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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

Página do DOU de 13/08/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
55

Processos citados

  • 886.177/2009

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 886.177/2009-MARCELO DE

  • 886.271/2010

    GUAIA/RO - Guia n° 073,074,075/2012-5.000,18.000,200Toneladas- Cascalho/Areia/Quartzo- Validade:06/08/2013,06/08/2013/06/08/2013 886.271/2010-NATIVIDADE & CIA LTDA EPP-JI-PARANÁ/RO - Guia n° 067/2012-12.000Toneladas-Argila- Validade:27/07/2013

  • 886.325/2010

    886.325/2010-R. J. C. SANTIAGO-PORTO VELHO/RO - Guia n° 064 e 065/2012-12.000 toneladas e 12.000Toneladas-Areia e Seixos- Validade:26/07/2013 e 26/07/2013

  • 886.362/2010

    886.362/2010-ADAILTON BINDELA RODRIGUES-ALTO PARAÍ-

  • 886.112/2011

    - Guia n° 70/2012-8.500Toneladas-Cascalho- Validade:06/08/2013 886.112/2011-RONALDO DE SOUZA BATISTA-SÃO FRANCIS- CO DO GUAPORÉ/RO - Guia n° 071,072/2012-18.000 e 8.500Toneladas-Areia, Cascalho- Validade:06/08/2013 e 06/08/2013

  • 886.259/2011

    886.259/2011-COOPERATIVA DE EXPL. MIN. P CER. E SETO-

  • 886.085/2012

    - Guia n° 066/2012-12.000Toneladas-Argila- Validade:27/07/2013 886.085/2012-SILVIO MÁRIO PEREIRA DE SOUZA-PORTO VE- LHO/RO - Guia n° 061/062-18.000 e 12.000Toneladas-Areia e Argila- Validade:25/07/2013 e 25/07/2013 Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da

  • 886.013/2001

    886.013/2001-BRITA NORTE MINERAÇÃO ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA-ALVARÁ N°7.120/2009 Determina o cancelamento da Guia de utilização(1777)

  • 886.176/2009

    886.176/2009-AREAL VITORIA LTDA ME.- Guia de Utilização Fase de Requerimento de Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)

  • 886.290/2008

    886.290/2008-BRAVASCO

  • 886.004/2012

    DE AREIAS E CASCALHOS LTDA ME-CACOAL/RO - Guia n° 068 e 069/2012-8.000 toneladas e 50.000Toneladas-Cascalho e Areia- Validade:20/07/2013 e 20/07/2013 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 886.004/2012-AREAL VITORIA LTDA ME.-Registro de Licença n°002/2012 de 09/05/2012-Vencimento em 20/06/2021 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)

