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SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL

ALVARÁ Nº 4.282, DE 17 DE JUNHO DE 2021 — página do DOU de 18/06/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
103

Processos citados

  • 896.101/2021

    AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, designado pela Portaria nº612/SGP, de 16 de novembro de 2020, publicada no DOU de 18 de novembro de 2020 no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48076.896101/2021-56-CERAMICA BOAPABA LTDA (Documento SEI: 2657321)

  • 866.411/2012

    RELAÇÃO Nº 55/2021 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 866.411/2012-COOPERATIVA DOS

  • 830.061/2020

    DA AMAZONIA LTDA - PLG N°52/2021 - Prazo 5 anos 830.061/2020-JARBAS MACHADO BATISTA - PLG N°56/2021 - Prazo 5 anos

  • 866.616/2020

    866.616/2020-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - PLG N°61/2021 - Prazo 5 anos

  • 867.346/2017

    867.346/2017-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - PLG N°53/2021 - Prazo 5 anos

  • 850.774/2020

    850.774/2020-COOPERATIVA DE PESQUISA EXTRACAO MINERAL INDUSTRIA COMERCIO E CONSERVACAO - COOPEMIC - PLG N°58/2021 - Prazo 5 anos

  • 850.754/2020

    850.754/2020-OURO NORTE COOPERATIVA DO GARIMPEIRO LEGAL CGL - PLG N°57/2021 - Prazo 5 anos

  • 851.334/2020

    851.334/2020-JANSON MURIELVES AGUIAR BARROS - PLG N°60/2021 - Prazo 5 anos

  • 850.883/2020

    850.883/2020-MARIO AUGUSTO DA SILVA CASTRO - PLG N°59/2021 - Prazo 5 anos

  • 866.571/2019

    866.571/2019-JEOVÁ BARBOSA DE MORAIS - PLG N°54/2021 - Prazo 5 anos

  • 866.605/2019

    866.605/2019-RICARDO PADILLA DE BORDON NEVES - PLG N°55/2021 - Prazo 5 anos

  • 866.062/2016

    RELAÇÃO Nº 57/2021 Fase de Lavra Garimpeira Despacho publicado(1971) 866.062/2016-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO- Relação nº 58/2021, Gerência Regional/MT, Seção I, pg. 192, publicada no DOU de 26/05/2021, referente ao processo

