886.325/2010-R. J. C. SANTIAGO-PORTO VELHO/RO - Guia n°
064 e 065/2012-12.000 toneladas e 12.000Toneladas-Areia e Seixos-
Validade:26/07/2013 e 26/07/2013
- Guia
n° 70/2012-8.500Toneladas-Cascalho-
Validade:06/08/2013
886.112/2011-RONALDO DE SOUZA BATISTA-SÃO FRANCIS-
CO DO GUAPORÉ/RO - Guia n° 071,072/2012-18.000 e 8.500Toneladas-Areia, Cascalho- Validade:06/08/2013 e 06/08/2013
- Guia n° 066/2012-12.000Toneladas-Argila- Validade:27/07/2013
886.085/2012-SILVIO MÁRIO PEREIRA DE SOUZA-PORTO VE-
LHO/RO - Guia n° 061/062-18.000 e 12.000Toneladas-Areia e Argila- Validade:25/07/2013 e 25/07/2013
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da
DE
AREIAS E CASCALHOS LTDA ME-CACOAL/RO - Guia n° 068 e
069/2012-8.000 toneladas e 50.000Toneladas-Cascalho e Areia- Validade:20/07/2013 e 20/07/2013
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
886.004/2012-AREAL VITORIA LTDA ME.-Registro de Licença
n°002/2012 de 09/05/2012-Vencimento em 20/06/2021
Indefere
requerimento
de
licença
-
área
sem
oneração/Port.266/2008(1281)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
886.177/2009-MARCELO
DE
SOUZA
JUSTINO-CHUPIN-
GUAIA/RO - Guia n° 073,074,075/2012-5.000,18.000,200Toneladas-
Cascalho/Areia/Quartzo- Validade:06/08/2013,06/08/2013/06/08/2013
886.271/2010-NATIVIDADE & CIA LTDA EPP-JI-PARANÁ/RO -
Guia n° 067/2012-12.000Toneladas-Argila- Validade:27/07/2013
886.325/2010-R. J. C. SANTIAGO-PORTO VELHO/RO - Guia n°
064 e 065/2012-12.000 toneladas e 12.000Toneladas-Areia e Seixos-
Validade:26/07/2013 e 26/07/2013
886.362/2010-ADAILTON BINDELA RODRIGUES-ALTO PARAÍ-
SO/RO
- Guia
n° 70/2012-8.500Toneladas-Cascalho-
Validade:06/08/2013
886.112/2011-RONALDO DE SOUZA BATISTA-SÃO FRANCIS-
CO DO GUAPORÉ/RO - Guia n° 071,072/2012-18.000 e 8.500Toneladas-Areia, Cascalho- Validade:06/08/2013 e 06/08/2013
886.259/2011-COOPERATIVA DE EXPL. MIN. P CER. E SETO-
RES DA CONST. CIVIL DO DO ESTADO DE RO-JI-PARANÁ/RO
- Guia n° 066/2012-12.000Toneladas-Argila- Validade:27/07/2013
886.085/2012-SILVIO MÁRIO PEREIRA DE SOUZA-PORTO VE-
LHO/RO - Guia n° 061/062-18.000 e 12.000Toneladas-Areia e Argila- Validade:25/07/2013 e 25/07/2013
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa(325)
886.013/2001-BRITA NORTE MINERAÇÃO ENGENHARIA E
TERRAPLANAGEM LTDA-ALVARÁ N°7.120/2009
Determina o cancelamento da Guia de utilização(1777)
886.176/2009-AREAL VITORIA LTDA ME.- Guia de Utilização
Fase de Requerimento de Lavra
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
886.290/2008-BRAVASCO
EXTRAÇÃO
E
COMERCIO
DE
AREIAS E CASCALHOS LTDA ME-CACOAL/RO - Guia n° 068 e
069/2012-8.000 toneladas e 50.000Toneladas-Cascalho e Areia- Validade:20/07/2013 e 20/07/2013
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
886.004/2012-AREAL VITORIA LTDA ME.-Registro de Licença
n°002/2012 de 09/05/2012-Vencimento em 20/06/2021
Indefere
requerimento
de
licença
-
área
sem
oneração/Port.266/2008(1281)
886.168/2011-NINKE & NINK LTDA
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
Substituto
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE
RETIFICAÇÃO
Na Portaria/INCRA/SR.14/Nº 40, de 28 de junho de 1996,
publicada no DOU nº 125, de 01 de julho de 1996, Seção I, pág.
