DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Processo DNPM nº 48402.820263/1983. Interessada: Importação e Exportação Landi Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora
Ministro
DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Processo nº 48411.815363/2014. Interessada: Comercial Daclande Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
Ministro
DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Processo nº 48409.890331/1983. Interessada: Asa Branca Mármores e Granitos Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora
Ministro
DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Processo nº 48420.896305/2008. Interessada: Exgran - Exportação de Granitos Ltda. Assunto:
Recurso Administrativo interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019100200767
Seção 1
O Coordenador de Técnica de Registro Sindical Substituto, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 1º, da Portaria n.º 115/2019, com fundamento na Nota Técnica n.º
452/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (SEI. 9809912), resolve adotar as
seguintes
medidas nos
autos do
Processo de
Pedido de
Registro Sindical
nº
46223.006960/2012-10 (SC14051), de interesse do SINTEPAV-MA - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO O E
OBRAS
DE TERRAPLANAGENS
EM GERAL
DO
ESTADO DO
MARANHÃO, CNPJ
Nº
16.444.579/0001-11: ANULAR a Nota Técnica n.º 1768/2016/CGRS/SRT/MTb publicada no
DOU de 06/10/2016, Seção I, Pág. 67, com fulcro nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e, em
ato contínuo, ARQUIVAR o pedido de registro em comento, nos termos do no art. 27,
inciso I, da Portaria 326/2013 c/c o art. 26, inciso I, da Portaria 501/2019.
PAULO EDSON ROSÁRIO SILVA
DESPACHOS DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O Coordenador de Técnica de Registro Sindical Substituto, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 1º, da Portaria nº 115, de 20 de março de 2019, resolve, com
fundamento na NOTA TÉCNICA Nº 458/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENA JUS/MJ
(SEI nº 9824581), NOTIFICAR os representantes legais do SINDASPEL - Sindicato dos
Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Contabilidade,
Assessoramentos, Perícias, Informações e Pesquisas de Londrina e Região (impugnado),
Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 46212.002576/2013-40 (SA01432), CNPJ nº
80.919.731/0001-74, SINDEL - Sindicato dos Eletricitários de Londrina e Região (SEI nº
9825656), Impugnação nº 46000.008569/2016-90 (SEI nº 9825592), Processo de Registro
Sindical nº 46000.006115/96-70, CNPJ nº 01.011.244/0001-32, SAEMAC - Sindicato dos
Trabalhadores no Saneamento (SEI nº 9825911), Impugnação nº 46000.008572/2016-11
(SEI nº 9825851), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.014981/2003-24,
CNPJ nº 01.420.968/0001-30, para apresentarem, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre
as partes litigantes, sob pena de arquivamento do processo da entidade impugnada, nos
termos do §1º e 6º do Art. 22 da Portaria MJSP nº 501/2019.
O Coordenador de Técnica de Registro Sindical - Substituto, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 1º da Portaria nº 115/2019, resolve, com fundamento na
Nota Técnica n.º 461/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (SEI nº 9831275),
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical n° 46206.022618/2012-67 (SC14648)
- CNPJ nº 16.499.504/0001-38, de interesse do SINDPET/DF - Sindicato do Comércio
Varejista e Serviços Para Animais de Pequeno Porte e Domésticos do Distrito Federal, nos
termos do art. 27, inciso I, da Portaria 326/2013 e art. 26, inciso I c/c art. 42 da Portaria
501/2019.
O Coordenador de Técnica de Registro Sindical - Substituto, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 1º, da Portaria nº 115, de 20 de março de 2019, com
fundamento na Nota Técnica n.º 460/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (SEI
nº 9826902), resolve: NOTIFICAR os Representantes Legais do Sindicato dos Empregados
nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral no Estado do
Paraná,
CNPJ:
02.600.951/0001-27,
Pedido
de
Alteração
Estatutária
nº.