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021061800103 Seção 1 ALVARÁ Nº 4.282, DE 17 DE JUNHO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, designado pela Portaria nº612/SGP, de 16 de novembro de 2020, publicada no DOU de 18 de novembro de 2020 no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48076.896101/2021-56-CERAMICA BOAPABA LTDA (Documento SEI: 2657321) JOTÁVIO BORGES GOMES SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 55/2021 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 866.411/2012-COOPERATIVA DOS FUNDIDORES DE CASSITERITA DA AMAZONIA LTDA - PLG N°52/2021 - Prazo 5 anos 830.061/2020-JARBAS MACHADO BATISTA - PLG N°56/2021 - Prazo 5 anos 866.616/2020-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - PLG N°61/2021 - Prazo 5 anos 867.346/2017-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - PLG N°53/2021 - Prazo 5 anos 850.774/2020-COOPERATIVA DE PESQUISA EXTRACAO MINERAL INDUSTRIA COMERCIO E CONSERVACAO - COOPEMIC - PLG N°58/2021 - Prazo 5 anos 850.754/2020-OURO NORTE COOPERATIVA DO GARIMPEIRO LEGAL CGL - PLG N°57/2021 - Prazo 5 anos 851.334/2020-JANSON MURIELVES AGUIAR BARROS - PLG N°60/2021 - Prazo 5 anos 850.883/2020-MARIO AUGUSTO DA SILVA CASTRO - PLG N°59/2021 - Prazo 5 anos 866.571/2019-JEOVÁ BARBOSA DE MORAIS - PLG N°54/2021 - Prazo 5 anos 866.605/2019-RICARDO PADILLA DE BORDON NEVES - PLG N°55/2021 - Prazo 5 anos JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 57/2021 Fase de Lavra Garimpeira Despacho publicado(1971) 866.062/2016-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO- Relação nº 58/2021, Gerência Regional/MT, Seção I, pg. 192, publicada no DOU de 26/05/2021, referente ao processo 866.062/2016 - COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - PLG Nº 31/2018 de 31/10/2018, onde se lê "Vencimento 31/11/2025": leia-se: "Vencimento em 31/10/2025". JOSE JAIME SZNELWAR Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 7, DE 16 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre a utilização de Serviço Móvel Pessoal - SMP pelos agentes públicos a serviço da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, revoga a Instrução Normativa nº 10/2008 - Série Financeira e Administrativa e dá outras providências. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 7º, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, pelo art. 6º, inciso II, do Anexo I do Regimento Interno, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015 e na Resolução de Diretoria nº 332, de 14 de junho de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os agentes públicos a serviço da ANP deverão observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa para utilização de aparelhos celulares, chips ou simcards, linha telefônicas e Serviço Móvel Pessoal - SMP de telecomunicações, bem como as disposições contidas no Regulamento do SMP, anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no que couber. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins de Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições: I - agente público: pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública; II - aparelho celular: dispositivo eletrônico certificado pela ANATEL de estação móvel de telecomunicações de SMP, que pode operar quando em movimento ou estacionado em lugar não especificado, incluindo-se eventuais acessórios que compõem a embalagem original do fabricante, tais como carregadores, baterias, cabos, capas, manuais, livretos, documentos, dentre outros; III - chip ou simcard: componente eletrônico com código de acesso fornecido por entidade que detém autorização da ANATEL para prestar o SMP; IV - IMEI: Identificação Internacional de Equipamento Móvel; V - linha telefônica: código de acesso composto pelo conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação pelo usuário, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado; VI - prestador de serviços terceirizado: pessoa física ou jurídica contratada pela administração, para prestação de serviços passíveis de execução indireta; VII - roaming internacional: serviço internacional de itinerância de voz e dados provido aos usuários da rede da própria prestadora; VIII - serviço móvel pessoal - SMP: serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observado o disposto no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, da ANATEL; IX - termo de responsabilidade: formulário destinado a registrar o recebimento de aparelho celular e/ou linha telefônica e a vincular sua guarda, conservação e limitação de uso ao agente público usuário, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa; X - termo de baixa de responsabilidade: formulário destinado a registrar a devolução de aparelho celular e/ou linha telefônica e a desvincular sua guarda, conservação e limitação de uso ao agente público usuário, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa; e XI - usuário: agente público que se utiliza do SMP, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO Art. 3º A utilização de aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas e SMP de telecomunicações constitui prerrogativa destinada exclusivamente aos agentes públicos, a serviço da ANP, nas seguintes condições: I - ocupantes de cargos de direção (CD I e CD II); II - ocupantes de cargos de gerência executiva (CGE I, CGE II, CGE III e CGE IV); III - ocupantes de cargos de assessoramento (CA I e CA II); IV - substitutos e interinos dos titulares dos cargos relacionados nos incisos I e II, enquanto durar o período de substituição ou interinidade; V - demais agentes públicos, independentemente do cargo ocupado, durante o período de viagem ao exterior a serviço, observado o disposto no art. 5º; e VI - outros agentes públicos, no interesse da ANP, desde que formalmente autorizados pelos ocupantes dos cargos CD I, CD II ou pelo Chefe de Gabinete, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 