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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

ato — página do DOU de 30/08/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
119

Processos citados

  • 815.209/1982

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 48411.815209/1982, resolve: Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra de Conchas Calcárias, Turfa, Areia de Fundição, outorgada pela Portaria nº 168, de 21/05/1999, publicada no D.O.U. de 24/05/1999, de que é

  • 815.539/2003

    Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 48411.815209/1982, resolve: Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra de Conchas Calcárias, Turfa, Areia de Fundição, outorgada pela Portaria nº 168, de 21/05/1999, publicada no D.O.U. de 24/05/1999, de que é titular Mineração Chiella Ltda., tendo em vista o desmembramento que trata o processo DNPM nº 48411.815539/2003, passando a área remanescente ter a seguinte descrição: uma área de 913,97 hectares, no Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes

11 9 TÍTULO VII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I Art. 198. A Gestão e a Fiscalização do Contrato terão por objetivo verificar o cumprimento das obrigações da empresa contratada, visando assegurar que as atividades sejam executadas atendendo ao estipulado no Contrato. Art. 199. Cabe à atividade de Gestão e Fiscalização: I - Transmitir, quando for o caso, as instruções e determinações da PB-LOG à empresa contratada, na forma do contrato. II - Sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo com o Contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da PB-LOG ou de terceiros. III - Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito das atividades, equipamentos e materiais a eles relacionados. IV - Avaliar o desempenho da empresa contratada com base em critérios como prazo, qualidade, gestão e Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS) que podem considerar, por exemplo, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e instalações, sua qualidade e eficácia, e recursos humanos empregados na execução das atividades. Os resultados dessas avaliações serão comunicados ao longo da execução contratual ou quando solicitados pela empresa contratada nos termos do contrato. V - Registrar as reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização, na execução das atividades contratadas. Parágrafo Único. A ação ou omissão, total ou parcial, da Gestão e Fiscalização não exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto, nos exatos termos contratados. Art. 200. A PB-LOG disponibilizará para conhecimento público, por meio eletrônico, informação sobre a execução dos contratos por ela firmados e sobre os bens adquiridos, nos termos da Lei 13.303/2016. Art. 201. O encerramento do contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - com a entrega de todo o Objeto Contratual; II - na data final do prazo contratual; III - no caso de consumo antecipado da verba total contratual, caso previsto no contrato; IV - nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual. Art. 202. O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua conclusão, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo de Recebimento Definitivo ("TRD"). §1º. A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo ("TRD") deve ser precedida da solução, pela contratada, de todas as pendências identificadas pela gestão e fiscalização do contrato, sem ônus para a PB-LOG. §2º. As parcelas registradas no documento de medição serão consideradas como provisoriamente recebidas apenas para efeito de pagamento parcial. §3º. A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) não exime a contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela PB- LOG, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado no contrato. §4º. Nos casos de obras e serviços de engenharia, a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) fixa a data do início dos prazos previstos no Art. 618, do Código Civil. §5º. Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento Parcial, quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição. TÍTULO VIII DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES CAPÍTULO I DAS MULTAS CONTRATUAIS Art. 203. Os contratos poderão conter previsão de multas contratuais, nos termos do Direito Privado e da Lei nº 13.303/2016. Art. 204. Em decorrência de mora ou inexecução parcial ou total obrigacional, a PB-LOG poderá aplicar à empresa contratada multa de mora ou compensatória, nos termos do Direito Privado, na forma prevista no Edital ou no contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento Interno e/ou no contrato. Parágrafo Único. A aplicação de multa citada acima não impede que a PB-LOG rescinda o contrato, quando for o caso, e aplique outras sanções previstas neste Regulamento Interno e/ou no contrato. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 205. A PB-LOG pode aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 13.303/2016 e reproduzidas neste Regulamento Interno às empresas que com ela negociem e contratam, pela prática de atos ilícitos ou atos que causem prejuízo à PB-LOG. Art. 206. De acordo com a gravidade do ato praticado cabe a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa administrativa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PB-LOG e suspensão e impedimento de inscrição cadastral, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Art. 207. A competência para aplicação das sanções administrativas previstas neste capítulo é do Diretor Corporativo e Financeiro. Art. 208. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à PB-LOG, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa. §1º. A aplicação de tal penalidade importa na comunicação da advertência à empresa, registrando-se a penalidade junto ao sistema de informação da PB-LOG. §2º. A penalidade de advertência se inicia a partir da notificação de sua aplicação. §3º. A reincidência de prática punível com advertência, ocorrida num período de até 2 (dois) anos do último sancionamento, pode ensejar a aplicação de penalidade de suspensão branda. Art. 209. A sanção de suspensão é cabível sempre que for praticada ação ou omissão com potencialidade de causar ou que tenha causado dano à PB-LOG, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade menos gravosa. Art. 210. Praticada conduta sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, esta pode ser aplicada de acordo com a gravidade do fato, nos seguintes termos: I - suspensão branda, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses; II - suspensão média, pelo prazo de 7 (sete) a 12 (doze) meses; III - suspensão grave, pelo prazo de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses. §1º. Na fixação da gradação da penalidade prevista neste artigo a PB-LOG levará em conta a potencialidade do dano ou a extensão do dano causado. §2º. O prazo da penalidade de suspensão se inicia a partir da notificação de sua aplicação. §3º. A sanção de suspensão importa, durante sua vigência: I - na suspensão de registro cadastral, no Registro de Pré- Qualificação ou no impedimento de inscrição cadastral e da préqualificação; II - na impossibilidade de participar nas licitações e de contratar com a PB-LOG. §4º. A aplicação de tal sanção importa na comunicação da suspensão à empresa, ficando registrado tal fato junto ao sistema de informação da PB-LOG. §5º. Se existir contrato vigente entre a PB-LOG e a empresa sancionada, a PB-LOG tem a faculdade de rescindi-lo de plano ou mantê-lo vigente, condicionado ou não, à apresentação de garantia, na modalidade por ela determinada, proporcional ao prazo restante da contratação e sem que a garantia impacte no preço contratual. §6º. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do último sancionamento, pode implicar no agravamento da sanção a ser aplicada, se cabível. Art. 211. Cumulativamente às sanções de advertência e suspensão, poderá ser aplicada sanção de multa administrativa prevista neste Capítulo, observada a disciplina constante da Lei nº 13.303/2016, inclusive nos casos de interposição de recurso, pelo Licitante, com fim indevido de retardar o andamento das licitações realizadas pela PB-LOG, nos termos previstos neste Regulamento Interno. Parágrafo Único. O valor da multa administrativa deve considerar o valor e a disciplina constantes do contrato ou do instrumento convocatório, o impacto causado à PB-LOG e o porte da empresa a ser sancionada. Art. 212. O Diretor Corporativo e Financeiro deve nomear Comissão para Análise de Aplicação de Sanções (CAASE), para a qual devem ser remetidas informações sobre ato considerado passível de sanção administrativa. Art. 213. Qualquer empregado da PB-LOG que tome ciência quanto à ocorrência de fato que possa se enquadrar em hipótese que justifique a instauração de Processo de Aplicação de Sanção Administrativa conduzido por CAASE deve comunicar o ocorrido ao Diretor Corporativo e Financeiro para providências. Art. 214. A CAASE, tomando conhecimento do ato e de posse das evidências e provas, deve notificar a empresa para em 10 (dez) dias úteis apresentar defesa escrita. Art. 215. Apresentada ou não a defesa, a CAASE deve elaborar relatório, do qual conste: I - a discriminação dos fatos, evidências e provas existentes; II - o resumo do teor da defesa, se apresentada, com a análise dos argumentos expostos pela empresa; III - a definição sobre a ocorrência, ou não, de ato passível de aplicação de sanção; IV - a proposta de aplicação de sanção, inclusive, se for o caso, de aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório e seu valor. Parágrafo Único. A CAASE pode realizar diligências para apurar e esclarecer os fatos. Art. 216. A CAASE deve encaminhar a minuta de relatório, bem como todo o procedimento ao Jurídico, nas hipóteses previstas em procedimento interno, para análise do cumprimento dos trâmites regulares e da proporcionalidade na aplicação da pena sugerida. Art. 217. Após a análise do Jurídico, se necessário, a Autoridade Superior, caso de acordo com os termos do relatório, deve remeter