Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.579/2004-JOSE VALMOR CAMPOS -AI N°554/10 e
579/10-DFISC/DNPM/SP - DOU de 21.12.10 e 03.12.10, respectivamente
878.104/2011-FÁBIO VILHALBA DE SOUZA LEITE -
Publicado DOU de 20/08/2013, Relação n° 78/2013, Seção 01, pág.
38- Onde se lê: " CPF ou CNPJ 526.920.604-82", leia-se: "CPF ou
CNPJ 526.920.514-91"
Em 30 de agosto de 2013
Processo DNPM nº 820.611/2003. Interessado: Extração e
Comércio de Areia Beira Rio Tupã Ltda. - Flora Rica e Santo Expedito/SP. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento
do requerimento de Concessão de Lavra.
896.456/1998. Interessado: MAG BAN
MÁRMORES E GRANITOS AQUIDABAN Ltda. - Baixo Guandu/ES. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do
requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do
ÁGUAS MINERAIS Ltda. - Jataizinho/PR. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão
de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº.
469/2013/CONJURMME/CGU/AGU, MANTENHO a decisão que
indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra não conhecendo o
pedido de reconsideração, por ser intempestivo. Após a publicação
desta decisão, que sejam os autos remetidos à Consultoria Jurídica
para análise em grau recursal, visando subsidiar a decisão do Senhor
Ministro, nos termos do art. 56 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 820.504/2001. Interessado: CALGI Mineração e Calcário Ltda. - Saltinho/SP. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão de
Lavra.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
Nº.
472/2013/CONJURMME/CGU/AGU, MANTENHO a decisão que
indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra e, após a publicação
desta decisão, que sejam os autos remetidos à Consultoria Jurídica
para análise em grau recursal, visando subsidiar a decisão do Senhor
Ministro, nos termos do art. 56 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 860.609/1995. Interessado: BENUNES
& BENUNES Ltda. - Goiás/GO. Assunto: Pedido de Reconsideração
contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº.
& BENUNES Ltda. - Goiás/GO. Assunto: Pedido de Reconsideração
contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº. 473/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, MANTENHO a decisão que indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra não conhecendo o pedido de reconsideração, por ser intempestivo. Após a publicação desta decisão,
que sejam os autos remetidos à Consultoria Jurídica para análise em
grau recursal, visando subsidiar a decisão do Senhor Ministro, nos
termos do art. 56 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 826.040/2003. Interessado: AREAL
JOÃO DO VALLE LEMOS Ltda. - Araucária/PR. Assunto: Pedido
de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº
JOÃO DO VALLE LEMOS Ltda. - Araucária/PR. Assunto: Pedido
de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº.
474/2013/CONJURMME/CGU/AGU, MANTENHO a decisão que
indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra não conhecendo o
pedido de reconsideração, por ser intempestivo. Após a publicação
desta decisão, que sejam os autos remetidos à Consultoria Jurídica
para análise em grau recursal, visando subsidiar a decisão do Senhor
Ministro, nos termos do art. 56 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 826.433/1996. Interessado: COMÉRCIO
E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS BALSA NOVA Ltda. - Balsa Nova
e Lapa/PR. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos
E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS BALSA NOVA Ltda. - Balsa Nova
e Lapa/PR. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº. 475/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU,
MANTENHO a decisão que indeferiu o requerimento de Concessão
de Lavra não conhecendo o pedido de reconsideração, por ser intempestivo. Após a publicação desta decisão, que sejam os autos
remetidos à Consultoria Jurídica para análise em grau recursal, visando subsidiar a decisão do Senhor Ministro, nos termos do art. 56
1º, da Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 890.110/1985. Interessado: EMIL - Empresa de Mineração Mimosense Ltda. - Aracruz/ES. Assunto: Pedido
de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer
VRA
Indefere o Requerimento de Concessão de Lavra. (3.90)
O Processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
760.215/1996 - COLORMINAS COLORÍFICO E MINERA-
ÇÃO S.A. - Silvânia/GO
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.579/2004-JOSE VALMOR CAMPOS -AI N°554/10 e
579/10-DFISC/DNPM/SP - DOU de 21.12.10 e 03.12.10, respectivamente
820.751/2004-IRMÃOS NIVOLONI LTDA -AI N°014/10 e
057/10-DFISC/DNPM/SP - DOU de 21.12.10 e 30.12.10, respectivamente.
