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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E

Página do DOU de 27/12/2016 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
299

Processos citados

  • 003.264/1953

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 003.264/1953, e considerando: a Decisão Judicial proferida na Apelação Cível no 2005.31.00.000418-9/AP, Processo na Origem: 200531000004189 (fls. 2975/3016) do Tribunal Regional Federal da 1a Região que o produto

  • 868.162/1999

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 868.162/1999, resolve: Art. 1° Outorgar à MINERAÇÃO D' AGOSTINI LTDA EPP, concessão para lavrar AREIA, no(s) Município(s) de MUNDO NOVO/MS, numa área de 44,67ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices

  • 826.553/2001

    ENERGIA, no uso da competência que lhe confere o artigo 53 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 826.553/2001, resolve: Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria de Lavra nº 473, de 14 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, nº 241, Seção 1, pág. 241, de 16 de dezembro de 2016. Art. 2° Esta

  • 821.152/2001

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 821.152/2001, resolve: Art. 1° Outorgar à EMIFRA - EMPREENDIMENTOS E MINERAÇÃO LTDA, concessão para lavrar ARGILA, AREIA, no(s) Município(s) de AGUAÍ/SP, numa área de 216,84ha, delimitada por um polígono que tem

  • 868.161/1999

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 868.161/1999, resolve: Art. 1° Outorgar à MINERAÇÃO D' AGOSTINI LTDA EPP, concessão para lavrar AREIA, no(s) Município(s) de MUNDO NOVO/MS, numa área de 25,94ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices

