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DIRETORIA III

Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP. — página do DOU de 13/12/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
88

Processos citados

  • 844.009/1995

    o- 5 8 / 2 0 11 Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 844.009/1995-CAF CIA. DE ÁGUAS FUNCIONAIS DO NOR- DESTE- AI Nº 015/2008 Fase de Licenciamento Determina arquivamento Auto Infração - TAH(637)

  • 844.004/2002

    844.004/2002-TRIUNFO PEDRAS LTDA.-AI N°028/2008 e 029/2008 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)

  • 844.080/2009

    844.080/2009-ALTAMIR BEZERRA DAS CHAGAS BARBOS- Registro de Licença No.:003/2010 - Vencimento em prazo indeterminado Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa

  • 844.075/2011

    844.075/2011-LUCIALDO DA SILVA SOUZA-Registro de Licença n°49/2011 de 09/12/2011-Vencimento em prazo indeterminado

  • 844.076/2011

    844.076/2011-LUCIALDO DA SILVA SOUZA-Registro de Licença n°50/2011 de 09/12/2011-Vencimento em prazo indeterminado.

  • 844.124/2011

    844.124/2011-MARMOGRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- Registro de Licença n°51/2011 de 12/12/2012-Vencimento em 08/08/2021

  • 844.155/2011

    844.155/2011-JORGE LINS DE GUSMÃO LYRA FILHO-Registro de Licença n°52/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 29/07/2021

  • 844.173/2011

    844.173/2011-ALMIR R. DA SILVA ME-Registro de Licença n°53/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 26/08/2021

  • 844.190/2011

    844.190/2011-BRISA VERDE ALENCAR LTDA ME-Registro de Licença n°54/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 14/11/2013 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 844.085/2011

