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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Ato Autorizativo — página do DOU de 07/02/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
54

Processos citados

  • 811.095/1973

    o- 46, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 811.095/1973, resolve: Art. 1o Outorgar à Companhia Brasileira de Alumínio, concessão para lavrar Bauxita, nos Municípios de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais e Águas da Prata, Estado de São Paulo, numa

  • 809.329/1975

    Em 6 de fevereiro de 2012 Processo DNPM no 809.329/1975. Interessada: Holcim (Brasil) S.A. Assunto: Requerimento de Concessão de Lavra. Aplicação do art. 42 do Código de Mineração. Despacho: Nos termos da Nota no 205/2011/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto

  • 831.069/1992

    nos 48403.831069/1992 e 48403.832300/1992. Interessado: Cal Ferreira Ltda. Assunto: Análise de Recurso e solicitação de manifestação da Consultoria Jurídica deste Ministério diante da divergência de entendimentos

  • 832.300/1992

    nos 48403.831069/1992 e 48403.832300/1992. Interessado: Cal Ferreira Ltda. Assunto: Análise de Recurso e solicitação de manifestação da Consultoria Jurídica deste Ministério diante da divergência de entendimentos jurídicos em Processos de

Documento assinado digitalmente conforme MP n a) instalação de um Módulo de Interligação de Barra 13,8 kV, arranjo Barra Principal e VIII - Subestação Eldorado do Sul: a) instalação de um Módulo de Interligação de Barra 23 kV, arranjo Barra Principal e Ti p o Reforços e Melhorias em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica. Ato Autorizativo Resolução Autorizativa ANEEL no 3.233, de 6 de dezembro de 2011. Pessoa Jurídica Titular Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT. CNPJ 92.715.812/0001-31. Localização Estado do Rio Grande do Sul. Enquadramento Art. 3o, inciso VII, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Processo ANEEL nos 48500.003626/2011-24 e MME no 48000.000038/2012-51. PORTARIA N o- 44, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Termelétrica denominada UTE Passatempo, de titularidade da empresa LDC Bioenergia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.527.906/0007-21, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Nome UTE Passatempo. Ti p o Central Geradora Termelétrica. Ato Autorizativo Aviso de Homologação e Adjudicação Leilão no 2/2011-ANEEL, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011. Pessoa Jurídica LDC Bioenergia S.A. CNPJ 15.527.906/0007-21. Localização Município de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul. Potência Instalada 77.800 kW. Enquadramento Arts. 1o-A, inciso I, e 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Processo ANEEL no 48500.000176/2012-07 e MME no 48000.000080/2012-71. PORTARIA N o- 45, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Caetité, de titularidade da empresa Centrais Eólicas Caetité Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 11.201.767/0001-03, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Nome EOL Caetité Ti p o Central Geradora Eólica. Ato Autorizativo Aviso de Homologação e Adjudicação Leilão no 2/2011-ANEEL, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011. Pessoa Jurídica Centrais Eólicas Caetité Ltda. CNPJ Localização Município de Caetité, Estado da Bahia. Potência Instalada 28.800 kW. Enquadramento Arts. 1o-A, inciso I, e 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Processo ANEEL nos 48500.000177/2012-43 e MME no 48000.00083/2012-13. PORTARIA N o- 46, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 811.095/1973, resolve: Art. 1o Outorgar à Companhia Brasileira de Alumínio, concessão para lavrar Bauxita, nos Municípios de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais e Águas da Prata, Estado de São Paulo, numa área de 93,67ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 21°52'45,829''S/46°38'56,165''W; 21°52'50,089''S/46°38'56,165''W; 21°52'50,089''S/46°38'56,160''W; 21°52'50,093''S/46°38'56,160''W; 21°52'50,089''S/46°37'46,110''W; 21°53'03,419''S/46°37'46,108''W; 21°53'03,420''S/46°37'52,970''W; 21°52'56,267''S/46°37'52,971''W; 21°52'56,269''S/46°38'12,861''W; 21°52'54,676''S/46°38'12,861''W; 