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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Decreto de 25 de setembro de 1998, Contrato de — página do DOU de 25/11/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
48

Processos citados

  • 820.081/2003

    Em 24 de novembro de 2014 Processo DNPM no 48402.820081/2003. Interessada: Extração e Comércio de Areia Beira Rio Tupã Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do

Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Tractebel Energia S.A., a ocorrência de atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes do Cronograma de Execução do Projeto de Melhoria. Art. 4o A Tractebel Energia S.A., titular do projeto prioritário, aprovado nos termos desta Portaria, deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo máximo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia da liberação das Unidades Geradoras emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para fins do art. 2o, § 1o-A, da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o A Tractebel Energia S.A. e as sociedades controladoras deverão observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 282, de 22 de agosto de 2013, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no § 5o do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Projeto Projeto de Melhoria de Geração da UHE Salto Santiago. Ti p o Usina Hidrelétrica. Atos Autorizativos Decreto de 25 de setembro de 1998, Contrato de Concessão no 192/1998-ANEEL-GERASUL, de 28 de setembro de 1998, Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão no 192/1998, de 10 de maio de 2012 e Despacho ANEEL no 3.454, de 26 de agosto de 2014. Tractebel Energia S.A. CNPJ/MF 02.474.103/0001-19. Pessoas Jurídicas integrantes da SPE Razão Social: CNPJ/MF: GDF SUEZ Energy Latin America Participações Ltda. (68,71%) 03.370.013/0001-15; e Banco Clássico S.A. (10,00%) 31.597.552/0001-52. Outros Acionistas (21,29%) Localização Município de Saudades do Iguaçu, Estado do Paraná. Descrição do Projeto Modernização das Instalações da UHE Salto Santiago, constituída por quatro Unidades Geradoras totalizando 1.420.000 kW de capacidade instalada, compreendendo: I - Geradores: recuperação e modernização das unidades geradoras 1 a 4 da usina restabelecendo as condições nominais para mais um período de operação de, no mínimo, 35 anos; II - Sistema de Supervisão e Monitoramento das Unidades Geradoras: substituição de todos os instrumentos de supervisão de temperatura e outras grandezas do Gerador, Mancais e Sistema de Resfriamento; III - Sistema Digital de Supervisão e Controle: Substituir do Sistema de Controle, Supervisão e Anunciação Convencional atual, incorporando todos os Controles e Supervisões das Unidades Geradoras, dos Serviços Auxiliares Elétricos e Mecânicos, Tomada D´Água e Vertedouro; IV - Sistema de Excitação e Regulador de Tensão: substituição do Sistema de Excitação Original, incluindo os Barramentos C.A. que interligam os novos Transformadores de Excitação ao Painel de Excitação, o Barramento C.C. que interliga o Painel de Excitação aos Anéis Coletores, Painéis, Pontes Retificadoras Controladas, Sistema de Resfriamento, Disjuntor de Campo, Resistência de Descarga de Campo, Transformadores de Excitação, Cabos de Alimentação, Controle e Supervisão e todos os demais Equipamentos associados; V - Regulador de Velocidade e Potência: substituição dos Reguladores Eletro-Hidráulicos por Equipamentos do Tipo Digital, e atualização de toda a parte eletrônica de comando, controle e supervisão, incluindo "Hardware" e "Software" e o desenvolvimento da lógica para o novo Sistema de Regulação; VI - Turbinas: aprimoramento do projeto original da Máquina com foco na substituição das Tampas, eliminação da Tampa Interna, alteração do Mancal, para o Tipo Segmentado e reforço do Cone Suporte; VII - Rotores das Turbinas: instalação de novos Rotores das Turbinas Hidráulicas, visando aumento de eficiência do conjunto Turbogerador e consequente incremento de Garantia Física do Empreendimento; VIII - Tomada D'Água: substituição de todos os Equipamentos de Acionamento e Controle das Comportas de Operação; IX - Sistemas Auxiliares Mecânicos, Conduto Forcado, Sucção e Resfriamento das Unidades: substituição das Válvulas de Drenos dos Condutos Forcados e Tubos de Sucção, por Válvulas com Acionamento Motorizado e Automatizadas com Interface para SDSC e das Válvulas e Tubulações do Sistema de Resfriamento das Unidades Geradoras, integrando o Sistema ao SDSC; X - Sistemas de Detecção, Alarme e Combate a Incêndio: substituição e modernização dos Sistemas Antincêndio dos Geradores; da Sala de Óleo Lubrificante, dos Transformadores Elevadores, do Almoxarifado e implantação de novos Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio para Sala de Subestação do Vertedouro, Salas de Controle Local (SCL1 e SCL2), Galerias de Cabos e Galeria da Tomada D'Água; e XI - Sistemas Auxiliares Elétricos: modernização dos Circuitos de Alimentação em CA para os novos Equipamentos adicionados, bem como adequação dos Circuitos em CC para sua proteção e controle. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.001703/2014-95. DESPACHO DO MINISTRO Em 24 de novembro de 2014 Processo DNPM no 48402.820081/2003. Interessada: Extração e Comércio de Areia Beira Rio Tupã Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2014, que denegou Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 725/2014/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Pedido de Concessão de Lavra. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.916, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002333/2014-72. Interessada: Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. - TSLE, Contrato de Concessão nº 020/2012. Objeto: (i) autorizar a Interessada a realizar reforços na seguinte instalação sob sua responsabilidade: Subestação Povo Novo; (ii) estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP correspondente, e (iii) estabelecer o cronograma de execução das obras. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.917, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002315/2014-91. Concessionária: ATE VI Campos Novos Transmissora de Energia S.A. - ATE VI, Contrato de Concessão nº 011/2007. Objeto: (i) autorizar a Concessionária a realizar reforços na seguinte instalação sob sua responsabilidade: Subestação Videira; (ii) estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP correspondente, conforme Anexo I; e (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.918, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002394/2014-30. Concessionária: Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. Objeto: (i) autorizar a Concessionária a realizar reforços na seguinte instalação sob sua responsabilidade: Subestação Jardim Botânico; (ii) estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP correspondente, conforme Anexo I; e (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II. A íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.824, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Fixa o valor da Tarifa Atualizada de Referência - TAR do ano de 2015, para o cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto n° 3.739, de 31 de janeiro de 2001, com base no art. 4°, incisos IV e XL, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo n° 48500.005562/2014-49, resolve: Art. 1° Fixar a Tarifa Atualizada de Referência - TAR para o cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, em R$ 85,26/MWh (oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos por megawatt-hora), com vigência de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2015. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 19 de novembro de 2014 N o- 4.509 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 48500.000234/2013-75 e 48500.002316/2013-54, resolve conhecer e, no mérito, indeferir o pedido de reconsideração interposto pela CERON contra a REH nº 1.657/2013, que homologou o resultado da terceira revisão tarifária periódica - 3CRTP. N o- 4.512 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002285/2012-51, decide: (i) anular o Despacho nº 2.923, de 30/7/2014, lavrado pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT; (ii) aplicar a penalidade de revogação de autorização à empresa Eagle Comercializadora de Energia Ltda. para atuar como agente comercializadora de energia elétrica; (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE instrua processo para excluir a penalidade relativa ao inciso VI do art. 11 da Resolução Normativa nº 063/2004; e (iv) determinar que a Superintendência de Estudos de Mercado, com a colaboração da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição proceda aprimoramentos na Resolução Normativa nº 265/1998, no prazo de 180 dias. N o- 4.513 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 45 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, e no constante nos Processos n° 48500.003929/2014-90 e 48500.004731/2014-23, decide conhecer do pedido apresentado pelas titulares das outorgas de autorização referentes às Centrais Geradoras Eólicas Chuí I, Chuí II, Chuí IV, Chuí V, Minuano I e Minuano II para i) não reconhecer a excludente de responsabilidade alegada pelas interessadas, em face do atraso na implantação das Centrais Geradoras Eólicas Chuí I, Chuí II, Chuí IV, Chuí V, Minuano I e Minuano II; ii) concatenar os respectivos cronogramas de implantação com a entrada em operação comercial da SE Santa Vitória do Palmar; iii) conceder de prazo adicional de dois meses para a entrada em operação comercial das Eólicas Chuí I, da EOL Chuí II, da EOL Chuí IV, da EOL Chuí V, da EOL Minuano I e da EOL Minuano II, a contar da data de disponibilização do sistema de transmissão da SE Santa Vitória do Palmar; iv) estabelecer o período de suprimento dos CCEAR dessas usinas se inicie no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de disponibilização das instalações de transmissão; mantendo o prazo do suprimento de contrato em 20 anos e; v) determinar que, no prazo de dez dias após a publicação dessa Decisão, novas garantias de fiel cumprimento sejam aportadas, para que permaneçam válidas por três meses após o início da operação comercial da última unidade geradora das centrais geradoras eólicas em apreço, conforme expressamente definido no item 13.4 do Edital do Leilão nº 2/2011-ANEEL. N o- 4.516 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002404/2012-75, resolve conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Transudeste de Transmissão - Transudeste e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a multa imposta pelo Auto de Infração nº 118/2013-SFF no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser recolhido em conformidade com a legislação vigente. N o- 4.517 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005658/2013-26, decide: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. - AMPLA, em razão de sua intempestividade; (ii) manter a decisão da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de eletricidade - SFE, contida no Despacho nº 3.864, de 23/09/2014, reduzindo a penalidade de multa no valor de R$ 4.151.671,35 (quatro milhões, cento e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) para R$ 3.170.360,48 (três milhões cento e setenta mil trezentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 0,085634% do faturamento da empresa entre junho de 2013 e maio de 2014, que deverá ser atualizado nos termos da legislação aplicável.

Como citar: Decreto de 25 de setembro de 1998 — Contrato de, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/11/2014, p. 48

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