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Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
844.009/1995-CAF CIA. DE ÁGUAS FUNCIONAIS DO NOR-
DESTE- AI Nº 015/2008
Fase de Licenciamento
Determina arquivamento Auto Infração - TAH(637)
844.080/2009-ALTAMIR BEZERRA DAS CHAGAS BARBOS-
Registro de Licença No.:003/2010 - Vencimento em prazo indeterminado
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
844.190/2011-BRISA VERDE ALENCAR LTDA ME-Registro de
Licença n°54/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 14/11/2013
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
§ 2
o- A ANP homologará, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (mês N+1), a aquisição de que trata o caput e o § 1
o- deste
artigo, por meio de consulta ao estoque final próprio de etanol anidro
combustível, referente ao último dia do mês anterior (mês N), declarado pelo distribuidor através do "Demonstrativo de Produção e
Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP
n
o- 17, de 31 de agosto de 2004.
§ 3
o- Constatado que o estoque de que trata o § 2
o- seja
inferior ao volume estabelecido no § 1
o- deste artigo, o distribuidor
terá, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente (mês N+1), prazo
para a sua regularização, por meio de reprocessamento do DPMP das
notas fiscais emitidas no mês anterior (mês N), sob pena de suspensão, a partir do dia 25, do fornecimento de gasolina A, em sua
totalidade, incluindo os saldos remanescentes, ou seja, volumes não
retirados do mês anterior, em todos os produtores.
§4
o- O distribuidor suspenso, nos termos do parágrafo anterior, somente terá seu fornecimento de gasolina A restabelecido
após o encaminhamento à ANP, para o novo mês corrente (mês N+2),
do "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos -
DPMP", nos termos da Resolução ANP n
o- 17, de 31 de agosto de
2004, comprovando que o estoque final próprio de etanol anidro
combustível, no último dia do mês anterior (mês N+1), atenda aos
requisitos estabelecidos no caput deste artigo e no § 1
o- para o novo
mês corrente (mês N+2), sob pena de permanecer o fornecimento de
gasolina A suspenso até a sua regularização.
§ 5
o- A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em
volume superior ao estabelecido no § 1
o- deste artigo, poderá ser
realizada por meio de contrato de fornecimento ou transações por
mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não necessitando de
homologação por parte da ANP.
§ 6
o- A ANP poderá, de forma motivada pelo distribuidor, até
o dia 20 (vinte) de cada mês, homologar volume de etanol anidro
combustível inferior ao previsto no § 1
o- , ficando, entretanto, limitada
a aquisição de gasolina A nos produtores em volume compatível com
o percentual de mistura obrigatória vigente, devendo o distribuidor
informar o volume a ser retirado em cada produtor, não podendo se
aplicar, nesse caso, o disposto no § 5
o- .
Dos Novos Distribuidores de Combustíveis Líquidos Automotivos
Art. 6
o- No que se refere aos novos distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, o disposto no art. 2
o- desta Resolução
somente se aplica àqueles autorizados pela ANP que: i) tenham histórico de comercialização de gasolina C durante todo o ano civil
anterior, para poderem optar pelo regime de contrato de fornecimento,
ou; ii) tenham pelo menos 15 (quinze) meses de comercialização de
gasolina C, para poderem optar pelo regime de compra direta.
Da Homologação por parte da ANP
Art. 7
o- A homologação, por parte da ANP, do contrato de
fornecimento de etanol anidro combustível e do volume a ser adquirido sob o regime de compra direta, dependerá do envio regular,
dentro dos prazos estabelecidos, do "Demonstrativo de Produção e
Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP
n
o- 17, de 31 de agosto de 2004, sob pena de sua não homologação e
consequente suspensão do fornecimento de gasolina A.
Art. 8
o- Os produtores de gasolina A somente poderão fornecer esse produto ao distribuidor de combustíveis líquidos automotivos após a homologação, pela ANP, do regime de contrato de
fornecimento ou do regime de compra direta para aquisição de etanol
anidro combustível, nos termos dos arts. 3
o- e 5
o- .
§ 1
o- No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob
o regime de contrato de fornecimento, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A, até o dia 25 de abril de cada ano, a relação de
distribuidores que atenderam ao § 3
o- do art. 3
o- , e, até o dia 25 de
junho de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam ao § 5
odo art. 3
o- .
§ 2
o- No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob
o regime de compra direta, a ANP comunicará aos produtores de
gasolina A, mensalmente, até o dia 26 de cada mês, a homologação
para aquisição desse produto pelos distribuidores no mês seguinte.
§ 3
o- Os volumes homologados pela ANP deverão ter tratamento reservado da informação.
Dos Estoques dos Distribuidores de Combustíveis Líquidos
Automotivos
Art. 9
o- Todos os distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, autorizados pela ANP, independentemente do que dispõe o
parágrafo único do art. 2
o- , deverão possuir, em 31 de março de cada
ano (ano Y), estoque próprio de etanol anidro combustível, em volume compatível com, no mínimo, 15 (quinze) dias de sua comercialização média de gasolina C, tendo como referência o volume total
comercializado de gasolina C no mês de março do ano anterior (Y-1),
considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, conforme
informação disponível no endereço eletrônico da ANP, podendo armazená-lo em instalações próprias, de outro distribuidor ou de terminal por meio de cessão de espaço homologada pela ANP ou de
fornecedor de etanol, a fim de garantir o suprimento desse produto no
período de entressafra da cana-de-açúcar.