21°52'54,676''S/46°38'15,126''W; 21°52'51,858''S/46°38'16,091''W; 21°52'54,297''S/46°38'32,394''W; 21°52'54,298''S/46°38'32,400''W; 21°52'57,747''S/46°38'39,900''W; 21°52'59,545''S/46°38'41,214''W; 21°52'59,545''S/46°38'44,239''W; 21°53'03,674''S/46°38'44,239''W; 21°53'06,038''S/46°38'45,966''W; 21°53'06,038''S/46°38'47,708''W; 21°53'08,021''S/46°38'47,708''W; 21°53'10,850''S/46°38'53,826''W; 21°53'10,854''S/46°38'53,829''W; 21°53'10,863''S/46°38'53,848''W; 21°53'10,907''S/46°38'53,874''W; 21°53'10,907''S/46°38'58,144''W; 21°53'14,158''S/46°38'58,144''W; 21°53'14,158''S/46°39'06,853''W; 21°53'17,409''S/46°39'06,853''W; 21°53'17,409''S/46°39'07,515''W; 21°53'15,338''S/46°39'09,258''W; 21°53'13,038''S/46°39'13,425''W; 21°53'13,047''S/46°39'13,460''W; 21°53'13,045''S/46°39'13,464''W; 21°53'15,845''S/46°39'23,215''W; 21°53'14,718''S/46°39'27,544''W; 21°53'04,392''S/46°39'22,675''W; 21°53'04,392''S/46°39'19,017''W; 21°53'01,180''S/46°39'19,017''W; 21°53'01,135''S/46°39'18,908''W; 21°53'01,135''S/46°39'08,541''W; 21°52'57,884''S/46°39'08,541''W; 21°52'57,884''S/46°39'05,057''W; 21°52'54,958''S/46°39'05,057''W; 21°52'53,007''S/46°39'03,010''W; 21°52'53,007''S/46°39'01,582''W; 21°52'51,642''S/46°39'01,639''W; 21°52'41,543''S/46°38'56,170''W; 21°52'45,829''S/46°38'56,165''W; em SAD 69 e, em Coordenadas Cartesianas, delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 21°52'45,829''S e Long. 46°38'56,165''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 131,0m-SE 00°00'15''742; 0,1m-NE 90°00'00''000; 0,1m- SW 00°00'00''000; 2011,0m-NE 90°00'00''000; 410,0m-SW 00°00'00''000; 197,0m-SW 90°00'00''000; 220,0m-NE 00°00'00''000; 571,0m-SW 90°00'00''000; 49,0m-NE 00°00'00''000; 65,0m-SW 90°00'00''000; 91,0m-NW 17°43'41''236; 474,0m-SW 80°53'59''081; 0,2m-SW 69°26'38''238; 240,0m-SW 63°46'35''741; 67,0m-SW 34°18'08''281; 86,8m-SW 90°00'00''000; 127,0m-SW 00°00'00''000; 88,0m-SW 34°17'55''009; 50,0m-SW 90°00'00''000; 61,0m-SW 00°00'00''000; 196,0m-SW 63°39'02''394; 0,2m-SW 28°18'02''721; 0,6m-SW 63°51'11''372; 1,6m-SW 28°52'31''596; 122,6m-SW 90°00'00''000; 100,0m-SW 00°00'00''000; 250,0m-SW 90°00'00''000; 100,0m-SW 00°00'00''000; 19,0m-SW 90°00'00''000; 81,0m-NW 38°09'01''699; 139,0m-NW 59°24'01''038; 1,0m-SW 73°08'29''764; 0,2m-NW 61°41'57''279; 292,9m-SW 72°53'54''318; 129,0m-NW 74°25'18''894; 347,0m-NE 23°44'59''051; 105,0m-NE 90°00'00''000; 98,8m-NE 00°00'00''000; 3,4m-NE 66°03'16''191; 297,6m-NE 90°00'00''000; 100,0m-NE 00°00'00''000; 100,0m-NE 90°00'00''000; 90,0m-NE 00°00'00''000; 84,0m-NE 44°24'06''783; 41,0m-NE 90°00'00''000; 42,0m-NW 02°14'15''808; 348,1m-NE 26°48'42''052; 131,8m-SE 00°03'54''676. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO PORTARIA N o- 47, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, § 2o, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, resolve: Art. 1o Os titulares de projetos de transmissão ou de geração de energia elétrica, geridos e implementados por Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída para esse fim, que tenham participado de licitação por meio de leilões, interessados na aprovação do empreendimento como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia para análise, os seguintes documentos: I - formulário próprio, conforme Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia - II - inscrição na Junta Comercial do ato constitutivo da SPE; III - inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; IV - relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e VI - Certidão de Adimplemento de Obrigações Setoriais de que trata a Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, e a Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, emitida pela Superintendência de Fiscalização Econômico-Financeira da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação de aprovação de projeto prioritário, a requerente será notificada para regularizar as respectivas pendências, no prazo de vinte dias contados da comunicação oficial. Art. 2o O projeto será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Art. 3o O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência dos fatos previstos nos incisos II e III do art. 5o da Portaria MME no 514, de 2 de setembro de 2011, bem como a constatação das seguintes