NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº
227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano,
vigência a partir dessa publicação:(321)
2515/2018-846.239/2017-ROCHA E COSTA
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67)
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência
a partir dessa publicação:(322)
2516/2018-846.180/2017-HERCULES CUNHA-
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67)
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência
a partir dessa publicação:(323)
2524/2018-846.236/2017-CALBRAX MINERAÇÃO LTDA-
Em 31 de dezembro de 2017, a Companhia possui registrado
na rubrica de Financiamentos à Pesquisa Mineral da conta de ativo
não circulante o montante líquido de R$ 11.732, que correspondem a
R$ 27.950, deduzindo-se R$ 16.218 relativos à Provisão de Riscos
Contratuais. A consultoria jurídica da Companhia salienta que não
acompanha as demandas relativas aos financiamentos de pesquisa
mineral realizados com empresas da iniciativa privada, seja na esfera
judicial
ou administrativa
e
manifestou-se
por não
possuir
legitimidade para classificação de riscos eventuais nos referidos
créditos a receber. Diante desse posicionamento entendemos que a
Companhia deve avaliar, mensurar e adequar o saldo registrado, como
este procedimento somente será efetuado em no exercício de 2018
não poderemos mensurar o impacto nas demonstrações contábeis.
Nossa Auditoria foi conduzida de acordo com as normas
brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em
conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir,
intitulada
"Responsabilidades
do
auditor
pela
auditoria
das
demonstrações
contábeis". Somos
independentes
em relação
à
Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos
no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas
profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e
cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com
essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é
suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Incerteza
relevante
relacionada
com
a
continuidade
operacional
Chamamos a atenção para Nota 2. 1.3 ás demonstrações
contábeis, que indica que a Companhia está incluída no Orçamento da
União, recebendo recursos básicos para o seu funcionamento, sem
perder sua condição de sociedade por ações. Até 31 de dezembro de
2017, a Companhia
recebeu recursos do Tesouro
Nacional e
Convénios com Destaque Orçamentário de R$ 532.722, sendo R$
511.137, para operações e investimentos do ano corrente a R$ 21.585
para pagamento de despesas de Restos a Pagar. A Companhia em
2017 apresentou Patrimônio Líquido a descoberto no valor de R$
15.843. Esses eventos ou condições, indicam a existência de incerteza
relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade
de continuidade operacional da Companhia. Nossa opinião não está
ressalvada em relação a esse assunto.
Ênfase
Conciliação entre o Balanço Publicado e o SIAFI
Chamamos atenção para a nota explicativa 5, onde menciona
que a Companhia o ajuste efetuado na conta de contingência e
prejuízos acumulados no montante de R$ 3.316, este ajuste foi
efetuado de forma a permitir a representação adequada dos eventos da
Companhia durante o Exercício de 2017 e seus reflexos nos
patrimônio da entidade, a Companhia apresenta uma conciliação entre
o Balanço Patrimonial publicado e o apurado pelo SIAFI com base
em 31 de dezembro de 2017. Nossa opinião não está ressalvada em
função desse assunto.
Responsabilidades da administração e da governança pelas
demonstrações contábeis
A administração é responsável pela elaboração e adequada
apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela
determinou como
necessários para
permitir a
elaboração de
demonstrações
contábeis
livres
de
distorção
relevante,
independentemente se causada por fraude ou erro.
Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração
é responsável pela avaliação da capacidade de a companhia continuar
operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados
com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na
elaboração das demonstrações
contábeis, a não ser
que a
administração pretenda
liquidar a Companhia ou
cessar suas
operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o
encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da Companhia são aqueles
com responsabilidades pela supervisão do processo de elaboração das
demonstrações contábeis.
Responsabilidades
do
auditor
pela
auditoria
das
demonstrações contábeis
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as
demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de
distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro,
e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança
razoável é um alto nível de segurança, mas, não, uma garantia de que
a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e
internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções
relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude
ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em
conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as
decisões econômicas do usuário tomadas com base nas referidas
demonstrações contábeis.
Como parte de auditoria realizada de acordo com as normas
brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento
profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria.
