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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Portaria está sendo concedida em — página do DOU de 05/12/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
97

Processos citados

  • 890.010/1987

    20,0m-S; 25,0m-E; 41,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 26,2m-E; 44,1m-S; 330,0m-W; 53,1m-S; 326,3m-W; 105,0m-N; 87,8m- W; 102,9m-N; 270,0m-W; 130,7m-N; 99,1m-E; 516,5m-N; 48,8m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 24,0m-S; 43,0m-E, a qual foi desmembrada da concessão outorgada pela Portaria nº 157, de 15/06/2000, publicada do D.O.U. de 19/06/2000. (DNPM n° 890.010/1987). Parágrafo primeiro - A presente Portaria está sendo concedida em cumprimento à decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018120500097 Seção 1 40°46'26,728''W; 18°40'25,311''S / 40°46'25,261''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 18°40'25,311''S e Long. 40°46'25,261''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 25,0m-S; 42,0m-E; 25,0m-S; 42,0m-E; 25,0m-S; 42,0m-E; 25,0m-S; 42,0m-E; 25,0m-S; 54,0m-E; 20,0m-S; 25,0m-E; 41,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 26,2m-E; 44,1m-S; 330,0m-W; 53,1m-S; 326,3m-W; 105,0m-N; 87,8m- W; 102,9m-N; 270,0m-W; 130,7m-N; 99,1m-E; 516,5m-N; 48,8m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 24,0m-S; 43,0m-E, a qual foi desmembrada da concessão outorgada pela Portaria nº 157, de 15/06/2000, publicada do D.O.U. de 19/06/2000. (DNPM n° 890.010/1987). Parágrafo primeiro - A presente Portaria está sendo concedida em cumprimento à decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos autos do Processo nº 0007457- 69.2013.4.02.5001. Parágrafo segundo - Com efeito, em caso de reforma da decisão por meio de sentença ou mesmo por nova decisão interlocutória, a Portaria de Lavra eventualmente concedida perderia sua validade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 5.07) MARIA JOSÉ GAZZI SALUM SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PORTARIA N° 272, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.006051/2018-58. Interessada: Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.298.162/0001-89. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote W do Leilão nº 13/2015-ANEEL (Contrato de Concessão nº 21/2016-ANEEL, de 5 de outubro de 2016), de titularidade da Interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2018. EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES Ministério do Desenvolvimento Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA Nº 1.039, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018 Aprova o indicador de desempenho Idade Média do Acervo/Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - IMA-GDAPMP. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 8.068, de 14 de agosto de 2013; e Portaria nº 2.631/GM/MDS, de 29 de novembro de 2018. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das competências conferidas pelo Decreto n° 9.104, de 24 de julho de 2017, bem como pelo Decreto nº 8.068, de 14 de agosto de 2013, e considerando: a. o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 8.068, de 2013; e b. a necessidade de disciplinar a apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, no âmbito do INSS, conforme Portaria nº 2.631/GM/MDS, de 29 de novembro de 2018, bem como o disposto no § 3° do art. 17 da Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24 de dezembro de 2013, resolve: Art. 1º Fica divulgado, para todas as Gerências-Executivas, no décimo ciclo de avaliação, de maio a outubro de 2018, a meta de até 45 (quarenta e cinco) dias do indicador de desempenho Idade Média do Acervo - IMA-GDAPMP. § 1º O IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliação igual ou menor que a meta de 45 (quarenta e cinco) dias, corresponderá à parcela institucional de oitenta pontos. § 2º O IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliação maior que a meta de 45 (quarenta e cinco) dias, terá a parcela institucional calculada pela dedução em um ponto para cada dia que extrapolar a meta. § 3º Nas Gerências-Executivas onde não houver o alcance da meta institucional de 45 (quarenta e cinco) dias, demonstrando-se a realização de ações para o alcance da mesma, a meta será considerada contemplada quando o número total de agendamentos no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, de perícia inicial e solicitações de prorrogação, mais somatório de requerimentos de Benefício de Prestação Continuada/Lei Orgânica da Assistência Social - BPC/LOAS, com peso 1.5 (um e meio) por Perito Médico em exercício por Gerência-Executiva, for igual ou superior à