46212.014228/2012-34 (SA01090) (impugnado); Sindicato dos Trabalhadores, Motoristas
em Geral, Ajudantes de Caminhões, Conferentes, Escritórios e Administração nas Empresas
de Transportes Rodoviários de Cargas Liquídas, Gasosas, Combustíveis, Secas, Fracionada, a
Granel, e em Geral no Estado do Paraná - SINTRACARP, CNPJ: 84.891.530/0001-67;
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná, CNPJ:
76.602.366/0001-00; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina
- PR, CNPJ: 78.636.222/0001-92; SINTROPAB - Sindicato dos Motoristas, Condutores de
Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de
Pato Branco - PR, CNPJ: 80.869.894/0001-90; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de União da Vitória - PR, CNPJ: 80.060.635/0001-13; SINCONVERT - Sindicato
dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores
em
Transportes Rodoviários
de Telêmaco
Borba/PR, CNPJ:
81.393.142/0001-68;
SINTTROMAR - Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários
e
Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas,
Cobradores de Linhas Intermunicipal, Interestadual e de Turismo e Anexos de Maringá - PR,
CNPJ: 79.147.450/0001-61; Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Guarapuava - PR, CNPJ: 80.620.206/0001-53, para apresentarem, no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução
do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de arquivamento do processo da
entidade impugnada, nos termos do § 1º e 6º do Art. 22 da Portaria MJSP nº
501/2019.
PAULO EDSON ROSÁRIO SILVA
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA Nº 1.232, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a alínea "a" do Anexo II do Regimento Interno
da
Fundação
Nacional
do Índio,
que
trata
da
distribuição dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança na instituição.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de
2017, resolve:
Art. 1º Permutar a Função Comissionada do Poder Executivo de Ouvidor, código
FCPE 101.4, pelo cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior de
Coordenador-Geral de Geoprocessamento, código DAS 101.4.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 369, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo
nº 48610.208329/2019-83, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.848.387/0001-54, situada na Rodovia PA-481, Km 12, AREA
73, Distrito de Murucupi, Município de Barcarena, Estado do Pará, a exercer atividade de
importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características:
I - País de Origem: não há definição prévia de País de origem;
II - Volume Total a ser Importado: até 2 milhões de m³ de Gás Natural por dia;
III - Mercado Potencial: Refinaria de Alumina da Alunorte;
IV - Transporte: marítimo por meio de Navios Metaneiros; e
V - Local de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação a ser construído no
Porto da Companhia Docas do Pará, localizado em Vila do Conde, no Município de
Barcarena, Estado do Pará.
§ 1º As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com
o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente autorização terá validade de dois anos, a partir de 1º de
julho de 2022, e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma
liquefeita.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements
- MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias
contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da autorização até o
cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que
julgar necessários.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês,
relatório detalhado
sobre as
operações
de importação
realizadas no
mês
imediatamente anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter
informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do
produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir
elencadas:
I - país de origem e data do carregamento do GNL;
II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III - quantidade de energia corresponde ao volume carregado;
IV - poder calorífico do gás natural carregado;
V - quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o transporte,
bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado
(percentual por dia);
VI - data de descarregamento do GNL;
VII - volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - quantidade de energia corresponde ao volume de GNL descarregado;
IX - identificação do navio transportador;
X
- preços
de
compra
do GNL
importado
calculados
no ponto
de
internalização do produto; e
XI - volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no
sítio www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da
ocorrência:
I - dados cadastrais da autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade
de importação de GNL;
III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
GNL.
Art. 5º A autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II - requerimento da autorizada; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção
das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma
liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Processo DNPM nº 48402.820263/1983. Interessada: Importação e Exportação Landi Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária-Adjunto de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 7 de junho de 2019, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 229/2019/ CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1071/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1079/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Processo nº 48411.815363/2014. Interessada: Comercial Daclande Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União
de 3 de maio de 2018, que denega Pedido de Reconsideração formulado pela Interessada
e mantém a nulidade do Registro de Licença nº 1657/2015. Despacho: Nos termos do
Parecer
nº
240/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelos
Despachos
nº
1130/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1137/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Processo nº 48409.890331/1983. Interessada: Asa Branca Mármores e Granitos Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária-Adjunta de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 14 de agosto de 2019, que denega Pedido
de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 272/2019/ CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1269/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1274/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço
e nego provimento ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Processo nº 48420.896305/2008. Interessada: Exgran - Exportação de Granitos Ltda. Assunto:
Recurso Administrativo interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de
5 de janeiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração formulado pela Interessada e
mantém a anulação do Alvará de Pesquisa nº 17.329/2008. Despacho: Nos termos do Parecer
nº 237/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1151/2019/CO N J U R -
MME/CGU/AGU e nº 1152/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta
Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
Como citar: ato contínuo — ARQUIVAR o pedido de registro em comento, nos termos do no art. 27,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/10/2019, p. 767