RELAÇÃO Nº 71/2012 - BA
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325)
873.833/2007-MORRO VERDE PARTICIPAÇÕES S A-
ALVARÁ N°1419/2008
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 5ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de
cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios
Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 6ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa
e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia.
Art. 7ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação, e, especificamente em relação ao projeto 1070-B, substitui a
Autorização nº 445, publicada no DOU de 07/10/2011, exclusivamente no que se refere ao projeto 1070.
MARCOS DE FARIA ASEVEDO
ANEXO
Nº do Projeto
Título
Rede / Área / Programa / Núcleo
Instituição
Valor (R$)
Item de Enquadramento
1070-B
Identificação e manipulação da expressão de genes envolvidos na
formação da parede celular com vistas a produção de etanol de
segunda geração.
Rede de Bioprodutos
UFRJ /
UFV
1.724.315,28
8.2.7
2.671.799,83
8.2.3
Modelagem Teórica da Gradação Composicional em Reservatórios.
Rede de Revitalização de Campos Maduros
UFRJ
356.614,36
8.2.3
11 0 6
Especiação de mercúrio em efluentes líquidos da indústria de
óleo e gás
Área Tecnológica de Química e
Avaliação de Petróleos
PUC-RIO
1.314.826,00
8.2.6
250.900,00
8.2.3
11 3 3
Projeto de Fortalecimento da Cadeia de Suprimentos do Setor de
Petróleo e Gás através do Desenvolvimento de Produtos e Protótipos.
Rede de Integração C&T - Indústria no Processo Produtivo Nacional
INT
1.163.680,10
8.2.3
PUC-RIO
3.890.970,33
8.2.3
874.450/2007-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.-ALVARÁ
N°3368/2008
874.451/2007-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.-ALVARÁ
N°3369/2008
871.230/2008-ATACAMA DO BRASIL LTDA-ALVARÁ
N°9721/2008
871.853/2008-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.-ALVARÁ
N°10523/2008
871.935/2008-ZEUS MINERAÇÃO LTDA.-ALVARÁ
N°2987/2009
873.116/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°12177/2008
873.117/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11991/2008
873.118/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11990/2008
873.119/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11993/2008
873.120/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11992/2008
873.121/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11962/2008
873.122/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11961/2008
873.123/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11960/2008
873.124/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11959/2008
873.125/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11974/2008
873.126/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11973/2008
873.127/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11971/2008
873.128/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°11972/2008
873.129/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°13816/2008
873.130/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°12150/2008
873.131/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°12145/2008
873.133/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°12192/2008
873.135/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°12147/2008
873.138/2008-CRISTOVÃO RABELO DE OLIVEIRA-AL-
VARÁ N°12191/2008
873.394/2008-MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO
SA-ALVARÁ N°12303/2008
873.929/2008-FERNANDO ALVARES DA SILVA-ALVA-
RÁ N°13350/2008
873.933/2008-ATACAMA DO BRASIL LTDA-ALVARÁ
N°12329/2008
874.028/2008-FERNANDO ALVARES DA SILVA-ALVA-
RÁ N°13466/2008
874.029/2008-FERNANDO ALVARES DA SILVA-ALVA-
RÁ N°13465/2008
874.030/2008-FERNANDO ALVARES DA SILVA-ALVA-
RÁ N°13464/2008
874.037/2008-VOTORANTIM METAIS S.A-ALVARÁ
N°13460/2008
874.183/2008-MINERAÇAO BIOMINER LTDA-ALVARÁ
N°16922/2008
874.184/2008-MINERAÇAO BIOMINER LTDA-ALVARÁ
N°16917/2008
874.185/2008-MINERAÇAO BIOMINER LTDA-ALVARÁ