Documento assinado digitalmente conforme MP n SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL PORTARIA N o- 480, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 003.264/1953, e considerando: a Decisão Judicial proferida na Apelação Cível no 2005.31.00.000418-9/AP, Processo na Origem: 200531000004189 (fls. 2975/3016) do Tribunal Regional Federal da 1a Região que o produto da lavra (minério de manganês e não comercializado), é de propriedade da Indústria e Comércio de Minérios S.A. - ICOMI; e a orientação contida no Parecer no 569/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU, resolve: Art. 1o Fica autorizada a empresa Indústria e Comércio de Minérios S.A. - ICOMI o aproveitamento das pilhas e bacia de rejeitos da substância manganês, consideradas produtos da lavra ocorrida na área do Processo DNPM no 003.264/1953, por força da Decisão Judicial proferida na Apelação Cível no 2005.31.00.000418- 9 / A P. Parágrafo único. É parte integrante, inseparável e indissociável desta Portaria o Termo de Compromisso e Assunção de Obrigações assinado pela Autorizada, com as condições nele constantes. Art. 2o Esta Portaria não autoriza a lavra do minério remanescente na área, que se encontre in situ ou aflorante. Art. 3o Esta Portaria poderá ser revogada a qualquer tempo em caso da violação das condições constantes do Termo de Compromisso e Assunção de Obrigações. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cinco anos. VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ ANEXO TERMO DE COMPROMISSO E ASSUNÇÃO DE OBRI- GAÇÕES 1. O aproveitamento/retomada do material contido em pilha ou bacia/barragem de rejeitos e/ou estéril deverá ficar restrito às áreas definidas e informadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, através de memoriais descritivos e pontos cotados de acordo com o padrão de levantamento planialtimétrico e perimétrico, em escala 1: 500 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (densidade de pontos x declividade e equidistância de curvas de nível). Serão permitidas possíveis ampliações destas dimensões, apenas se necessárias ao máximo aproveitamento do material estocado/depositado. 1.1. A empresa Autorizada deve levantar a área da(s) pilha(s) de estéril, com memorial descritivo com coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000) e pontos cotados em relação ao nível do mar, capazes de delimitar as três dimensões (3D) da(s) pilha(s), que deve ser entregue em formato eletrônico (.txt, .dbf, .xlxs) ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, antes do início dos trabalhos de aproveitamento, para aprovação. Os limites (perímetro) do material a ser aproveitado (rejeito e/ou estéril) devem ser implantados fisicamente em campo para permitir o controle das atividades, assim como fiscalização do DNPM, com bandeirolas a cada 50 metros. 2. O disposto no parágrafo anterior também se aplica às bacias/barragens de rejeitos, com a ressalva de que a Autorizada deverá estabelecer precisamente a limitação da profundidade por superfície ou mais próximo possível da superfície topográfica original anterior à construção da barragem, e que seja compatível com as tonelagens informadas anteriormente a Autarquia. 3. O Plano de Aproveitamento/Retomada do material acumulado nas pilhas e bacias/barragens de rejeitos/estéril, elaborado por profissional habilitado, deve ser submetido ao DNPM para aprovação, antes do inicio das atividades. Esse Plano deve conter todo o fluxo de caixa, descontado a viabilidade técnica-econômica do empreendimento (Valor presente Líquido - VPL e Taxa Interna de Retorno - TIR, Pay-Back), os investimentos realizados, o método utilizado, o cronograma de execução das atividades do aproveitamento e destinação dos materiais ou produtos decorrentes desse aproveitamento, bem como os rejeitos. 4. Eventual pedido de servidão minerária, limitado ao estritamente necessário ao desenvolvimento do aproveitamento dos rejeitos ou estéril, deve ser submetido ao DNPM para aprovação. 5. A Autorizada terá o prazo de sessenta dias ininterruptos para apresentar ao DNPM os documentos mencionados nos itens 1 a 4. 6. A Autorizada observará as exigências feitas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, dentro das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, para fins de adequação dos documentos de que tratam os itens anteriores. 7. A Autorizada, no aproveitamento das pilhas e bacias/barragens de rejeitos/estéril, deverá observar as Normas Regulamentadoras de Mineração existentes, bem como observar as obrigações contidas no Decreto Lei no 227, de 1967, seu Regulamento, Decreto no 62.934, de 2 de julho de 1968, e legislações correlatas, sob pena da aplicação das sanções legais e judiciais cabíveis. 