média Brasil, no período do ciclo de avaliação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AGNALDO NOVATO CURADO FILHO SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTRUÇÃO OPERACIONAL N° 1, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre gestão de recursos, metas e frequência dos usuários no Programa Nacional Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho, em conformidade com as Resoluções n° 33, de 28 de novembro de 2011, nº 18, de 24 de maio de 2012, n° 25, de 15 de dezembro de 2016 e n° 19, de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. O Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho, foi instituído por meio da Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, alterada pelas Resoluções nº 27, de 14 de outubro de 2014, nº 25 de 15 de dezembro de 2016 e nº 13, de 4 de junho de 2018. 2. A Política de Assistência Social pode ser executada de forma direta, pelo ente público ou de forma indireta, pela rede Socioassistencial privada, através de parcerias com entidades e organizações reconhecidas pelo Sistema Único de Assistência Social-SUAS, com inscrição nos Conselhos de Assistência Social - CAS e registro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, de acordo com os arts. 3° e 9° da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em sua Resolução nº 21, de 24 de novembro 2016. 3. Assim, a gestão dos recursos do financiamento federal para a execução do Programa Acessuas Trabalho pelos municípios e Distrito Federal devem, conforme as respectivas competências, observar as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, e conforme as disposições das Portarias específicas 143, de 5 de julho de 2012 e 2.313, de 4 de julho de 2018 do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS. 4. Não caberá nas ações do Programa Acessuas Trabalho a realização de cursos de qualificação profissional e a intermediação de mão de obra, pois a Assistência Social atua como política articuladora intersetorial, e busca aproximar os usuários do conjunto de estratégias de inclusão e acesso ao mundo do trabalho. 5. Ademais, é importante frisar que os entes federados serão responsáveis pela boa e regular utilização dos recursos, devendo, sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na execução do Programa Acessuas Trabalho, inclusive no âmbito de parcerias com entidades e organizações de assistência social. Capítulo II DO PLANEJAMENTO 6. O planejamento prévio de qualquer atividade é essencial para se identificar os recursos necessários à materialização das ações e atingir os objetivos que se pretende com eficiência e eficácia. Primeiramente, deve-se identificar os normativos que regem a matéria e estudá-los de forma a entender o processo com um todo e não apenas as partes que o compõe, com foco nos objetivos a serem alcançados. 7. O passo seguinte é estabelecer as estratégias para atingi-las. O escopo do Programa Acessuas foi redesenhado, assim, as estratégias devem ser elaboradas de acordo com os eixos definidos na Resolução CNAS nº 25, de 2016, Eixo 1: Identificação e sensibilização dos usuários, Eixo 2 - Desenvolvimento de habilidades pessoais dos usuários e orientação para o mundo do trabalho; Eixo 3 - Acesso a oportunidades; e Eixo 4 - Monitoramento do percurso do usuário. 8. Deve-se, ainda, estabelecer prazos para cada fase da execução e a designação dos responsáveis por cada uma. O monitoramento dessa execução exige uma coordenação que controle o desenvolvimento de cada fase e realizar as adequações necessárias. 9. Os estados, municípios e o Distrito Federal devem fazer a previsão orçamentária para a realização das despesas do Programa Acessuas Trabalho, incorporando o recurso do financiamento federal e, ainda, os originários de fonte própria, se for o caso, em suas leis orçamentárias. 10. O Programa Acessuas Trabalho terá como meta a realização de oficinas de orientação para o mundo do trabalho. Essas oficinas compreendem espaços de reflexão, conscientização e discussão sobre temas relacionados ao mundo do trabalho. 11. As oficinas poderão ser realizadas em diversos formatos, propiciando sempre que possível a participação de todos os usuários e a troca de experiências entre os participantes. 12. Considerar no planejamento a periodicidade mínima de 4(quatro) encontros e no máximo de 8 (oito) encontros, com duração de 1h30 a 3h, e a participação de no máximo 25 usuários para cada grupo. 