AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
Requerimento de Redução de Nível de Emergência — página do DOU de 07/07/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 144
Processos citados
- 800.256/1978
S/A-800.256/1978-OF. N°26293/2025/DFBM-N/ANM Fase de Genérico Defere requerimento - Barragens(2809) Barragem: Barragem de Lixiviação - SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA -
- 870.430/1985
870.430/1985 - Requerimento de Solicitação de Alteração Cadastral de dados não editáveis no SIGBM ID 1913 Barragem: BARRAGEM DO VENÉ - MINERACAO AURIZONA S/A -
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025070700144
Seção 1
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
- EIXO NORTE
D ES P AC H O
Relação nº 13/2025
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
BARRAGEM
DO
VENÉ-MINERACAO
AURIZONA
S/A-800.256/1978-OF.
N°26293/2025/DFBM-N/ANM
Fase de Genérico
Defere requerimento - Barragens(2809)
Barragem: Barragem de Lixiviação - SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL
LTDA - 870.430/1985 - Requerimento de Solicitação de Alteração Cadastral de dados não
editáveis no SIGBM ID 1913
Barragem: BARRAGEM DO VENÉ - MINERACAO AURIZONA S/A - 800.256/1978 -
Requerimento de Redução de Nível de Emergência
TIAGO XAVIER
Chefe da Divisão
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 23, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Estabelece os critérios aplicáveis e a metodologia a
ser utilizada na outorga de autorização e atualização
cadastral para o exercício das atividades de revenda
varejista de combustíveis automotivos e revenda
varej ista de GLP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do
Processo nº 48610.200486/2025-99 e com base na Decisão de Diretoria nº 400, de 30 de
junho de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Objeto
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a outorga de autorização
e atualização cadastral para o exercício das atividades de revenda varejista de
combustíveis automotivos e revenda varejista de GLP, no âmbito da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Definições
Art. 2º Para fins desta
Instrução Normativa adota-se as seguintes
definições:
I - analista: profissional lotado na ANP, indicado para análise dos documentos
relativos ao processo de autorização, podendo ser prestador de serviços terceirizado;
II - ficha: documento específico, constante de processo administrativo aberto
no SEI pelo usuário externo;
III - posto revendedor: posto revendedor de combustíveis automotivos, posto
revendedor flutuante ou posto revendedor marítimo;
IV - posto revendedor de combustíveis automotivos: estabelecimento de
revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme que abastece
tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o
disposto no §1º do art. 19 da Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023;
V - posto revendedor flutuante: estabelecimento de revenda varejista de
combustíveis automotivos localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local
fixo e determinado pela Capitania dos Portos que abastece tanque de consumo de
embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou embalagens que observem o disposto no
§ 1º do art. 19 da Resolução ANP nº 948, de 2023;
VI - posto revendedor marítimo: estabelecimento de revenda varejista de
combustíveis automotivos localizado em terra firme, que abastece tanque de consumo de
embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores
terrestres ou recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19 e no inciso IX do
art. 23 da Resolução ANP nº 948, de 2023;
VII - revendedor de GLP: revendedor autorizado pela ANP que pode exibir ou
não
exibir
marca comercial
de
distribuidor
e
que
adquire e
vende
recipientes
transportáveis cheios de GLP de distribuidor;
VIII - Sistema de Registro de Documentos para postos revendedores de
combustíveis automotivos (SRD-PR);
IX - Sistema de Registro de Documentos para revendedores de GLP (SRD-
GLP);
X - Sistema de Informações de Movimentações de Produtos (SIMP);
XI - Sistema de Cobrança de Multas (SICOM); e
XII - Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Análises
Art. 3º As análises dos documentos relativos ao processo de autorização serão
realizadas com o suporte dos seguintes sistemas:
I - sistemas internos:
a) SRD-PR;
b) SRD-GLP;
c) SEI;
d) SIMP; e
e) SICOM;
II - sistemas externos:
a) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (CADIN - PGFN);
b) Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços de todas as Unidades Federativas (SINTEGRA);
c) Sistemas das Prefeituras Municipais; e
d) Sistemas da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 4º O analista deverá acessar, diariamente, o Sistema de Registro de
Documentos - SRD (usuário interno) na situação "Aguardando análise da ANP" e escolher
o tipo de ficha "Atualização cadastral" ou "Autorização de atividade regulada", conforme
determinação da coordenação responsável pelas autorizações de revenda.
§ 1º A análise das fichas no sistema SRD deverá ser realizada respeitando a
ordem cronológica de entrada dos documentos.
§ 2º As fichas disponíveis no SRD para análise deverão estar totalizadas e
disponíveis para consulta pública através do Painel Dinâmico de Previsão de Processo
Cadastral de Revendas de Combustíveis e de GLP no sítio eletrônico da ANP, identificando
a data do último requerimento analisado.