11860, e retificada no DOU nº 244 de 20 de dezembrode 2000, seção
I, pág. 93, que criou o Projeto de Assentamento Baixa Verde, SIPRA
AC0031000, onde se lê: ...167 (cento e sessenta e sete) unidades
agrícolas familiares, ... leia-se: "... 166 (cento e sessenta e seis)
unidades agrícolas familiares...".
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
No parágrafo 2o do artigo 1o da Portaria Interministerial
MDIC/MCTI no 161, de 27 de junho de 2012, publicada na Seção 1,
do Diário Oficial da União do dia 2 de julho de 2012, onde se lê: "§
2o Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria
não contiver placas de circuito impresso com componentes montados,
a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo
obrigatórias as demais etapas constantes dos incisos I e II" leia-se: "§
2o Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria
não contiver placas de circuito impresso com componentes montados,
a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo
obrigatórias as demais etapas constantes dos incisos II e III".
No parágrafo 2o do artigo 1o da Portaria Interministerial
MDIC/MCTI no 162, de 27 de junho de 2012, publicada na Seção 1,
do Diário Oficial da União do dia 2 de julho de 2012, onde se lê: "§
2o Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria
não contiver placas de circuito impresso com componentes montados,
a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo
obrigatórias as demais etapas constantes dos incisos I e II" leia-se: "§
2o Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria
não contiver placas de circuito impresso com componentes montados,
a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo
obrigatórias as demais etapas constantes dos incisos II e III".
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N
o- 32, DE 10 DE AGOSTO DE 2012
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMEN-
TO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVI-
MENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das suas
atribuições, especialmente as previstas no art. 7º da Portaria nº 6/GM-
MDIC, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista a subdelegação de
competência de que trata a Portaria nº 134/SE-MDIC, de 29 e novembro de 2006 e o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007 e nas Leis nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, e nº 12.595, de
19 de janeiro de 2012, e as informações constantes no Processo nº
52000.019311/2012-98, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a descentralização de créditos orçamentários e de respectivos recursos financeiros em favor do Instituto de Pesquisa econômica Aplicada - IPEA, UG/Gestão 113601 -
IPEA/11302 - IPEA, tendo em vista custear despesas referentes ao
processo de "Automatização do levantamento e povoamento das bases de dados secundárias do Observatório Brasileiro de Arranjos Produtivos Locais - APL", na Classificação Funcional e Programática
22.661.2055.20R6.0001 - Apoio ao Desenvolvimento de Cadeias Produtivas e de Arranjos Produtivos Locais, no valor de R$ 124.800,00
(cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais), na Natureza de Despesa 33.90.18 - Auxílio Financeiro a Estudantes, conforme Termo de
Referência/Plano de Trabalho/IPEA, bem como acréscimos requeridos e justificados, por meio de Despacho (Obs.: Contrapartida do
IPEA no valor de R$ 60.000,00).
Art. 2º É vedada a utilização dos créditos orçamentários e
respectivos recursos financeiros descentralizados pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC ao Instituto
de Pesquisa econômica Aplicada - IPEA para pagamento de despesas
fora do objeto desta descentralização e deverão ser restituídos os
saldos não utilizados, bem como aqueles resultantes de ajustes e
correções que venham a ser constatados.
