20,0m-S; 25,0m-E; 41,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S;
25,0m-E; 82,0m-S; 26,2m-E; 44,1m-S; 330,0m-W; 53,1m-S; 326,3m-W; 105,0m-N; 87,8m-
W; 102,9m-N; 270,0m-W; 130,7m-N; 99,1m-E; 516,5m-N; 48,8m-E; 22,0m-S; 45,0m-E;
22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S;
45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E;
24,0m-S; 43,0m-E, a qual foi desmembrada da concessão outorgada pela Portaria nº
157, de 15/06/2000, publicada do D.O.U. de 19/06/2000. (DNPM n° 890.010/1987).
Parágrafo primeiro - A presente
Portaria está sendo concedida em
cumprimento à decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juiz da 5ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018120500097
Seção 1
40°46'26,728''W; 18°40'25,311''S / 40°46'25,261''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas
cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto
de Coordenadas Geodésicas: Lat. 18°40'25,311''S e Long. 40°46'25,261''W e os lados a
partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 25,0m-S;
42,0m-E; 25,0m-S; 42,0m-E; 25,0m-S; 42,0m-E; 25,0m-S; 42,0m-E; 25,0m-S; 54,0m-E;
20,0m-S; 25,0m-E; 41,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S; 25,0m-E; 82,0m-S;
25,0m-E; 82,0m-S; 26,2m-E; 44,1m-S; 330,0m-W; 53,1m-S; 326,3m-W; 105,0m-N; 87,8m-
W; 102,9m-N; 270,0m-W; 130,7m-N; 99,1m-E; 516,5m-N; 48,8m-E; 22,0m-S; 45,0m-E;
22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S;
45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E; 22,0m-S; 45,0m-E;
24,0m-S; 43,0m-E, a qual foi desmembrada da concessão outorgada pela Portaria nº
157, de 15/06/2000, publicada do D.O.U. de 19/06/2000. (DNPM n° 890.010/1987).
Parágrafo primeiro - A presente
Portaria está sendo concedida em
cumprimento à decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juiz da 5ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos autos do Processo nº 0007457-
69.2013.4.02.5001.
Parágrafo segundo - Com efeito, em caso de reforma da decisão por meio
de sentença ou mesmo por nova decisão interlocutória, a Portaria de Lavra
eventualmente concedida perderia sua validade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód.
5.07)
MARIA JOSÉ GAZZI SALUM
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA N° 272, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.006051/2018-58. Interessada: Ourilândia do Norte Transmissora de
Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.298.162/0001-89. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote W do Leilão nº
13/2015-ANEEL (Contrato de Concessão nº 21/2016-ANEEL, de 5 de outubro de 2016), de
titularidade da Interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2018.
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
Ministério do Desenvolvimento Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA Nº 1.039, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Aprova o indicador de desempenho Idade Média do
Acervo/Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perícia
Médica
Previdenciária
-
IMA-GDAPMP.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 8.068, de 14
de agosto de 2013; e Portaria nº 2.631/GM/MDS, de
29 de novembro de 2018.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso das competências conferidas pelo Decreto n° 9.104, de 24 de julho de 2017,
bem como pelo Decreto nº 8.068, de 14 de agosto de 2013, e considerando:
a. o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 8.068, de 2013; e
b. a necessidade de disciplinar a apuração da parcela institucional da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP,
devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, lotados e em exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, no âmbito do INSS, conforme
Portaria nº 2.631/GM/MDS, de 29 de novembro de 2018, bem como o disposto no § 3° do
art. 17 da Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica divulgado, para todas as Gerências-Executivas, no décimo ciclo de
avaliação, de maio a outubro de 2018, a meta de até 45 (quarenta e cinco) dias do
indicador de desempenho Idade Média do Acervo - IMA-GDAPMP.
§ 1º O IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliação igual ou menor que
a meta de 45 (quarenta e cinco) dias, corresponderá à parcela institucional de oitenta
pontos.
§ 2º O IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliação maior que a meta
de 45 (quarenta e cinco) dias, terá a parcela institucional calculada pela dedução em um
ponto para cada dia que extrapolar a meta.
