Documento assinado digitalmente conforme MP n
61°23'02''830; 223,2m-SE 36°16'55''174; 23,8m-SW 00°01'26''775;
58,5m-SW 60°48'06''335), conforme consta do Processo DNPM no
830.393/2009, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser
concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando
concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao
cumprimento da produção anual de aproximadamente 1.200.000 toneladas do 1o ao 5o ano e 1.000.000 toneladas 6o e 7o ano de vida útil,
conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado - PAEI da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM. O PAEI foi elaborado para os Processos
DNPM no 832.981/2002, com reserva lavrável de 503.730 toneladas,
no
Documento assinado digitalmente conforme MP n
61°23'02''830; 223,2m-SE 36°16'55''174; 23,8m-SW 00°01'26''775;
58,5m-SW 60°48'06''335), conforme consta do Processo DNPM no
830.393/2009, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser
concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao
cumprimento da produção anual de aproximadamente 1.200.000 toneladas do 1o ao 5o ano e 1.000.000 toneladas 6o e 7o ano de vida útil,
conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado - PAEI da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM. O PAEI foi elaborado para os Processos
DNPM no 832.981/2002, com reserva lavrável de 503.730 toneladas,
no 831.581/2003, com 29.913 toneladas, no 830.061/2004, com
873.589 toneladas, no 830.393/2009, com 144.068 toneladas, e para
os Processos DNPM no 4.212/1940 e no 2.508/1940, estes dois últimos em fase de Concessão de Lavra, totalizando reservas lavráveis
de 8.873.604 toneladas de minério;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 49, DE 11 DE MARÇO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 831.581/2003, resolve:
Art. 1o Outorgar à Empresa de Mineração Esperança S.A.,
concessão para lavrar Minério de Ferro, no Município de São Joaquim de Bicas, Estado de Minas Gerais, numa área de 14,83 hectares,
delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com
os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
20°06'35,698''S/44°13'52,016''W;
20°06'36,654''S/44°13'52,016''W;
20°06'36,654''S/44°13'59,817''W;
20°06'37,236''S/44°13'59,817''W;
20°06'37,237''S/44°13'50,178''W;
20°06'35,698''S/44°13'50,178''W;
20°06'35,698''S/44°13'40,899''W;
20°06'42,869''S/44°13'54,783''W;
20°06'44,416''S/44°13'57,824''W;
20°06'44,264''S/44°13'57,824''W;
20°06'44,264''S/44°13'57,831''W;
20°06'44,251''S/44°13'57,831''W;
20°06'44,250''S/44°14'09,398''W;
20°06'44,393''S/44°14'09,398''W;
20°06'44,393''S/44°14'09,453''W;
20°06'35,698''S/44°14'09,452''W;
20°06'35,698''S/44°13'52,016''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente
com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 20°06'35,698''S e
Long. 44°13'52,016''W e os lados a partir desse Vértice, com os
seguintes
comprimentos
e
rumos
verdadeiros:
29,4m-SW
00°00'00''000; 226,6m-NW 89°59'50''897; 17,9m-SW 00°00'00''000;
280,0m-SE 89°59'52''633; 47,3m-NE 00°00'00''000; 269,5m-NE
90°00'00''000; 459,7m-SW 61°20'04''294; 100,3m-SW 61°40'39''305;
4,7m-NE
00°00'00''000;
0,2m-SW
90°00'00''000;
0,4m-NE
00°00'00''000; 336,0m-SW 90°00'00''000; 4,4m-SW 00°00'00''000;
1,6m-SW 90°00'00''000; 267,4m-NE 00°00'00''000; 506,5m-SE
89°59'55''928.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa de Mineração Esperança S.A., interessada na
outorga da concessão para lavrar Minério de Ferro, no Município de
São Joaquim de Bicas, Estado de Minas Gerais, numa área de 14,83
hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir
(Lat/Long):
20°06'35,698''S/44°13'52,016''W;
20°06'36,654''S/44°13'52,016''W;
20°06'36,654''S/44°13'59,817''W;
20°06'37,236''S/44°13'59,817''W;
20°06'37,237''S/44°13'50,178''W;
20°06'35,698''S/44°13'50,178''W;
20°06'35,698''S/44°13'40,899''W;
20°06'42,869''S/44°13'54,783''W;
20°06'44,416''S/44°13'57,824''W;
20°06'44,264''S/44°13'57,824''W;
20°06'44,264''S/44°13'57,831''W;
20°06'44,251''S/44°13'57,831''W;
20°06'44,250''S/44°14'09,398''W;
20°06'44,393''S/44°14'09,398''W;
20°06'44,393''S/44°14'09,453''W;
20°06'35,698''S/44°14'09,452''W;