Parágrafo único. Os estoques serão aferidos de acordo com
as informações disponibilizadas pelo "Demonstrativo de Produção e
Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP
n
o- 17, de 31 de agosto de 2004, ou outro sistema eletrônico disponibilizado pela ANP.
Da Comercialização e do Estoque de Etanol Anidro pelo
Produtor de Etanol Anidro, pela Cooperativa de Produtores de Etanol
e pela Empresa Comercializadora
Art. 10 O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em
31 de janeiro de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em
volume compatível com, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento)
de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior
(ano Y-1), observado o disposto no Anexo III desta Resolução.
§ 1
o- Caso o produtor de etanol anidro, a cooperativa de
produtores de etanol ou a empresa comercializadora contrate no ano
vigente (ano Y), no mínimo, 70% (setenta por cento) do volume de
etanol anidro combustível comercializado no ano civil anterior (ano
Y-1) com distribuidor, sob o regime de contrato de fornecimento com
distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, observadas as disposições constantes dos §§ 11 e 12 do art. 3
o- e o percentual de
mistura obrigatória vigente, deverá possuir, em 31 de março do ano
subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com,
no mínimo, 8% (oito por cento) de sua comercialização de etanol
anidro combustível, no ano civil anterior (ano Y-1) a distribuidor.
§ 2
o- O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores
de etanol ou a empresa comercializadora deverão protocolizar cópia
autenticada do extrato do contrato para homologação por parte da
ANP, para fins de cumprimento da regra do § 1
o- , até o dia 1
o- de
setembro do ano vigente (ano Y) que deverá ter início de vigência, no
máximo, em 1
o- de julho do ano vigente (ano Y), e término de
vigência em 30 de abril do ano subsequente (ano Y+1).
§ 3
o- No caso de produtor de etanol anidro, de cooperativa de
produtores de etanol ou de empresa comercializadora que possua mais
de uma filial que comercialize etanol anidro combustível com distribuidor, o cálculo da participação de mercado nacional de que trata
o parágrafo anterior será o resultante do somatório do volume comercializado pela pessoa jurídica, ou seja pela matriz e sua(s) filial(is).
§ 4
o- O contrato poderá ser firmado com a matriz do produtor
de etanol anidro, da cooperativa de produtores de etanol ou da empresa comercializadora autorizado pela ANP.
§ 5
o- No caso de produtor de etanol associado à cooperativa
de produtores desse produto ou que possua mais de uma filial produtora de etanol, a comprovação de estoque de que tratam o caput e
o § 1
o- deste artigo poderá ser realizada pela referida cooperativa ou
pela matriz da empresa produtora, podendo o produto estar armazenado em instalações de terceiros.
§ 6
o- No caso de empresa comercializadora, a comprovação
de estoque de que trata o caput e o § 1
o- deste artigo poderá ser
realizada pela pessoa jurídica, ou seja, pela matriz e sua(s) filial(is),
podendo o produto estar armazenado em instalações de terceiros.
§ 7
o- Os estoques serão aferidos de acordo com as informações disponibilizadas pelo "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP n
o-
17, de 31 de agosto de 2004, ou outro sistema eletrônico disponibilizado pela ANP, não considerando os estoques comprometidos
com vendas para entrega futura e estoques de terceiros, a fim de
garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da
§ 8
o- O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores
de etanol ou a empresa comercializadora produtor de etanol anidro
deverá informar à ANP, imediatamente, por meio de ofício, qualquer
rescisão ou alteração de contrato de fornecimento de etanol anidro
combustível com o distribuidor, nos termos desta Resolução, independentemente da motivação que conduziu à rescisão.
§ 9
o- Em caso de rescisão contratual ou alteração referente à
redução do volume contratado e homologado pela ANP, deverá ser
encaminhado novo extrato de contrato, para fins de homologação pela
ANP, sob pena de aplicação do caput deste artigo, observado os
seguintes casos:
I - No caso de rescisão por parte do produtor de etanol
anidro, da cooperativa de produtores de etanol ou da empresa comercializadora, este deverá protocolizar novo extrato de contrato, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.
II - No caso rescisão de por parte do distribuidor, o produtor
de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa
comercializadora deverá protocolizar novo extrato de contrato, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação do ato.
§ 10 Caso haja, após a homologação por parte da ANP dos
contratos de fornecimento, alteração do percentual de mistura obrigatória de etanol anidro combustível para a formulação de gasolina C,
os produtores de etanol anidro, as cooperativas de produtores de
etanol ou as empresas comercializadoras poderão renegociar os referidos contratos, no mesmo percentual de redução para os meses
restantes até o término de vigência do contrato, sem necessidade de
homologação por parte da ANP.