13. Para a execução do Programa, é essencial observar a importância da integração da oferta dos serviços nos níveis de Proteção Básica e Especial desde a fase do planejamento. Capítulo III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO FEDERAL Seção I 14. A Comissão Intergestores Tripartite (CIT) articula os gestores das três esferas da federação visando a operacionalização e implantação dos serviços, projetos e programas, publica resolução com pactuação das metas, critérios de partilha para o cofinanciamento federal, bem como os critérios de elegibilidade para os municípios, e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por sua vez, aprova as normativas que regem os programas, dentre eles, o Acessuas Trabalho. 15. Para o recebimento do recurso, é necessária a adesão do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo MDS, bem como a manifestação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e do Conselho de Assistência do DF, aprovando a adesão do respectivo ente ao Programa de Promoção e Integração ao Mundo do Trabalho, que passará a integrar o Plano de Ação do Município ou DF. 16. Os recursos do cofinanciamento federal são transferidos do Governo Federal para o estadual/municipal, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. Esse mecanismo é denominado transferência fundo a fundo. 17. Caso os estados, municípios ou o Distrito Federal utilizem recursos próprios para ampliação e fortalecimento das ações do Programa, esses recursos devem também ser alocados nos Fundos de Assistência Social. 18. O Programa Acessuas Trabalho não é um componente do Bloco de Serviços da Proteção Social Básica, em razão de que os recursos devem ser utilizados apenas na finalidade estabelecida nas normativas que regem o referido Programa. 19. A execução financeira dos recursos de cofinanciamento federal, no caso dos Programas e Projetos, devem guardar compatibilidade com os respectivos Planos de Assistência Social e Planos de Ação, e demais normativas que os regem. No caso específico do Programa Acessuas Trabalho, a utilização dos recursos deve ser orientada pelas Resoluções que deliberam as ações do Programa. Seção II Da contratação de recursos humanos? 20. O Programa Acessuas Trabalho é referenciado na Proteção Social Básica e desenvolve ações que qualificam os serviços socioassistencias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 21. Os entes federados deverão garantir condições adequadas para a equipe realizar seu trabalho com qualidade, desde o planejamento, as atividades em grupo, até o monitoramento e a disponibilidade de espaço para o atendimento ao público. 22. A equipe de referência do Programa Acessuas Trabalho deverá ser composta por 1 coordenador de nível superior, 1 técnico de nível superior e um profissional de nível médio, para municípios de pequeno porte II, médio, grande e metrópole. Para municípios de Pequeno Porte 1, a equipe deverá ser composta de 1 coordenador de nível superior e 1 profissional de nível médio, de acordo com NOB/RH e Resolução CNAS 17/2011 e Resolução CNAS 9/2014. 23. Importante destacar que o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal estabelece uma exceção ao disposto no inciso II do mesmo artigo prevendo que lei poderá estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, caberá a leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal definir as hipóteses para a contratação temporária que poderá se dar por Processo Seletivo Simplificado - PSS, caso o regramento local contemple essa possibilidade. 24. Observa-se que a remuneração dos servidores temporários, contratados de acordo com o permissivo legal, não deverá ser superior à faixa fixada para aqueles do quadro permanente que desempenhem função semelhante às condições do mercado de trabalho. 25. É fundamental que o processo seletivo para o preenchimento de vagas resguarde a publicidade e a transparência, sendo, portanto, amplamente divulgado, publicado em diário oficial, sítio eletrônico da própria secretaria ou em jornais de grande circulação. 26. Recomenda-se que o edital do PSS especifique: a categoria; as vagas a que se destinam; a quantidade de vagas; as atividades a serem desenvolvidas pelo Programa Acessuas Trabalho; os requisitos para a seleção (formação acadêmica, se for o caso, experiência profissional,); a documentação obrigatória; o valor da remuneração; o prazo da contratação (especificar o prazo do contrato - ex: 12 meses, podendo ser renovado caso seja do interesse de ambas as partes). 27. Os recursos do financiamento federal do Programa Acessuas Trabalho podem ser utilizados para pagamento de servidor público efetivo ou temporário que atue diretamente no Programa e esteja lotado no órgão gestor da Política de Assistência Social.

Como citar: Portaria está sendo concedida em — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/12/2018, p. 97

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