Art. 3º Caberá à Secretaria do Desenvolvimento da Produção
- SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC exercer o acompanhamento das atividades referentes ao
objetivo da descentralização de créditos orçamentários e respectivo
repasse de recursos financeiros previstos no art. 1º, de modo a apoiar
e evidenciar sua boa e regular aplicação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA N
o- 419, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea ƒ do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
(SBAC), aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da
conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio
de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com
Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de
2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro
de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e
renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da
União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161, ou sua
sucessora;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro
de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto
- RGCP, publicado no Diário Oficial da União de 09 de setembro de
2011, seção 01, página 76, ou sua sucessora;
Considerando a necessidade de atualização do Programa de
Avaliação da Conformidade para Panelas de Pressão;
Considerando o objetivo de promover a segurança dos consumidores no uso de panelas metálicas, resolve baixar as seguintes
disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Panelas Metálicas, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br
ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os
Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 265,
de 23 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25
de maio de 2012, seção 01, página 63.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para
Panelas Metálicas, a qual deverá ser realizada por Organismo de
Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o
estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§1º Estes Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC
se aplicam aos utensílios a seguir:
a) para uso em forno: abafadores, assadeiras, formas, tabuleiros e torteiras, ou outro utensílio que faça a função desses;
b) para uso em fogão: banhos-maria, bifeteiras, bistequeiras,
bules, canecas, caçarolas, cafeteiras, caldeirões, chaleiras, churrasqueiras, cozedores a vapor, crepeira, cuscuzeiras, espagueteiras, fervedores, formas de pizza fechadas, formas para fonte direta de calor,
frigideiras, fritadeiras, leiteiras, marmitas, merendeiras, molheiras,
omeleteiras, paejeiras, panelas, panelas de pressão, panquequeiras,
papeiros, pipoqueiras, pudinzeiras, tachos, tapioqueiras e woks, ou
outro utensílio que faça a função desses.
§2º Este RAC não se aplica às panelas exclusivamente elétricas e aos utensílios descartáveis.
Art. 4º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados
da data de publicação desta Portaria, as Panelas Metálicas deverão ser
fabricadas e importadas somente em conformidade com os requisitos
estabelecidos nos Requisitos ora aprovados e devidamente registrados
no Inmetro.
Parágrafo único - A partir de 6 (seis) meses, contados do
término do prazo estabelecido no caput, as Panelas Metálicas deverão
ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados
e devidamente registrado no Inmetro.
Art. 5º Determinar que a partir de 48 (quarenta e oito) meses,
contados da data de publicação desta Portaria, Panelas Metálicas
deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrado
no Inmetro.
Parágrafo único - A determinação contida no caput deste
artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão
observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das
disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional,
estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Revogar, após 48 (quarenta e oito) meses contados da
data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro n.º 328, de 16 de
setembro de 2008, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Panelas de Pressão, publicado no Diário Oficial da
União de 18 de setembro de 2008, seção 01, página 111.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA N
o- 340, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das suas atribuições legais, considerando o
disposto no § 11 do artigo 2o da Portaria Interministerial nº 195, de 22 de julho de 2011, que estabeleceu o processo produtivo básico para
ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, e
Considerando a necessidade de atualizar o Anexo II da Portaria Interministerial nº 195, de 22 de julho de 2011, resolve:
Art. 1º Incluir os itens a seguir descritos, com as respectivas pontuações para produção nacional e regional, no Anexo II da Portaria
Interministerial nº 195, de 22 de julho de 2011:
Nº
PARTES E PEÇAS
PRODUÇÃO NACIONAL
PRODUÇÃO REGIONAL
Termostato do radiador
1,0
1,5
Pára-barro, de borracha
0,5
0,75
Engrenagem de transmissão do comando de válvulas do motor, com descompressor
0,5
0,75
Guias metálicos, máximo três peças diferentes (pontuação total das 3 peças).
0,3
0,45
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Como citar: requerimento — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/08/2012, p. 55