no
48403.831649/2004-09,
no
48403.833409/2007-44
e
no
48403.834106/2010-90, aprovado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento
no
48403.831649/2004-09,
no
48403.833409/2007-44
e
no
48403.834106/2010-90, aprovado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão
no
48403.831649/2004-09,
no
48403.833409/2007-44
e
no
48403.834106/2010-90, aprovado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à
Documento assinado digitalmente conforme MP n
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 3.035.960 toneladas de Minério Bruto do Processo
em questão, e à produção anual prevista em média de 6.018.000
toneladas para a reserva lavrável integrada de 84.260.000 toneladas,
conforme informado no Plano de Aproveitamento Econômico Integrado
-
PAEI,
referente
aos
Processos
DNPM
no
48403.831649/2004-09,
no
48403.833409/2007-44
e
no
48403.834106/2010-90, aprovado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N° 461, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 48403.833409/2007-44, resolve:
Art. 1o Outorgar à Centaurus Brasil Mineração Ltda., concessão para lavrar Minério de Ferro, nos Municípios de São João
Evangelista e Sabinópolis, Estado de Minas Gerais, numa área de
1.476,50 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices
coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a
seguir
(Lat/Long):
18°37'27,822''S/42°52'40,040''W;
18°37'27,822''S/42°54'07,300''W;
18°35'29,790''S/42°54'07,300''W;
18°35'29,790''S/42°54'56,462''W;
18°34'45,217''S/42°54'56,462''W;
18°34'45,217''S/42°52'40,040''W;
18°37'27,822''S/42°52'40,040''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 18°37'27,822''S e Long. 42°52'40,040''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
2558,1m-W;
3629,1m-N;
1441,5m-W;
1370,5m-N;
3999,6m-E; 4999,6m-S.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa Centaurus Brasil Mineração Ltda., interessada na
outorga da concessão para lavrar Minério de Ferro, nos Municípios de
São João Evangelista e Sabinópolis, Estado de Minas Gerais, numa
área de 1.476,50 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus
Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas
descritos a seguir (Lat/Long): 18°37'27,822''S/42°52'40,040''W;
18°37'27,822''S/42°54'07,300''W;
18°35'29,790''S/42°54'07,300''W;
18°35'29,790''S/42°54'56,462''W;
18°34'45,217''S/42°54'56,462''W;
18°34'45,217''S/42°52'40,040''W;
18°37'27,822''S/42°52'40,040''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 18°37'27,822''S e Long. 42°52'40,040''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
2558,1m-W;
3629,1m-N;
1441,5m-W;
1370,5m-N;
3999,6m-E; 4999,6m-S, conforme consta do Processo DNPM no
48403.833409/2007-44, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido
de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação
setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 2.510.000 toneladas de Minério Bruto do Processo
em questão, e à produção anual prevista em média de 6.018.000
toneladas para a reserva lavrável integrada de 84.260.000 toneladas,
conforme informado no Plano de Aproveitamento Econômico Integrado
-
PAEI,
referente
aos
Processos
DNPM
no
48403.831649/2004-09,
no
48403.833409/2007-44
e
no
48403.834106/2010-90, aprovado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.469,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006036/2013-15. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor de Furnas Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.274.194/0001-19, com sede na Rua
Real Grandeza nº 219, no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de
Janeiro, a área de terra situada numa faixa de 25 m (vinte e cinco
metros) de largura, necessárias à implantação dos trechos de Linha de
Transmissão Zona Oeste - Tap Zin/T02, circuito duplo, 138 kV, aproximadamente 2,9 km (dois vírgula nove quilômetros) de extensão e
Zona Oeste - Ari Franco/T29, circuito duplo, 138 kV, aproximadamente
3,9 km (três vírgula nove quilômetros) de extensão, ambos os trechos de
Linha de Transmissão localizados no município do Rio de Janeiro, no
estado do Rio de Janeiro; (ii) fica a Interessada autorizada a promover,
com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21
de maio de 1956. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.474,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005093/2013-87. Interessada: DM Construtora de Obras Ltda. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de
desapropriação, em favor da DM Construtora de Obras Ltda., as áreas
de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica -
PCH Verde 4, localizada nos municípios de Ribas do Rio Pardo e
Água Clara, estado do Mato Grosso do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 4.477 - Processo: 48500.003597/2013-62. Interessada: Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em
favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as
áreas de terra situadas numa extensão de 36 km (trinta e seis quilômetros) e largura de 40 m (quarenta metros) em circuito simples,
necessárias à implantação da Linha de Transmissão 230 kV Mossoró
II - Mossoró IV, localizada nos municípios de Mossoró e Tibau,
estado do Rio Grande do Norte.
