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DEPARTAMENTO NACIONAL

DEPARTAMENTO NACIONAL — página do DOU de 03/04/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
67

Processos citados

  • 846.239/2017

    NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação:(321) 2515/2018-846.239/2017-ROCHA E COSTA

  • 846.180/2017

    NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 2516/2018-846.180/2017-HERCULES CUNHA-

  • 846.221/2017

    846.221/2017-MX FABRICACAO DE

  • 846.224/2017

    2518/2018-846.224/2017-MARIA JOSÉ DA LUZ-

  • 846.227/2017

    846.227/2017-MX FABRICACAO DE

  • 846.228/2017

    2520/2018-846.228/2017-CORTEZ ENGENHARIA

  • 846.229/2017

    2521/2018-846.229/2017-CORTEZ ENGENHARIA

  • 846.230/2017

    2522/2018-846.230/2017-CORTEZ ENGENHARIA

  • 846.231/2017

    2523/2018-846.231/2017-CORTEZ ENGENHARIA

  • 846.236/2017

    NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 2524/2018-846.236/2017-CALBRAX MINERAÇÃO LTDA-

  • 846.238/2017

    846.238/2017-DBM MINERAIS LTDA EPP-

Em 31 de dezembro de 2017, a Companhia possui registrado na rubrica de Financiamentos à Pesquisa Mineral da conta de ativo não circulante o montante líquido de R$ 11.732, que correspondem a R$ 27.950, deduzindo-se R$ 16.218 relativos à Provisão de Riscos Contratuais. A consultoria jurídica da Companhia salienta que não acompanha as demandas relativas aos financiamentos de pesquisa mineral realizados com empresas da iniciativa privada, seja na esfera judicial ou administrativa e manifestou-se por não possuir legitimidade para classificação de riscos eventuais nos referidos créditos a receber. Diante desse posicionamento entendemos que a Companhia deve avaliar, mensurar e adequar o saldo registrado, como este procedimento somente será efetuado em no exercício de 2018 não poderemos mensurar o impacto nas demonstrações contábeis. Nossa Auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião. Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional Chamamos a atenção para Nota 2. 1.3 ás demonstrações contábeis, que indica que a Companhia está incluída no Orçamento da União, recebendo recursos básicos para o seu funcionamento, sem perder sua condição de sociedade por ações. Até 31 de dezembro de 2017, a Companhia recebeu recursos do Tesouro Nacional e Convénios com Destaque Orçamentário de R$ 532.722, sendo R$ 511.137, para operações e investimentos do ano corrente a R$ 21.585 para pagamento de despesas de Restos a Pagar. A Companhia em 2017 apresentou Patrimônio Líquido a descoberto no valor de R$ 15.843. Esses eventos ou condições, indicam a existência de incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da Companhia. Nossa opinião não está ressalvada em relação a esse assunto. Ênfase Conciliação entre o Balanço Publicado e o SIAFI Chamamos atenção para a nota explicativa 5, onde menciona que a Companhia o ajuste efetuado na conta de contingência e prejuízos acumulados no montante de R$ 3.316, este ajuste foi efetuado de forma a permitir a representação adequada dos eventos da Companhia durante o Exercício de 2017 e seus reflexos nos patrimônio da entidade, a Companhia apresenta uma conciliação entre o Balanço Patrimonial publicado e o apurado pelo SIAFI com base em 31 de dezembro de 2017. Nossa opinião não está ressalvada em função desse assunto. Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a companhia continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a Companhia ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança da Companhia são aqueles com responsabilidades pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não, uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas do usuário tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte de auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso: ¸Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. ¸Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com objetivo de expressamos opinião sobre a eficácia dos controles internos da companhia. ¸Avaliamos a adequação das politicas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração. ¸Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe uma incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da companhia. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Companhia a não mais se manter em continuidade operacional. ¸Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. São Paulo, 12 de março de 2018. MACIEL AUDITORES S/S 2CRC RS 5.460/O-0 - S - SP ROGER MACIEL DE OLIVEIRA 1CRC RS - 71.505/O-3 - S - SP Sócio Responsável Técnico LUCIANO GOMES DOS SANTOS 1CRC RS - 59.628/O-2 - S - SP Sócio Responsável Técnico Parecer do Conselho Fiscal sobre o Relatório Anual e Demonstrações Contábeis da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM em 31 de dezembro de 2017. O Conselho Fiscal da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, examinando suas Demonstrações Contábeis, compreendendo o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2017, bem como o relatório dos auditores independentes, é de opinião que as peças examinadas traduzem de modo adequado as informações nelas contidas, a situação patrimonial, econômica e financeira da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, encontrandose em condições de serem aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária da Sociedade, nos termos dos destaques a seguir explicitados. Conforme