o- 111 / 2 0 1 3
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
864.078/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS
Indefere pedido de reconsideração(181)
864.275/2010-MINFER DO BRAZIL MINERAÇÃO LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224)
864.093/2004-LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL
LTDA -Alvará N°5.480/2004
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
864.230/2013-LORINEY DA SILVEIRA MORAES-Registro de Licença N°45/2013 de 12/09/2013-Vencimento em
07/06/2043
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
864.334/2013-PEDRO IRAN PEREIRA ESPIRITO SAN-
TO-OF. N°2275/2013 - SUP/DNPM/TO
Fase de Licenciamento
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
o- 11 2 / 2 0 1 3
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
864.126/2013-AGROPECUÁRIA E MINERAÇÃO SOL
NASCENTE LTDA- DOU de 15/07/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Auto de Infração - REL PESQ(639)
860.840/1988-PORTO NACIONAL MINERAÇÃO LTDA -
Publicado DOU de 12/08/2013, Relação n° 89, Seção 01, pág. 54-
Onde se lê: AI Nº 275/2011 - DNPM/TO; Leia-se: AI Nº 257/2011
Fase de Licenciamento
Retificação de
864.637/2010-ANTÔNIO PAGAN FERREIRA - Publicado
DOU de 13/10/2011, Relação n° 107, Seção 01, pág. 108- Onde se
lê: Vencimento em 29/03/2013; Leia-se Vencimento em 28/11/2030
Fase de Requerimento de Licenciamento
864.451/2012-AMADOR ALVES PEREIRA- DOU de
21/02/2013
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 86, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, parágrafo
único, da Portaria MME no 268, de 15 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 258, de 28 de julho de 2008, na
Resolução Normativa ANEEL no 391, de 15 de dezembro de 2009, e o que consta nos Processos no 48000.000853/2013-17, no 48000.000858/2013-23 e no 48000.000855/2013-91, resolve:
Art. 1o Definir os montantes de garantia física de energia das Centrais Geradoras Eólicas denominadas EOL Campo dos Ventos I, EOL Campo dos Ventos III e EOL Campo dos Ventos V, na forma do Anexo
à presente Portaria.
Parágrafo único. Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se aos Pontos de Conexão das Usinas.
Art. 2o Os montantes de garantia física definidos nesta Portaria terão validade a partir da entrada em Operação Comercial de cada Empreendimento.
Art. 3o Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOACIR CARLOS BERTOL
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DAS CENTRAIS GERADORAS EÓLICAS
Empreendimento
Potência
Instalada
(MW)
Ato Autorizativo
Disponibilidade Mensal de Energia (MWmed)
Garantia Física de Energia
(MWmed)
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
EOL Campo dos Ventos I
30,0
Resolução ANEEL no 3.967, de 12 de março de 2013.
11 , 5
6,8
4,5
6,3
9,5
13,9
16,4
18,9
19,8
19,3
19,1
16,8
13,6
EOL Campo dos Ventos III
30,0
Resolução ANEEL no 3.968, de 12 de março de 2013.
11 , 2
6,7
4,4
6,2
9,3
13,6
16,1
18,5
19,4
19,0
18,7
16,5
13,4
EOL Campo dos Ventos V
26,0
Resolução ANEEL no 3.969, de 12 de março de 2013.