5º. Parágrafo único. É vedada a utilização de aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas, linhas telefônicas e SMP de telecomunicações por prestador de serviços terceirizado. Art. 4º Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o art. 3º serão os seguintes: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os ocupantes dos cargos CD I e CD II; II - R$ 300,00 (trezentos reais) para os ocupantes dos cargos CGE I; III - R$ 200,00 (duzentos reais) para os ocupantes dos cargos CGE II, CGE III, CA I, CA II e CCT V; e IV - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os ocupantes dos cargos CGE IV e para os demais Agentes Públicos autorizados na forma do art. 3º, inciso VI. Parágrafo único. Os valores que excederem os limites estabelecidos no caput, ressalvados casos excepcionais devidamente justificados ou valores decorrentes de viagem ao exterior a serviço (roaming internacional), deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da fatura ou da comunicação ao usuário. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO E RESTITUIÇÃO Seção I Da Solicitação Art. 5º A utilização de aparelhos celulares, chips ou simcard, linhas telefônicas e SMP de telecomunicações deverá ser solicitada à Coordenação de Gestão Administrativa da Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições - SGA-ADM por meio do Termo de Solicitação de SMP, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa, o qual deverá ser encaminhado ao e-mail atendimento@anp.gov.br. § 1º atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, a SGA-ADM incluirá Termo de Responsabilidade no respectivo processo administrativo, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, o qual deverá ser assinado eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI pelo agente público solicitante. § 2º sem prejuízo do cumprimento do disposto no caput, em se tratando de solicitação de aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas e SMP de telecomunicações para utilização em viagens oficiais ao exterior (roaming internacional), o agente público solicitante deverá informar as datas de partida e chegada, bem como a origem e o destino, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa. Seção II Da Restituição Art. 6º O usuário deverá restituir aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas e SMP de telecomunicações à SGA-ADM, que incluirá Termo de Baixa de Responsabilidade no respectivo processo administrativo, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, o qual deverá ser assinado eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 1º quando da restituição, a SGA-ADM deverá indicar no Termo de Baixa de Responsabilidade a existência de eventuais danos nos aparelhos celulares e respectivos acessórios. § 2º quando da restituição, o usuário poderá solicitar à SGA-ADM a transferência de titularidade ou a portabilidade da linha telefônica, observada a regulamentação da ANATEL. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES Seção I Das Responsabilidades Art. 7º São responsabilidades do usuário: I - zelar pela guarda e conservação dos aparelhos celulares, chips ou simcards e linhas telefônicas sob a sua responsabilidade; II - utilizar aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas e SMP de telecomunicações exclusivamente para execução de atividades relacionadas ao exercício das atribuições do cargo, emprego ou função pública; e III - utilizar o código da operadora contratada, informado pela SGA, na realização de ligações de Longa Distância Nacional - LDN e de Longa Distância Internacional - LDI. Seção II Das Obrigações Art. 8º São obrigações do usuário: I - comunicar imediatamente à SGA-ADM a ocorrência de perda, roubo, furto, dano ou extravio de aparelhos celulares, chips ou simcards e linhas telefônicas, para fins de bloqueio junto à operadora; II - encaminhar à SGA-ADM cópia de registro policial de ocorrência, em caso de roubo ou furto de aparelhos celulares, chips ou simcards e linhas telefônicas, no prazo de dez dias úteis, contados da data do registro da ocorrência; III - ressarcir ao erário: a) os valores referentes à realização de ligações particulares e de ligações de LDN e de LDI realizadas por meio de operadoras não contratadas pela ANP; b) os valores decorrentes de perda, dano ou extravio de aparelhos celulares, chips ou simcards e linhas telefônicas; e c) os valores decorrentes de roubo ou furto de aparelhos celulares, chips ou simcards e linhas telefônicas, após decorrido o prazo indicado no inciso II do caput sem a apresentação do correspondente registro policial de ocorrência. § 1º as comunicações previstas nos incisos I e II do caput deverão ser encaminhadas ao e-mail atendimento@anp.gov.br. § 2º nos casos de ressarcimento ao erário previstos no inciso III do caput, o usuário deverá encaminhar cópia do respectivo comprovante de recolhimento da Guia de Recolhimento da União - GRU ao e-mail contratos_adm@anp.gov.br no prazo de até cinco dias úteis após o recolhimento. Seção III Das Vedações Art. 9º Ao usuário é vedado: I - utilizar aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas e SMP de telecomunicações para fins particulares; e II - emprestar, ceder, doar ou alienar aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas e SMP de telecomunicações. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL Seção I Da Fiscalização Técnica Art. 10. A fiscalização técnica consiste no acompanhamento e na avaliação da execução do objeto nos moldes contratados e, quando aplicável, na aferição da quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços em relação aos indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado.

Como citar: ALVARÁ Nº 4.282 — DE 17 DE JUNHO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/06/2021, p. 103

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