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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 30/01/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
101

Processos citados

  • 834.705/1993

    com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 19°47'05,384''S e Long. 43°40'26,997''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1100,1m-SE 00°00'03''750; 1300,0m-SW 89°59'56''827; 723,3m-NW 00°00'02''852; 157,8m-NE 90°00'00''000; 0,1m-NW 19°58'59''184; 96,3m-NW 14°56'40''039; 87,7m-NE 18°47'47''740; 1,1m-NE 90°00'00''000; 225,7m-SE 67°18'50''854; 89,3m-SE 01°32'48''998; 601,3m-NE 89°59'56''569; 0,2m-NE 00°00'00''000; 0,2m-NE 90°00'00''000; 376,8m-NW 00°00'05''474; 325,7m-NE 90°00'00''000, conforme consta do Processo DNPM no 48403.834705/1993, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando

Documento assinado digitalmente conforme MP n c) manter os proventos dos profissionais zambianos envolvidos no Projeto; d) facilitar o desembaraço alfandegários de bens e equipamentos previstos no projeto enviados pelo Governo brasileiro; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros das Partes ou qualquer outro compromisso gravoso ao patrimônio nacional. Artigo IV Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar. Artigo V 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos e os resultados das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos será feita mediante consentimento de ambas as Partes, que serão expressamente mencionadas no corpo da publicação. Artigo VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e no Governo da República da Zâmbia. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos iguais, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo VIII O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Artigo IX 1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação, sendo as Partes responsáveis por decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática. Artigo X No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia. Feito em Brasília, no dia 31 de julho de 2013, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ANA MARIA MORALES Embaixadora PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA ROBERT SICHINGA Ministro da Agricultura e Pecuária Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 19°47'05,384''S/43°40'26,997''W; 19°47'41,159''S/43°40'26,996''W; 19°47'41,158''S/43°41'11,660''W; 19°47'17,636''S/43°41'11,659''W; 19°47'17,637''S/43°41'06,238''W; 19°47'17,633''S/43°41'06,240''W; 19°47'14,609''S/43°41'07,092''W; 19°47'11,910''S/43°41'06,122''W; 19°47'11,910''S/43°41'06,084''W; 19°47'14,741''S/43°40'58,930''W; 19°47'17,643''S/43°40'58,848''W; 19°47'17,643''S/43°40'38,191''W; 19°47'17,637''S/43°40'38,191''W; 19°47'17,637''S/43°40'38,186''W; 19°47'05,384''S/43°40'38,186''W; 19°47'05,384''S/43°40'26,997''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 19°47'05,384''S e Long. 43°40'26,997''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1100,1m-SE 00°00'03''750; 1300,0m-SW 89°59'56''827; 723,3m-NW 00°00'02''852; 157,8m-NE 90°00'00''000; 0,1m-NW 19°58'59''184; 96,3m-NW 14°56'40''039; 87,7m-NE 18°47'47''740; 1,1m-NE 90°00'00''000; 225,7m-SE 67°18'50''854; 89,3m-SE 01°32'48''998; 601,3m-NE 89°59'56''569; 0,2m-NE 00°00'00''000; 0,2m-NE 90°00'00''000; 376,8m-NW 00°00'05''474; 325,7m-NE 90°00'00''000. Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A Empresa Crusader do Brasil Mineração Ltda., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ferro, nos Municípios de Caeté e Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de 109,34 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 19°47'05,384''S/43°40'26,997''W; 19°47'41,159''S/43°40'26,996''W; 19°47'41,158''S/43°41'11,660''W; 19°47'17,636''S/43°41'11,659''W; 19°47'17,637''S/43°41'06,238''W; 19°47'17,633''S/43°41'06,240''W; 19°47'14,609''S/43°41'07,092''W; 19°47'11,910''S/43°41'06,122''W; 19°47'11,910''S/43°41'06,084''W; 19°47'14,741''S/43°40'58,930''W; 19°47'17,643''S/43°40'58,848''W; 19°47'17,643''S/43°40'38,191''W; 19°47'17,637''S/43°40'38,191''W; 19°47'17,637''S/43°40'38,186''W; 19°47'05,384''S/43°40'38,186''W; 19°47'05,384''S/43°40'26,997''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 19°47'05,384''S e Long. 43°40'26,997''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1100,1m-SE 00°00'03''750; 1300,0m-SW 89°59'56''827; 723,3m-NW 00°00'02''852; 157,8m-NE 90°00'00''000; 0,1m-NW 19°58'59''184; 96,3m-NW 14°56'40''039; 87,7m-NE 18°47'47''740; 1,1m-NE 90°00'00''000; 225,7m-SE 67°18'50''854; 89,3m-SE 01°32'48''998; 601,3m-NE 89°59'56''569; 0,2m-NE 00°00'00''000; 0,2m-NE 90°00'00''000; 376,8m-NW 00°00'05''474; 325,7m-NE 90°00'00''000, conforme consta do Processo DNPM no 48403.834705/1993, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao cumprimento da produção anual prevista