  • 886.168/2011

    886.168/2011-NINKE & NINK LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n 886.177/2009-MARCELO DE SOUZA JUSTINO-CHUPIN- GUAIA/RO - Guia n° 073,074,075/2012-5.000,18.000,200Toneladas- Cascalho/Areia/Quartzo- Validade:06/08/2013,06/08/2013/06/08/2013 886.271/2010-NATIVIDADE & CIA LTDA EPP-JI-PARANÁ/RO - Guia n° 067/2012-12.000Toneladas-Argila- Validade:27/07/2013 886.325/2010-R. J. C. SANTIAGO-PORTO VELHO/RO - Guia n° 064 e 065/2012-12.000 toneladas e 12.000Toneladas-Areia e Seixos- Validade:26/07/2013 e 26/07/2013 886.362/2010-ADAILTON BINDELA RODRIGUES-ALTO PARAÍ- SO/RO - Guia n° 70/2012-8.500Toneladas-Cascalho- Validade:06/08/2013 886.112/2011-RONALDO DE SOUZA BATISTA-SÃO FRANCIS- CO DO GUAPORÉ/RO - Guia n° 071,072/2012-18.000 e 8.500Toneladas-Areia, Cascalho- Validade:06/08/2013 e 06/08/2013 886.259/2011-COOPERATIVA DE EXPL. MIN. P CER. E SETO- RES DA CONST. CIVIL DO DO ESTADO DE RO-JI-PARANÁ/RO - Guia n° 066/2012-12.000Toneladas-Argila- Validade:27/07/2013 886.085/2012-SILVIO MÁRIO PEREIRA DE SOUZA-PORTO VE- LHO/RO - Guia n° 061/062-18.000 e 12.000Toneladas-Areia e Argila- Validade:25/07/2013 e 25/07/2013 Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325) 886.013/2001-BRITA NORTE MINERAÇÃO ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA-ALVARÁ N°7.120/2009 Determina o cancelamento da Guia de utilização(1777) 886.176/2009-AREAL VITORIA LTDA ME.- Guia de Utilização Fase de Requerimento de Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) 886.290/2008-BRAVASCO EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIAS E CASCALHOS LTDA ME-CACOAL/RO - Guia n° 068 e 069/2012-8.000 toneladas e 50.000Toneladas-Cascalho e Areia- Validade:20/07/2013 e 20/07/2013 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 886.004/2012-AREAL VITORIA LTDA ME.-Registro de Licença n°002/2012 de 09/05/2012-Vencimento em 20/06/2021 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 886.168/2011-NINKE & NINK LTDA DEOLINDO DE CARVALHO NETO Substituto INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE RETIFICAÇÃO Na Portaria/INCRA/SR.14/Nº 40, de 28 de junho de 1996, publicada no DOU nº 125, de 01 de julho de 1996, Seção I, pág. 11860, e retificada no DOU nº 244 de 20 de dezembrode 2000, seção I, pág. 93, que criou o Projeto de Assentamento Baixa Verde, SIPRA AC0031000, onde se lê: ...167 (cento e sessenta e sete) unidades agrícolas familiares, ... leia-se: "... 166 (cento e sessenta e seis) unidades agrícolas familiares...". Ministério do Desenvolvimento Agrário . GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO No parágrafo 2o do artigo 1o da Portaria Interministerial MDIC/MCTI no 161, de 27 de junho de 2012, publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União do dia 2 de julho de 2012, onde se lê: "§ 2o Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria não contiver placas de circuito impresso com componentes montados, a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo obrigatórias as demais etapas constantes dos incisos I e II" leia-se: "§ 2o Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria não contiver placas de circuito impresso com componentes montados, a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo obrigatórias as demais etapas constantes dos incisos II e III". No parágrafo 2o do artigo 1o da Portaria Interministerial MDIC/MCTI no 162, de 27 de junho de 2012, publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União do dia 2 de julho de 2012, onde se lê: "§ 2o Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria não contiver placas de circuito impresso com componentes montados, a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo obrigatórias as demais etapas constantes dos incisos I e II" leia-se: "§ 2o Quando o BEM DE INFORMÁTICA a que se refere esta Portaria não contiver placas de circuito impresso com componentes montados, a etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, permanecendo obrigatórias as demais etapas constantes dos incisos II e III". Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N o- 32, DE 10 DE AGOSTO DE 2012 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMEN- TO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVI- MENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das suas atribuições, especialmente as previstas no art. 7º da Portaria nº 6/GM- MDIC, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista a subdelegação de competência de que trata a Portaria nº 134/SE-MDIC, de 29 e novembro de 2006 e o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e nas Leis nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, e nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, e as informações constantes no Processo nº 52000.019311/2012-98, resolve: Art. 1º Fica autorizada a descentralização de créditos orçamentários e de respectivos recursos financeiros em favor do Instituto de Pesquisa econômica Aplicada - IPEA, UG/Gestão 113601 - IPEA/11302 - IPEA, tendo em vista custear despesas referentes ao processo de "Automatização do levantamento e povoamento das