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SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA

DESPACHO Nº 977, DE 3 DE ABRIL DE 2025 — página do DOU de 11/04/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
125

Processos citados

  • 860.218/2017

    Relação nº 46/2025 Torna sem efeito a publicação de despachos em duplicidade.(1984) Relação n° 119/2022-Publicada no DOU de 09/09/2022- Processo nº 860.218/2017 - Evento nº 1842 Relação n° 119/2022-Publicada no DOU de 09/09/2022- Processo nº

  • 860.265/2017

    860.265/2017 - Evento nº 1842 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito auto de infração - Início da pesquisa(1409)

  • 860.207/2018

    860.207/2018-PAULO DE SOUZA PAU FERRO-AI N°7338/2022

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041100125 Seção 1 DESPACHO Nº 977, DE 3 DE ABRIL DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência protocolada sob o nº 48500.010022/2025-30 e o constante do Processo nº 48500.004007/2025-52, decide: considerar atendida pela Paranatinga Energia S.A., CNPJ nº 05.132.872/0001-27, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 633, de 10 de março de 2025. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 990, DE 4 DE ABRIL DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência protocolada sob o nº 48513.023467/2024-00 e o constante do Processo nº 48500.906214/2023-90, decide: considerar atendida pela Companhia Energética Santa Clara, CNPJ nº 02.881.800/0001-94, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 1.537, de 29 de maio de 202 4. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 777, de 21 de março de 2025, constante no Processo nº 48500.000387/2025-56, publicado no D.O.U. nº 60, de 28 de março de 2025, seção 1, página 118, v. 163; onde se lê: "(ii) anuir previamente à transferência de controle societário direto e indireto da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 24.176.892/0001-44, que passará a ser exercido diretamente pela Quantum Mantiqueira Participações S.A., CNPJ nº 46.568.486/0001-60, e indiretamente pela Quantum Participações S.A., CNPJ nº 28.367.479/0001-18, que compartilhará o controle indireto com Brasil Energia Fundo de Investimentos em Participações, CNPJ nº 22.194.580/0001-38.", leia-se: ii) anuir previamente à transferência de controle societário direto e indireto da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 24.176.892/0001-44, que passará a ser exercido diretamente pela Quantum Mantiqueira Participações S.A., CNPJ nº 46.568.486/0001-60, pelo Brasil Energia Fundo de Investimentos em Participações, CNPJ nº 22.194.580/0001-38, e pela Quantum Participações S.A., CNPJ nº 28.367.479/0001-18, e indiretamente pelo Brasil Energia Fundo de Investimentos em Participações, CNPJ nº 22.194.580/0001-38 e pela Quantum Participações S.A., CNPJ nº 28.367.479/0001-18. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.063, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Processo nº: 48500.012133/2025-81. Interessado: SE-Distribuidora de Alimentos LTDA. Decisão: liberar a unidade geradora UG1, de 100,00 kW, da UFV SE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS. Localização: Município de Cuiabá no estado de Mato Grosso. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA Gerente Substituto DESPACHO Nº 1.064, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Processo nº: 48500.012106/2025-16. Interessado: Eólica Serra Do Assuruá 22 Ltda . Decisão: liberar a unidade geradora UG1 a UG3, UG5 e UG6, de 4.500,00 kW cada, totalizando 22.500,00 kW, da EOL Serra do Assuruá 22 . Localização: Município de Gentio do Ouro no estado da Bahia. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA Gerente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 821, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.900353/2024-81, decide: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Mario Aparecido Bernardes da Silva , unidade consumidora nº 10461183, e por conseguinte: (ii) determinar que a Neoenergia Elektro realize a correção da fatura de 12/2022, alterando a data de leitura para 13/12/2022, e envie a fatura corrigida ao consumidor; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 889, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.900922/2024-98, decide: conhecer e dar provimento à solicitação encaminhada por Thayná Lopes de Lima Gomes, unidade consumidora nº 203241774 e, por conseguinte: (i) determinar que a Enel Distribuição São Paulo faça o ressarcimento ao consumidor do valor gasto na emissão dos orçamentos, (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (ii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 893, DE 31 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais Delegadas pela Portaria 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.903357/2024-11, decide: (i) conhecer e dar provimento à reclamação interposta pelo Sr. Marcelo Antônio Nervo; (ii) determinar à Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ nº 03.467.321/0001-99) que revise a cobrança referente ao TOI nº 124205302, aplicando, para o cálculo da recuperação de consumo decorrente da deficiência na medição constatada, o disposto no inciso II do Art. 255 da Resolução Normativa nº 1.000/2021; (iii) determinar à Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. enviar aos representantes do consumidor o detalhamento dos novos cálculos de recuperação de consumo; (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 970, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.001707/2024-12, decide: (i) negar provimento à reclamação interposta pela empresa Agropecuária Palma Ltda., CNPJ nº 37.363.835/0001-16, unidade consumidora nº 120185430, na área de concessão da Equatorial Energia Goiás, CNPJ 01.543.032/0001-04, sobre devolução de valores decorrentes de alíquota de ICMS, e por conseguinte, determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 1.056, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.900756/2024- 20, decide: (i) conhecer e dar provimento à reclamação da Frigorífico Bonna Carne Ltda. (CNPJ nº 01.234.172/0001-92); (ii) determinar à CEEE-D Equatorial (CNPJ nº 08.467.115/0001-00) realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior em decorrência da aplicação da alíquota incorreta de ICMS na unidade consumidora nº 31441823 pelo período de dezembro de 2016 a setembro de 2018, com atualização e juros nos termos do inciso II do artigo 113 da REN nº 414/2010, podendo abater do total a devolver os valores já devolvidos; (iii) determinar à CEEE-D Equatorial realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior em decorrência da classificação incorreta da unidade consumidora nº 31441823 pelo período de setembro de 2018 a dezembro de 2018, com atualização e juros nos termos do inciso II do artigo 113 da REN nº 414/2010, podendo abater do total a devolver os valores já devolvidos; (iv) determinar à CEEE-D Equatorial realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior em decorrência do faturamento incorreto de reativo na fatura de fevereiro de 2017, com atualização e juros nos termos do inciso II do artigo 113 da REN nº 414/2010, podendo abater do total a devolver os valores já devolvidos; (v) determinar à CEEE-D Equatorial enviar aos representantes da empresa consumidora o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e a parcela referente ao dobro; (vi) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 1.058, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.904790/2023-92, decide: extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.904790/2023-92, após exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes, nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273, de 2007. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 1.059, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.905703/2023- 14, decide: (i) conhecer e dar provimento parcial à reclamação da Café Brazópolis Ltda. (CNPJ nº 66.307.810/0001-01); (ii) determinar à Cemig-D (CNPJ nº 06.981.180/0001-16) realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior em decorrência da classificação incorreta da unidade consumidora nº 3011222048 pelo período de 24/10/2013 até 03/2018, quando a classificação foi corrigida, com atualização e juros nos termos do § 2º do artigo 323 da REN nº 1.000/2021, podendo abater do total a devolver os valores já devolvidos; (iii) determinar à Cemig-D enviar aos representantes da empresa consumidora o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e a parcela referente ao dobro; (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS D ES P AC H O Relação nº 46/2025 Torna sem efeito a publicação de despachos em duplicidade.(1984) Relação n° 119/2022-Publicada no DOU de 09/09/2022- Processo nº 860.218/2017 - Evento nº 1842 Relação n° 119/2022-Publicada no DOU de 09/09/2022- Processo nº 860.265/2017 - Evento nº 1842 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito auto de infração - Início da pesquisa(1409) 860.207/2018-PAULO DE SOUZA PAU FERRO-AI N°7338/2022 WENDELL MONTANARO CARDOSO MESQUITA Gerente D ES P AC H O Relação nº 58/2025 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria nº 1712, de 8 de novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s)

Como citar: DESPACHO Nº 977 — DE 3 DE ABRIL DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/04/2025, p. 125

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