§ 3º Nas Gerências-Executivas onde não houver o alcance da meta institucional
de 45 (quarenta e cinco) dias, demonstrando-se a realização de ações para o alcance da
mesma, a meta será considerada contemplada quando o número total de agendamentos
no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, de perícia inicial e
solicitações de prorrogação, mais somatório de requerimentos de Benefício de Prestação
Continuada/Lei Orgânica da Assistência Social - BPC/LOAS, com peso 1.5 (um e meio) por
Perito Médico em exercício por Gerência-Executiva, for igual ou superior à média Brasil, no
período do ciclo de avaliação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO NOVATO CURADO FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO OPERACIONAL N° 1, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre gestão de recursos, metas e frequência
dos usuários no Programa Nacional Promoção do
Acesso ao Mundo do Trabalho, em conformidade
com as Resoluções n° 33, de 28 de novembro de
2011, nº 18, de 24 de maio de 2012, n° 25, de 15 de
dezembro de 2016 e n° 19, de novembro de 2017,
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho -
Acessuas Trabalho, foi instituído por meio da Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012 do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, alterada pelas Resoluções nº 27, de 14 de
outubro de 2014, nº 25 de 15 de dezembro de 2016 e nº 13, de 4 de junho de 2018.
2. A Política de Assistência Social pode ser executada de forma direta, pelo ente
público ou de forma indireta, pela rede Socioassistencial privada, através de parcerias com
entidades e organizações reconhecidas pelo Sistema Único de Assistência Social-SUAS, com
inscrição nos Conselhos de Assistência Social - CAS e registro no Cadastro Nacional de
Entidades de Assistência Social - CNEAS, de acordo com os arts. 3° e 9° da Lei nº 8.742/93,
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e regulamentação do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, em sua Resolução nº 21, de 24 de novembro 2016.
3. Assim, a gestão dos recursos do financiamento federal para a execução do
Programa Acessuas Trabalho pelos municípios e Distrito Federal devem, conforme as
respectivas competências, observar as normas legais e regulamentares que regem a
execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS, e conforme as disposições das Portarias específicas 143, de 5 de
julho de 2012 e 2.313, de 4 de julho de 2018 do Ministério do Desenvolvimento Social -
MDS.
4. Não caberá nas ações do Programa Acessuas Trabalho a realização de cursos
de qualificação profissional e a intermediação de mão de obra, pois a Assistência Social
atua como política articuladora intersetorial, e busca aproximar os usuários do conjunto
de estratégias de inclusão e acesso ao mundo do trabalho.
5. Ademais, é importante frisar que os entes federados serão responsáveis
pela boa e regular utilização dos recursos, devendo, sempre quando solicitados,
encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos à União, nos
casos de comprovada irregularidade na execução do Programa Acessuas Trabalho,
inclusive no âmbito de parcerias com entidades e organizações de assistência social.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO
6. O planejamento prévio de qualquer atividade é essencial para se identificar
os recursos necessários à materialização das ações e atingir os objetivos que se pretende
com eficiência e eficácia. Primeiramente, deve-se identificar os normativos que regem a
matéria e estudá-los de forma a entender o processo com um todo e não apenas as
partes que o compõe, com foco nos objetivos a serem alcançados.
7. O passo seguinte é estabelecer as estratégias para atingi-las. O escopo do
Programa Acessuas foi redesenhado, assim, as estratégias devem ser elaboradas de
acordo com os eixos definidos na Resolução CNAS nº 25, de 2016, Eixo 1: Identificação e
sensibilização dos usuários, Eixo 2 - Desenvolvimento de habilidades pessoais dos usuários
e orientação para o mundo do trabalho; Eixo 3 - Acesso a oportunidades; e Eixo 4 -
Monitoramento do percurso do usuário.
8. Deve-se, ainda, estabelecer prazos para cada fase da execução e a
designação dos responsáveis por cada uma. O monitoramento dessa execução exige uma
coordenação que controle o desenvolvimento de cada fase e realizar as adequações
necessárias.
9. Os estados, municípios e o Distrito Federal devem fazer a previsão
orçamentária para a realização das despesas do Programa Acessuas Trabalho,
incorporando o recurso do financiamento federal e, ainda, os originários de fonte própria,
se for o caso, em suas leis orçamentárias.
10. O Programa Acessuas Trabalho terá como meta a realização de oficinas de
orientação para o mundo do trabalho. Essas oficinas compreendem espaços de reflexão,
conscientização e discussão sobre temas relacionados ao mundo do trabalho.
11. As oficinas poderão ser realizadas em diversos formatos, propiciando
sempre que possível a participação de todos os usuários e a troca de experiências entre
os participantes.
12. Considerar no
planejamento a periodicidade mínima
de 4(quatro)
encontros e no máximo de 8 (oito) encontros, com duração de 1h30 a 3h, e a participação
de no máximo 25 usuários para cada grupo.
