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CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Extrato da Decisão nº 113, de 31 de março de 2021: O Secretário-Executivo da — página do DOU de 08/04/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
4

Processos citados

  • 866.154/2016

    48412.866154/2016-17, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 2730/2021/SRM-ANM/ANM, de 03 de fevereiro de 2021, recebido em 1º de março de 2021, e a Nota - AP nº 081/2021-RF. Nº 36 - Dar

  • 810.310/2007

    de Direitos Minerais, de 30 de setembro de 2011, celebrado entre Patrícia Pérez Coradini (cedente) e a empresa Hidromineradora Coradini - Indústria & Comércio de Águas Envasadas - EIRELI - ME. (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa no 5.329, de 11 de junho de 2008, publicado no DOU de 20 de junho de 2008, que autorizou a cedente a pesquisar calcário e água mineral em uma área de 991,14ha, no município de Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48401.911026/2011-50, 48401.810310/2007-23 e 00001.001279/2021-71, a conclusão da ANM, por meio do Ofício nº 4.047/2021/GEPM/ANM, de 19 de fevereiro de 2021, recebido em 2 de março de 2021, e a Nota - AP nº 082/2021-RF. Nº 37 - Dar

  • 868.023/2019

    estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48401.911026/2011-50, 48401.810310/2007-23 e 00001.001279/2021-71, a conclusão da ANM, por meio do Ofício nº 4.047/2021/GEPM/ANM, de 19 de fevereiro de 2021, recebido em 2 de março de 2021, e a Nota - AP nº 082/2021-RF. Nº 37 - Dar assentimento prévio a ADENIR TREVISAN para pesquisar basalto em uma área de 916,40ha, no município de Laguna Carapã, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868023/2019-55, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 3.981/2021/GEPM/ANM, de 19 de fevereiro de 2021, recebido em 1º de março de 2021, e a Nota - AP nº 083/2021-RF. Nº 38 - Dar

