SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DESPACHO Nº 977, DE 3 DE ABRIL DE 2025 — página do DOU de 11/04/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 125
Processos citados
- 860.218/2017
Relação nº 46/2025 Torna sem efeito a publicação de despachos em duplicidade.(1984) Relação n° 119/2022-Publicada no DOU de 09/09/2022- Processo nº 860.218/2017 - Evento nº 1842 Relação n° 119/2022-Publicada no DOU de 09/09/2022- Processo nº
- 860.265/2017
860.265/2017 - Evento nº 1842 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito auto de infração - Início da pesquisa(1409)
- 860.207/2018
860.207/2018-PAULO DE SOUZA PAU FERRO-AI N°7338/2022
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041100125
Seção 1
DESPACHO Nº 977, DE 3 DE ABRIL DE 2025
A SUPERINTENDENTE
DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA
E DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência protocolada sob
o nº 48500.010022/2025-30 e o constante do Processo nº 48500.004007/2025-52, decide:
considerar atendida pela Paranatinga Energia S.A., CNPJ nº 05.132.872/0001-27,
a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída
pelo Despacho nº 633, de 10 de março de 2025.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 990, DE 4 DE ABRIL DE 2025
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA E
DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de
maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na
Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência
protocolada
sob o
nº 48513.023467/2024-00
e
o constante
do Processo
nº
48500.906214/2023-90, decide:
considerar atendida
pela Companhia Energética
Santa Clara,
CNPJ nº
02.881.800/0001-94, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização
da operação anuída pelo Despacho nº 1.537, de 29 de maio de 202 4.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 777, de 21 de março de 2025, constante no Processo nº
48500.000387/2025-56, publicado no D.O.U. nº 60, de 28 de março de 2025, seção 1,
página 118, v. 163;
onde se lê: "(ii) anuir previamente à transferência de controle societário direto
e indireto da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 24.176.892/0001-44, que
passará a ser exercido diretamente pela Quantum Mantiqueira Participações S.A., CNPJ nº
46.568.486/0001-60, e indiretamente
pela Quantum Participações S.A.,
CNPJ nº
28.367.479/0001-18, que compartilhará o controle indireto com Brasil Energia Fundo de
Investimentos em Participações, CNPJ nº 22.194.580/0001-38.",
leia-se: ii) anuir previamente à transferência de controle societário direto e
indireto da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 24.176.892/0001-44, que
passará a ser exercido diretamente pela Quantum Mantiqueira Participações S.A., CNPJ nº
46.568.486/0001-60, pelo Brasil Energia Fundo de Investimentos em Participações, CNPJ nº
22.194.580/0001-38, e pela Quantum Participações S.A., CNPJ nº 28.367.479/0001-18, e
indiretamente pelo Brasil Energia Fundo de Investimentos em Participações, CNPJ nº
22.194.580/0001-38 e pela Quantum Participações S.A., CNPJ nº 28.367.479/0001-18. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.063, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Processo nº: 48500.012133/2025-81. Interessado: SE-Distribuidora de Alimentos
LTDA. Decisão: liberar a unidade geradora UG1, de 100,00 kW, da UFV SE DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS. Localização: Município de Cuiabá no estado de Mato Grosso. A íntegra
deste
Despacho
(e
seu
anexo)
consta
dos
autos
e
estará
disponível
em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
Gerente
Substituto
DESPACHO Nº 1.064, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Processo nº: 48500.012106/2025-16. Interessado: Eólica Serra Do Assuruá 22
Ltda . Decisão: liberar a unidade geradora UG1 a UG3, UG5 e UG6, de 4.500,00 kW cada,
totalizando 22.500,00 kW, da EOL Serra do Assuruá 22 . Localização: Município de Gentio
do Ouro no estado da Bahia. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e
estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
Gerente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 821, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no
Processo nº 48500.900353/2024-81, decide:
(i) dar provimento à reclamação interposta pela Mario Aparecido Bernardes da
Silva , unidade consumidora nº 10461183, e por conseguinte: (ii) determinar que a
Neoenergia Elektro realize a correção da fatura de 12/2022, alterando a data de leitura
para 13/12/2022, e envie a fatura corrigida ao consumidor; (iii) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv)
determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 889, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no
Processo nº 48500.900922/2024-98, decide:
conhecer e dar provimento à solicitação encaminhada por Thayná Lopes de
Lima Gomes, unidade consumidora nº 203241774 e, por conseguinte: (i) determinar que a
Enel Distribuição São Paulo faça o ressarcimento ao consumidor do valor gasto na emissão
dos orçamentos, (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze)
dias após o seu trânsito em julgado, e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL,
num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (ii) desta decisão,
comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 893, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
atribuições regimentais Delegadas pela Portaria 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.903357/2024-11, decide:
(i) conhecer e dar provimento à reclamação interposta pelo Sr. Marcelo Antônio
Nervo; (ii) determinar à Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ nº
03.467.321/0001-99) que revise a cobrança referente ao TOI nº 124205302, aplicando,
para o cálculo da recuperação de consumo decorrente da deficiência na medição
constatada, o disposto no inciso II do Art. 255 da Resolução Normativa nº 1.000/2021; (iii)
determinar
à Energisa
Mato
Grosso -
Distribuidora de
Energia
S.A. enviar
aos
representantes do consumidor o detalhamento dos novos cálculos de recuperação de
consumo; (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias
após o seu trânsito em julgado; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num
prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão,
comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 970, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no
Processo nº 48500.001707/2024-12, decide:
(i) negar provimento à reclamação interposta pela empresa Agropecuária Palma
Ltda., CNPJ nº 37.363.835/0001-16, unidade consumidora nº 120185430, na área de
concessão da Equatorial Energia Goiás, CNPJ 01.543.032/0001-04, sobre devolução de
valores decorrentes de alíquota de ICMS, e por conseguinte, determinar que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.056, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.900756/2024- 20,
decide:
(i) conhecer e dar provimento à reclamação da Frigorífico Bonna Carne Ltda.
(CNPJ
nº
01.234.172/0001-92);
(ii)
determinar
à
CEEE-D
Equatorial
(CNPJ
nº
08.467.115/0001-00) realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior em
decorrência da aplicação da alíquota incorreta de ICMS na unidade consumidora nº
31441823 pelo período de dezembro de 2016 a setembro de 2018, com atualização e juros
nos termos do inciso II do artigo 113 da REN nº 414/2010, podendo abater do total a
devolver os valores já devolvidos; (iii) determinar à CEEE-D Equatorial realizar a devolução,
em dobro, dos valores faturados a maior em decorrência da classificação incorreta da
unidade consumidora nº 31441823 pelo período de setembro de 2018 a dezembro de
2018, com atualização e juros nos termos do inciso II do artigo 113 da REN nº 414/2010,
podendo abater do total a devolver os valores já devolvidos; (iv) determinar à CEEE-D
Equatorial realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior em decorrência
do faturamento incorreto de reativo na fatura de fevereiro de 2017, com atualização e
juros nos termos do inciso II do artigo 113 da REN nº 414/2010, podendo abater do total
a devolver os valores já devolvidos; (v) determinar à CEEE-D Equatorial enviar aos
representantes da empresa consumidora o detalhamento dos cálculos dos valores
devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados
incorretamente, atualização, juros incidentes e a parcela referente ao dobro; (vi)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado; e (vii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação
do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.058, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.904790/2023-92,
decide:
extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.904790/2023-92, após
exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes, nos
termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.059, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.905703/2023- 14,
decide:
(i) conhecer e dar provimento parcial à reclamação da Café Brazópolis Ltda.
(CNPJ nº 66.307.810/0001-01); (ii) determinar à Cemig-D (CNPJ nº 06.981.180/0001-16)
realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior em decorrência da
classificação incorreta da unidade consumidora nº 3011222048 pelo período de
24/10/2013 até 03/2018, quando a classificação foi corrigida, com atualização e juros nos
termos do § 2º do artigo 323 da REN nº 1.000/2021, podendo abater do total a devolver
os valores já devolvidos; (iii) determinar à Cemig-D enviar aos representantes da empresa
consumidora o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores
faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e a parcela referente ao dobro; (iv)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação
do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS
D ES P AC H O
Relação nº 46/2025
Torna sem efeito a publicação de despachos em duplicidade.(1984)
Relação n° 119/2022-Publicada no DOU
de 09/09/2022- Processo nº
860.218/2017 - Evento nº 1842
Relação n° 119/2022-Publicada no DOU
de 09/09/2022- Processo nº
860.265/2017 - Evento nº 1842
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito auto de infração - Início da pesquisa(1409)
860.207/2018-PAULO DE SOUZA PAU FERRO-AI N°7338/2022
WENDELL MONTANARO CARDOSO MESQUITA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 58/2025
Fase de Requerimento de Pesquisa
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria nº 1712, de 8 de
novembro de 2024, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s)
Como citar: DESPACHO Nº 977 — DE 3 DE ABRIL DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/04/2025, p. 125