Relação nº 130/2021
Fase de Requerimento de Lavra
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada pelo Decreto nº 9.587/2018, resolve:(2132)
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 115/2021, de 13 DE MAIO DE 2021 - Processo
nº 815.053/2004 -BRUENING PEREIRA & BRUENING PEREIRA LTDA - AREIA - Municipio(s)
de SÃO MARTINHO/SC
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 142/2021, de 13 DE MAIO DE 2021 - Processo
nº
831.228/2012 -EXTRAÇÃO E COMÉRCIO OLHOS D'AGUA LTDA. ME - AREIA - Municipio(s)
de ARAÚJOS/MG, PERDIGÃO/MG
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021051800109
Seção 1
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem como objeto a cooperação técnica entre as
partes para a prestação mútua de assistência, bem como a implementação de ações
conjuntas para auxiliar a ANM na fiscalização do aproveitamento mineral, da exploração
de recursos minerais, bem como na fiscalização da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no território do [nome do Estado, Distrito
Federal ou Município interessado], observando-se as disposições da legislação vigente.
Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Instrumento
constituem atividades acessórias e apenas auxiliares ao desempenho das atribuições da
ANM, não constituindo hipótese de delegação ou compartilhamento de competências
entre os entes.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DAS PARTES
2.1. São deveres do [nome do Estado, Distrito Federal ou Município
interessado]:
a) o [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] designa a
Secretaria de [nome da Secretaria] como entidade responsável pelo cumprimento e
operacionalização do presente Acordo.
b) a [nome da Secretaria] deverá contar com equipe técnica previamente
definida, inclusive com responsáveis-suplentes, para a operacionalização e cumprimento
do presente Instrumento, ficando o [nome do Estado, Distrito Federal ou Município
interessado] obrigado a manter a equipe técnica formada e devidamente aparelhada
para o exercício de suas atividades durante toda a vigência do presente Instrumento.
c) [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] deverá
possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos:
I - referentemente à pesquisa e à lavra:
a) profissionais de geologia ou de engenharia de minas; e
b) profissionais técnico em geologia ou mineração.
II - referentemente ao recolhimento da CFEM: profissionais das áreas de
contabilidade ou de administração ou de economia.
A equipe técnica apresentada para os fins do item "c", a ser constituída por
número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos
minerários vigentes no ente federado, deverá permanecer formada e devidamente
aparelhada durante todo o período de vigência do Acordo de Cooperação Técnica.
d)
constatando-se quaisquer
indícios de
irregularidades das
atividades
fiscalizadas por força do presente Acordo de Cooperação Técnica, comunicar
formalmente tais fatos imediatamente à ANM.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das letras "a", "b" e "c", admitirse-á que o
[nome do Município interessado] utilize
profissionais cedidos e/ou
compartilhados por força de consórcio entre municípios para formar sua equipe técnica,
desde que tal consórcio esteja devidamente constituído.
2.2. O [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] prestará
auxílio à ANM:
2.2.1. Referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral realizados em
seu território, com:
a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa.
b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa.
c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em
campo.
§ 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b" e "c" poderão ocorrer por
meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente
congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas
UTM ou geográficas do local; a data e hora da visita, bem como a direção da tomada
da foto.
§ 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade
minerária - e não mera verificação/registro fotográfico das atividades -, tais atividades
deverão obrigatoriamente ser realizadas por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando
a critério da [Secretaria designada], enviar um técnico de sua pasta se assim desejar,
observando-se as orientações emitidas pela ANM.
§ 3º Não se aplicam às exigências previstas no § 2º do item 2.2.1, quando
a visita in loco tiver como objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item
2.2.3 do presente Acordo de Cooperação Técnica.
2.2.2. Referentemente à lavra realizada em seu território, com:
a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de verificação/registro
fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens de satélite, a fiscalização da área
deverá ser acompanhada, se possível, de agente designado pelo Departamento de
Polícia Federal para
auxiliar na mensuração o volume
de minério extraído
ilegalmente.
b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra amparada
por Guia de Utilização.
c) a fiscalização da lavra amparada por Guia de Utilização.
d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e
desmonte de materiais in natura, realizada para os fins do § 1º do artigo 3º do Decreto-
Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
e) a fiscalização da lavra realizada em seu território na modalidade do
regime de licenciamento.
f) a comunicação à ANM do inicio, paralisação ou modificação expressiva da
extração minerária ocorrida em seu território.
§ 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f"
poderão ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos
tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico
às coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a
direção da tomada da foto.
§ 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade
minerária - e não mera verificação/registro fotográfico das atividades -, tais atividades
deverão obrigatoriamente ser realizadas por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando
a critério da [Secretaria designada], enviar um técnico de sua pasta se assim desejar,
observando-se as orientações emitidas pela ANM.
§ 3º Não se aplicam às exigências previstas no § 2º do item 2.2.1, quando
a visita in loco tiver como objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item
2.2.3 do presente Acordo de Cooperação Técnica.
§ 4º No auxílio às atividades de fiscalização de lavra ilegal prestado por força
dessa Cláusula, a visita da área deverá ser acompanhada, se possível, de agente
designado pelo Departamento de Polícia Federal para auxiliar na mensuração do volume
de minério extraído ilegalmente.
2.2.3. Referentemente ao recolhimento de CFEM, com:
a) o auxílio na fiscalização do recolhimento da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em todas as atividades de lavra desenvolvidas
no Município, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias
minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM.
Parágrafo único. Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o
recolhimento de CFEM deverá obrigatoriamente ser acompanhada por agente(s) da
ANM.
