ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com
fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de
14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do
Processo DNPM nº 48411.815209/1982, resolve:
Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra de Conchas
Calcárias, Turfa, Areia de Fundição, outorgada pela Portaria nº 168,
de 21/05/1999, publicada no D.O.U. de 24/05/1999, de que é
Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com
fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de
14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do
Processo DNPM nº 48411.815209/1982, resolve:
Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra de Conchas
Calcárias, Turfa, Areia de Fundição, outorgada pela Portaria nº 168,
de 21/05/1999, publicada no D.O.U. de 24/05/1999, de que é titular
Mineração Chiella Ltda., tendo em vista o desmembramento que
trata o processo DNPM nº 48411.815539/2003, passando a área
remanescente ter a seguinte descrição: uma área de 913,97 hectares,
no Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, delimitada
por um polígono que tem seus vértices coincidentes
11 9
TÍTULO VII
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Art. 198. A Gestão e a Fiscalização do Contrato terão por
objetivo
verificar o
cumprimento
das
obrigações da
empresa
contratada, visando assegurar que as atividades sejam executadas
atendendo ao estipulado no Contrato.
Art. 199. Cabe à atividade de Gestão e Fiscalização:
I
- Transmitir,
quando for
o caso,
as instruções
e
determinações da PB-LOG à empresa contratada, na forma do
contrato.
II - Sustar
ou recusar qualquer atividade
ou parcela
executada em desacordo com o Contrato ou capaz de comprometer
a segurança de pessoas e bens da PB-LOG ou de terceiros.
III
-
Acompanhar
o
cumprimento
das
obrigações
contratuais, podendo
solicitar informações
e esclarecimentos
a
respeito
das
atividades,
equipamentos
e
materiais
a
eles
relacionados.
IV - Avaliar o desempenho da empresa contratada com base
em critérios como prazo, qualidade, gestão e Segurança, Meio
Ambiente e Saúde (SMS) que podem considerar, por exemplo,
materiais,
equipamentos,
máquinas,
veículos,
ferramentas
e
instalações,
sua
qualidade
e
eficácia,
e
recursos
humanos
empregados na execução das atividades. Os resultados dessas
avaliações serão comunicados ao longo da execução contratual ou
quando
solicitados pela
empresa
contratada
nos termos
do
contrato.
V - Registrar as reclamações, impugnações, irregularidades,
falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados
relevantes
pela
Fiscalização,
na
execução
das
atividades
contratadas.
Parágrafo Único. A ação ou omissão, total ou parcial, da
Gestão
e
Fiscalização
não
exime
a
contratada
da
total
responsabilidade pela completa execução do objeto, nos exatos
termos contratados.
Art. 200. A PB-LOG disponibilizará para conhecimento
público, por meio eletrônico, informação sobre a execução dos
contratos por ela firmados e sobre os bens adquiridos, nos termos da
Lei 13.303/2016.
Art. 201. O encerramento do contrato ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I - com a entrega de todo o Objeto Contratual;
II - na data final do prazo contratual;
III - no caso de consumo antecipado da verba total
contratual, caso previsto no contrato;
IV - nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento
contratual.
Art. 202. O recebimento definitivo do Objeto Contratual se
dará na sua conclusão, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo
de Recebimento Definitivo ("TRD").
§1º. A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo
("TRD") deve ser precedida da solução, pela contratada, de todas as
pendências identificadas pela gestão e fiscalização do contrato, sem
ônus para a PB-LOG.
§2º. As parcelas registradas no documento de medição serão
consideradas como provisoriamente recebidas apenas para efeito de
pagamento parcial.
§3º. A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo
(TRD) não exime a contratada das responsabilidades que lhe são
cometidas pela legislação em vigor e pelo Contrato, nem exclui as
garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela PB-
LOG, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em
lei, se outro prazo não for estipulado no contrato.
§4º. Nos casos de obras e serviços de engenharia, a
assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) fixa a data
do início dos prazos previstos no Art. 618, do Código Civil.
§5º. Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos
de Recebimento Parcial, quando uma parte bem definida dos
serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição.
TÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS MULTAS CONTRATUAIS
Art. 203. Os contratos poderão conter previsão de multas
contratuais, nos termos do Direito
Privado e da Lei nº
13.303/2016.
Art. 204. Em decorrência de mora ou inexecução parcial ou
total obrigacional, a PB-LOG poderá aplicar à empresa contratada
multa de mora ou compensatória, nos termos do Direito Privado, na
forma prevista no Edital ou no contrato, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções previstas neste Regulamento Interno e/ou no
contrato.
Parágrafo Único. A aplicação de multa citada acima não
impede que a PB-LOG rescinda o contrato, quando for o caso, e
aplique outras sanções previstas neste Regulamento Interno e/ou no
contrato.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
205.
A
PB-LOG
pode
aplicar
as
sanções
administrativas previstas na Lei nº 13.303/2016 e reproduzidas neste
Regulamento
Interno às
empresas que
com
ela negociem
e
contratam, pela prática de atos ilícitos ou atos que causem prejuízo
à PB-LOG.
Art. 206. De acordo com a gravidade do ato praticado cabe
a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa administrativa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento
de contratar
com a
PB-LOG
e suspensão
e
impedimento de inscrição cadastral, por prazo não superior a 2
(dois) anos.
Art. 207. A competência para aplicação das sanções
administrativas previstas neste capítulo é do Diretor Corporativo e
Financeiro.
Art. 208. A sanção de advertência é cabível sempre que o
ato
praticado não
tenha acarretado
danos
à PB-LOG,
suas
instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que
não justifique a imposição de penalidade mais gravosa.
§1º. A aplicação de tal penalidade importa na comunicação
da advertência à empresa, registrando-se a penalidade junto ao
sistema de informação da PB-LOG.
§2º. A penalidade de advertência se inicia a partir da
notificação de sua aplicação.
§3º. A reincidência de prática punível com advertência,
ocorrida num período de até 2 (dois) anos do último sancionamento,
pode ensejar a aplicação de penalidade de suspensão branda.
Art. 209. A sanção de suspensão é cabível sempre que for
praticada ação ou omissão com potencialidade de causar ou que
tenha causado dano à PB-LOG, suas instalações, pessoas, imagem,
meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de
penalidade menos gravosa.
Art. 210.
Praticada conduta
sujeita à
aplicação da
penalidade de suspensão, esta pode ser aplicada de acordo com a
gravidade do fato, nos seguintes termos:
I - suspensão branda, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis)
meses;
II - suspensão média, pelo prazo de 7 (sete) a 12 (doze)
meses;
III - suspensão grave, pelo prazo de 13 (treze) a 24 (vinte
e quatro) meses.
§1º. Na fixação da gradação da penalidade prevista neste
artigo a PB-LOG levará em conta a potencialidade do dano ou a
extensão do dano causado.
§2º. O prazo da penalidade de suspensão se inicia a partir
da notificação de sua aplicação.
§3º. A sanção de
suspensão importa, durante sua
vigência:
I - na suspensão de registro cadastral, no Registro de Pré-
Qualificação ou no impedimento de inscrição cadastral e da préqualificação;
II - na impossibilidade de participar nas licitações e de
contratar com a PB-LOG.
§4º. A aplicação de tal sanção importa na comunicação da
suspensão à empresa, ficando registrado tal fato junto ao sistema de
informação da PB-LOG.
§5º. Se existir contrato vigente entre a PB-LOG e a empresa
sancionada, a PB-LOG tem a faculdade de rescindi-lo de plano ou
mantê-lo vigente, condicionado ou não, à apresentação de garantia,
na modalidade por ela determinada, proporcional ao prazo restante
da contratação e sem que a garantia impacte no preço contratual.
§6º. A reincidência de prática punível com suspensão,
ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do último
sancionamento, pode implicar no agravamento da sanção a ser
aplicada, se cabível.
Art. 211. Cumulativamente às sanções de advertência e
suspensão, poderá ser aplicada sanção de multa administrativa
prevista neste Capítulo, observada a disciplina constante da Lei nº
13.303/2016, inclusive nos casos de interposição de recurso, pelo
Licitante, com fim indevido de retardar o andamento das licitações
realizadas pela PB-LOG, nos termos previstos neste Regulamento
Interno.