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040800004 Seção 1 oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.933206/2020-11 Interessado: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA. (CNPJ n° 73.856.593/0010-57). Extrato da Decisão nº 113, de 31 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.826,57 (seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.930593/2019-08 Interessado: LABORATÓRIO SIMÕES LTDA. (CNPJ n° 33.379.884/0001-96). Extrato da Decisão nº 120, de 26 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.826,99 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), em virtude da comprovação da autoria e materialidade da prática da infração de não apresentação do Relatório de Comercialização, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Comunicado nº 07/2015 e Comunicado CMED nº 17/2017, Resolução CMED nº 2, de 03 de abril de 2013, e n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.930118/2019-23 Interessado: CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 02.814.497/0001-07). Extrato da Decisão nº 121, de 26 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.826,99 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), em virtude da comprovação da autoria e materialidade da prática da infração de não apresentação do Relatório de Comercialização, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, Comunicado nº 07/2015 e Comunicado CMED nº 17/2017, Resolução CMED nº 2, de 03 de abril de 2013, e n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.936458/2019-68 Interessado: ALFALAGOS LTDA. (CNPJ n° 05.194.502/0001-14). Extrato da Decisão nº 122, de 29 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.614,22 (dez mil, seiscentos e catorze reais e vinte e dois centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006; e Decreto Estadual nº 43.080/2002. Processo Administrativo nº 25351.903068/2020-45 Interessado: REMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAUDE LTDA. (CNPJ n° 12.308.388/0001-71). Extrato da Decisão nº 124, de 31 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 58.987,53 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 3/2009, Orientação Interpretativa CMED n° 5/2009, e Resolução CMED n° 2/2018. Processo Administrativo nº 25351.931388/2019-51 Interessado: ÁGIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 20.590.555/0001-48). Extrato da Decisão nº 125, de 31 de março de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.402,40 (um mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 3/2011, Comunicado nº 12/2014, e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.936456/2019-79 Interessado: GUEDES & PAIXAO LTDA. (CNPJ n° 16.928.871/0001-00). Extrato da Decisão nº 126, de 05 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 27.561,30 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 3/2011; Comunicado nº 06, de 14 de junho de 2016; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; e Convênio Confaz 87/2002. Processo Administrativo nº 25351.923152/2020-85 Interessado: F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI. (CNPJ n° 07.055.280/0001-84). Extrato da Decisão nº 127, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.485.159,60 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.164847/2018-08 Interessado: JC MÉDICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES EIRELI. (CNPJ n° 17.499.185/0001-23). Extrato da Decisão nº 128, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 21.942,10 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.930075/2019-86 Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ-SAÚDE LTDA. (CNPJ n° 08.676.370/0001-55). Extrato da Decisão nº 129, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.200,54 (um mil, duzentos reais e cinquenta e quatro centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.929989/2019-02 Interessado: MINAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI. (CNPJ n° 20.593.395/0001-27). Extrato da Decisão nº 130, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.529,80 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.935563/2019-80 Interessado: HEMIFARMA LTDA (VITALFARMA). (CNPJ n° 04.244.884/0001-80). Extrato da Decisão nº 131, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.085,93 (três mil, oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.935754/2019-41 Interessado: PRO-SAÚDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI-ME. (CNPJ n° 21.297.758/0001-03). Extrato da Decisão nº 132, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.157,68 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientações Interpretativas n° 1/2006 e n° 2/2006; e Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.941851/2019-73 Interessado: DROGARIA BEM ESTAR FARMA LTDA - ME. (CNPJ n° 17.328.794/0001-10). Extrato da Decisão nº 133, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.916992/2019-45 Interessado: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS (FARMÁCIA PREÇO POPULAR). (CNPJ n° 84.683.481/0157-94). Extrato da Decisão nº 134, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 701,20 (setecentos e um reais e vinte centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c a Orientação Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº 01/2017 e art. 5°, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.928311/2020-38 Interessado: F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI. (CNPJ n° 07.055.280/0001-84). Extrato da Decisão nº 135, de 06 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 19.317,87 (dezenove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.928306/2020-25 Interessado: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (CNPJ n° 03.359.898/0002-68). Extrato da Decisão nº 136, de 07 de abril de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 18.030,01 (dezoito mil, trinta reais e um centavo), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 7 DE ABRIL DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), no uso da atribuição que lhe foi conferida por meio do art. 18 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; da Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; e no Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve: Nº 35 - Dar assentimento prévio à empresa PLANÍCIE MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº 10.851.689/0001-11, com sede na Rua Grajaú, nº 1.804, Vista Alegre, Espigão do Oeste/RO, para se estabelecer na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso, bem como pesquisar minérios de estanho e ouro em uma área de 9.895,15ha, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, na faixa de fronteira do referido estado; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48419.986229/2011-19 e 48412.866154/2016-17, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 2730/2021/SRM-ANM/ANM, de 03 de fevereiro de 2021, recebido em 1º de março de 2021, e a Nota - AP nº 081/2021-RF. Nº 36 - Dar assentimento prévio para a empresa HIDROMINERADORA CORADINI INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE ÁGUAS ENVASADAS - EIRELI - ME., CNPJ nº 14.260.245/0001-62, com sede na Estrada da Igrejinha, Km 05, s/nº, Cerro de Bagé, no município de Bagé, estado do Rio Grande do Sul, estabelecer-se na faixa de fronteira do referido estado, bem como para a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM proceder à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerais, de 30 de setembro de 2011, celebrado entre Patrícia Pérez Coradini (cedente) e a empresa Hidromineradora Coradini - Indústria & Comércio de Águas Envasadas - EIRELI - ME. (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa no 5.329, de 11 de junho de 2008, publicado no DOU de 20 de junho de 2008, que autorizou a cedente a pesquisar calcário e água mineral em uma área de 991,14ha, no município de Bagé, na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nos 48401.911026/2011-50, 48401.810310/2007-23 e 00001.001279/2021-71, a conclusão da ANM, por meio do Ofício nº 4.047/2021/GEPM/ANM, de 19 de fevereiro de 2021, recebido em 2 de março de 2021, e a Nota - AP nº 082/2021-RF. Nº 37 - Dar assentimento prévio a ADENIR TREVISAN para pesquisar basalto em uma área de 916,40ha, no município de Laguna Carapã, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868023/2019-55, a conclusão da Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício nº 3.981/2021/GEPM/ANM, de 19 de fevereiro de 2021, recebido em 1º de março de 2021, e a Nota - AP nº 083/2021-RF. Nº 38 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a construção de campo de pouso denominado Heliponto Privado MNTB, localizado no município de Cruzeiro do Sul, na faixa de fronteira do estado do Acre, de interesse de Missão Novas Tribos do Brasil, CNPJ nº 02.816.023/0001-02, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.002673/2020-00, o Parecer nº 20/2021/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA, de 25 de fevereiro de 2021, a conclusão do Ofício nº 256/2021/SIA/CADASTRO/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, de 2 de março de 2021, e a Nota - AP nº 084/2021-RF.

Como citar: Extrato da Decisão nº 113 — de 31 de março de 2021: O Secretário-Executivo da, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/04/2021, p. 4

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