condições: I - extinção da outorga de geração ou de transmissão de energia elétrica; ou II - atraso superior a quinhentos e quarenta dias da data prevista para entrada em operação comercial, constante do seu ato de outorga, de empreendimento de transmissão de energia elétrica. Art. 4o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em Portaria, nos termos do disposto no art. 2o. Art. 5o A SPE titular de projeto prioritário aprovado, de acordo com o art. 2o, deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia do ato autorizativo da operação comercial emitido pelo órgão ou entidade competente. Art. 6o Os autos do processo de que trata o art. 1o ficarão arquivados na Secretaria de Energia Elétrica deste Ministério, disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO DESPACHOS DO MINISTRO Em 6 de fevereiro de 2012 Processo DNPM no 809.329/1975. Interessada: Holcim (Brasil) S.A. Assunto: Requerimento de Concessão de Lavra. Aplicação do art. 42 do Código de Mineração. Despacho: Nos termos da Nota no 205/2011/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão e na forma do art. 42 do Código de Mineração, indefiro o Requerimento de Concessão de Lavra da Interessada e determino o bloqueio da área de que trata o Processo DNPM no 809.329/1975, por inviabilidade técnica da lavra pretendida, devendo ser recusados quaisquer requerimentos para o aproveitamento mineral na área. Restituam-se os autos à Autarquia para as providências decorrentes. Processos DNPM nos 48403.831069/1992 e 48403.832300/1992. Interessado: Cal Ferreira Ltda. Assunto: Análise de Recurso e solicitação de manifestação da Consultoria Jurídica deste Ministério diante da divergência de entendimentos jurídicos em Processos de Requerimento de Concessão de Lavra de interesse da Cal Ferreira Ltda. Despacho: Nos termos do Parecer no 065/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso Hierárquico Impróprio interposto pela ora Interessada, por ausência de previsão legal. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 31 DE JANEIRO DE 2011 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no Regimento Interno, art. 16, IV, resolve: N o- 3.323. Processo nº 48500.005017/2011-18. Concessionária: Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. -TAESA Objeto: (i) Autorizar a Concessionária a realizar reforços na seguinte instalação sob sua responsabilidade: subestação Sapeaçu (ii) Estabelecer o valor da parcela adicional de RAP correspondente, conforme Anexo I; (iii) Estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II. A N o- 3.325. Processo: 48500. 003487/2010-58. Interessado: Interligação Elétrica do Madeira S.A. Objeto: Alterar o traçado, conforme variante entre os vértices MV06_NOVO e MV06D com extensão de 17 km, da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, circuito 1, CC ± 600 kV, a qual teve sua faixa de servidão declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa no 2.535, de 31 de agosto de 2010, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica do Madeira S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.562.611/0001-87, situadas numa faixa de 79 (setenta e nove) metros de largura, sendo a variante localizada no município de Castanheiras, no estado de Rondônia. A interessada fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. N o- 3.326. Processo nº: 48500.006542/2011-42. Interessada: LDC Bioenergia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da LDC Bioenergia S.A., com sede na Rua Brigadeiro Faria Lima, nº. 1355, 14º Andar, Conjunto 1.402, Pinheiros, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.527.906/0001-36, as áreas de terra situadas em uma faixa de vinte e três metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Usina Passa Tempo - SE Sidrolândia, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com setenta e cinco quilômetros e quinhentos metros de extensão, que interligará a Subestação da Usina Passa Tempo, de propriedade da requerente, à Subestação Sidrolândia, de propriedade da Enersul, localizada nos municípios de Rio Brilhante e Sidrolândia, no estado do Mato Grosso do Sul. Fica a LCD Bioenergia S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/02/2012, p. 54

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