Documento assinado digitalmente conforme MP n
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
806.069/2009-CERÂMICA INDUSTRIAL DO MARA-
NHÃO LTDA.-Registro de Licença n°010/2011 de 09 de fevereiro
de 2011-Vencimento em 26 de fevereiro de 2029
o- 2 9 / 2 0 11
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
806.202/2008-RICARDO ANTONIO ARCHER-AI
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Consórcio Estreito Energia - 806325/08 - A.I. 73/11
Induscal Indústria de Calcário LTDA. - 806013/06 - A.I.
3 4 / 11
j c de Oliveira Filho - 806239/07 - A.I. 57/11, 806240/07 -
A.I. 58/11
Mineração Vale do Aragauaia LTDA. - 806156/08 -
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Consórcio Estreito Energia - 806325/08 - A.I. 73/11
Induscal Indústria de Calcário LTDA. - 806013/06 - A.I.
3 4 / 11
j c de Oliveira Filho - 806239/07 - A.I. 57/11, 806240/07 -
A.I. 58/11
Mineração Vale do Aragauaia LTDA. - 806156/08 - A.I.
71/11, 806287/08 - A.I. 72/11
Pedro Ronald Maranhão Braga
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
André Luiz Ludovico de Almeida - 806196/07
Cenol Cerâmica do Nordeste Ltda - 806008/05
Cerâmica Babu LTDA. - 806178/04
Magnólia Gomes de Almeida - 806189/07
Mineradora Sao Raimundo LTDA. - 806105/06
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
André Luiz Ludovico de Almeida - 806196/07
Cenol Cerâmica do Nordeste Ltda - 806008/05
Cerâmica Babu LTDA. - 806178/04
Magnólia Gomes de Almeida - 806189/07
Mineradora Sao Raimundo LTDA. - 806105/06
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
André Luiz Ludovico de Almeida - 806196/07
Cenol Cerâmica do Nordeste Ltda - 806008/05
Cerâmica Babu LTDA. - 806178/04
Magnólia Gomes de Almeida - 806189/07
Mineradora Sao Raimundo LTDA. - 806105/06
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
André Luiz Ludovico de Almeida - 806196/07
Cenol Cerâmica do Nordeste Ltda - 806008/05
Cerâmica Babu LTDA. - 806178/04
Magnólia Gomes de Almeida - 806189/07
Mineradora Sao Raimundo LTDA. - 806105/06
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
André Luiz Ludovico de Almeida - 806196/07
Cenol Cerâmica do Nordeste Ltda - 806008/05
Cerâmica Babu LTDA. - 806178/04
Magnólia Gomes de Almeida - 806189/07
Mineradora Sao Raimundo LTDA. - 806105/06
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
806.069/2009-CERÂMICA INDUSTRIAL DO MARA-
NHÃO LTDA.-Registro de Licença n°010/2011 de 09 de fevereiro
de 2011-Vencimento em 26 de fevereiro de 2029
806.142/2009-CERÂMICA INDUSTRIAL DO MARA-
NHÃO LTDA.-Registro de Licença n°009/2011 de 09 de fevereiro
de 2011-Vencimento em 26 de fevereiro de 2029
RELAÇÃO N
o- 2 5 / 2 0 11
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Valmir Batista - 806046/07 - A.I. 67/11
RELAÇÃO N
o- 2 6 / 2 0 11
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa
aplicada-(TAH)/prazo para
pagamento: 30
dias.
(6.41)
Adilson Ronald Dantas Dourado - 806175/09
RELAÇÃO N
o- 2 7 / 2 0 11
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
J.J.J. Mineradora LTDA. - 806134/09 - A.I. 69/11
r. a. l. Mineração LTDA. - 806138/10 - A.I. 70/11
Reginaldo Antônio Santos Resende - 806078/09 - A.I.
6 8 / 11
RELAÇÃO N
o- 2 9 / 2 0 11
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
806.202/2008-RICARDO ANTONIO ARCHER-AI
RELAÇÃO N
o- 3 0 / 2 0 11
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Consórcio Estreito Energia - 806325/08 - A.I. 73/11
Induscal Indústria de Calcário LTDA. - 806013/06 - A.I.
3 4 / 11
j c de Oliveira Filho - 806239/07 - A.I. 57/11, 806240/07 -
A.I. 58/11
Mineração Vale do Aragauaia LTDA. - 806156/08 - A.I.
71/11, 806287/08 - A.I. 72/11
Pedro Ronald Maranhão Braga Borges - 806018/08 - A.I.
3 6 / 11
Spa Engenharia Industria e Comercio Ltda - 806279/07 - A.I.
59/11, 806280/07 - A.I. 60/11
Vasco Carlos Busato - 806206/08 - A.I. 37/11
Vicenza Mineração e Participações s a. - 806248/10 - A.I.
6 3 / 11
Votorantim Cimentos Brasil S/a - 806053/07 - A.I. 33/11
RELAÇÃO N
o- 3 1 / 2 0 11
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
André Luiz Ludovico de Almeida - 806196/07
Cenol Cerâmica do Nordeste Ltda - 806008/05
Cerâmica Babu LTDA. - 806178/04
Magnólia Gomes de Almeida - 806189/07
Mineradora Sao Raimundo LTDA. - 806105/06
JOMAR SILVA FEITOSA
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO ESPÍRITO SANTO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO N
o- 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
O Comitê de Decisão Regional da Superintendência Regional do Incra no Estado do Espírito Santo (CDR/ES), em cumprimento
ao artigo 9° da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.812,
de 03 de abril de 2009, publicado no DOU do mesmo dia, edição de
08 de abril de 2009, publicado no DOU, do dia 09 do mesmo mês e
ano, tendo em vista a decisão adotada em sua Primeira Reunião
Extraordinária, realizada no dia 02 de fevereiro de 2011; e
Considerando o Laudo Agrônomo de Fiscalização de fls.
