Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48054.831960/2022-39-David Paiva de Oliveira (Documento SEI: 5018652)
Relação nº 4/2022
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530)
Despacho n. 154888/COGRGBM/ANM/2022-MINERACAO BOM RETIRO II EIRELI-
820.853/1996
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092100166
Seção 1
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48080.884265/2022-52-MODESTO
CANTUARIO
DE
ASSUNCAO
NETO
(Documento SEI: 5018649)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858091/2022-71-HILDER
ROCHA
DE
OLIVEIRA
(Documento
SEI:
5018655)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48054.831960/2022-39-David Paiva de Oliveira (Documento SEI: 5018652)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48077.803218/2022-75-FERTFOS
MINERACAO
E
FERTILIZANTES
LTDA
(Documento SEI: 5018646)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE
M I N E R AÇ ÃO
COORDENAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS GEOTÉCNICOS EM
BARRAGENS DE MINERAÇÃO,
D ES P AC H O
Relação nº 4/2022
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530)
Despacho n. 154888/COGRGBM/ANM/2022-MINERACAO BOM RETIRO II EIRELI-
820.853/1996
ELIEZER SENNA GONÇALVES JÚNIOR
Coordenador e Chefe de Divisão de Barragens
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
RESOLUÇÃO ANP Nº 885, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Resolução ANP nº 9, de 7 de março de
2007, a Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de
2015, a Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de
2020, e a Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro
de 2020, para incluir as obrigações quanto ao
controle de qualidade correspondentes à venda
direta de etanol hidratado combustível e à venda de
gasolina C por transportador-revendedor-retalhista.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.224097/2021-25 e as deliberações tomadas na 1.101ª Reunião de
Diretoria, realizada em 15 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O Revendedor Varejista somente poderá receber no Posto Revendedor
combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos de entrada e
saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga estejam
lacrados.
§ 1º A obrigatoriedade de
lacrar os dispositivos do caminhão-tanque
mencionados no caput será do agente responsável pela venda do produto diretamente ao
revendedor varejista.
§ 2º Quando o combustível for adquirido pelo distribuidor ou transportadorrevendedor-retalhista e não for armazenado em suas instalações antes da entrega ao
revendedor varejista, a obrigatoriedade de lacrar os dispositivos do caminhão-tanque será
de quem comercializa o produto a esses agentes." (NR)
"Art. 3º ..........................................................................
§ 3º-A No caso de aquisição de etanol hidratado combustível diretamente do
fornecedor de etanol ou de transportador-revendedor-retalhista em que o revendedor
varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no § 2º, o
Registro de Análise da Qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados
enviados pelo fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, assumindo
o revendedor varejista a responsabilidade dos dados da qualidade do produto informados
por aqueles.
..................................................................................................." (NR)
"Art. 4º O revendedor varejista fica obrigado a manter, nas dependências do
posto revendedor, o boletim de conformidade, expedido pelo distribuidor ou pelo
transportador-revendedor-retalhista do qual adquiriu
o combustível, referente ao
recebimento dos últimos seis meses.
Parágrafo único. No caso de aquisição de etanol hidratado combustível
diretamente do fornecedor de etanol, o revendedor varejista fica obrigado a manter, nas
dependências do posto revendedor, o certificado da qualidade, expedido pelo fornecedor
do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos seis meses."
(NR)
"Art. 5º-A Os procedimentos de coleta, acondicionamento, identificação e
armazenamento das amostras-testemunha serão realizados de acordo com o disposto no
Regulamento Técnico, obedecendo-se as regras de segurança estabelecidas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único. O transporte das amostras-testemunha desde a base de
distribuição, da instalação do fornecedor de etanol hidratado combustível ou do
transportador-revendedor-retalhista até o estabelecimento do posto revendedor varejista,
deverá ser feito na caixa de ferramentas do caminhão-tanque, atendidas as exigências
estabelecidas pela legislação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT."
(NR)
"Art. 6º .....................................................
§ 1º-A No caso de aquisição direta de etanol hidratado combustível do
fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, o envelope de segurança
e o frasco para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo agente responsável pela
venda do produto.
.............................................................."(NR)
"Art. 7º ...................................................................
§ 3º A presença do distribuidor, do fornecedor de etanol ou do transportadorrevendedor-retalhista para análise da amostra-testemunha é facultativa.
§ 4º Os agentes deverão manifestar interesse para acompanhamento da
análise de que trata o § 3º, após recebimento de comunicação da ANP de que será
realizada análise da amostra referente ao combustível, supostamente oriundo da
respectiva distribuidora, do fornecedor de etanol ou do transportador-revendedorretalhista." (NR)
"Art. 10. ................................................................
