ou ajuda mútua; e a administração direta; e b) sob cogestão da entidade organizadora: aplicável nos casos de empreitada global. 6. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS Os projetos no âmbito do PMCMV-E serão elaborados observando-se as seguintes diretrizes, sem prejuízo às diretrizes e especificações estabelecidas pela Portaria nº 146, de 26 de abril de 2016, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 27 de abril de 2016, Seção 1, páginas 44 a 45: a) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor: os cidadãos idosos; pessoas com deficiência física ou de necessidades especiais; e as mulheres chefes-de-família; b) compatibilidade com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes; c) atendimento às normas de preservação ambiental; d) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade; e) compatibilidade do projeto arquitetônico com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área; f) funcionalidade plena das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população; g) adoção preferencial dos sistemas de mutirão ou autoconstrução, quando cabíveis, bem como soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução dos custos do empreendimento; h) observância à norma de desempenho NBR nº 15575 da ABNT, em especial a compatibilidade entre o custo de manutenção das unidades habitacionais e a capacidade financeira dos beneficiários; i) terrenos que contem com vias de acesso, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pavimentação definitiva, rede de energia elétrica e iluminação pública, observadas as especificidades locais; j) utilização de materiais cujas especificações técnicas cumpram as normas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, conforme regulamentação: j.1) sejam qualificados pelo Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (SiMaC), no âmbito do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP- H) da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades; ou j.2) sejam certificados por Organismo de Certificação de Produto (OCP), acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC); e k) nos casos de empreitada global, participação de empresas que detenham Certificado de Conformidade, conferido pelo Sistema de Avaliação da Conformidade de Serviços e Obras - SiAC, integrante do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP- H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades. 7. REQUISITOS PARA INÍCIO DA FASE DE CONSTRU- ÇÃO Os requisitos para início da fase de construção encontram-se a seguir especificados: a) existência de alvará de construção, expedido pelo órgão municipal competente; b) existência de memorial descritivo contendo as premissas básicas adotadas para elaboração e execução do projeto e o detalhamento de materiais empregados na obra, inclusive seus fornecedores, assinado pelo responsável técnico do projeto; c) existência de anotação de responsabilidade técnica de execução das obras e dos projetos de arquitetura e complementares e de infraestrutura; d) regularidade junto à Previdência Social, observada a regulamentação do órgão competente; e e) regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) do empreendimento ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade responsável pela produção do imóvel, observado o regime de construção. 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRA- MA O Agente Operador apresentará ao Órgão Gestor, na forma por este último definida, dados e informações que permitam o acompanhamento e a avaliação do PMCMV-E. Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 20 de fevereiro de 2017 Processo DNPM nº 48.417.864233/2001. Interessado: Ouro Brasil Mineração Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração em face da decisão por mim proferida, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2015, que negou provimento do Recurso contra Decisão do Senhor Diretor Geral do DNPM, que indeferiu Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa nº 3.317/2005, apresentado pelo interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 00039/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta decisão, não conheço do pedido de reconsideração, por falta de amparo legal. Processo DNPM no 48411.815066/2009. Interessado: Rodomáquinas Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de 14 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação de Prazo de Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer no 047/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho no 122/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48.403.831266/2005-21. Interessado: Mineração Santa Inês Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 56, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão proferida pelo Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2015, que indeferiu o requerimento de lavra do interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 00084/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta decisão, nego provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo-se a decisão recorrida. Processo DNPM nº 48403.830131/2006. Interessada: Empresa de Mineração Ouro Novo Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 101/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 197/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente. Processo DNPM nº 48403.830132/2006. Interessada: Empresa de Mineração Ouro Novo Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 102/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 198/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente.

Como citar: Portaria Interministerial nº 96 — de 30 de março de 2016, observada, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/02/2017, p. 52

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