11 , 2
6,6
4,4
6,2
9,2
13,4
15,7
17,9
18,7
18,3
18,3
16,2
13,1
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 106/2013
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Asf Mineração
& Transporte
Ltda-me -
878005/11,
878052/12
Cerãmica Campo Grande me - 878044/11
Ceramica Rio Verde Ltda - 878065/12, 878066/12
Fabio Silva Torres - 878190/11
Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 111 / 2 0 1 3
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
864.078/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS
RIO DAS ALMAS
864.079/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS
RIO DAS ALMAS
864.080/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS
RIO DAS ALMAS
864.083/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS
RIO DAS ALMAS
864.085/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS
RIO DAS ALMAS
864.086/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS
RIO DAS ALMAS
864.088/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS
RIO DAS ALMAS
864.090/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS
RIO DAS ALMAS
864.091/2013-RIALMA S A CENTRAIS ELETRICAS
RIO DAS ALMAS
Indefere pedido de reconsideração(181)
864.275/2010-MINFER DO BRAZIL MINERAÇÃO LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224)
864.544/2006-NATICAL NATIVIDADE CALCÁRIO LT-
DA- AI N°640/2013 - DNPM/TO
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
864.093/2004-LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL
LTDA -Alvará N°5.480/2004
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
864.543/2012-CERÂMICA IMPÉRIO LTDA ME-Registro
de Licença N°44/2013 de 10/09/2013-Vencimento em 10/12/2042
864.230/2013-LORINEY DA SILVEIRA MORAES-Registro de Licença N°45/2013 de 12/09/2013-Vencimento em
07/06/2043
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
864.334/2013-PEDRO IRAN PEREIRA ESPIRITO SAN-
TO-OF. N°2275/2013 - SUP/DNPM/TO
Fase de Licenciamento
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
864.126/2001-FLÁVIO RODRIGUES NETO
RELAÇÃO N
o- 11 2 / 2 0 1 3
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
864.126/2013-AGROPECUÁRIA E MINERAÇÃO SOL
NASCENTE LTDA- DOU de 15/07/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Auto de Infração - REL PESQ(639)
864.544/2006-NATICAL NATIVIDADE CALCÁRIO LT-
DA- AI N°640/2013 - DNPM/TO
Torna sem efeito a caducidade do alvará de pesquisa-
864.305/2009-MINERADORA RONCADOR SA- Publicado DOU de 25/03/2013
Retificação de despacho(1387)
860.840/1988-PORTO NACIONAL MINERAÇÃO LTDA -
Publicado DOU de 12/08/2013, Relação n° 89, Seção 01, pág. 54-
Onde se lê: AI Nº 275/2011 - DNPM/TO; Leia-se: AI Nº 257/2011
Fase de Licenciamento
Retificação de despacho(1391)
864.637/2010-ANTÔNIO PAGAN FERREIRA - Publicado
DOU de 13/10/2011, Relação n° 107, Seção 01, pág. 108- Onde se
lê: Vencimento em 29/03/2013; Leia-se Vencimento em 28/11/2030
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de licenciamento(1670)
864.451/2012-AMADOR ALVES PEREIRA- DOU de
21/02/2013
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA N
o- 100, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Altera a Portaria nº 140, de 28 de junho de
2012.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art.
27, inciso II, alíneas "c" e "h", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.742, de 07 de dezembro
de 1993,
Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de
2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência
Social - NOB/SUAS;
Considerando a Resolução nº 3, de 7 de março de 2013, da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que dispõe sobre a expansão
qualificada dos Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e
Adultos com Deficiência em situação de dependência, em Residência
Inclusivas; e
Considerando a Resolução nº 6 de 13 de março de 2013, do
CNAS, que aprova a expansão qualificada dos Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em
situação de dependência, em Residência Inclusivas, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 9º e 11 da Portaria nº 140, de 28 de junho
de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º......................................................................................
§ 3º Caso o recurso do cofinanciamento federal do PAC II
seja destinado à oferta de serviços para novas unidades, a fim de se
adequarem aos normativos do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, o gestor elaborará o Plano de Acolhimento observando os
prazos e procedimentos pactuados pela CIT e aprovados pelo
CNAS."
"Art. 9º A elegibilidade e adesão dos Estados, Municípios e
do Distrito Federal ao cofinanciamento federal para a oferta dos
serviços de acolhimento institucional em Residência Inclusiva dar-seá nos termos dos prazos e procedimentos pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS." (NR)
"Art. 11. O processo de reordenamento e/ou implantação dos
serviços de acolhimento deverão ser planejados por meio do Plano de
Acolhimento.
§ 1º O Plano de Acolhimento é um instrumento de planejamento da gestão estadual, municipal ou do Distrito Federal para a
implantação e oferta dos serviços de acolhimento, que contém ações,
estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta
dos serviços de acolhimento devendo incluir, de forma prioritária, as
ações necessárias para o reordenamento dos serviços preexistentes e à
adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.
§ 2º Os Estados apoiarão os respectivos Municípios, no processo de reordenamento e implantação dos serviços, conforme compromissos e responsabilidades pactuados na CIT e aprovados pelo
CNAS." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA N
o- 477, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Regulamento Técnico da Qualidade para
Lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a do Regulamento Técnico da
Qualidade para Lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado
à base.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 dias para que
sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser
encaminhadas para os seguintes endereços:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/09/2013, p. 78