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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,

Requerimento de Redução de Nível de Emergência — página do DOU de 07/07/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
144

Processos citados

  • 800.256/1978

    S/A-800.256/1978-OF. N°26293/2025/DFBM-N/ANM Fase de Genérico Defere requerimento - Barragens(2809) Barragem: Barragem de Lixiviação - SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA -

  • 870.430/1985

    870.430/1985 - Requerimento de Solicitação de Alteração Cadastral de dados não editáveis no SIGBM ID 1913 Barragem: BARRAGEM DO VENÉ - MINERACAO AURIZONA S/A -

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025070700144 Seção 1 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO - EIXO NORTE D ES P AC H O Relação nº 13/2025 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM DO VENÉ-MINERACAO AURIZONA S/A-800.256/1978-OF. N°26293/2025/DFBM-N/ANM Fase de Genérico Defere requerimento - Barragens(2809) Barragem: Barragem de Lixiviação - SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA - 870.430/1985 - Requerimento de Solicitação de Alteração Cadastral de dados não editáveis no SIGBM ID 1913 Barragem: BARRAGEM DO VENÉ - MINERACAO AURIZONA S/A - 800.256/1978 - Requerimento de Redução de Nível de Emergência TIAGO XAVIER Chefe da Divisão AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 23, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Estabelece os critérios aplicáveis e a metodologia a ser utilizada na outorga de autorização e atualização cadastral para o exercício das atividades de revenda varejista de combustíveis automotivos e revenda varej ista de GLP. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.200486/2025-99 e com base na Decisão de Diretoria nº 400, de 30 de junho de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS Objeto Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a outorga de autorização e atualização cadastral para o exercício das atividades de revenda varejista de combustíveis automotivos e revenda varejista de GLP, no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Definições Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa adota-se as seguintes definições: I - analista: profissional lotado na ANP, indicado para análise dos documentos relativos ao processo de autorização, podendo ser prestador de serviços terceirizado; II - ficha: documento específico, constante de processo administrativo aberto no SEI pelo usuário externo; III - posto revendedor: posto revendedor de combustíveis automotivos, posto revendedor flutuante ou posto revendedor marítimo; IV - posto revendedor de combustíveis automotivos: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme que abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no §1º do art. 19 da Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023; V - posto revendedor flutuante: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou embalagens que observem o disposto no § 1º do art. 19 da Resolução ANP nº 948, de 2023; VI - posto revendedor marítimo: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme, que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19 e no inciso IX do art. 23 da Resolução ANP nº 948, de 2023; VII - revendedor de GLP: revendedor autorizado pela ANP que pode exibir ou não exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis cheios de GLP de distribuidor; VIII - Sistema de Registro de Documentos para postos revendedores de combustíveis automotivos (SRD-PR); IX - Sistema de Registro de Documentos para revendedores de GLP (SRD- GLP); X - Sistema de Informações de Movimentações de Produtos (SIMP); XI - Sistema de Cobrança de Multas (SICOM); e XII - Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Análises Art. 3º As análises dos documentos relativos ao processo de autorização serão realizadas com o suporte dos seguintes sistemas: I - sistemas internos: a) SRD-PR; b) SRD-GLP; c) SEI; d) SIMP; e e) SICOM; II - sistemas externos: a) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (CADIN - PGFN); b) Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços de todas as Unidades Federativas (SINTEGRA); c) Sistemas das Prefeituras Municipais; e d) Sistemas da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DAS AUTORIZAÇÕES Art. 4º O analista deverá acessar, diariamente, o Sistema de Registro de Documentos - SRD (usuário interno) na situação "Aguardando análise da ANP" e escolher o tipo de ficha "Atualização cadastral" ou "Autorização de atividade regulada", conforme determinação da coordenação responsável pelas autorizações de revenda. § 1º A análise das fichas no sistema SRD deverá ser realizada respeitando a ordem cronológica de entrada dos documentos. § 2º As fichas disponíveis no SRD para análise deverão estar totalizadas e disponíveis para consulta pública através do Painel Dinâmico de Previsão de Processo Cadastral de Revendas de Combustíveis e de GLP no sítio eletrônico da ANP, identificando a data do último requerimento analisado. Art. 5º O analista deverá examinar a ficha de que trata o art. 4º observando: I - para posto revendedor ou revendedor de GLP: a) verificar no SRD o endereço e consultar no SIMP se existe outra empresa cadastrada e autorizada no mesmo endereço, após a verificação: 1. se houver empresa cadastrada e autorizada no mesmo endereço onde a empresa requerente deseja autorização, é necessário o envio de documento que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora e consulta ao CADIN, a