820.091/2005-MONICA CRISTINA ZANDONA MELEI-
RO -AI N°091/10-DFISC/DNPM/SP - DOU 21.12.10
820.096/2005-ODAIR PERUCHI -AI N°175/11 e 212/11-
DFISC/DNPM/SP - DOU de 15.03.11 e 06.04.11
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 91/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Multa Aplicada- Início da pesquisa(1035)
878.110/2011-MM MINERAÇÃO LTDA-AI N°058/2013
878.003/2012-SONIA ANCÉLIA DO NASCIMENTO
SANTOS-AI N°050/2012
878.008/2012-SONIA ANCÉLIA DO NASCIMENTO
SANTOS-AI N°051/2012
878.078/2012-ENGENHO SÃO FÉLIX INDÚSTRIA MI-
NERADORA LTDA-AI N°069/2013
878.103/2012-INDUSTRIA MINERADORA JOÃO FER-
REIRA LTDA-AI N°055/2013
878.119/2012-MM MINERAÇÃO LTDA-AI N°071/2013
Retificação de despacho(1387)
878.104/2011-FÁBIO VILHALBA DE SOUZA LEITE -
Publicado DOU de 20/08/2013, Relação n° 78/2013, Seção 01, pág.
38- Onde se lê: " CPF ou CNPJ 526.920.604-82", leia-se: "CPF ou
CNPJ 526.920.514-91"
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 30 de agosto de 2013
Processo DNPM nº 820.611/2003. Interessado: Extração e
Comércio de Areia Beira Rio Tupã Ltda. - Flora Rica e Santo Expedito/SP. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento
do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do
Parecer CONJUR Nº. 463/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, MAN-
TENHO a decisão que indeferiu o requerimento de Concessão de
Lavra e, após a publicação desta decisão, que sejam os autos remetidos à Consultoria Jurídica para análise em grau recursal, visando
subsidiar a decisão do Senhor Ministro, nos termos do art. 56 1º, da
Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 896.456/1998. Interessado: MAG BAN
MÁRMORES E GRANITOS AQUIDABAN Ltda. - Baixo Guandu/ES. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do
requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº. 468/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, MANTE-
NHO a decisão que indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra
e, após a publicação desta decisão, que sejam os autos remetidos à
Consultoria Jurídica para análise em grau recursal, visando subsidiar
a decisão do Senhor Ministro, nos termos do art. 56 1º, da Lei nº
9.784/1999.
Processo
DNPM nº
826.699/2001. Interessado:
ICATU
ÁGUAS MINERAIS Ltda. - Jataizinho/PR. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão
de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº.
469/2013/CONJURMME/CGU/AGU, MANTENHO a decisão que
indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra não conhecendo o
pedido de reconsideração, por ser intempestivo. Após a publicação
desta decisão, que sejam os autos remetidos à Consultoria Jurídica
para análise em grau recursal, visando subsidiar a decisão do Senhor
Ministro, nos termos do art. 56 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 820.504/2001. Interessado: CALGI Mineração e Calcário Ltda. - Saltinho/SP. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão de
Lavra.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
CONJUR
Nº.
472/2013/CONJURMME/CGU/AGU, MANTENHO a decisão que
indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra e, após a publicação
desta decisão, que sejam os autos remetidos à Consultoria Jurídica
para análise em grau recursal, visando subsidiar a decisão do Senhor
Ministro, nos termos do art. 56 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 860.609/1995. Interessado: BENUNES
& BENUNES Ltda. - Goiás/GO. Assunto: Pedido de Reconsideração
contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº. 473/2013/CONJUR-
MME/CGU/AGU, MANTENHO a decisão que indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra não conhecendo o pedido de reconsideração, por ser intempestivo. Após a publicação desta decisão,
que sejam os autos remetidos à Consultoria Jurídica para análise em
grau recursal, visando subsidiar a decisão do Senhor Ministro, nos
termos do art. 56 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 826.040/2003. Interessado: AREAL
JOÃO DO VALLE LEMOS Ltda. - Araucária/PR. Assunto: Pedido
de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº.