N°16918/2008
874.431/2008-GLOBAL FORTUNE RESOURCES HOL-
DING LIMITADA-ALVARÁ N°18154/2008
874.432/2008-GLOBAL FORTUNE RESOURCES HOL-
DING LIMITADA-ALVARÁ N°18155/2008
874.598/2008-ROBSON ANTÔNIO GUIMARÃES-ALVA-
RÁ N°2975/2009
874.762/2008-MINERADORA UBAX LTDA-ALVARÁ
N°698/2009
875.462/2008-LARGO MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°2849/2009
875.468/2008-FUTURA MINERAIS LTDA-ALVARÁ
N°2873/2009
875.503/2008-JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA-ALVARÁ N°2875/2009
875.504/2008-JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA-ALVARÁ N°2948/2009
875.505/2008-JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA-ALVARÁ N°2876/2009
875.506/2008-JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA-ALVARÁ N°2877/2009
875.507/2008-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA
MINERAL-ALVARÁ N°2947/2009
875.508/2008-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA
MINERAL-ALVARÁ N°2946/2009
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2012
O DIRETOR-GERAL E O PROCURADOR-CHEFE DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -
DNPM, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XI do
artigo 93 e o inciso I do artigo 95 do Regimento Interno do DNPM,
aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8
de abril de 2011, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a propositura, aprovação,
revisão e cancelamento das Orientações Normativas a que se refere o
parágrafo 2º do artigo 95 do Regimento Interno do DNPM.
Parágrafo único. As Orientações Normativas, aprovadas pelo
Diretor-Geral do DNPM e publicadas no Diário Oficial da União, são
de observância obrigatória por todos órgãos da estrutura regimental
do DNPM, nos termos do parágrafo 2º do artigo 95 do Regimento
Interno do DNPM.
Da propositura e aprovação de Orientações Normativas
Art. 2º O Diretor-Geral, os Diretores e os Superintendentes
do DNPM, bem como os Procuradores Federais em exercício junto à
autarquia, poderão propor diretamente ao Procurador-Chefe do
DNPM, de forma motivada e mediante memorando, a edição de
Orientação Normativa sobre entendimento jurídico que mereça unificação e consolidação no âmbito da autarquia.
Art. 3º O Procurador-Chefe do DNPM, após determinar a
autuação do memorando, submeterá a proposta ao Coordenador ou
Assistente da Procuradoria Jurídica do DNPM vinculado à matéria
para fins de análise e emissão de parecer.
§ 1º O parecer a ser elaborado deverá examinar o mérito da
questão e, ao final, recomendar a edição ou não de uma Orientação
Normativa.
§ 2º O Procurador-Chefe do DNPM aprovará ou não o parecer na forma da Portaria do Advogado-Geral da União nº 1399, de
5 de outubro de 2009.
§ 3º É dispensada a emissão do parecer a que se refere o
caput deste artigo quando a proposta de Orientação Normativa tiver
por objeto entendimento jurídico já pacificado em parecer aprovado
com força normativa pelo Diretor-Geral do DNPM.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o parecer aprovado
com força normativa pelo Diretor-Geral do DNPM deverá ser juntado
aos autos.
Art. 4º A manifestação final da Procuradoria-Geral do
DNPM poderá ser:
I - favorável à proposta, hipótese em que os autos, instruídos
com o projeto da Orientação Normativa, serão encaminhados ao Diretor-Geral do DNPM; ou
II - contrária à proposta, hipótese em que a decisão será
comunicada ao proponente e, em seguida, os autos serão arquivados.
Art. 5º O Diretor-Geral do DNPM, caso endosse a manifestação final da Procuradoria-Geral do DNPM no sentido de aprovar Orientação Normativa, determinará:
I - a publicação da Orientação Normativa no Diário Oficial
da União;
II - o encaminhamento por via eletrônica (e-mail) da íntegra
da Orientação Normativa a todos os servidores e colaboradores do
DNPM; e
III - a disponibilização da íntegra da Orientação Normativa,
bem como do parecer que recomendou a sua aprovação, no portal do
DNPM na internet, conforme art. 9º desta Portaria.