Parágrafo Único. O valor da multa administrativa deve
considerar o valor e a disciplina constantes do contrato ou do
instrumento convocatório, o impacto causado à PB-LOG e o porte
da empresa a ser sancionada.
Art. 212. O Diretor Corporativo e Financeiro deve nomear
Comissão para Análise de Aplicação de Sanções (CAASE), para a
qual devem
ser remetidas
informações sobre
ato considerado
passível de sanção administrativa.
Art. 213. Qualquer empregado da PB-LOG que tome
ciência quanto à ocorrência de fato que possa se enquadrar em
hipótese que justifique a instauração de Processo de Aplicação de
Sanção Administrativa conduzido por CAASE deve comunicar o
ocorrido ao Diretor Corporativo e Financeiro para providências.
Art. 214. A CAASE, tomando conhecimento do ato e de
posse das evidências e provas, deve notificar a empresa para em 10
(dez) dias úteis apresentar defesa escrita.
Art. 215. Apresentada ou não a defesa, a CAASE deve
elaborar relatório, do qual conste:
I - a
discriminação dos fatos, evidências
e provas
existentes;
II - o resumo do teor da defesa, se apresentada, com a
análise dos argumentos expostos pela empresa;
III - a definição sobre a ocorrência, ou não, de ato passível
de aplicação de sanção;
IV - a proposta de aplicação de sanção, inclusive, se for o
caso, de aplicação concomitante de multa administrativa prevista no
instrumento convocatório e seu valor.
Parágrafo Único. A CAASE pode realizar diligências para
apurar e esclarecer os fatos.
Art. 216. A CAASE deve encaminhar a minuta de relatório,
bem como todo o procedimento ao Jurídico, nas hipóteses previstas
em procedimento interno, para análise do cumprimento dos trâmites
regulares e da proporcionalidade na aplicação da pena sugerida.
Art. 217. Após a análise do Jurídico, se necessário, a
Autoridade Superior, caso de acordo com os termos do relatório,
deve remeter todo o Processo Sancionatório (CAASE) à Autoridade
Competente, nos termos do Art. 204 deste Regulamento.
Art. 218. Cabe à Autoridade Competente decidir sobre a
aplicação ou não da sanção e notificar a empresa acerca da sua
decisão.
Art. 219. Caso a decisão seja pela aplicação de penalidade,
da notificação deve constar a sanção aplicada, inclusive, se for o
caso, a aplicação concomitante de multa administrativa prevista no
instrumento convocatório e contrato, já estipulados seu valor e prazo
para pagamento.
Art. 220. A empresa sancionada no âmbito da CAASE
poderá interpor recurso contra a decisão que lhe aplicar sanção
administrativa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação de aplicação de sanção.
§1º. O recurso deverá ser interposto na forma escrita e
endereçado à Autoridade Competente constante da notificação de
aplicação de sanção.
§2º. Se a
autoridade mencionada no §1º
acima não
reconsiderar sua decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará
o recurso à Autoridade Superior.
Art. 221. As hipóteses de penalidades previstas neste Título
não impedem ou não excluem o emprego do regramento previsto na
Lei nº12.846/2013, sobretudo acerca da instauração de Processo
Administrativo de Responsabilização ("PAR"), podendo, inclusive,
ocorrer
a
aplicação
das
sanções
previstas
na
citada
Lei
nº12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 222. As situações especiais não previstas neste
Regulamento, bem como aquelas oriundas de fatos supervenientes,
que demandem alterações neste Regulamento devem ser objeto de
análise pela Área de Contratação de Bens e Serviços e Jurídico,
sujeitas as alterações à aprovação da Diretoria Executiva da PB-
LOG.
Art. 223. Qualquer integrante da força de trabalho da PB-
LOG que tome ciência de possível ocorrência de atos ilícitos contra
a PB-LOG, nos termos previstos na Lei nº 12.846/2013, deve
registrar o caso no Canal Denúncia da Petrobras, por meio do sítio
eletrônico.
Parágrafo Único. O público externo pode registrar no Canal
Denúncia da Petrobras as possíveis ocorrências previstas no caput.