fim de verificar a existência de débitos para com a ANP, 2. em caso de documentos corretos sem inscrição no CADIN, realizar baixa; b) verificar o arquivo pdf referente ao Alvará da Prefeitura e analisar considerando os seguintes aspectos: 1. razão social coincidente com a registrada no CNPJ; 2. endereço de acordo com o registrado no CNPJ; 3. atividade econômica referente à atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ou revenda de GLP, conforme a análise que esteja sendo realizada; 4. data de validade do documento; e 5. autenticidade do documento; c) verificar o arquivo pdf referente ao Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros e analisar levando em consideração os seguintes aspectos: 1. razão social coincidente com a registrada no CNPJ; 2. endereço de acordo com o registrado no CNPJ; 3. para posto revendedor, atividade econômica referente à atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ou classe de ocupação correspondente a serviços automotivos, local dotado de abastecimento de combustível; 4. para revendedor de GLP, classe de armazenamento; 5. data de validade do documento; e 6. autenticidade do documento; II - para posto revendedor, além dos documentos descritos no inciso I, o analista deverá: a) verificar se as informações de Tanques e Bicos foram corretamente preenchidas pelo agente econômico no SRD-PR; b) analisar o arquivo pdf referente à Licença de Operação considerando os seguintes aspectos: 1. razão social coincidente com a registrada no CNPJ; 2. endereço de acordo com o registrado no CNPJ; 3. atividade econômica referente à atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos; 4. verificar se há outro condicionante na Licença de Operação que vincule a validade da Licença de Operação à apresentação de outro documento; 5. data de validade do documento; e 6. autenticidade do documento; III - no caso de posto revendedor flutuante, além dos documentos descritos nos incisos I e II, o analista deverá examinar o Certificado Nacional de Borda Livre ou, se isento por ter uma Arqueação Bruta inferior a 50, o Certificado de Segurança da Navegação acompanhado do Título de Inscrição da Embarcação. § 1º Caso o analista identifique alguma pendência, deverá clicar no ícone (gerar) "Nova Pendência", encaminhando a informação para o agente econômico. § 2º Após o recebimento da documentação demandada na pendência, o analista deverá proceder a verificação da documentação da seguinte forma: I - caso o documento atenda ao requisito, o analista deverá optar pela opção "atendido" e preencher o campo Justificativa; ou II - caso o documento não atenda ao requisito, o analista deverá optar pela opção "não atendido" e preencher o campo Justificativa que está definido no campo Verbetes e devolver para o agente. § 3º Apesar da análise dos sócios no CADIN ser realizada de forma automatizada pelo sistema SRD-PR, o analista poderá examinar a justificativa do CADIN encaminhada pelo posto revendedor e pelo revendedor de GLP considerando: I - comprovante de pagamento, que deverá ser encaminhado ao setor de cobrança da ANP, e-mail cobranca@anp.gov.br, para dar baixa no CADIN; II - comprovante de parcelamento da dívida, que deverá ser encaminhado ao setor de parcelamento da ANP, e-mail parcelamento@anp.gov.br para verificar se o pedido de parcelamento foi aceito e se a baixa no CADIN foi providenciada; e III - alteração contratual ou Certidão Histórica da Junta Comercial que demonstre que os sócios não pertenciam ao quadro societário à época do Auto de Infração que ensejou a Inscrição da dívida, sendo necessário, nesse caso, acessar o sistema SICOM, a fim de verificar a exata data da ocorrência do Auto de Infração para comprovar que o sócio se retirou da sociedade antes do cometimento da infração que deu origem ao débito inscrito no CADIN. § 4º Caso não seja identificada nenhuma pendência, o analista deverá encaminhar a ficha para auditoria (revisão interna no nível de coordenação). § 5º Em caso de atualização, o analista deve concluir o processo. CAPÍTULO III AUDITORIA DE AUTORIZAÇÃO Art. 6º As auditorias dos processos de outorga de autorização de combustíveis automotivos e GLP são censitárias e não aleatórias. § 1º Na auditoria serão verificados de forma integral os critérios de análise estabelecidos nas normas que tratam das autorizações para exercício das atividades de revenda de GLP, atualmente Resoluções ANP nº 948, de 2023, e nº 958, de 2023, respectivamente. § 2º Não é obrigatória a realização da auditoria da ficha de atualização cadastral. Art. 7º Os critérios mínimos a serem seguidos pelo Coordenador de Auditoria de Autorização para análise dos processos de outorga de autorização de revendas de GLP e de combustíveis automotivos estão estabelecidos nas tabelas a seguir: Tabela I - Critérios de Auditoria das Autorizações de Revendas de GLP . .REVENDA GLP . .Classe .Distribuidor .Compulsórios .Antecessor*** .S I N T EG R A .CADIN**** . I .Vinculado Dados Básicos* Não auditar Não auditar Não auditar . . .Independente . II .Vinculado . . .Independente . . III .Vinculado . Auditar . . .Independente .Autenticidade** . . IV .Vinculado .Dados Básicos* Auditar . . .Independente Autenticidade** . . V .Vinculado Auditar . . .Independente . VI .Vinculado . . .Independente . VII .Vinculado . . .Independente . ES P EC I A L .Vinculado . . .Independente . . . .

Como citar: Requerimento de Redução de Nível de Emergência — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/07/2025, p. 144

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