todo o Processo Sancionatório (CAASE) à Autoridade Competente, nos termos do Art. 204 deste Regulamento. Art. 218. Cabe à Autoridade Competente decidir sobre a aplicação ou não da sanção e notificar a empresa acerca da sua decisão. Art. 219. Caso a decisão seja pela aplicação de penalidade, da notificação deve constar a sanção aplicada, inclusive, se for o caso, a aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório e contrato, já estipulados seu valor e prazo para pagamento. Art. 220. A empresa sancionada no âmbito da CAASE poderá interpor recurso contra a decisão que lhe aplicar sanção administrativa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação de aplicação de sanção. §1º. O recurso deverá ser interposto na forma escrita e endereçado à Autoridade Competente constante da notificação de aplicação de sanção. §2º. Se a autoridade mencionada no §1º acima não reconsiderar sua decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso à Autoridade Superior. Art. 221. As hipóteses de penalidades previstas neste Título não impedem ou não excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº12.846/2013, sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização ("PAR"), podendo, inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 222. As situações especiais não previstas neste Regulamento, bem como aquelas oriundas de fatos supervenientes, que demandem alterações neste Regulamento devem ser objeto de análise pela Área de Contratação de Bens e Serviços e Jurídico, sujeitas as alterações à aprovação da Diretoria Executiva da PB- LOG. Art. 223. Qualquer integrante da força de trabalho da PB- LOG que tome ciência de possível ocorrência de atos ilícitos contra a PB-LOG, nos termos previstos na Lei nº 12.846/2013, deve registrar o caso no Canal Denúncia da Petrobras, por meio do sítio eletrônico. Parágrafo Único. O público externo pode registrar no Canal Denúncia da Petrobras as possíveis ocorrências previstas no caput. Art. 224. As informações referentes a licitações na forma eletrônica, procedimentos licitatórios, pré-qualificação e contratos, relação de bens adquiridos e atualizações do presente Regulamento Interno, serão disponibilizadas em portal eletrônico. Art. 225. Este Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação. §1º. Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento, inclusive eventuais Aditivos. SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 124, DE 27 DE AGOSTO DE 2018 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 432, de 9 de agosto de 2016, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 48411.815209/1982, resolve: Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra de Conchas Calcárias, Turfa, Areia de Fundição, outorgada pela Portaria nº 168, de 21/05/1999, publicada no D.O.U. de 24/05/1999, de que é titular Mineração Chiella Ltda., tendo em vista o desmembramento que trata o processo DNPM nº 48411.815539/2003, passando a área remanescente ter a seguinte descrição: uma área de 913,97 hectares, no Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 28°35'11,784''S/48°57'51,958''W; 28°35'58,977''S/48°57'51,936''W; 28°35'59,003''S/48°59'40,622''W; 28°37'13,716''S/48°59'40,609''W; 28°37'13,720''S/49°00'46,872''W; 28°37'13,074''S/49°00'46,872''W; 28°37'13,074''S/49°00'42,179''W; 28°36'56,832''S/49°00'42,179''W; 28°36'56,832''S/49°00'46,762''W; 28°36'55,855''S/49°00'46,762''W; 28°36'55,848''S/49°00'46,872''W; 28°36'21,745''S/49°00'46,872''W; 28°36'21,745''S/49°00'28,468''W; 28°36'19,633''S/49°00'28,468''W; 28°36'19,633''S/49°00'26,664''W; 28°36'07,940''S/49°00'26,665''W; 28°36'07,940''S/49°00'28,468''W; 28°35'59,559''S/49°00'28,469''W; 28°35'59,559''S/49°00'26,555''W; 28°35'23,829''S/49°00'26,557''W; 28°35'23,829''S/49°00'26,704''W; 28°35'16,751''S/49°00'26,704''W; 28°35'16,749''S/49°00'04,550''W; 28°35'18,338''S/49°00'04,550''W; 28°35'18,324''S/48°58'43,476''W; 28°35'16,736''S/48°58'43,477''W; 28°35'16,735''S/48°58'41,784''W; 28°35'11,830''S/48°58'41,786''W; 28°35'11,822''S/48°58'10,196''W; 28°35'11,790''S/48°58'10,196''W; 28°35'11,788''S/48°58'05,563''W; 28°35'11,796''S/48°58'05,563''W; 28°35'11,797''S/48°58'10,177''W; 28°35'11,829''S/48°58'10,177''W; 28°35'11,829''S/48°58'18,236''W; 28°35'13,453''S/48°58'18,236''W; 28°35'13,453''S/48°58'17,500''W; 28°35'15,077''S/48°58'17,500''W; 28°35'15,077''S/48°58'16,764''W; 28°35'16,701''S/48°58'16,764''W; 28°35'16,701''S/48°58'16,028''W; 28°35'18,326''S/48°58'16,028''W; 28°35'18,326''S/48°58'15,292''W; 28°35'19,950''S/48°58'15,292''W; 28°35'19,950''S/48°58'14,556''W; 28°35'20,924''S/48°58'14,556''W; 28°35'20,924''S/48°58'13,820''W; 28°35'21,899''S/48°58'13,820''W; 28°35'21,899''S/48°58'13,084''W; 28°35'22,873''S/48°58'13,084''W; 28°35'22,873''S/48°58'12,348''W; 28°35'23,848''S/48°58'12,348''W; 28°35'23,848''S/48°58'11,612''W; 28°35'24,822''S/48°58'11,612''W; 28°35'24,822''S/48°58'09,772''W; 28°35'25,797''S/48°58'09,772''W;

Como citar: ato — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/08/2018, p. 119

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