I - submeter e obter aprovação da ANP do distribuidor, do fornecedor de
etanol ou do transportador-revendedor-retalhista que efetuará a readequação do produto
em desacordo com as especificações da ANP;
II - submeter e obter aprovação da ANP dos procedimentos que serão
adotados pelo distribuidor, fornecedor de etanol ou transportador-revendedor-retalhista
para readequação do produto em desacordo com as especificações da ANP;
III - enviar à ANP cópia de Nota Fiscal de Devolução ou de Simples Remessa de
que o produto em desacordo com as especificações da ANP foi encaminhado ao
distribuidor,
fornecedor
de
etanol
ou
transportador-revendedor-retalhista
para
readequação; e
IV - enviar à ANP Nota Fiscal e Boletim de Conformidade ou Certificado da
Qualidade comprovando estar de posse de novo produto especificado ou declaração de
que o tanque interditado estará fora de operação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o tanque só poderá voltar a operar
após a autorização da ANP." (NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................
XXIV - ......................................................................................................;
XXV - ..........................................................................; e
XXVI - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada
pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007." (NR)
"Seção IV
Das Obrigações do Distribuidor e do Transportador-Revendedor-Retalhista"
(NR)
"Art. 8º O distribuidor e o transportador-revendedor-retalhista deverão garantir
a qualidade do etanol hidratado combustível a ser comercializado em todo o território
nacional e emitir o boletim de conformidade com os resultados dos ensaios realizados em
amostra representativa.
.........................................................................
§ 5º Fica dispensada a emissão do boletim de conformidade de que trata o
caput quando o etanol hidratado combustível não for armazenado nas instalações do
distribuidor ou do transportador-revendedor-retalhista." (NR)
"Art.
10. O
distribuidor
e
o transportador-revendedor-retalhista
ficam
obrigados a recusar o recebimento do etanol combustível caso constatem qualquer nãoconformidade presente no certificado da qualidade ou no boletim de conformidade ou
após realização de análise de amostra representativa.
................................................................................" (NR)
"Art. 11. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE), emitidos pelo distribuidor e pelo transportador-revendedor-retalhista,
para fins de entrega do etanol hidratado combustível e referentes às suas operações de
comercialização,
deverão
indicar
o
número
do
boletim
de
conformidade
correspondente.
............................................................................................" (NR)
"Art. 26. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o fornecedor de etanol
combustível, o operador, a empresa de inspeção da qualidade, o fornecedor de corante,
o transportador dutoviário ou aquaviário, o distribuidor, o transportador-revendedorretalhista, o posto revendedor e outros agentes participantes na movimentação de etanol
anidro combustível, corado ou não corado, e de etanol hidratado combustível à inspeção
técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham
impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução,
bem como coletar amostras de etanol combustível para análise em laboratório da ANP ou
por ela contratado.
......................................................................................." (NR)
"ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2015
..............................................................................................................
Tabela VI - Características do EHC que deverão estar presentes no boletim de
conformidade emitido pelo distribuidor de etanol e pelo transportador-revendedorretalhista 1,19.
...................................................................................." (NR)
Art. 3º A Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................
..................................................................................
V - ................................................................;
VI - .............................................................................................; e
VII - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela
ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007." (NR)
"CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA QUALIDADE
................................................................................
Seção III
Do Distribuidor de Combustíveis Líquidos e do Transportador-Revendedor-
Retalhista" (NR)
"Art. 9º O distribuidor de combustíveis líquidos e o transportador-revendedorretalhista deverão analisar uma amostra representativa do volume de gasolina C a ser
comercializado, conforme art. 14, e emitir o boletim de conformidade.
...................................................................................................
§ 3º No caso do transportador-revendedor-retalhista, fica dispensada a emissão
do boletim de conformidade de que trata o caput quando a gasolina C não for
armazenada em suas instalações." (NR)
"Art. 11. A documentação fiscal e o DANFE referentes às operações de
comercialização de gasolina A realizadas pelo produtor, importador e terminal, e às
operações de comercialização de gasolina C realizadas pelo distribuidor de combustíveis
líquidos e pelo transportador-revendedor-retalhista, deverão indicar:
..................................................................................." (NR)
Art. 4º A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................................................
...................................................................................
XXIII - ...............................................................................................;
XXIV - ........................................................................................................;
XXV - ...................................................................................................;
XXVI - revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica
autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013; e
XXVII - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada
pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
................................................................................................
§ 3º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de
combustíveis, pelo transportador-revendedor-retalhista ou pelo revendedor varejista de
combustíveis automotivos no ato do recebimento do combustível deverá ficar à disposição
Como citar: Despacho n. 154888/COGRGBM/ANM/2022-MINERACAO BOM RETIRO II EIRELI- — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/09/2022, p. 166