    844.085/2011-CERÂMICA BANDEIRA LTDA-OF. N°566/2011

Documento assinado digitalmente conforme MP n § 2 o- A ANP homologará, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (mês N+1), a aquisição de que trata o caput e o § 1 o- deste artigo, por meio de consulta ao estoque final próprio de etanol anidro combustível, referente ao último dia do mês anterior (mês N), declarado pelo distribuidor através do "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP n o- 17, de 31 de agosto de 2004. § 3 o- Constatado que o estoque de que trata o § 2 o- seja inferior ao volume estabelecido no § 1 o- deste artigo, o distribuidor terá, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente (mês N+1), prazo para a sua regularização, por meio de reprocessamento do DPMP das notas fiscais emitidas no mês anterior (mês N), sob pena de suspensão, a partir do dia 25, do fornecimento de gasolina A, em sua totalidade, incluindo os saldos remanescentes, ou seja, volumes não retirados do mês anterior, em todos os produtores. §4 o- O distribuidor suspenso, nos termos do parágrafo anterior, somente terá seu fornecimento de gasolina A restabelecido após o encaminhamento à ANP, para o novo mês corrente (mês N+2), do "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP n o- 17, de 31 de agosto de 2004, comprovando que o estoque final próprio de etanol anidro combustível, no último dia do mês anterior (mês N+1), atenda aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo e no § 1 o- para o novo mês corrente (mês N+2), sob pena de permanecer o fornecimento de gasolina A suspenso até a sua regularização. § 5 o- A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em volume superior ao estabelecido no § 1 o- deste artigo, poderá ser realizada por meio de contrato de fornecimento ou transações por mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não necessitando de homologação por parte da ANP. § 6 o- A ANP poderá, de forma motivada pelo distribuidor, até o dia 20 (vinte) de cada mês, homologar volume de etanol anidro combustível inferior ao previsto no § 1 o- , ficando, entretanto, limitada a aquisição de gasolina A nos produtores em volume compatível com o percentual de mistura obrigatória vigente, devendo o distribuidor informar o volume a ser retirado em cada produtor, não podendo se aplicar, nesse caso, o disposto no § 5 o- . Dos Novos Distribuidores de Combustíveis Líquidos Automotivos Art. 6 o- No que se refere aos novos distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, o disposto no art. 2 o- desta Resolução somente se aplica àqueles autorizados pela ANP que: i) tenham histórico de comercialização de gasolina C durante todo o ano civil anterior, para poderem optar pelo regime de contrato de fornecimento, ou; ii) tenham pelo menos 15 (quinze) meses de comercialização de gasolina C, para poderem optar pelo regime de compra direta. Da Homologação por parte da ANP Art. 7 o- A homologação, por parte da ANP, do contrato de fornecimento de etanol anidro combustível e do volume a ser adquirido sob o regime de compra direta, dependerá do envio regular, dentro dos prazos estabelecidos, do "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP n o- 17, de 31 de agosto de 2004, sob pena de sua não homologação e consequente suspensão do fornecimento de gasolina A. Art. 8 o- Os produtores de gasolina A somente poderão fornecer esse produto ao distribuidor de combustíveis líquidos automotivos após a homologação, pela ANP, do regime de contrato de fornecimento ou do regime de compra direta para aquisição de etanol anidro combustível, nos termos dos arts. 3 o- e 5 o- . § 1 o- No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de contrato de fornecimento, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A, até o dia 25 de abril de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam ao § 3 o- do art. 3 o- , e, até o dia 25 de junho de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam ao § 5 odo art. 3 o- . § 2 o- No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de compra direta, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A, mensalmente, até o dia 26 de cada mês, a homologação para aquisição desse produto pelos distribuidores no mês seguinte. § 3 o- Os volumes homologados pela ANP deverão ter tratamento reservado da informação. Dos Estoques dos Distribuidores de Combustíveis Líquidos Automotivos Art. 9 o- Todos os distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, autorizados pela ANP, independentemente do que dispõe o parágrafo único do art. 2 o- , deverão possuir, em 31 de março de cada ano (ano Y), estoque próprio de etanol anidro combustível, em volume compatível com, no mínimo, 15 (quinze) dias de sua comercialização média de gasolina C, tendo como referência o volume total comercializado de gasolina C no mês de março do ano anterior (Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, conforme informação disponível no endereço eletrônico da ANP, podendo armazená-lo em instalações próprias, de outro distribuidor ou de terminal por meio de cessão de espaço homologada pela ANP ou de fornecedor de etanol, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana-de-açúcar. Parágrafo único. Os estoques serão aferidos de acordo com as informações disponibilizadas pelo "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP n o- 17, de 31 de agosto de 2004, ou outro sistema eletrônico disponibilizado pela ANP. Da Comercialização e do Estoque de Etanol Anidro pelo Produtor de Etanol Anidro, pela Cooperativa de Produtores de Etanol e pela Empresa Comercializadora Art. 10 O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de janeiro de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior (ano Y-1), observado o disposto no Anexo III desta Resolução. § 1 o- Caso o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora contrate no ano vigente (ano Y), no mínimo, 70% (setenta por cento) do volume de etanol anidro combustível comercializado no ano civil anterior (ano Y-1) com distribuidor, sob o regime de contrato de fornecimento com distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, observadas as disposições constantes dos §§ 11 e 12 do art. 3 o- e o percentual de mistura obrigatória vigente, deverá possuir, em 31 de março do ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 8% (oito por cento) de sua comercialização de etanol anidro combustível, no ano civil anterior (ano Y-1) a distribuidor. § 2 o- O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverão protocolizar cópia autenticada do extrato do contrato para homologação por parte da ANP, para fins de cumprimento da regra do § 1 o- , até o dia 1 o- de setembro do ano vigente (ano Y) que deverá ter início de vigência, no máximo, em 1 o- de julho do ano vigente (ano Y), e término de vigência em 30 de abril do ano subsequente (ano Y+1). § 3 o- No caso de produtor de etanol anidro, de cooperativa de produtores de etanol ou de empresa comercializadora que possua mais de uma filial que comercialize etanol anidro combustível com distribuidor, o cálculo da participação de mercado nacional de que trata o parágrafo anterior será o resultante do somatório do volume comercializado pela pessoa jurídica, ou seja pela matriz e sua(s) filial(is). § 4 o- O contrato poderá ser firmado com a matriz do produtor de etanol anidro, da cooperativa de produtores de etanol ou da empresa comercializadora autorizado pela ANP. § 5 o- No caso de produtor de etanol associado à cooperativa de produtores desse produto