13. Para a execução do Programa, é essencial observar a importância da
integração da oferta dos serviços nos níveis de Proteção Básica e Especial desde a fase do
planejamento.
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO FEDERAL
Seção I
14. A Comissão Intergestores Tripartite (CIT) articula os gestores das três
esferas da federação visando a operacionalização e implantação dos serviços, projetos e
programas, publica resolução com pactuação das metas, critérios de partilha para o
cofinanciamento federal, bem como os critérios de elegibilidade para os municípios, e o
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por sua vez, aprova as normativas que
regem os programas, dentre eles, o Acessuas Trabalho.
15. Para o recebimento do recurso, é necessária a adesão do gestor estadual,
municipal e do Distrito Federal, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo
MDS, bem como a manifestação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e do
Conselho de Assistência do DF, aprovando a adesão do respectivo ente ao Programa de
Promoção e Integração ao Mundo do Trabalho, que passará a integrar o Plano de Ação
do Município ou DF.
16. Os recursos do cofinanciamento federal são transferidos do Governo
Federal para o estadual/municipal, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS. Esse mecanismo é denominado transferência fundo a fundo.
17. Caso os estados, municípios ou o Distrito Federal utilizem recursos próprios
para ampliação e fortalecimento das ações do Programa, esses recursos devem também
ser alocados nos Fundos de Assistência Social.
18. O Programa Acessuas Trabalho não é um componente do Bloco de Serviços
da Proteção Social Básica, em razão de que os recursos devem ser utilizados apenas na
finalidade estabelecida nas normativas que regem o referido Programa.
19. A execução financeira dos recursos de cofinanciamento federal, no caso
dos Programas e Projetos, devem guardar compatibilidade com os respectivos Planos de
Assistência Social e Planos de Ação, e demais normativas que os regem. No caso
específico do Programa Acessuas Trabalho, a utilização dos recursos deve ser orientada
pelas Resoluções que deliberam as ações do Programa.
Seção II
Da contratação de recursos humanos?
20. O Programa Acessuas Trabalho é referenciado na Proteção Social Básica e
desenvolve ações que qualificam os serviços socioassistencias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
21. Os entes federados deverão garantir condições adequadas para a equipe
realizar seu trabalho com qualidade, desde o planejamento, as atividades em grupo, até
o monitoramento e a disponibilidade de espaço para o atendimento ao público.
22. A equipe de referência do Programa Acessuas Trabalho deverá ser
composta por 1 coordenador de nível superior, 1 técnico de nível superior e um
profissional de nível médio, para municípios de pequeno porte II, médio, grande e
metrópole. Para municípios de Pequeno Porte 1, a equipe deverá ser composta de 1
coordenador de nível superior e 1 profissional de nível médio, de acordo com NOB/RH e
Resolução CNAS 17/2011 e Resolução CNAS 9/2014.
23. Importante destacar que o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal
estabelece uma exceção ao disposto no inciso II do mesmo artigo prevendo que lei
poderá estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, caberá a leis
municipais, estaduais ou do Distrito Federal definir as hipóteses para a contratação
temporária que poderá se dar por Processo Seletivo Simplificado - PSS, caso o regramento
local contemple essa possibilidade.
24. Observa-se que a remuneração dos servidores temporários, contratados de
acordo com o permissivo legal, não deverá ser superior à faixa fixada para aqueles do
quadro permanente que desempenhem função semelhante às condições do mercado de
trabalho.
25. É fundamental que o processo seletivo para o preenchimento de vagas
resguarde a publicidade e a transparência, sendo, portanto, amplamente divulgado,
publicado em diário oficial, sítio eletrônico da própria secretaria ou em jornais de grande
circulação.
26. Recomenda-se que o edital do PSS especifique: a categoria; as vagas a que
se destinam; a quantidade de vagas; as atividades a serem desenvolvidas pelo Programa
Acessuas Trabalho; os requisitos para a seleção (formação acadêmica, se for o caso,
experiência profissional,); a documentação obrigatória; o valor da remuneração; o prazo
da contratação (especificar o prazo do contrato - ex: 12 meses, podendo ser renovado
caso seja do interesse de ambas as partes).
27. Os recursos do financiamento federal do Programa Acessuas Trabalho podem
ser utilizados para pagamento de servidor público efetivo ou temporário que atue
diretamente no Programa e esteja lotado no órgão gestor da Política de Assistência Social.
Como citar: Portaria está sendo concedida em — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/12/2018, p. 97