Art. 5º
O analista
deverá examinar
a ficha
de que
trata o
art. 4º
observando:
I - para posto revendedor ou revendedor de GLP:
a) verificar no SRD o endereço e consultar no SIMP se existe outra empresa
cadastrada e autorizada no mesmo endereço, após a verificação:
1. se houver empresa cadastrada e autorizada no mesmo endereço onde a
empresa requerente deseja autorização, é necessário o envio de documento que
comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora e consulta ao CADIN,
a fim de verificar a existência de débitos para com a ANP,
2. em caso de documentos corretos sem inscrição no CADIN, realizar baixa;
b) verificar o arquivo pdf referente ao Alvará da Prefeitura e analisar
considerando os seguintes aspectos:
1. razão social coincidente com a registrada no CNPJ;
2. endereço de acordo com o registrado no CNPJ;
3. atividade econômica referente à
atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos ou revenda de GLP, conforme a análise que esteja sendo
realizada;
4. data de validade do documento; e
5. autenticidade do documento;
c) verificar o arquivo pdf referente ao Certificado de Vistoria do Corpo de
Bombeiros e analisar levando em consideração os seguintes aspectos:
1. razão social coincidente com a registrada no CNPJ;
2. endereço de acordo com o registrado no CNPJ;
3. para posto revendedor, atividade econômica referente à atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos ou classe de ocupação correspondente a
serviços automotivos, local dotado de abastecimento de combustível;
4. para revendedor de GLP, classe de armazenamento;
5. data de validade do documento; e
6. autenticidade do documento;
II - para posto revendedor, além dos documentos descritos no inciso I, o
analista deverá:
a) verificar se as informações de Tanques e Bicos foram corretamente
preenchidas pelo agente econômico no SRD-PR;
b) analisar o arquivo pdf referente à Licença de Operação considerando os
seguintes aspectos:
1. razão social coincidente com a registrada no CNPJ;
2. endereço de acordo com o registrado no CNPJ;
3. atividade econômica referente à
atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos;
4. verificar se há outro condicionante na Licença de Operação que vincule a
validade da Licença de Operação à apresentação de outro documento;
5. data de validade do documento; e
6. autenticidade do documento;
III - no caso de posto revendedor flutuante, além dos documentos descritos
nos incisos I e II, o analista deverá examinar o Certificado Nacional de Borda Livre ou, se
isento por ter uma Arqueação Bruta inferior a 50, o Certificado de Segurança da
Navegação acompanhado do Título de Inscrição da Embarcação.
§ 1º Caso o analista identifique alguma pendência, deverá clicar no ícone
(gerar) "Nova Pendência", encaminhando a informação para o agente econômico.
§ 2º Após o recebimento da documentação demandada na pendência, o
analista deverá proceder a verificação da documentação da seguinte forma:
I - caso o documento atenda ao requisito, o analista deverá optar pela opção
"atendido" e preencher o campo Justificativa; ou
II - caso o documento não atenda ao requisito, o analista deverá optar pela
opção "não atendido" e preencher o campo Justificativa que está definido no campo
Verbetes e devolver para o agente.
§ 3º Apesar da análise dos sócios no CADIN ser realizada de forma
automatizada pelo sistema SRD-PR, o analista poderá examinar a justificativa do CADIN
encaminhada pelo posto revendedor e pelo revendedor de GLP considerando:
I - comprovante de pagamento, que deverá ser encaminhado ao setor de
cobrança da ANP, e-mail cobranca@anp.gov.br, para dar baixa no CADIN;
II - comprovante de parcelamento da dívida, que deverá ser encaminhado ao
setor de parcelamento da ANP, e-mail parcelamento@anp.gov.br para verificar se o
pedido de parcelamento foi aceito e se a baixa no CADIN foi providenciada; e
III - alteração contratual ou Certidão Histórica da Junta Comercial que
demonstre que os sócios não pertenciam ao quadro societário à época do Auto de
Infração que ensejou a Inscrição da dívida, sendo necessário, nesse caso, acessar o
sistema SICOM, a fim de verificar a exata data da ocorrência do Auto de Infração para
comprovar que o sócio se retirou da sociedade antes do cometimento da infração que
deu origem ao débito inscrito no CADIN.
§ 4º Caso não seja identificada nenhuma pendência, o analista deverá
encaminhar a ficha para auditoria (revisão interna no nível de coordenação).
§ 5º Em caso de atualização, o analista deve concluir o processo.
CAPÍTULO III
AUDITORIA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 6º As auditorias dos processos de outorga de autorização de combustíveis
automotivos e GLP são censitárias e não aleatórias.
§ 1º Na auditoria serão verificados de forma integral os critérios de análise
estabelecidos nas normas que tratam das autorizações para exercício das atividades de
revenda de GLP, atualmente Resoluções ANP nº 948, de 2023, e nº 958, de 2023,
respectivamente.
§ 2º Não é obrigatória a realização da auditoria da ficha de atualização
cadastral.
Art. 7º Os critérios mínimos a serem seguidos pelo Coordenador de Auditoria
de Autorização para análise dos processos de outorga de autorização de revendas de GLP
e de combustíveis automotivos estão estabelecidos nas tabelas a seguir:
Tabela I - Critérios de Auditoria das Autorizações de Revendas de GLP
. .REVENDA GLP
. .Classe
.Distribuidor
.Compulsórios
.Antecessor***
.S I N T EG R A
.CADIN****
. I
.Vinculado
Dados Básicos*
Não auditar
Não auditar
Não auditar
. .
.Independente
. II
.Vinculado
. .
.Independente
.
. III
.Vinculado
.
Auditar
. .
.Independente
.Autenticidade**
.
. IV
.Vinculado
.Dados Básicos*
Auditar
. .
.Independente
Autenticidade**
.
. V
.Vinculado
Auditar
. .
.Independente
. VI
.Vinculado
. .
.Independente
. VII
.Vinculado
. .
.Independente
. ES P EC I A L
.Vinculado
. .
.Independente
.
.
.
.
Como citar: Requerimento de Redução de Nível de Emergência — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/07/2025, p. 144