destacado no item 2.1.7, da nota explicativa: Em consequência do recebimento do relatório da Consultoria Jurídica da Companhia relativo às contingências trabalhistas, cíveis e tributárias após a data do encerramento dos registros no SIAFI, determinada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a CPRM não registrou os efeitos do resultado no sistema. Dessa forma, o resultado até 31 de dezembro de 2017 da Companhia é composto de lançamentos registrados no SIAFI até a data prevista nos procedimentos, orientações e calendário determinados pela STN e pelos lançamentos extra-SIAFI oriundos do relatório de contingências trabalhistas, cíveis e tributárias. O Conselho Fiscal corrobora o entendimento expresso no parágrafo "Conciliação entre o Balanço Publicado e o SIAFI" do relatório dos auditores independentes. Conforme destacado no item 1.2.1, da nota explicativa. Através do Relatório DICOTE/COJUR/CPRM nº 001/2018 de 12 de janeiro de 2018, a Consultoria Jurídica da Companhia salienta que não acompanha as demandas relativas aos financiamentos de pesquisa mineral realizados com empresas da iniciativa privada, seja na esfera judicial ou administrativa. Dessa forma, a Consultoria Jurídica, pelo fato da Companhia não fazer parte de processo ou medida judicial relativos aos contratos de financiamento, manifestouse por não possuir legitimidade para classificação de riscos eventuais nos referidos créditos a receber. Diante da manifestação da Consultoria Jurídica, a Administração da Companhia registrou nas Demonstrações Contábeis a variação monetária dos créditos a receber do período e determinou às áreas técnicas um estudo analítico da situação de cada mineradora objetivando estabelecer a possibilidade de recebimento dos créditos, a classificação dos riscos ou sua baixa durante o Exercício de 2018. O Conselho Fiscal, ao identificar os valores registrados a título de créditos de longo prazo, adverte enfaticamente sobre a ocorrência de inconsistências históricas, alertadas no momento em que tomou conhecimento da opção da COJUR no sentido de se abster quanto ao cálculo da provisão em questão, o que requer à empresa, por meio do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, providências concretas e imediatas no sentido de corrigir a situação contábil desses créditos durante o exercício de 2018, nos termos da ressalva presente no relatório da auditoria independente. As ações a serem desenvolvidas poderão demonstrar o real impacto no patrimônio líquido da empresa. Uma vez que, no presente momento, não há possiblidade de identificar eventual impacto negativo nas demonstrações contábeis da empresa, o Conselho Fiscal opta por não apresentar ressalva. Brasília, 09 de março de 2018. Frederico Bedran Oliveira Erick Biill Vidigal Nucilene Lima de Freitas França Parecer sobre a Destinação do Resultado da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, em 31 de dezembro de 2017 O Conselho Fiscal da Companhia de Pesquisa de recursos Minerais - CPRM, com base no Parecer do Conselho de Administração e no Relatório dos auditores independentes, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, examinou e aprovou a seguinte proposta da Administração, quanto à deliberação sobre a destinação do Prejuízo Liquido do Exercício de R$ 6.274.976,16 (Seis milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), a saber: ¸Transferência para Prejuízos Acumulados do valor de R$ 6.274.976,16 (Seis milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 189 da Lei nº. 6404/76 O Conselho Fiscal recomenda o encaminhamento da proposta à deliberação da Assembleia Geral Ordinária da Sociedade. Brasília, 09 de março de 2018. Frederico Bedran Oliveira Erick Biill Vidigal Nucilene Lima de Freitas França Conselho de Administração Otto Bittencourt Netto - Presidente Esteves Pedro Colnago - Vice-Presidente Cassiano de Souza Alves Elmer Prata Salomão Paulo Cesar Abrão Cássio Roberto da Silva Diretoria Executiva Esteves Pedro Colnago - Diretor-Presidente Juliano de Souza Oliveira Antônio Carlos Bacelar Nunes José Leonardo Silva Andriotti Esteves Pedro Colnago Gilberto Aguilera Bezerra Contador CRC-RJ 074.369/O-6 S-DF CPF. 804.043.247-20 Conselho Fiscal Efetivos Frederico Bedran Oliveira Nucilene Lima de Freitas França Erick Biill Vidigal Suplentes Luís Mauro Gomes Ferreira Ana Cristina Bittar de Oliveira José Luiz Ubaldino de Lima DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR GERAL Relação 4/2018/PB Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação:(321) 2515/2018-846.239/2017-ROCHA E COSTA MINERAÇÃO LTDA- O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 2516/2018-846.180/2017-HERCULES CUNHA- 2517/2018-846.221/2017-MX FABRICACAO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA- 2518/2018-846.224/2017-MARIA JOSÉ DA LUZ- 2519/2018-846.227/2017-MX FABRICACAO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA- 2520/2018-846.228/2017-CORTEZ ENGENHARIA LT D A - 2521/2018-846.229/2017-CORTEZ ENGENHARIA LT D A - 2522/2018-846.230/2017-CORTEZ ENGENHARIA LT D A - 2523/2018-846.231/2017-CORTEZ ENGENHARIA LT D A - O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 2524/2018-846.236/2017-CALBRAX MINERAÇÃO LTDA- 2525/2018-846.238/2017-DBM MINERAIS LTDA EPP- VICTOR HUGO FRONER BICCA

Como citar: DEPARTAMENTO NACIONAL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/04/2018, p. 67

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