bases de dados secundárias do Observatório Brasileiro de Arranjos Produtivos Locais - APL", na Classificação Funcional e Programática 22.661.2055.20R6.0001 - Apoio ao Desenvolvimento de Cadeias Produtivas e de Arranjos Produtivos Locais, no valor de R$ 124.800,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais), na Natureza de Despesa 33.90.18 - Auxílio Financeiro a Estudantes, conforme Termo de Referência/Plano de Trabalho/IPEA, bem como acréscimos requeridos e justificados, por meio de Despacho (Obs.: Contrapartida do IPEA no valor de R$ 60.000,00). Art. 2º É vedada a utilização dos créditos orçamentários e respectivos recursos financeiros descentralizados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC ao Instituto de Pesquisa econômica Aplicada - IPEA para pagamento de despesas fora do objeto desta descentralização e deverão ser restituídos os saldos não utilizados, bem como aqueles resultantes de ajustes e correções que venham a ser constatados. Art. 3º Caberá à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC exercer o acompanhamento das atividades referentes ao objetivo da descentralização de créditos orçamentários e respectivo repasse de recursos financeiros previstos no art. 1º, de modo a apoiar e evidenciar sua boa e regular aplicação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA N o- 419, DE 9 DE AGOSTO DE 2012 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea ƒ do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80; Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161, ou sua sucessora; Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicado no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, seção 01, página 76, ou sua sucessora; Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para Panelas de Pressão; Considerando o objetivo de promover a segurança dos consumidores no uso de panelas metálicas, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 265, de 23 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2012, seção 01, página 63. Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Panelas Metálicas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados. §1º Estes Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC se aplicam aos utensílios a seguir: a) para uso em forno: abafadores, assadeiras, formas, tabuleiros e torteiras, ou outro utensílio que faça a função desses; b) para uso em fogão: banhos-maria, bifeteiras, bistequeiras, bules, canecas, caçarolas, cafeteiras, caldeirões, chaleiras, churrasqueiras, cozedores a vapor, crepeira, cuscuzeiras, espagueteiras, fervedores, formas de pizza fechadas, formas para fonte direta de calor, frigideiras, fritadeiras, leiteiras, marmitas, merendeiras, molheiras, omeleteiras, paejeiras, panelas, panelas de pressão, panquequeiras, papeiros, pipoqueiras, pudinzeiras, tachos, tapioqueiras e woks, ou outro utensílio que faça a função desses. §2º Este RAC não se aplica às panelas exclusivamente elétricas e aos utensílios descartáveis. Art. 4º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as Panelas Metálicas deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os requisitos estabelecidos nos Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro. Parágrafo único - A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, as Panelas Metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrado no Inmetro. Art. 5º Determinar que a partir de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, Panelas Metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrado no Inmetro. Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior. Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria. Art. 7º Revogar, após 48 (quarenta e oito) meses contados da data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro n.º 328, de 16 de setembro de 2008, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Panelas de Pressão, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2008, seção 01, página 111. Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA N o- 340, DE 9 DE AGOSTO DE 2012 O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no § 11 do artigo 2o da Portaria Interministerial nº 195, de 22 de julho de 2011, que estabeleceu o processo produtivo básico para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, e Considerando a necessidade de atualizar o Anexo II da Portaria Interministerial nº 195, de 22 de julho de 2011, resolve: Art. 1º Incluir os itens a seguir descritos, com as respectivas pontuações para produção nacional e regional, no Anexo II da Portaria Interministerial nº 195, de 22 de julho de 2011: Nº PARTES E PEÇAS PRODUÇÃO NACIONAL PRODUÇÃO REGIONAL Termostato do radiador 1,0 1,5 Pára-barro, de borracha 0,5 0,75 Engrenagem de transmissão do comando de válvulas do motor, com descompressor 0,5 0,75 Guias metálicos, máximo três peças diferentes (pontuação total das 3 peças). 0,3 0,45 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Como citar: requerimento — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/08/2012, p. 55

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