de 359.112 toneladas, relativa à reserva lavrável de 1.792.559 toneladas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. __________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA N o- 37, DE 29 DE JANEIRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e na Resolução no 1, de 7 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, resolve: Art. 1o Instituir Comissão com a finalidade de propor e acompanhar as ações relativas à política para aumento da participação das empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. Art. 2o A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério de Minas e Energia; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; V - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e VII - Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Energia. Art. 3o A coordenação dos trabalhos da Comissão será do Ministério de Minas e Energia por intermédio da Secretária de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis. § 1o Na condução das suas atividades, a Comissão poderá convidar representante de outros órgãos, entidades e associações vinculadas à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. § 2o Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros da referida Comissão correrão à conta dos órgãos e entidades que representam. Art. 4o O relatório final, com as propostas de ações, elaborado pela Comissão deverá ser submetido ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.496, DE 28 DE JANEIRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, de acordo com deliberação da Diretoria, resolve: Processo nº: 48500.006544/2013-01. Interessada: Brasil PCH S.A. Objeto: Anui à alteração do controle societário indireto da Brasil PCH S.A., por meio da venda da totalidade das ações pertencentes a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a Jobelpa S.A., detentoras de 51% das ações da Brasil PCH S.A., para a Chipley Participações S.A. - Chipley. Prazos: a Interessada tem 120 (cento e vinte) dias para implementação da transferência de controle e 30 (trinta) dias, após implementada, para envio dos documentos comprobatórios. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a . ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 29 de janeiro de 2014 Nº 203 - Processo nº 48500.007295/2009-87. Interessado: UTE MC2 Nova Venécia 2 S.A. Decisão: Liberar unidade geradora para início de operação em teste a partir de 30 de janeiro de 2014. Usina: UTE MC2 Nova Venécia 2. Unidade Geradora: UG2 de 7.400 kW. Localização: Município de Santo Antônio dos Lopes, Estado do Maranhão. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 21 de janeiro de 2014 N o- 181 - Processo nº: 48500.000348/2014-04. Interessadas: Copel Geração e Transmissão S.A. e Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Decisão: anuir à minuta do Contrato de Cessão de Direito de Uso a ser celebrado entre as Interessadas (Cedentes) e a Associação de Pescadores de Telêmaco Borba - APTB (Cessionária), para o empréstimo gratuito de uma área rural de 0,5 (meio) hectare, que se localiza no remanescente da área ME-159, resultante do processo de desapropriação de terras para formação do reservatório da Usina Hidrelétrica Mauá, com vigência até 03 de julho de 2042. N o- 182 - Processo nº: 48500.003430/2013-00. Interessado: Caiuá Distribuição de Energia Elétrica S.A. Decisão: decide anuir ao descarte de equipamento de informática, relacionado na folha 09 do processo administrativo nº 48500.003430/2013-00, de propriedade da Caiuá, por entrega destes à empresa especializada no descarte de lixo eletrônico. N o- 183 - Processo nº: 48500.003433/2013-35. Interessado: Companhia de Força e Luz do Oeste - CFLO. Decisão: decide anuir ao descarte de equipamento de informática, relacionado na folha 09 do processo administrativo nº 48500.003433/2013-35, de propriedade da CFLO, por entrega destes à empresa especializada no descarte de lixo eletrônico. N o- 184 - Processo nº: 48500.003431/2013-46. Interessado: Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE Decisão: decide anuir ao descarte de equipamento de informática, relacionado na folha 09 do processo administrativo nº 48500.003431/2013-46, de propriedade da CNEE, por entrega destes à empresa especializada no descarte de lixo eletrônico. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 36, DE 29 DE JANEIRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 48403.834705/1993, resolve: Art. 1o Outorgar à Crusader do Brasil Mineração Ltda., concessão para lavrar Minério de Ferro, nos Municípios de Caeté e Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de 109,34 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Ministério de Minas e Energia .

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/01/2014, p. 101

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