8. Dentre as obrigações da Autorizada, mas não se limitando a estas, está o recolhimento da Contribuição Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, aproveitar os rejeitos de acordo com o Plano de Lavra e o atendimento das imposições previstas no art. 47 do Decreto-Lei no 227, de 1967, aplicáveis ao caso. Sobre a venda do rejeito/estéreo beneficiado ou bruto, eventualmente existente e/ou estocado no Porto de Santana - AP, também deverá ser recolhida a CFEM. 9. O aproveitamento das pilhas e bacias/barragens de rejeitos e/ou estéril deverá ser feito nos estritos limites de extensão e profundidade declarados previamente e aprovados pelo DNPM, sob pena de ser considerada lavra irregular e adotada as medidas legais e judiciais cabíveis o aproveitamento que ultrapasse os limites definidos. 9.1. A execução da retomada/aproveitamento dos rejeitos/estéril não poderá ser realizada de modo que inviabilize a colocação da poligonal correspondente ao Decreto no 28.162, de 31 de maio de 1950, em disponibilidade para pesquisa, ou as novas pesquisas na área, sob pena de restrição da atividade de retomada dos materiais acumulados e até mesmo revogação do título precário ora concedido. 10. O prazo desta Autorização está vinculado ao cronograma de execução das atividades de aproveitamento contido no Plano de Retomada/Aproveitamento, limitado ao prazo máximo de cinco anos, podendo ser prorrogado, a critério do Poder Concedente, a partir da apresentação de novo Plano de retomada dos materiais acumulados ao DNPM. 11. A não prorrogação do prazo da Autorização para retomada do material acumulado em pilhas e bacias/barragens de rejeitos/estéril não desobriga ou desonera o Autorizada em recuperar a área degradada e impactada, bem como ao pagamento da CFEM devida e demais tributos e encargos decorrentes da mineração. 12. A Autorizada fica obrigada a obter o licenciamento ambiental competente para o aproveitamento das pilhas e bacias/barragens de rejeitos/estéril, no prazo de cento e oitenta dias. 12.1. A Autorizada deverá também obter todas as licenças estaduais e municipais eventualmente necessárias para a realização do aproveitamento, que deverão ser obtidos no prazo máximo previsto no item 12. 13. Fica também a Autorizada obrigada a recuperar, às suas expensas, a área degradada e impactada direta e indiretamente decorrentes do aproveitamento dos estéril/rejeitos, conforme legislação ambiental e nos exatos termos determinação do órgão ambiental vigente. 14. Os prazos aqui mencionados terão seu termo inicial na data de publicação da Portaria Autorizadora. 15. A inobservância dos prazos para entrega dos documentos previstos nos itens 1 a 4, ou em caso da não entrega dos documentos retro mencionados, atraso ou ausência no recolhimento da CFEM, tributos ou encargos, descumprimento das normas reguladoras de mineração e legislação correlata, a prática de lavra clandestina ou irregular, inexecução ou execução do aproveitamento em desacordo com o Plano de Retomada/Aproveitamento, ensejará na revogação da Portaria Autorizadora, sem prejuízo da obrigatoriedade por parte da Autorizada em realizar a reparação/recuperação ambiental da área impactada e degradada, pagamento dos tributos e encargos devidos, sem prejuízo por parte do Poder Concedente da adoção das medidas judiciais cabíveis. 16. A revogação da Portaria Autorizadora ou ocorrência do seu termo final, sem que haja o aproveitamento total dos rejeitos/estéril existentes, ensejará na imediata paralisação dos trabalhos e não gerará qualquer direito a indenizações, reparações ou compensações por parte da União e/ou DNPM, renunciando, a Autorizada, desde já, de forma irrevogável e irretratável, a todos e quaisquer pedidos ou solicitações neste sentido, devendo ainda a Autorizada dar aos rejeitos a devida destinação ambiental cabível. 17. Fica a Autorizada ciente de que a poligonal referente ao Decreto no 28.162, de 1950, poderá ser colocada em disponibilidade para pesquisa. _____________________________________________ Indústria e Comércio de Minérios S.A. - ICOMI PORTARIA N o- 481, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 868.162/1999, resolve: Art. 1° Outorgar à MINERAÇÃO D' AGOSTINI LTDA EPP, concessão para lavrar AREIA, no(s) Município(s) de MUNDO NOVO/MS, numa área de 44,67ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 24°03'05,772''S/54°14'56,552''W; 24°03'08,219''S/54°14'56,552''W; 24°03'08,218''S/54°14'56,563''W; 24°03'08,216''S/54°15'12,820''W; 24°02'45,406''S/54°15'12,819''W; 24°02'44,133''S/54°15'09,504''W; 