ou que possua mais de uma filial produtora de etanol, a comprovação de estoque de que tratam o caput e o § 1 o- deste artigo poderá ser realizada pela referida cooperativa ou pela matriz da empresa produtora, podendo o produto estar armazenado em instalações de terceiros. § 6 o- No caso de empresa comercializadora, a comprovação de estoque de que trata o caput e o § 1 o- deste artigo poderá ser realizada pela pessoa jurídica, ou seja, pela matriz e sua(s) filial(is), podendo o produto estar armazenado em instalações de terceiros. § 7 o- Os estoques serão aferidos de acordo com as informações disponibilizadas pelo "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP n o- 17, de 31 de agosto de 2004, ou outro sistema eletrônico disponibilizado pela ANP, não considerando os estoques comprometidos com vendas para entrega futura e estoques de terceiros, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da § 8 o- O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora produtor de etanol anidro deverá informar à ANP, imediatamente, por meio de ofício, qualquer rescisão ou alteração de contrato de fornecimento de etanol anidro combustível com o distribuidor, nos termos desta Resolução, independentemente da motivação que conduziu à rescisão. § 9 o- Em caso de rescisão contratual ou alteração referente à redução do volume contratado e homologado pela ANP, deverá ser encaminhado novo extrato de contrato, para fins de homologação pela ANP, sob pena de aplicação do caput deste artigo, observado os seguintes casos: I - No caso de rescisão por parte do produtor de etanol anidro, da cooperativa de produtores de etanol ou da empresa comercializadora, este deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato. II - No caso rescisão de por parte do distribuidor, o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação do ato. § 10 Caso haja, após a homologação por parte da ANP dos contratos de fornecimento, alteração do percentual de mistura obrigatória de etanol anidro combustível para a formulação de gasolina C, os produtores de etanol anidro, as cooperativas de produtores de etanol ou as empresas comercializadoras poderão renegociar os referidos contratos, no mesmo percentual de redução para os meses restantes até o término de vigência do contrato, sem necessidade de homologação por parte da ANP. § 11 Em função de eventual aumento do percentual de mistura, a ANP poderá dispensar o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora da celebração de novos contratos de fornecimento de etanol anidro necessários ao cumprimento do estabelecido no § 1 o- desde que comprovem à ANP no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da publicação da decisão do aumento do percentual de mistura vigente que não dispõe de volumes excedentes para tal sem prejuízo dos volumes de estoque necessários em 31 de março do ano subsequente (ano Y+1). A comprovação será feita somente por meio da apresentação de extratos de contrato de fornecimento à indústria química ou contratos de exportação celebrados antes da publicação da decisão do aumento do percentual de mistura. § 12 A ANP poderá, de forma motivada pelo produtor de etanol anidro, pela cooperativa de produtores de etanol ou pela empresa comercializadora, em função do rendimento da safra, de caso fortuito, de força maior ou de problemas operacionais do produtor, homologar volumes de etanol anidro combustível inferiores aos previstos no caput e § 1 o- deste artigo. Das Disposições Finais Art. 11 Em casos de ameaça ao abastecimento nacional, a ANP poderá autorizar refinarias e centrais petroquímicas a importar etanol. Art. 12 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP. Art. 13 O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n. o- 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n. o- 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 14 O artigo 3 o- passará a vigorar a partir de 1 o- de março de 2012, os artigos 5 o- , 9 o- e 10 passarão a vigorar a partir de 1 o- de abril de 2012, e as demais disposições passarão a vigorar na data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA (*) Os anexos I, II e III citados nos artigos 3 o- , 5 o- e 10 dessa Resolução encontram-se disponíveis no sítio da ANP em w w w. a n p . g o v. b r. DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO AUTORIZAÇÃO N o- 552, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO- COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004, e considerando as disposições da Resolução ANP n.° 17, de 18 de junho de 2009, torna público o seguinte ato: Art. 1 o- - Fica a empresa Lumobras Lubrificantes Especiais Ltda., com endereço na AL Amazonas, n o- 352 - Bairro Alphaville - Município de Barueri - SP, inscrita no CNPJ n. o- 61.241.451/0001-05, autorizada a exercer a atividade de importação de óleos lubrificantes acabados industriais, conforme processo n. o- 48600.006199/1999-61. Art. 2 o- - Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de óleos lubrificantes acabados industriais. Art. 3 o- - Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação. DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR AUTORIZAÇÃO N o- 553, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIO- COMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Resolução ANP n.° 17, de 18 de junho de 2009, torna público o seguinte ato: Art. 1 o- - Fica a empresa Terra Nova Importação e Exportação Ltda., situada na Avenida 100, s/n, Módulos 14-15-16, Quadra 01, Conj. 63, Bairro Tims, no município de Serra - ES, inscrita no CNPJ n. o- 39.828.926/0001-05, autorizada a exercer a atividade de importador de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais, conforme processo n. Art. 2 o- - Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais. Art. 3 o- - Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação. DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 5 8 / 2 0 11 Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 844.009/1995-CAF CIA. DE ÁGUAS FUNCIONAIS DO NOR- DESTE- AI Nº 015/2008 Fase de Licenciamento Determina arquivamento Auto Infração - TAH(637) 844.004/2002-TRIUNFO PEDRAS LTDA.-AI N°028/2008 e 029/2008 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 844.004/2002-TRIUNFO PEDRAS LTDA.-OF. N°564/2011 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 844.080/2009-ALTAMIR BEZERRA DAS CHAGAS BARBOS- Registro de Licença No.:003/2010 - Vencimento em prazo indeterminado Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 844.075/2011-LUCIALDO DA SILVA SOUZA-Registro de Licença n°49/2011 de 09/12/2011-Vencimento em prazo indeterminado 844.076/2011-LUCIALDO DA SILVA SOUZA-Registro de Licença n°50/2011 de 09/12/2011-Vencimento em prazo indeterminado. 844.124/2011-MARMOGRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- Registro de Licença n°51/2011 de 12/12/2012-Vencimento em 08/08/2021 844.155/2011-JORGE LINS DE GUSMÃO LYRA FILHO-Registro de Licença n°52/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 29/07/2021 844.173/2011-ALMIR R. DA SILVA ME-Registro de Licença n°53/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 26/08/2021 844.190/2011-BRISA VERDE ALENCAR LTDA ME-Registro de Licença n°54/2011 de 12/12/2011-Vencimento em 14/11/2013 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 844.085/2011-CERÂMICA BANDEIRA LTDA-OF. N°566/2011 JOSÉ ANTONIO ALVES DOS SANTOS

Como citar: Resolução — relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/12/2011, p. 88

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