474/2013/CONJURMME/CGU/AGU, MANTENHO a decisão que
indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra não conhecendo o
pedido de reconsideração, por ser intempestivo. Após a publicação
desta decisão, que sejam os autos remetidos à Consultoria Jurídica
para análise em grau recursal, visando subsidiar a decisão do Senhor
Ministro, nos termos do art. 56 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 826.433/1996. Interessado: COMÉRCIO
E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS BALSA NOVA Ltda. - Balsa Nova
e Lapa/PR. Assunto: Pedido de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº. 475/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU,
MANTENHO a decisão que indeferiu o requerimento de Concessão
de Lavra não conhecendo o pedido de reconsideração, por ser intempestivo. Após a publicação desta decisão, que sejam os autos
remetidos à Consultoria Jurídica para análise em grau recursal, visando subsidiar a decisão do Senhor Ministro, nos termos do art. 56
1º, da Lei nº 9.784/1999.
Processo DNPM nº 890.110/1985. Interessado: EMIL - Empresa de Mineração Mimosense Ltda. - Aracruz/ES. Assunto: Pedido
de Reconsideração contra o indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR Nº.
491/2013/CONJURMME/ CGU/AGU, CONHEÇO e dou provimento
ao pedido de Reconsideração. Após a publicação desta decisão, que
sejam os autos remetidos ao DGTM/DNPM para adoção das providências cabíveis.
Em 3 de setembro de 2013.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o Requerimento de Concessão de Lavra. (3.90)
O Processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
760.215/1996 - COLORMINAS COLORÍFICO E MINERA-
ÇÃO S.A. - Silvânia/GO
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
§ 3º As informações cadastrais registradas no CadÚnico serão consideradas inconsistentes, para os efeitos desta Portaria, quando
apresentarem:
I - divergência entre a informação declarada no CadÚnico e
aquela registrada, para a mesma pessoa ou família, em outros registros administrativos utilizados como referência; ou
II - discrepância entre as informações declaradas no CadÚnico e seus valores esperados, a partir da análise das demais
informações registradas no cadastro da família.
§ 4º A definição das inconsistências poderá ser ampliada a
partir de outras análises realizadas pelo MDS.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SE-
NARC avaliará a conveniência e a oportunidade em dar início a uma
averiguação cadastral, devendo, para tanto, considerar:
I - a qualidade da base de dados utilizada para o cruzamento
com o CadÚnico;
II - o custo-benefício dos procedimentos envolvidos no processo e sua contribuição para a qualificação da base de dados do
CadÚnico.
§ 1º Na geração do público alvo de cada averiguação cadastral, a SENARC identificará e selecionará os cadastros com dados
inconsistentes quanto à composição familiar, óbito ou renda de cada
componente da família, ou a outras eventuais inconsistências identificadas.
§ 2º A Averiguação Cadastral abrangerá, no que couber,
todos os componentes das famílias cadastradas no CadÚnico.
§ 3º As averiguações cadastrais serão realizadas conforme
cronograma a ser definido pela SENARC.
Art. 4° Caberá à SENARC, no âmbito de cada averiguação
cadastral:
I - elaborar documento contendo:
a) a metodologia utilizada para a definição do público identificado com inconsistências cadastrais;
b) os motivos para a realização da Averiguação Cadastral;
e
c) o número de registros cadastrais que apresentam indícios
de inconsistências.
II - disponibilizar aos municípios e ao Distrito Federal listagem das famílias com dados cadastrais inconsistentes, por meio dos
sistemas de gestão do CadÚnico e do Programa Bolsa Família disponíveis na internet, mantendo-a periodicamente atualizada;
III - expedir e divulgar no portal do MDS na internet instruções operacionais contendo orientações relacionadas aos procedimentos e prazos para tratamento das inconsistências identificadas;
IV - comandar ações de gestão dos benefícios do PBF, de
acordo com as orientações da instrução operacional específica de cada
averiguação cadastral e as normas do PBF, a partir das atualizações
cadastrais executadas ao longo do processo e dos demais procedimentos fixados em instrução operacional; e
V - expedir documento contendo os resultados de cada averiguação cadastral.