24°02'43,776''S/54°15'08,638''W; 24°02'43,152''S/54°15'08,097''W; 24°02'42,778''S/54°15'08,126''W; 24°02'41,473''S/54°15'11,129''W; 24°02'40,910''S/54°15'12,735''W; 24°02'40,902''S/54°15'12,819''W; 24°02'37,672''S/54°15'12,819''W; 24°02'37,673''S/54°15'08,041''W; 24°02'38,469''S/54°15'08,041''W; 24°02'38,469''S/54°14'55,130''W; 24°03'05,643''S/54°14'55,130''W; 24°03'05,643''S/54°14'55,573''W; 24°03'05,772''S/54°14'55,573''W; 24°03'05,772''S/54°14'56,552''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 24°03'05,772''S e Long. 54°14'56,552''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 75,3m-SW 00°00'00''000; 0,3m-NW 82°38'51''434; 459,3m-NW 89°59'42''036; 701,8m-NE 00°00'00''000; 101,5m-NE 67°18'35''289; 26,8m-NE 65°49'22''370; 24,5m-NE 38°30'36''761; 11,6m-NW 04°04'17''322; 93,9m-NW 64°40'37''380; 48,6m-NW 69°06'35''454; 2,4m-NW 84°11'35''783; 99,4m-NW 00°00'20''759; 135,0m-NE 90°00'00''000; 24,5m-SW 00°00'00''000; 364,8m-SE 89°59'54''346; 836,0m-SW 00°00'02''467; 12,5m-SW 90°00'00''000; 4,0m-SW 00°00'00''000; 27,7m-SW 90°00'00''000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ PORTARIA N o- 482, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe confere o artigo 53 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 826.553/2001, resolve: Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria de Lavra nº 473, de 14 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, nº 241, Seção 1, pág. 241, de 16 de dezembro de 2016. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ PORTARIA N o- 483, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 821.152/2001, resolve: Art. 1° Outorgar à EMIFRA - EMPREENDIMENTOS E MINERAÇÃO LTDA, concessão para lavrar ARGILA, AREIA, no(s) Município(s) de AGUAÍ/SP, numa área de 216,84ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 21°59'00,952''S/47°06'05,993''W; 21°59'00,952''S/47°06'09,479''W; 21°59'08,267''S/47°06'09,479''W; 21°59'08,267''S/47°06'16,451''W; 21°59'14,770''S/47°06'16,451''W; 21°59'14,769''S/47°06'23,423''W; 21°59'21,272''S/47°06'23,423''W; 21°59'21,271''S/47°06'30,395''W; 21°59'27,774''S/47°06'30,395''W; 21°59'27,773''S/47°06'37,367''W; 21°59'36,721''S/47°06'37,368''W; 21°59'36,720''S/47°06'46,083''W; 21°59'26,963''S/47°06'46,082''W; 21°59'26,962''S/47°07'00,027''W; 21°59'21,273''S/47°07'00,026''W; 21°59'21,272''S/47°07'03,512''W; 21°59'13,144''S/47°07'03,511''W; 21°59'13,144''S/47°07'06,997''W; 21°59'05,016''S/47°07'06,996''W; 21°59'05,016''S/47°07'10,482''W; 21°58'58,514''S/47°07'10,481''W; 21°58'58,513''S/47°07'13,967''W; 21°58'55,262''S/47°07'13,967''W; 21°58'55,262''S/47°07'10,481''W; 21°58'29,253''S/47°07'10,477''W; 21°58'29,254''S/47°06'57,964''W; 21°58'55,260''S/47°06'57,967''W; 21°58'55,262''S/47°06'40,869''W; 21°58'39,016''S/47°06'40,867''W; 21°58'39,017''S/47°06'16,467''W; 21°58'48,767''S/47°06'16,468''W; 21°58'48,767''S/47°06'04,250''W; 21°58'55,263''S/47°06'04,250''W; 21°58'55,263''S/47°06'05,993''W; 21°59'00,952''S/47°06'05,993''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 1965,0m, no rumo verdadeiro de 75°19'59''384 NW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 21°59'17,132''S e Long. 47°04'59,727''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 100,0m-W; 225,0m-S; 200,0m- W; 200,0m-S; 200,0m-W; 200,0m-S; 200,0m-W; 200,0m-S; 200,0m- W; 275,2m-S; 250,0m-W; 300,1m-N; 400,0m-W; 175,0m-N; 100,0m- W; 250,0m-N; 100,0m-W; 250,0m-N; 100,0m-W; 200,0m-N; 100,0m- W; 100,0m-N; 100,0m-E; 800,0m-N; 359,0m-E; 799,9m-S; 490,5m- E; 499,7m-N; 700,0m-E; 299,9m-S; 350,5m-E; 199,8m-S; 50,0m-W; 175,0m-S. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ PORTARIA N o- 484, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 868.161/1999, resolve: Art. 1° Outorgar à MINERAÇÃO D' AGOSTINI LTDA EPP, concessão para lavrar AREIA, no(s) Município(s) de MUNDO NOVO/MS, numa área de 25,94ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 24°02'45,295''S/54°15'23,740''W; 24°02'47,156''S/54°15'21,386''W; 24°02'47,058''S/54°15'19,692''W; 24°02'46,673''S/54°15'17,221''W; 24°02'45,504''S/54°15'13,074''W; 24°02'45,406''S/54°15'12,818''W; 24°03'08,216''S/54°15'12,818''W; 24°03'08,216''S/54°15'12,830''W; 24°03'13,737''S/54°15'12,831''W; 24°03'13,737''S/54°15'25,208''W; 24°03'13,497''S/54°15'25,208''W; 24°03'13,497''S/54°15'23,745''W; 24°03'10,171''S/54°15'23,745''W; 24°03'10,171''S/54°15'23,741''W; 24°02'45,295''S/54°15'23,740''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 24°02'45,295''S e Long. 54°15'23,740''W e os lados a partir desse

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/12/2016, p. 299

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