2.3. São deveres da ANM:
a) realizar treinamento da equipe técnica mediante prévia solicitação.
b) fornecer informações técnicas e orientações para disciplinar os trabalhos
da equipe técnica municipal, em especial o Manual de Fiscalização da Atividade
Minerária
e
respectivos
formulários
para
o
desempenho
das
atividades
correspondentes.
c) designar equipe interna para supervisionar o desempenho das ações
pactuadas pelo presente Acordo de Cooperação Técnica.
2.4. São atribuições da ANM:
a) disciplinar a forma e o procedimento das informações em cumprimento ao
presente Acordo de Cooperação Técnica.
b) disciplinar o procedimento de validação das informações apresentadas.
c) solicitar, a qualquer momento e desde que formalmente, informações a respeito
de ações desempenhadas em cumprimento ao presente Acordo de Cooperação Técnica.
d) apresentar, a qualquer momento e desde que formalmente, diretrizes ou
solicitações para ações futuras de vistorias ou fiscalização em cumprimento ao presente
Acordo de Cooperação Técnica.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
3.1. As Partes constituirão grupos de trabalho específicos para disciplinar o
cumprimento das cláusulas 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3.
3.1.1. Os grupos de trabalho serão integrados pela equipe técnica do [nome
do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] e por representantes indicados
pelas Superintendências da ANM.
3.1.2. Cada grupo de trabalho apresentará Programa de Acompanhamento,
Verificação e Fiscalização da Atividade Minerária, que deverá ser submetido, no âmbito
da ANM, à aprovação e ciência da Superintendência correspondente.
Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Acordo de
Cooperação Técnica serão realizadas de forma coordenada, porém com independência
financeira, administrativa e técnica, não sendo prevista, sob nenhuma hipótese,
transferência de recursos entre as Partes.
4. CLÁUSULA QUARTA - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
4.1. As partes fornecerão, entre si, quando solicitados, mediante ofício, ou,
ainda,
em
publicações disponíveis
por
meio
eletrônico,
os seguintes
dados
e
informações:
I - ANM:
a) dados cadastrais, pertinentes à arrecadação do ente signatário, de pessoas
físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento da CFEM.
b) trimestralmente, as informações relativas à arrecadação da CFEM no
trimestre imediatamente anterior, discriminadas por município, empresas e substância
mineral.
c) RAL (Relatório Anual de Lavra), quando for indispensável para verificação
da produção mineral, nos casos de processos minerários que abrangem mais de um
município.
II - [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado]:
a) dados das atividades de exploração e aproveitamento de recursos
minerais, em seu território, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no município.
b) quando aplicável, informações referentes à saída de mercadoria e
prestação de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais, objeto de
denúncia espontânea ou apurada mediante ação fiscal.
§ 1º Os dados e as informações a serem fornecidas estarão restritos àqueles
indispensáveis à ação fiscalizadora do órgão interessado e sua remessa condicionada à
fundamentação da necessidade dos dados solicitados.
§ 2º O fornecimento de dados e informações, referido no parágrafo anterior,
será
realizado preferencialmente
por
acesso on
line
ou
tele transmissão,
e
operacionalizado por servidores envolvidos com a atividade fiscalizadora.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO FISCAL
5.1.
O
intercâmbio
de
informações
entre
as
partes,
acerca
da
arrecadação/CFEM, será realizado com estrita obediência às normas do sigilo fiscal
preceituadas no
Código Tributário Nacional,
sendo expressamente
vedado dar
conhecimento a terceiros das informações confidenciais obtidas em razão deste
Instrumento, sob qualquer forma, direta ou indiretamente.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Instrumento vigorará por 5 (cinco) anos, a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
7.1. O signatário e a ANM providenciarão, como condição de eficácia, a
publicação deste Acordo de Cooperação Técnica, em extrato, no Órgão Oficial do Estado
e no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei nº
8.666/1993,
cujas despesas
correrão
às expensas
do
signatário
e da
ANM,
respectivamente.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E DENÚNCIA
8.1. O presente instrumento poderá ser alterado, através de termo aditivo,
ou rescindido
pelo descumprimento de qualquer
de suas cláusulas,
ou pela
superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível,
podendo, ainda, ser denunciado pelas partes acordadas, mediante comunicação escrita
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, não havendo, em nenhuma hipótese,
indenização a favor de qualquer das partes.
9. CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1. As partes elegem, neste ato, o foro da Justiça Federal no Distrito Federal
(DF) para dirimir qualquer dúvida ou litigio originário da execução deste Acordo, com
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e de acordo, os Partícipes firmam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que
também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.
____________________________
(Local e data)
____________________________________________
Assinatura Diretor-Geral ANM
____________________________________________
ASSINATURA
REPRESENTANTE
[ESTADO,
DISTRITO
FEDERAL OU MUNICÍPIO]
Testemunhas:
___________________________
Nome:
CPF:
___________________________
Nome:
CPF:
D ES P AC H O
Relação nº 84/2021
Fase de Requerimento de Lavra
Nega provimento ao recurso interposto(2075)
896.234/2002-MINERAÇAO MACHADO LTDA
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor Geral
D ES P AC H O
Relação nº 130/2021
Fase de Requerimento de Lavra
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada pelo Decreto nº 9.587/2018, resolve:(2132)
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 115/2021, de 13 DE MAIO DE 2021 - Processo
nº 815.053/2004 -BRUENING PEREIRA & BRUENING PEREIRA LTDA - AREIA - Municipio(s)
de SÃO MARTINHO/SC
PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 142/2021, de 13 DE MAIO DE 2021 - Processo
nº 831.228/2012 -EXTRAÇÃO E COMÉRCIO OLHOS D'AGUA LTDA. ME - AREIA - Municipio(s)
de ARAÚJOS/MG, PERDIGÃO/MG
Como citar: PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 115/2021 — de 13 DE MAIO DE 2021 - Processo, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2021, p. 109