AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, designado pela Portaria nº612/SGP, de 16 de
novembro de 2020, publicada no DOU de 18 de novembro de 2020 no uso da competência
delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227,
de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o
seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48076.896101/2021-56-CERAMICA BOAPABA LTDA (Documento SEI: 2657321)
RELAÇÃO Nº 55/2021
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa
publicação:(513)
866.411/2012-COOPERATIVA
DOS
RELAÇÃO Nº 57/2021
Fase de Lavra Garimpeira
Despacho publicado(1971)
866.062/2016-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO-
Relação nº 58/2021, Gerência Regional/MT, Seção I, pg. 192, publicada no DOU de
26/05/2021, referente ao processo
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021061800103
Seção 1
ALVARÁ Nº 4.282, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, designado pela Portaria nº612/SGP, de 16 de
novembro de 2020, publicada no DOU de 18 de novembro de 2020 no uso da competência
delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227,
de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o
seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48076.896101/2021-56-CERAMICA BOAPABA LTDA (Documento SEI: 2657321)
JOTÁVIO BORGES GOMES
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 55/2021
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa
publicação:(513)
866.411/2012-COOPERATIVA
DOS
FUNDIDORES
DE
CASSITERITA
DA
AMAZONIA LTDA - PLG N°52/2021 - Prazo 5 anos
830.061/2020-JARBAS MACHADO BATISTA - PLG N°56/2021 - Prazo 5 anos
866.616/2020-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO -
PLG N°61/2021 - Prazo 5 anos
867.346/2017-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO -
PLG N°53/2021 - Prazo 5 anos
850.774/2020-COOPERATIVA DE PESQUISA EXTRACAO MINERAL INDUSTRIA
COMERCIO E CONSERVACAO - COOPEMIC - PLG N°58/2021 - Prazo 5 anos
850.754/2020-OURO NORTE COOPERATIVA DO GARIMPEIRO LEGAL CGL - PLG
N°57/2021 - Prazo 5 anos
851.334/2020-JANSON MURIELVES AGUIAR BARROS - PLG N°60/2021 - Prazo 5 anos
850.883/2020-MARIO AUGUSTO DA SILVA CASTRO - PLG N°59/2021 - Prazo 5 anos
866.571/2019-JEOVÁ BARBOSA DE MORAIS - PLG N°54/2021 - Prazo 5
anos
866.605/2019-RICARDO PADILLA DE BORDON NEVES - PLG N°55/2021 - Prazo 5 anos
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 57/2021
Fase de Lavra Garimpeira
Despacho publicado(1971)
866.062/2016-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO-
Relação nº 58/2021, Gerência Regional/MT, Seção I, pg. 192, publicada no DOU de
26/05/2021, referente ao processo 866.062/2016 - COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO
VALE DO RIO PEIXOTO - PLG Nº 31/2018 de 31/10/2018, onde se lê "Vencimento
31/11/2025": leia-se: "Vencimento em 31/10/2025".