Art. 6º A decisão do Diretor-Geral que não endossar a aprovação de Orientação Normativa será comunicada ao Procurador-Chefe da autarquia e ao proponente.
Da Revisão e do cancelamento das Orientações Normativas
Art. 7º O Diretor-Geral, os Diretores e os Superintendentes
do DNPM, bem como os Procuradores Federais em exercício junto à
autarquia, poderão solicitar diretamente ao Procurador-Chefe do
DNPM, de forma motivada e mediante memorando, a revisão do teor
de qualquer Orientação Normativa ou o seu cancelamento.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos arts. 3º a 6º desta Portaria.
Disposições finais
Art. 8º As Orientações Normativas de que trata esta Portaria
serão numeradas de forma sequencial e indicarão expressamente no
seu texto o parecer jurídico que ensejou a sua edição.
Art. 9º O DNPM manterá em sua página da internet a íntegra
de todas Orientações Normativas, bem dos pareceres jurídicos que
recomendaram a sua aprovação, revisão ou cancelamento.
Parágrafo único. O Diretor-Geral determinará a atualização
das informações no site do DNPM quando houver aprovação, revisão
ou cancelamento de Orientação Normativa, de maneira que a situação
de cada uma (em vigor, revisada ou cancelada) seja adequadamente
informada.
Art. 10. Os pedidos, defesas, recursos, consultas e demais
requerimentos que envolvam questões jurídicas já solucionadas nas
Orientações Normativas não deverão ser submetidos para análise e
manifestação da Procuradoria Jurídica do DNPM.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a manifestação técnica ou a decisão proferida trará a íntegra da Orientação Normativa
que trata da questão jurídica suscitada.
§2º Cópias dos pareceres que fundamentam as Orientações
Normativas devem ser anexadas às decisões administrativas.
§ 3º A transcrição da íntegra da Orientação Normativa não
dispensa a análise técnica dos elementos de prova constantes dos
autos e a indicação dos pressupostos de fato e técnicos que motivam
a decisão da autoridade administrativa.
§ 4º Os pedidos, defesas, recursos, consultas ou demais requerimentos poderão ser submetidos à análise e manifestação da respectiva unidade da Procuradoria Jurídica do DNPM sempre que:
I - envolverem questão jurídica que não esteja contemplada
nas Orientações Normativas; ou
II - houver dúvida sobre a aplicação da Orientação Normativa no caso específico.
§ 5º Nas hipóteses descritas no parágrafo 4º deste artigo,
para que o processo seja encaminhado à Procuradoria Jurídica, a
dúvida ou questão jurídica a ser dirimida deverá ser apontada de
forma clara e precisa pelo setor administrativo.
Art. 11. Eventuais questionamentos sobre os enunciados das
Orientações Normativas devem ser submetidos ao Procurador-Chefe.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO MARCOS GUERREIRO
SALMEIRÃO
Procurador-Geral do DNPM
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Diretor-Geral do DNPM
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 71/2012 - BA
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325)
873.833/2007-MORRO VERDE PARTICIPAÇÕES S A-
ALVARÁ N°1419/2008
871.156/2008-CRUZ SANTOS MINERAÇÃO LTDA-AL-
VARÁ N°9697/2008
875.079/2008-FUTURA MINERAIS LTDA-ALVARÁ
N°734/2009
870.809/2009-DEYCK FERREIRA DE HOLANDA CA-
VALCANTI-ALVARÁ N°13316/2009
872.628/2009-MARIA CONCEIÇÃO ALVES-ALVARÁ
N°13268/2009
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
874.447/2007-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.-ALVARÁ
N°3365/2008
874.448/2007-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.-ALVARÁ
N°18015/2008
874.449/2007-MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.-ALVARÁ
N°3367/2008
Como citar: PORTARIA CONJUNTA Nº 1 — DE 2 DE ABRIL DE 2012, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2012, p. 83