247/297, a Informação/AGU/PGF/PFE/Incra/SR(20)j/N°062/2010, de
fls. 843/857 e Despacho AGU/PGF/PFE/Incra/SR(20)J/N°053/2010,
de
fls.
858/859,
todos
do
processo
administrativo
n°54340.000976/2009-05; resolve:
Art.
1°
-
Arquivar
o
processo
administrativo
n°54340.000976/2009-05 referente a vistoria preliminar do imóvel
rural denominado Córrego da Divisa, de propriedade de Jair Pizetta e
Outros, localizado no município de São Domingos do norte/ES.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
JOSÉ GERÔNIMO BRUMATTI
Coordenador do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA N
o- 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ES-
TADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeado pela Portaria INCRA
Nº 685, de 3 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U., de 6 de
dezembro de 2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela
Portaria MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009,
CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº. 2.629, de 10 de
agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo "A" voltado para os beneficiários de Reforma Agrária e a Resolução/BACEN/Nº 3.559, de 28 de março de
2008, que dispõe sobre alterações no regulamento do PRONAF;
CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/DD/Nº
79, de 26 de dezembro de 2008, que estabelece fluxo operacional
para concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do Crédito Instalação, no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes
do Programa de Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento
Rural do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, criado através de
Portaria da Secretaria da Agricultura, Pesca e Agronegócio/DDA Nº
80/2008, de 24 de junho de 2008; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo IN-
CRA/SR(11)/Nº 54220.002552/2010-77 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art. 1º - Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado
PE 19 DE ABRIL, código SIPRA RS1151000, criado pelo Governo
do Estado do Rio Grande do Sul, com área de 479,8951 ha (quatrocentos e setenta e nove hectares, oitenta e nove ares e cinqüenta e
um centiares), visando atender 34 (trinta e quatro) famílias de pequenos produtores rurais, administrado pelo Governo do Estado do
Rio Grande do Sul, situado no município de Santo Augusto/RS.
Art. 2º - Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de
Assentamento reconhecido participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no
Grupo "A", obedecidas as normas desta Autarquia.
ROBERTO RAMOS
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA N
o- 58, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do Inmetro, através da Portaria n
o- 257, de 12 de novembro de 1991,
conferindo-lhe as atribuiçãos dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.
o- 11,de 12
outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para
instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria
Inmetro n
o- 236/1994;
Considerando os elementos constantes do processo Inmetro
n
o- 52600.053735/2010, resolve:
Incluir os dispositivos indicadores para instrumento de pesagem, modelo SBR-140 SIMPLEX, SBR-140 INOX e SB 5000-SII,
como dispositivo indicador dos instrumentos de pesagem, da família
de modelos SBI, classe de exatidão III aprovados pela Portaria Inmetro/Dimel n
o- 174/2005 e incluir no subitem 1.4 da referida portaria, os modelos da família SBI, de acordo com as condições especificadas na íntegra da portaria
A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
PORTARIA N
o- 59, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.
o- 257, de 12 de novembro
de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.
o-
11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico de esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 096/2008, resolve:
Aprovar o modelo MSP20 de manômetro eletrônico digital,
parte de esfigmomanômetro destinado à medição não-invasiva da
pressão arterial humana, marcas G-TECH e PREMIUM, e condições
de aprovação especificadas na íntegra da portaria.
A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
PORTARIA N
o- 60, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente
do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.
o- 257, de 12 de novembro
de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.
o-
11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico de esfigmomanômetros eletrônicos digitais de medição não-invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 096/2008, resolve:
Aprovar o modelo BPA50 de manômetro eletrônico digital,
parte de esfigmomanômetro destinado à medição não-invasiva da
pressão arterial humana, marcas G-TECH e PREMIUM, e condições
de aprovação especificadas na íntegra da portaria.
A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
PORTARIA N
o- 61, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares que lhe confere a Portaria
MDIC n
o- 558, de 04 de junho de 2007 e tendo em vista o disposto no
inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do
Inmetro aprovada pelo Decreto 6.275, de 28 de novembro de 2007,
considerando as informações e documentos constantes do Processo
Inmetro n.
o- 52600.040091/2010, resolve modificar, por extensão, o
escopo a que se refere a Portaria Inmetro/Dimel n.
o- 178, de 04 de
setembro de 2006 e substituir o anexo da referida Portaria a qual
autoriza a empresa Elster Medição de Água S.A., sob o código número AMG09, a executar os ensaios metrológicos exigidos para a
verificação inicial (autoverificação) de hidrômetros para água fria, de
acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria.
A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea.
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA N
o- DE 15 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre drawback integrado isenção.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI-
NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO EXTERIOR no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de
4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 13 da Portaria Conjunta
RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os artigos 59, 59-A, 69, 73, 112, 113, 116, 118, 119,
120, 125, 126, 128, 137, 138, 149, 149-A, 150-A e 175-A da Portaria
SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
...............................................
"Art. 59. ...................................................................................
I - .............................................................................................
II - drawback integrado isenção - A aquisição no mercado
interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto
exportado, com isenção do Imposto de Importação - II, e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art.
31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria
Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria
equivalente à empregada:
I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de
produto já exportado;
II - na industrialização de produto intermediário fornecido
diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá
optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos."(NR)
"Art. 59-A. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e 3º do
art. 59, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos
benefícios de que se trata.
Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/02/2011, p. 103