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 7, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a utilização de Serviço Móvel Pessoal -
SMP pelos agentes públicos a serviço da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP, revoga a Instrução Normativa nº 10/2008 -
Série
Financeira e
Administrativa
e dá
outras
providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 7º, inciso II, do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, pelo art. 6º, inciso II, do Anexo I
do Regimento Interno, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
no art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015 e na Resolução de Diretoria nº
332, de 14 de junho de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os agentes públicos a serviço da ANP deverão observar as disposições
contidas nesta Instrução Normativa para utilização de aparelhos celulares, chips ou
simcards, linha telefônicas e Serviço Móvel Pessoal - SMP de telecomunicações, bem como
as disposições contidas no Regulamento do SMP, anexo à Resolução nº 477, de 7 de
agosto de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no que couber.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins de
Instrução Normativa, adotam-se as seguintes
definições:
I - agente público: pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;
II - aparelho celular: dispositivo eletrônico certificado pela ANATEL de estação
móvel de telecomunicações de SMP, que pode operar quando em movimento ou
estacionado em lugar não especificado, incluindo-se eventuais acessórios que compõem a
embalagem original do fabricante, tais como carregadores, baterias, cabos, capas, manuais,
livretos, documentos, dentre outros;
III - chip ou simcard: componente eletrônico com código de acesso fornecido
por entidade que detém autorização da ANATEL para prestar o SMP;
IV - IMEI: Identificação Internacional de Equipamento Móvel;
V - linha telefônica: código de acesso composto pelo conjunto de caracteres
numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a
identificação pelo usuário, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
VI - prestador de serviços terceirizado: pessoa física ou jurídica contratada pela
administração, para prestação de serviços passíveis de execução indireta;
VII - roaming internacional: serviço internacional de itinerância de voz e dados
provido aos usuários da rede da própria prestadora;
VIII - serviço móvel pessoal - SMP: serviço de telecomunicações móvel terrestre
de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações
móveis para outras estações, observado o disposto no Regulamento do Serviço Móvel
Pessoal - SMP, anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, da ANATEL;
IX - termo de responsabilidade: formulário destinado a registrar o recebimento
de aparelho celular e/ou linha telefônica e a vincular sua guarda, conservação e limitação
de uso ao agente público usuário, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa;
X - termo de baixa de responsabilidade: formulário destinado a registrar a
devolução de aparelho celular e/ou linha telefônica e a desvincular sua guarda,
conservação e limitação de uso ao agente público usuário, na forma do Anexo III desta
Instrução Normativa; e
XI - usuário: agente público que se utiliza do SMP, independentemente de
contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 3º A utilização de aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas
e SMP de telecomunicações constitui prerrogativa destinada exclusivamente aos agentes
públicos, a serviço da ANP, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos de direção (CD I e CD II);
II - ocupantes de cargos de gerência executiva (CGE I, CGE II, CGE III e CGE IV);
III - ocupantes de cargos de assessoramento (CA I e CA II);
IV - substitutos e interinos dos titulares dos cargos relacionados nos incisos I e
II, enquanto durar o período de substituição ou interinidade;
V - demais agentes públicos, independentemente do cargo ocupado, durante o
período de viagem ao exterior a serviço, observado o disposto no art. 5º; e
VI - outros agentes públicos, no interesse da ANP, desde que formalmente
autorizados pelos ocupantes dos cargos CD I, CD II ou pelo Chefe de Gabinete, na forma
do Anexo IV desta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. É vedada a utilização de aparelhos celulares, chips ou
simcards, linhas telefônicas, linhas telefônicas e SMP de telecomunicações por prestador
de serviços terceirizado.
Art. 4º Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata
o art. 3º serão os seguintes:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os ocupantes dos cargos CD I e CD II;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para os ocupantes dos cargos CGE I;
III - R$ 200,00 (duzentos reais) para os ocupantes dos cargos CGE II, CGE III, CA
I, CA II e CCT V; e
IV - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os ocupantes dos cargos CGE IV
e para os demais Agentes Públicos autorizados na forma do art. 3º, inciso VI.
Parágrafo único. Os valores que excederem os limites estabelecidos no caput,
ressalvados casos excepcionais devidamente justificados ou valores decorrentes de viagem
ao exterior a serviço (roaming internacional), deverão ser recolhidos pelos usuários aos
cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de cinco
dias úteis, contados da data de recebimento da fatura ou da comunicação ao usuário.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO E RESTITUIÇÃO
Seção I
Da Solicitação
Art. 5º A utilização de aparelhos celulares, chips ou simcard, linhas telefônicas
e SMP de telecomunicações deverá ser solicitada à Coordenação de Gestão Administrativa
da Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições - SGA-ADM por meio do Termo
de Solicitação de SMP, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa, o qual deverá ser
encaminhado ao e-mail atendimento@anp.gov.br.