Art. 5º Caberá aos municípios e ao Distrito Federal, que
aderiram ao CadÚnico, no âmbito de cada averiguação cadastral:
I - identificar e localizar, a partir de listagens disponibilizadas pela SENARC, as famílias com dados cadastrais inconsistentes residentes em seus respectivos territórios;
II - realizar a atualização cadastral das famílias a que se
refere o inciso I, conforme os prazos e orientações estabelecidos pela
SENARC em instrução operacional específica; e
III - disponibilizar, para assinatura do Responsável pela Unidade Familiar, caso persistam dúvidas acerca da integridade e veracidade dos dados declarados, o termo específico previsto no § 1º do
art. 23 da Portaria MDS nº 177, de 16 de junho de 2011, por meio do
qual assume a responsabilidade pelas informações declaradas.
§ 1º A atualização cadastral por meio de visita domiciliar
será realizada prioritariamente e, obrigatoriamente, nos casos indicados pela SENARC.
§ 2º O termo a que se refere o inciso III deverá ser anexado
ao Formulário de Cadastramento ou à Folha Resumo e arquivado
durante o período de 5 (cinco) anos, conforme o art. 9º da Portaria
MDS nº 177, de 2011.
§ 3º Caso, durante o processo de atualização cadastral, os
municípios ou o Distrito Federal identifiquem evidências de omissão
de informações ou prestação de informações inverídicas, adotarão as
providências necessárias à apuração dos fatos em procedimento de
fiscalização específico.
Art. 6° A Averiguação Cadastral é processo autônomo e não
se confunde com os processos específicos de revisão cadastral e de
fiscalização do PBF.
Art. 7º A SENARC acompanhará a identificação de pessoas
e famílias que compõem o público alvo de cada averiguação cadastral, bem como o cumprimento, pela família, dos procedimentos
previstos na instrução operacional específica que visa ao tratamento
da inconsistência.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput
poderá:
I - aprimorar e orientar as averiguações cadastrais subsequentes; e
II - gerar efeitos sobre a participação das famílias cadastradas nos programas usuários do CadÚnico, conforme critérios a
serem definidos pela SENARC, em seu âmbito, ou pelos órgãos
gestores dos respectivos programas.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 94, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o processo de averiguação
das informações cadastrais do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo
Federal e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 27, inciso II, alíneas "d" e "g", da Lei nº 10.683, de 28
de maio de 2003, e os arts. 1º, IV e VIII, e 13 do Anexo I do Decreto
nº 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto nos arts.
2º, 5º e 9º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelos entes
federados que aderiram ao Programa Bolsa Família - PBF e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em conformidade com as Portarias MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, nº
350, de 3 de outubro de 2007, e nº 256, de 19 de março de 2010,
resolve:
Art. 1º Disciplinar o processo de averiguação das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, denominado Averiguação Cadastral, de acordo com
as normas desta Portaria.
Art. 2º A Averiguação Cadastral consiste em um conjunto de
procedimentos administrativos realizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, com o objetivo de
verificar sistemática e periodicamente a consistência das informações
registradas na base de dados do CadÚnico e desencadear medidas
para o tratamento das inconsistências identificadas.
§ 1º A Averiguação Cadastral poderá ser realizada, conforme
a conveniência ou necessidade do MDS, a partir da realização dos
seguintes procedimentos:
I - análise dos dados provenientes de cruzamentos entre as
informações registradas na base de dados do CadÚnico e aquelas
constantes em outros registros administrativos dos governos federal,
estaduais, municipais e do Distrito Federal ou de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, quando disponíveis para cruzamento;
II - análise da consistência interna dos dados do CadÚ-
nico;
III - comparação dos dados do CadÚnico com dados provenientes de pesquisas amostrais e dos censos do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE; ou
IV - outras análises, a critério do MDS.
§ 2° Os cruzamentos de informação referidos no inciso I do
§1º poderão ser realizados diretamente pelo MDS, por órgãos de
controle e por outros órgãos ou entidades públicas detentoras de bases
de dados, cujos registros possam ser comparados aos do CadÚnico.
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/09/2013, p. 71