Além disso:
¸Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante
nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por
fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria
em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria
apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de
não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do
que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de
burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou
representações falsas intencionais.
¸Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para
a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados
às circunstâncias, mas, não, com objetivo de expressamos opinião
sobre a eficácia dos controles internos da companhia.
¸Avaliamos a adequação das politicas contábeis utilizadas e a
razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações
feitas pela administração.
¸Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração,
da base contábil de continuidade operacional e, com base nas
evidências de auditoria obtidas, se existe uma incerteza relevante em
relação a eventos
ou condições que possam
levantar dúvida
significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da
companhia. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos
chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas
divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em
nossa opinião,
se as
divulgações forem
inadequadas. Nossas
conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas
até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras
podem levar a Companhia a não mais se manter em continuidade
operacional.
¸Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das
demonstrações
contábeis, inclusive
as divulgações
e se
as
demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e
os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação
adequada.
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a
respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da
auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as
eventuais deficiências significativas nos controles internos que
identificamos durante nossos trabalhos.
São Paulo, 12 de março de 2018.
MACIEL AUDITORES S/S
2CRC RS 5.460/O-0 - S - SP
ROGER MACIEL DE OLIVEIRA
1CRC RS - 71.505/O-3 - S - SP
Sócio Responsável Técnico
LUCIANO GOMES DOS SANTOS
1CRC RS - 59.628/O-2 - S - SP
Sócio Responsável Técnico
Parecer do Conselho Fiscal sobre o Relatório Anual e
Demonstrações Contábeis da Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais - CPRM em 31 de dezembro de 2017.
O Conselho Fiscal da Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais - CPRM, no exercício de suas atribuições legais e
estatutárias,
examinando
suas
Demonstrações
Contábeis,
compreendendo o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado
do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido,
a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas relativas
ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2017, bem como
o relatório dos auditores independentes, é de opinião que as peças
examinadas traduzem de modo adequado as informações nelas
contidas,
a situação
patrimonial,
econômica
e financeira
da
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, encontrandose em condições de serem aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária
da Sociedade, nos termos dos destaques a seguir explicitados.
Conforme destacado no item 2.1.7, da nota explicativa:
Em consequência do recebimento do relatório da Consultoria
Jurídica da Companhia relativo às contingências trabalhistas, cíveis e
tributárias após a data do encerramento dos registros no SIAFI,
determinada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a CPRM não
registrou os efeitos do resultado no sistema. Dessa forma, o resultado
até 31 de dezembro de 2017 da Companhia é composto de
lançamentos registrados no
SIAFI até a data
prevista nos
procedimentos, orientações e calendário determinados pela STN e
pelos lançamentos extra-SIAFI oriundos do relatório de contingências
trabalhistas, cíveis e tributárias.
O Conselho Fiscal corrobora o entendimento expresso no
parágrafo "Conciliação entre o Balanço Publicado e o SIAFI" do
relatório dos auditores independentes.
Conforme destacado no item 1.2.1, da nota explicativa.
Através do Relatório DICOTE/COJUR/CPRM nº 001/2018
de 12 de janeiro de 2018, a Consultoria Jurídica da Companhia
salienta que não acompanha as demandas relativas aos financiamentos
de pesquisa mineral realizados com empresas da iniciativa privada,
seja na esfera judicial ou administrativa. Dessa forma, a Consultoria
Jurídica, pelo fato da Companhia não fazer parte de processo ou
medida judicial relativos aos contratos de financiamento, manifestouse por não possuir legitimidade para classificação de riscos eventuais
nos referidos créditos
a receber. Diante da
manifestação da
Consultoria Jurídica, a Administração da Companhia registrou nas
Demonstrações Contábeis a variação monetária dos créditos a receber
do período e determinou às áreas técnicas um estudo analítico da
situação de cada mineradora objetivando estabelecer a possibilidade
de recebimento dos créditos, a classificação dos riscos ou sua baixa
durante o Exercício de 2018.