Nº 4.478 - Processo: 48500.003824/2013-50. Interessada: Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D. Objeto: Declarar de utilidade pública,
para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig
Distribuição S.A. - CEMIG-D, as áreas de terra situadas numa extensão de 43 km (quarenta e três quilômetros) e largura de 23 m
(vinte e três metros), necessárias à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Ibiá 2 - Rio Paranaíba, localizada nos municípios de
Iguatama e Rio Paranaíba, estado de Minas Gerais.
Nº 4.479 - Processo: 48500.003827/2013-93. Interessada: Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D. Objeto: Declarar de utilidade pública,
para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig
Distribuição S.A. - CEMIG-D, as áreas de terra situadas numa extensão de 8,37 km (oito vírgula trinta e sete quilômetros) e largura de
23 m (vinte e três metros), necessárias à implantação da Linha de
Distribuição 138 kV São Gotardo 1 - São Gotardo 2, localizada no
município de São Gotardo, estado de Minas Gerais.
Nº 4.480 - Processo: 48500.004277/2013-20. Interessada: Copel Geração e Transmissão S.A. - COPEL-GT Objeto: Declarar de utilidade
pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Geração e
Transmissão S.A. - COPEL-GT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paraguaçu Paulista II, localizada no município de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo.
A íntegra destas Resoluções consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.672,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece a receita de venda da energia
elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas Angra 1 e 2 para o ano de 2014.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no artigo 11 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
nos artigos 9º, § 2º, e 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no artigo 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base
no artigo 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro
de 1997, e no que consta do Processo nº 48500.006313/2013-90,
resolve:
Art.
1º
Estabelecer
a
Receita
Fixa
de
R$
R$
2.164.000.808,70 (dois bilhões, cento e sessenta e quatro milhões,
oitocentos e oito reais e setenta centavos) para o ano de 2014, relativa
à geração de energia das centrais geradoras Angra 1 e 2.
Parágrafo único. A Receita Fixa de que trata o caput será
paga mensalmente pelas distribuidoras cotistas conforme regras dispostas na Resolução Normativa nº 530, de 21 de dezembro de
2012.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 19 de dezembro de 2013
N
o- 4.331 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo n. 48500.004232/2013-55, resolve: (i) determinar que, no
próximo processo tarifário da Ampla Energia e Serviços S.A., seja
considerado um componente financeiro negativo no valor de R$
810.421,37 (oitocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e
trinta e sete centavos), referente ao recálculo do repasse tarifário do
custo de compra de energia considerado no processo tarifário da
concessionária em março de 2012, o qual deverá ser atualizado pela
SELIC; e (ii) manter inalterados os repasses tarifários do custo de
compra de energia nos demais processos tarifários das concessionárias de distribuição de energia elétrica realizados no período de
julho de 2011 a junho de 2012.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de dezembro de 2013
Nº 4.388 - Processo nº 48500.007027/2010-07. Interessados: Abranjo
Geração de Energia S.A. Decisão: Liberar unidades geradoras para
início de operação em teste a partir do dia 25 de dezembro de 2013.
Usina: PCH Abranjo I. Unidades Geradoras: UG1, UG2 e UG3 de
1,62MW cada, totalizando 4,86MW. Localização: Município de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de dezembro de 2013
Nº 4.384 - Processo nº 48500.000178/2011-15. Decisão: i) Informar
que o Projeto Básico da PCH Bandeirante, com potência a instalar de
28 MW, situada no rio Sucuriú, integrante da sub-bacia 63, bacia
hidrográfica do rio Paraná, estado do Mato Grosso do Sul, de titularidade da empresa Atiaia Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n°
06.015.859/0001-50, não possui todos os elementos técnicos que permitam sua aprovação ii) - Facultar à empresa interessada a reapresentação do Projeto Básico da PCH Bandeirante no prazo de 1 ano
a contar da publicação deste Despacho.
Nº 4.385 - Processo nº 48500.007243/2006-51. Decisão: i) Aprovar o
Projeto Básico revisado da PCH Xavantina, situada no rio do Irani,
integrante da sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, localizada nos municípios de Xavantina e Xanxerê, no estado de Santa
Catarina, de titularidade da empresa Xavantina Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 08.019.039/0001-62.
A íntegra destes Despachos (e seus anexos) consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
N
o- 4.390 - Processo nº 48500.005248/2006-01. Decisão: i) Aprovar o
Projeto Básico Revisado da PCH Karl Kuhlemann, de titularidade da
empresa Hydro Kuhlemann Geração Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°
11.810.477/0001-59, situada no rio Krauel, integrante da sub-bacia
83, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, estado de Santa Catarina.
Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/12/2013, p. 82