§ 11 Em função de eventual aumento do percentual de mistura, a ANP poderá dispensar o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora da
celebração de novos contratos de fornecimento de etanol anidro necessários ao cumprimento do estabelecido no § 1
o- desde que comprovem à ANP no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da
publicação da decisão do aumento do percentual de mistura vigente
que não dispõe de volumes excedentes para tal sem prejuízo dos
volumes de estoque necessários em 31 de março do ano subsequente
(ano Y+1). A comprovação será feita somente por meio da apresentação de extratos de contrato de fornecimento à indústria química
ou contratos de exportação celebrados antes da publicação da decisão
do aumento do percentual de mistura.
§ 12 A ANP poderá, de forma motivada pelo produtor de
etanol anidro, pela cooperativa de produtores de etanol ou pela empresa comercializadora, em função do rendimento da safra, de caso
fortuito, de força maior ou de problemas operacionais do produtor,
homologar volumes de etanol anidro combustível inferiores aos previstos no caput e § 1
o- deste artigo.
Das Disposições Finais
Art. 11 Em casos de ameaça ao abastecimento nacional, a
ANP poderá autorizar refinarias e centrais petroquímicas a importar
etanol.
Art. 12 Os casos omissos e as situações não previstas nesta
Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 13 O não atendimento às disposições desta Resolução
sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.
o- 9.847, de 26 de
outubro de 1999, e no Decreto n.
o- 2.953, de 28 de janeiro de 1999,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 14 O artigo 3
o- passará a vigorar a partir de 1
o- de março
de 2012, os artigos 5
o- , 9
o- e 10 passarão a vigorar a partir de 1
o- de
abril de 2012, e as demais disposições passarão a vigorar na data da
publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
(*) Os anexos I, II e III citados nos artigos 3
o- , 5
o- e 10 dessa
Resolução
encontram-se
disponíveis
no
sítio
da
ANP
em
w w w. a n p . g o v. b r.
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO N
o- 552, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
O SUPERINTENDENTE DE
ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-
COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004, e considerando as disposições da Resolução ANP n.° 17, de 18 de junho de
2009, torna público o seguinte ato:
Art. 1
o- - Fica a empresa Lumobras Lubrificantes Especiais
Ltda., com endereço na AL Amazonas, n
o- 352 - Bairro Alphaville -
Município de Barueri - SP, inscrita no CNPJ n.
o- 61.241.451/0001-05,
autorizada a exercer a atividade de importação de óleos lubrificantes
acabados industriais, conforme processo n.
o- 48600.006199/1999-61.
Art. 2
o- - Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de óleos lubrificantes acabados industriais.
Art. 3
o- - Esta Autorização entra em vigor na data da sua
publicação.
DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR
AUTORIZAÇÃO N
o- 553, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
O SUPERINTENDENTE DE
ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO-
COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Resolução ANP n.° 17, de 18 de junho de
2009, torna público o seguinte ato:
Art. 1
o- - Fica a empresa Terra Nova Importação e Exportação Ltda., situada na Avenida 100, s/n, Módulos 14-15-16, Quadra
01, Conj. 63, Bairro Tims, no município de Serra - ES, inscrita no
CNPJ n.
o- 39.828.926/0001-05, autorizada a exercer a atividade de
importador de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais,
conforme processo n.
Art. 2
o- - Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais.
Art. 3
o- - Esta Autorização entra em vigor na data da sua
publicação.
DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 5 8 / 2 0 11
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
844.009/1995-CAF CIA. DE ÁGUAS FUNCIONAIS DO NOR-
DESTE- AI Nº 015/2008
Fase de Licenciamento
Determina arquivamento Auto Infração - TAH(637)
844.004/2002-TRIUNFO PEDRAS LTDA.-AI N°028/2008 e
029/2008
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
844.004/2002-TRIUNFO PEDRAS LTDA.-OF. N°564/2011
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
844.080/2009-ALTAMIR BEZERRA DAS CHAGAS BARBOS-
Registro de Licença No.:003/2010 - Vencimento em prazo indeterminado
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
844.075/2011-LUCIALDO DA SILVA SOUZA-Registro de Licença
n°49/2011 de 09/12/2011-Vencimento em prazo indeterminado
844.076/2011-LUCIALDO DA SILVA SOUZA-Registro de Licença
n°50/2011 de 09/12/2011-Vencimento em prazo indeterminado.
844.124/2011-MARMOGRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-
Registro de Licença n°51/2011 de 12/12/2012-Vencimento em
08/08/2021
844.155/2011-JORGE LINS DE GUSMÃO LYRA FILHO-Registro
de Licença n°52/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 29/07/2021
844.173/2011-ALMIR R. DA SILVA ME-Registro de Licença
n°53/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 26/08/2021
844.190/2011-BRISA VERDE ALENCAR LTDA ME-Registro de
Licença n°54/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 14/11/2013
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
844.085/2011-CERÂMICA BANDEIRA LTDA-OF. N°566/2011
JOSÉ ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Como citar: Resolução — relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/12/2011, p. 88