20°06'35,698''S/44°13'52,016''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 20°06'35,698''S e Long. 44°13'52,016''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 29,4m-SW 00°00'00''000; 226,6m-NW 89°59'50''897;
17,9m-SW 00°00'00''000; 280,0m-SE 89°59'52''633; 47,3m-NE
00°00'00''000; 269,5m-NE 90°00'00''000; 459,7m-SW 61°20'04''294;
100,3m-SW
61°40'39''305;
4,7m-NE
00°00'00''000;
0,2m-SW
90°00'00''000; 0,4m-NE 00°00'00''000; 336,0m-SW 90°00'00''000;
4,4m-SW
00°00'00''000;
1,6m-SW
90°00'00''000;
267,4m-NE
00°00'00''000; 506,5m-SE 89°59'55''928), conforme consta do Processo DNPM no 831.581/2003, firma, como condição de eficácia para
a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no
sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a
legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao
cumprimento da produção anual de aproximadamente 1.200.000 toneladas do 1o ao 5o ano e 1.000.000 toneladas 6o e 7o ano de vida útil,
conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado - PAEI da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM. O PAEI foi elaborado para os Processos
DNPM no 832.981/2002, com reserva lavrável de 503.730 toneladas,
no 831.581/2003, com 29.913 toneladas, no 830.061/2004, com
873.589 toneladas, no 830.393/2009, com 144.068 toneladas, e para
os Processos DNPM no 4.212/1940 e no 2.508/1940, estes dois últimos em fase de Concessão de Lavra, totalizando reservas lavráveis
de 8.873.604 toneladas de minério;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 50, DE 11 DE MARÇO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 832.981/2002, resolve:
Art. 1o Outorgar à Empresa de Mineração Esperança S.A.,
concessão para lavrar Minério de Ferro, nos Municípios de Brumadinho e São Joaquim de Bicas, Estado de Minas Gerais, numa área
de 2,31 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices
coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a
seguir
(Lat/Long):
20°06'09,857''S/44°13'23,866''W;
20°06'29,391''S/44°13'23,866''W;
20°06'29,391''S/44°13'23,859''W;
20°06'29,399''S/44°13'23,859''W;
20°06'29,399''S/44°13'18,520''W;
20°06'32,051''S/44°13'18,520''W;
20°06'32,051''S/44°13'24,020''W;
20°06'12,546''S/44°13'24,020''W;
20°06'12,546''S/44°13'24,028''W;
20°06'12,543''S/44°13'24,028''W;
20°06'12,543''S/44°13'27,113''W;
20°06'09,856''S/44°13'27,113''W;
20°06'09,857''S/44°13'23,866''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 20°06'09,857''S e Long. 44°13'23,866''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 600,7m-S; 0,2m-E; 0,2m-S; 155,1m-E; 81,6m-S; 159,8m-
W; 599,8m-N; 0,2m-W; 0,1m-N; 89,6m-W; 82,6m-N; 94,3m-E.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa de Mineração Esperança S.A., interessada na
outorga da concessão para lavrar Minério de Ferro, nos Municípios de
Brumadinho e São Joaquim de Bicas, Estado de Minas Gerais, numa
área de 2,31 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus
Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas
descritos a seguir (Lat/Long): 20°06'09,857''S/44°13'23,866''W;
20°06'29,391''S/44°13'23,866''W;
20°06'29,391''S/44°13'23,859''W;
20°06'29,399''S/44°13'23,859''W;
20°06'29,399''S/44°13'18,520''W;
20°06'32,051''S/44°13'18,520''W;
20°06'32,051''S/44°13'24,020''W;
20°06'12,546''S/44°13'24,020''W;
20°06'12,546''S/44°13'24,028''W;
20°06'12,543''S/44°13'24,028''W;
20°06'12,543''S/44°13'27,113''W;
20°06'09,856''S/44°13'27,113''W;
20°06'09,857''S/44°13'23,866''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 20°06'09,857''S e Long. 44°13'23,866''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 600,7m-S; 0,2m-E; 0,2m-S; 155,1m-E; 81,6m-S; 159,8m-
W; 599,8m-N; 0,2m-W; 0,1m-N; 89,6m-W; 82,6m-N; 94,3m-E, conforme consta do Processo DNPM no 832.981/2002, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de
Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao
cumprimento da produção anual de aproximadamente 1.200.000 toneladas do 1o ao 5o ano e 1.000.000 toneladas 6o e 7o ano de vida útil,
conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado - PAEI da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM. O PAEI foi elaborado para os Processos
DNPM no 832.981/2002, com reserva lavrável de 503.730 toneladas,
