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FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

ato contínuo, ARQUIVAR o pedido de registro em comento, nos termos do no art. 27, — página do DOU de 02/10/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
767

Processos citados

  • 820.263/1983

    DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Processo DNPM nº 48402.820263/1983. Interessada: Importação e Exportação Landi Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora

  • 815.363/2014

    Ministro DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Processo nº 48411.815363/2014. Interessada: Comercial Daclande Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,

  • 890.331/1983

    Ministro DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Processo nº 48409.890331/1983. Interessada: Asa Branca Mármores e Granitos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora

  • 896.305/2008

    Ministro DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Processo nº 48420.896305/2008. Interessada: Exgran - Exportação de Granitos Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019100200767 Seção 1 O Coordenador de Técnica de Registro Sindical Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, da Portaria n.º 115/2019, com fundamento na Nota Técnica n.º 452/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (SEI. 9809912), resolve adotar as seguintes medidas nos autos do Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46223.006960/2012-10 (SC14051), de interesse do SINTEPAV-MA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO O E OBRAS DE TERRAPLANAGENS EM GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, CNPJ Nº 16.444.579/0001-11: ANULAR a Nota Técnica n.º 1768/2016/CGRS/SRT/MTb publicada no DOU de 06/10/2016, Seção I, Pág. 67, com fulcro nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e, em ato contínuo, ARQUIVAR o pedido de registro em comento, nos termos do no art. 27, inciso I, da Portaria 326/2013 c/c o art. 26, inciso I, da Portaria 501/2019. PAULO EDSON ROSÁRIO SILVA DESPACHOS DE 1º DE OUTUBRO DE 2019 O Coordenador de Técnica de Registro Sindical Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, da Portaria nº 115, de 20 de março de 2019, resolve, com fundamento na NOTA TÉCNICA Nº 458/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENA JUS/MJ (SEI nº 9824581), NOTIFICAR os representantes legais do SINDASPEL - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Contabilidade, Assessoramentos, Perícias, Informações e Pesquisas de Londrina e Região (impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 46212.002576/2013-40 (SA01432), CNPJ nº 80.919.731/0001-74, SINDEL - Sindicato dos Eletricitários de Londrina e Região (SEI nº 9825656), Impugnação nº 46000.008569/2016-90 (SEI nº 9825592), Processo de Registro Sindical nº 46000.006115/96-70, CNPJ nº 01.011.244/0001-32, SAEMAC - Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento (SEI nº 9825911), Impugnação nº 46000.008572/2016-11 (SEI nº 9825851), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.014981/2003-24, CNPJ nº 01.420.968/0001-30, para apresentarem, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de arquivamento do processo da entidade impugnada, nos termos do §1º e 6º do Art. 22 da Portaria MJSP nº 501/2019. O Coordenador de Técnica de Registro Sindical - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Portaria nº 115/2019, resolve, com fundamento na Nota Técnica n.º 461/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (SEI nº 9831275), ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical n° 46206.022618/2012-67 (SC14648) - CNPJ nº 16.499.504/0001-38, de interesse do SINDPET/DF - Sindicato do Comércio Varejista e Serviços Para Animais de Pequeno Porte e Domésticos do Distrito Federal, nos termos do art. 27, inciso I, da Portaria 326/2013 e art. 26, inciso I c/c art. 42 da Portaria 501/2019. O Coordenador de Técnica de Registro Sindical - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, da Portaria nº 115, de 20 de março de 2019, com fundamento na Nota Técnica n.º 460/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (SEI nº 9826902), resolve: NOTIFICAR os Representantes Legais do Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral no Estado do Paraná, CNPJ: 02.600.951/0001-27, Pedido de Alteração Estatutária nº. 46212.014228/2012-34 (SA01090) (impugnado); Sindicato dos Trabalhadores, Motoristas em Geral, Ajudantes de Caminhões, Conferentes, Escritórios e Administração nas Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Liquídas, Gasosas, Combustíveis, Secas, Fracionada, a Granel, e em Geral no Estado do Paraná - SINTRACARP, CNPJ: 84.891.530/0001-67; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná, CNPJ: 76.602.366/0001-00; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina - PR, CNPJ: 78.636.222/0001-92; SINTROPAB - Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco - PR, CNPJ: 80.869.894/0001-90; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de União da Vitória - PR, CNPJ: 80.060.635/0001-13; SINCONVERT - Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Telêmaco Borba/PR, CNPJ: 81.393.142/0001-68; SINTTROMAR - Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas, Cobradores de Linhas Intermunicipal, Interestadual e de Turismo e Anexos de Maringá - PR, CNPJ: 79.147.450/0001-61; Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Guarapuava - PR, CNPJ: 80.620.206/0001-53, para apresentarem, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de arquivamento do processo da entidade impugnada, nos termos do § 1º e 6º do Art. 22 da Portaria MJSP nº 501/2019. PAULO EDSON ROSÁRIO SILVA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO PORTARIA Nº 1.232, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Altera a alínea "a" do Anexo II do Regimento Interno da Fundação Nacional do Índio, que trata da distribuição dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança na instituição. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, resolve: Art. 1º Permutar a Função Comissionada do Poder Executivo de Ouvidor, código FCPE 101.4, pelo cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior de Coordenador-Geral de Geoprocessamento, código DAS 101.4. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 369, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48610.208329/2019-83, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 05.848.387/0001-54, situada na Rodovia PA-481, Km 12, AREA 73, Distrito de Murucupi, Município de Barcarena, Estado do Pará, a exercer atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de Origem: não há definição prévia de País de origem; II - Volume Total a ser Importado: até 2 milhões de m³ de Gás Natural por dia; III - Mercado Potencial: Refinaria de Alumina da Alunorte; IV - Transporte: marítimo por meio de Navios Metaneiros; e V - Local de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação a ser construído no Porto da Companhia Docas do Pará, localizado em Vila do Conde, no Município de Barcarena, Estado do Pará. § 1º As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. § 2º A presente autorização terá validade de dois anos, a partir de 1º de julho de 2022, e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements - MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento desse requisito. Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior. § 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir elencadas: I - país de origem e data do carregamento do GNL; II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - quantidade de energia corresponde ao volume carregado; IV - poder calorífico do gás natural carregado; V - quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o transporte, bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - data de descarregamento do GNL; VII - volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - quantidade de energia corresponde ao volume de GNL descarregado; IX - identificação do navio transportador; X - preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - volume total importado desde a vigência desta Portaria. § 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no sítio www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da ocorrência: I - dados cadastrais da autorizada; II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de GNL; III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e IV - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado; II - requerimento da autorizada; ou III - descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Processo DNPM nº 48402.820263/1983. Interessada: Importação e Exportação Landi Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária-Adjunto de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 7 de junho de 2019, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 229/2019/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1071/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1079/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Processo nº 48411.815363/2014. Interessada: Comercial Daclande Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2018, que denega Pedido de Reconsideração formulado pela Interessada e mantém a nulidade do Registro de Licença nº 1657/2015. Despacho: Nos termos do Parecer nº 240/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1130/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1137/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Processo nº 48409.890331/1983. Interessada: Asa Branca Mármores e Granitos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária-Adjunta de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 14 de agosto de 2019, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 272/2019/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1269/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1274/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Processo nº 48420.896305/2008. Interessada: Exgran - Exportação de Granitos Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração formulado pela Interessada e mantém a anulação do Alvará de Pesquisa nº 17.329/2008. Despacho: Nos termos do Parecer nº 237/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1151/2019/CO N J U R - MME/CGU/AGU e nº 1152/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro

Como citar: ato contínuo — ARQUIVAR o pedido de registro em comento, nos termos do no art. 27,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/10/2019, p. 767

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