O Conselho Fiscal, ao identificar os valores registrados a
título de créditos de longo prazo, adverte enfaticamente sobre a
ocorrência de inconsistências históricas, alertadas no momento em
que tomou conhecimento da opção da COJUR no sentido de se abster
quanto ao cálculo da provisão em questão, o que requer à empresa,
por meio do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva,
providências concretas e imediatas no sentido de corrigir a situação
contábil desses créditos durante o exercício de 2018, nos termos da
ressalva presente no relatório da auditoria independente. As ações a
serem
desenvolvidas poderão
demonstrar
o
real impacto
no
patrimônio líquido da empresa. Uma vez que, no presente momento,
não há possiblidade de identificar eventual impacto negativo nas
demonstrações contábeis da empresa, o Conselho Fiscal opta por não
apresentar ressalva.
Brasília, 09 de março de 2018.
Frederico Bedran Oliveira
Erick Biill Vidigal
Nucilene Lima de Freitas França
Parecer sobre a Destinação do Resultado da COMPANHIA
DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, em 31 de
dezembro de 2017
O Conselho Fiscal da Companhia de Pesquisa de recursos
Minerais -
CPRM, com base
no Parecer do
Conselho de
Administração e no Relatório dos auditores independentes, no
exercício de suas atribuições legais e estatutárias, examinou e
aprovou a seguinte proposta da Administração, quanto à deliberação
sobre a destinação do Prejuízo Liquido do Exercício de R$
6.274.976,16 (Seis milhões,
duzentos e setenta e
quatro mil,
novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), a saber:
¸Transferência para Prejuízos Acumulados do valor de R$
6.274.976,16 (Seis milhões,
duzentos e setenta e
quatro mil,
novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), de acordo com
o Parágrafo Único do Artigo 189 da Lei nº. 6404/76
O Conselho
Fiscal recomenda
o encaminhamento
da
proposta
à
deliberação
da
Assembleia
Geral
Ordinária
da
Sociedade.
Brasília, 09 de março de 2018.
Frederico Bedran Oliveira
Erick Biill Vidigal
Nucilene Lima de Freitas França
Conselho de Administração
Otto Bittencourt Netto - Presidente
Esteves Pedro Colnago - Vice-Presidente
Cassiano de Souza Alves
Elmer Prata Salomão
Paulo Cesar Abrão
Cássio Roberto da Silva
Diretoria Executiva
Esteves Pedro Colnago - Diretor-Presidente
Juliano de Souza Oliveira
Antônio Carlos Bacelar Nunes
José Leonardo Silva Andriotti
Esteves Pedro Colnago
Gilberto Aguilera Bezerra
Contador CRC-RJ 074.369/O-6 S-DF
CPF. 804.043.247-20
Conselho Fiscal
Efetivos
Frederico Bedran Oliveira
Nucilene Lima de Freitas França
Erick Biill Vidigal
Suplentes
Luís Mauro Gomes Ferreira
Ana Cristina Bittar de Oliveira
José Luiz Ubaldino de Lima
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR GERAL
Relação 4/2018/PB
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº
227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano,
vigência a partir dessa publicação:(321)
2515/2018-846.239/2017-ROCHA E COSTA
MINERAÇÃO LTDA-
O
DIRETOR-GERAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67)
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência
a partir dessa publicação:(322)
2516/2018-846.180/2017-HERCULES CUNHA-
2517/2018-846.221/2017-MX FABRICACAO DE
PRODUTOS MINERAIS LTDA-
2518/2018-846.224/2017-MARIA JOSÉ DA LUZ-
2519/2018-846.227/2017-MX FABRICACAO DE
PRODUTOS MINERAIS LTDA-
2520/2018-846.228/2017-CORTEZ ENGENHARIA
LT D A -
2521/2018-846.229/2017-CORTEZ ENGENHARIA
LT D A -
2522/2018-846.230/2017-CORTEZ ENGENHARIA
LT D A -
2523/2018-846.231/2017-CORTEZ ENGENHARIA
LT D A -
O
DIRETOR-GERAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67)
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência
a partir dessa publicação:(323)
2524/2018-846.236/2017-CALBRAX MINERAÇÃO LTDA-
2525/2018-846.238/2017-DBM MINERAIS LTDA EPP-
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Como citar: DEPARTAMENTO NACIONAL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/04/2018, p. 67