Art. 224. As informações referentes a licitações na forma
eletrônica, procedimentos licitatórios, pré-qualificação e contratos,
relação de bens adquiridos e atualizações do presente Regulamento
Interno, serão disponibilizadas em portal eletrônico.
Art. 225. Este Regulamento Interno entra em vigor na data
de sua publicação.
§1º.
Permanecem
regidos
pela
legislação
anterior
procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados
antes da vigência deste Regulamento, inclusive eventuais Aditivos.
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 124, DE 27 DE AGOSTO DE 2018
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com
fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de
14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do
Processo DNPM nº 48411.815209/1982, resolve:
Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra de Conchas
Calcárias, Turfa, Areia de Fundição, outorgada pela Portaria nº 168,
de 21/05/1999, publicada no D.O.U. de 24/05/1999, de que é titular
Mineração Chiella Ltda., tendo em vista o desmembramento que
trata o processo DNPM nº 48411.815539/2003, passando a área
remanescente ter a seguinte descrição: uma área de 913,97 hectares,
no Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, delimitada
por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos
de
coordenadas
geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
28°35'11,784''S/48°57'51,958''W;
28°35'58,977''S/48°57'51,936''W;
28°35'59,003''S/48°59'40,622''W;
28°37'13,716''S/48°59'40,609''W;
28°37'13,720''S/49°00'46,872''W;
28°37'13,074''S/49°00'46,872''W;
28°37'13,074''S/49°00'42,179''W;
28°36'56,832''S/49°00'42,179''W;
28°36'56,832''S/49°00'46,762''W;
28°36'55,855''S/49°00'46,762''W;
28°36'55,848''S/49°00'46,872''W;
28°36'21,745''S/49°00'46,872''W;
28°36'21,745''S/49°00'28,468''W;
28°36'19,633''S/49°00'28,468''W;
28°36'19,633''S/49°00'26,664''W;
28°36'07,940''S/49°00'26,665''W;
28°36'07,940''S/49°00'28,468''W;
28°35'59,559''S/49°00'28,469''W;
28°35'59,559''S/49°00'26,555''W;
28°35'23,829''S/49°00'26,557''W;
28°35'23,829''S/49°00'26,704''W;
28°35'16,751''S/49°00'26,704''W;
28°35'16,749''S/49°00'04,550''W;
28°35'18,338''S/49°00'04,550''W;
28°35'18,324''S/48°58'43,476''W;
28°35'16,736''S/48°58'43,477''W;
28°35'16,735''S/48°58'41,784''W;
28°35'11,830''S/48°58'41,786''W;
28°35'11,822''S/48°58'10,196''W;
28°35'11,790''S/48°58'10,196''W;
28°35'11,788''S/48°58'05,563''W;
28°35'11,796''S/48°58'05,563''W;
28°35'11,797''S/48°58'10,177''W;
28°35'11,829''S/48°58'10,177''W;
28°35'11,829''S/48°58'18,236''W;
28°35'13,453''S/48°58'18,236''W;
28°35'13,453''S/48°58'17,500''W;
28°35'15,077''S/48°58'17,500''W;
28°35'15,077''S/48°58'16,764''W;
28°35'16,701''S/48°58'16,764''W;
28°35'16,701''S/48°58'16,028''W;
28°35'18,326''S/48°58'16,028''W;
28°35'18,326''S/48°58'15,292''W;
28°35'19,950''S/48°58'15,292''W;
28°35'19,950''S/48°58'14,556''W;
28°35'20,924''S/48°58'14,556''W;
28°35'20,924''S/48°58'13,820''W;
28°35'21,899''S/48°58'13,820''W;
28°35'21,899''S/48°58'13,084''W;
28°35'22,873''S/48°58'13,084''W;
28°35'22,873''S/48°58'12,348''W;
28°35'23,848''S/48°58'12,348''W;
28°35'23,848''S/48°58'11,612''W;
28°35'24,822''S/48°58'11,612''W;
28°35'24,822''S/48°58'09,772''W;
28°35'25,797''S/48°58'09,772''W;
Como citar: ato — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/08/2018, p. 119