§ 1º atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, a SGA-ADM incluirá Termo
de Responsabilidade no respectivo processo administrativo, na forma do Anexo II desta
Instrução Normativa, o qual deverá ser assinado eletronicamente no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI pelo agente público solicitante.
§ 2º sem prejuízo do cumprimento do disposto no caput, em se tratando de
solicitação de aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas e SMP de
telecomunicações para utilização em viagens oficiais ao exterior (roaming internacional), o
agente público solicitante deverá informar as datas de partida e chegada, bem como a
origem e o destino, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa.
Seção II
Da Restituição
Art. 6º O usuário deverá restituir aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas
telefônicas e SMP de telecomunicações à SGA-ADM, que incluirá Termo de Baixa de
Responsabilidade no respectivo processo administrativo, na forma do Anexo III desta
Instrução Normativa, o qual deverá ser assinado eletronicamente no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI.
§ 1º quando da restituição, a SGA-ADM deverá indicar no Termo de Baixa de
Responsabilidade a existência de eventuais danos nos aparelhos celulares e respectivos
acessórios.
§ 2º quando da restituição, o usuário poderá solicitar à SGA-ADM a
transferência de titularidade ou a portabilidade da linha telefônica, observada a
regulamentação da ANATEL.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Seção I
Das Responsabilidades
Art. 7º São responsabilidades do usuário:
I - zelar pela guarda e conservação dos aparelhos celulares, chips ou simcards
e linhas telefônicas sob a sua responsabilidade;
II - utilizar aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas e SMP de
telecomunicações exclusivamente para execução de atividades relacionadas ao exercício
das atribuições do cargo, emprego ou função pública; e
III - utilizar o código da operadora contratada, informado pela SGA, na
realização de ligações de Longa Distância Nacional - LDN e de Longa Distância Internacional
- LDI.
Seção II
Das Obrigações
Art. 8º São obrigações do usuário:
I - comunicar imediatamente à SGA-ADM a ocorrência de perda, roubo, furto,
dano ou extravio de aparelhos celulares, chips ou simcards e linhas telefônicas, para fins de
bloqueio junto à operadora;
II - encaminhar à SGA-ADM cópia de registro policial de ocorrência, em caso de
roubo ou furto de aparelhos celulares, chips ou simcards e linhas telefônicas, no prazo de
dez dias úteis, contados da data do registro da ocorrência;
III - ressarcir ao erário:
a) os valores referentes à realização de ligações particulares e de ligações de
LDN e de LDI realizadas por meio de operadoras não contratadas pela ANP;
b) os valores decorrentes de perda, dano ou extravio de aparelhos celulares,
chips ou simcards e linhas telefônicas; e
c) os valores decorrentes de roubo ou furto de aparelhos celulares, chips ou
simcards e linhas telefônicas, após decorrido o prazo indicado no inciso II do caput sem a
apresentação do correspondente registro policial de ocorrência.
§ 1º as comunicações previstas nos incisos I e II do caput deverão ser
encaminhadas ao e-mail atendimento@anp.gov.br.
§ 2º nos casos de ressarcimento ao erário previstos no inciso III do caput, o
usuário deverá encaminhar cópia do respectivo comprovante de recolhimento da Guia de
Recolhimento da União - GRU ao e-mail contratos_adm@anp.gov.br no prazo de até cinco
dias úteis após o recolhimento.
Seção III
Das Vedações
Art. 9º Ao usuário é vedado:
I - utilizar aparelhos celulares, chips ou simcards, linhas telefônicas e SMP de
telecomunicações para fins particulares; e
II - emprestar, ceder, doar ou alienar aparelhos celulares, chips ou simcards,
linhas telefônicas e SMP de telecomunicações.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Da Fiscalização Técnica
Art. 10. A fiscalização técnica consiste no acompanhamento e na avaliação da
execução do objeto nos moldes contratados e, quando aplicável, na aferição da
quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços em relação aos
indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito
de pagamento conforme o resultado.
Como citar: ALVARÁ Nº 4.282 — DE 17 DE JUNHO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/06/2021, p. 103