no 831.581/2003, com 29.913 toneladas, no 830.061/2004, com
873.589 toneladas, no 830.393/2009, com 144.068 toneladas, e para
os Processos DNPM no 4.212/1940 e no 2.508/1940, estes dois últimos em fase de Concessão de Lavra, totalizando reservas lavráveis
de 8.873.604 toneladas de minério;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
DESPACHO DO MINISTRO
Em 11 de março de 2015
Processo no 48610.002662/2012-12. Assunto: Recomendação de aplicação da pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública em desfavor da empresa Copy Center Comércio
de Produtos de Informática Ltda., formulada pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Despacho: Nos termos do Parecer no 020/2015/CONJUR-
MME/CGU/AGU e com fundamento no art. 87, inciso IV e § 3o, da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, declaro inidônea para licitar e
contratar com a Administração Pública a empresa Copy Center Comércio de Produtos de Informática Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o
no 10.508.381/0001-78, hoje dominada MS Informática Ltda., até que
sejam sanados os motivos determinantes da punição constantes no
Processo ANP no 48610.002662/2012-12, ou que seja promovida a
reabilitação perante a ANP.
EDUARDO BRAGA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA N
o- 3.471, DE 3 DE MARÇO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais,
em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei n° 9.784, 29 de
janeiro de 1999, no art. 10, inciso II do Anexo I do Decreto n° 2.335,
de 05 de outubro de 1997, no art. 16, inciso II do Regimento Interno
da ANEEL aprovado pela Portaria MME N° 349, de 28 de novembro
de 1997, e de acordo com a deliberação da Diretoria no Processo n°
48500.00458/2015-49, resolve:
Art. 1º Delegar ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-
Geral da Procuradoria Geral da ANEEL as seguintes competências:
I - receber intimações em Mandado de Segurança em que
figure como parte o Diretor-Geral da ANEEL;
II - manifestar-se acerca da intervenção da ANEEL em ações
civis públicas e ações populares, nos termos da Ordem de Serviço
PGF/AGU nº 02, de 23 de fevereiro de 2007, do art. 6º, § 3º, da Lei
nº 4.717, de 29 de junho de 1965, e do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985; e
III - responder às requisições administrativas e solicitações
formuladas pelos órgãos do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensorias Públicas e Departamentos e Delegacias de Polícia, quando
referentes às atribuições institucionais da Agência.
§1º A delegação prevista no inciso I estende-se aos procuradores federais integrantes da Coordenadoria de Contencioso Judicial (CCJ) e da Coordenadoria Técnica e Administrativa (CTE),
conforme organização interna disciplinada em Ordem de Serviço da
PGE.
§2º Não se inclui na delegação prevista no inciso II a competência para a manifestação acerca da intervenção da ANEEL em
ações de improbidade administrativa.
§3º A Procuradoria-Geral receberá, diretamente e com prioridade, as correspondências, notificações, requisições e intimações
provenientes dos órgãos do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensorias Públicas e dos Departamentos e Delegacias de Polícia.
§4º A s informações técnicas necessárias à elaboração das
respostas e análise da matéria serão prestadas pelas Unidades Organizacionais da ANEEL:
a) a unidade organizacional deverá prestar as informações no
prazo assinalado pela Procuradoria-Geral ou, na sua impossibilidade,
formular pedido de dilação de prazo para atendimento, devidamente
justificado e com previsão para o seu envio.
b) formulada a dilação de prazo pela Unidade Organizacional
competente, a Procuradoria-Geral postulará, junto ao órgão respectivo, a prorrogação justificada do prazo originalmente assinalado.
c) verificada a necessidade de complementação das informações prestadas pelas Unidades Organizacionais, a Procuradoria-
Geral as solicitará, com prioridade de atendimento.
Art. 2º Revogar as Portarias nº 3.069, de 08 de abril de 2014;
nº 3.077, de 14 de abril de 2014; e nº 3.144, de 25 de junho de
2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/03/2015, p. 42