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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE

Despacho n. 154888/COGRGBM/ANM/2022-MINERACAO BOM RETIRO II EIRELI- — página do DOU de 21/09/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
166

Processos citados

  • 884.265/2022

    Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48080.884265/2022-52-MODESTO

  • 858.091/2022

    Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48072.858091/2022-71-HILDER

  • 831.960/2022

    Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48054.831960/2022-39-David Paiva de Oliveira (Documento SEI: 5018652)

  • 803.218/2022

    Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48077.803218/2022-75-FERTFOS

  • 820.853/1996

    Relação nº 4/2022 Fase de Concessão de Lavra Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530) Despacho n. 154888/COGRGBM/ANM/2022-MINERACAO BOM RETIRO II EIRELI- 820.853/1996

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092100166 Seção 1 D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48080.884265/2022-52-MODESTO CANTUARIO DE ASSUNCAO NETO (Documento SEI: 5018649) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO Superintendente D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48072.858091/2022-71-HILDER ROCHA DE OLIVEIRA (Documento SEI: 5018655) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO Superintendente D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48054.831960/2022-39-David Paiva de Oliveira (Documento SEI: 5018652) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO Superintendente D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48077.803218/2022-75-FERTFOS MINERACAO E FERTILIZANTES LTDA (Documento SEI: 5018646) MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE M I N E R AÇ ÃO COORDENAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS GEOTÉCNICOS EM BARRAGENS DE MINERAÇÃO, D ES P AC H O Relação nº 4/2022 Fase de Concessão de Lavra Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530) Despacho n. 154888/COGRGBM/ANM/2022-MINERACAO BOM RETIRO II EIRELI- 820.853/1996 ELIEZER SENNA GONÇALVES JÚNIOR Coordenador e Chefe de Divisão de Barragens AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E RESOLUÇÃO ANP Nº 885, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, a Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015, a Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020, e a Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, para incluir as obrigações quanto ao controle de qualidade correspondentes à venda direta de etanol hidratado combustível e à venda de gasolina C por transportador-revendedor-retalhista. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.224097/2021-25 e as deliberações tomadas na 1.101ª Reunião de Diretoria, realizada em 15 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O Revendedor Varejista somente poderá receber no Posto Revendedor combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga estejam lacrados. § 1º A obrigatoriedade de lacrar os dispositivos do caminhão-tanque mencionados no caput será do agente responsável pela venda do produto diretamente ao revendedor varejista. § 2º Quando o combustível for adquirido pelo distribuidor ou transportadorrevendedor-retalhista e não for armazenado em suas instalações antes da entrega ao revendedor varejista, a obrigatoriedade de lacrar os dispositivos do caminhão-tanque será de quem comercializa o produto a esses agentes." (NR) "Art. 3º .......................................................................... § 3º-A No caso de aquisição de etanol hidratado combustível diretamente do fornecedor de etanol ou de transportador-revendedor-retalhista em que o revendedor varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no § 2º, o Registro de Análise da Qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados enviados pelo fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, assumindo o revendedor varejista a responsabilidade dos dados da qualidade do produto informados por aqueles. ..................................................................................................." (NR) "Art. 4º O revendedor varejista fica obrigado a manter, nas dependências do posto revendedor, o boletim de conformidade, expedido pelo distribuidor ou pelo transportador-revendedor-retalhista do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos seis meses. Parágrafo único. No caso de aquisição de etanol hidratado combustível diretamente do fornecedor de etanol, o revendedor varejista fica obrigado a manter, nas dependências do posto revendedor, o certificado da qualidade, expedido pelo fornecedor do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos seis meses." (NR) "Art. 5º-A Os procedimentos de coleta, acondicionamento, identificação e armazenamento das amostras-testemunha serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico, obedecendo-se as regras de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes. Parágrafo único. O transporte das amostras-testemunha desde a base de distribuição, da instalação do fornecedor de etanol hidratado combustível ou do transportador-revendedor-retalhista até o estabelecimento do posto revendedor varejista, deverá ser feito na caixa de ferramentas do caminhão-tanque, atendidas as exigências estabelecidas pela legislação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT." (NR) "Art. 6º ..................................................... § 1º-A No caso de aquisição direta de etanol hidratado combustível do fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, o envelope de segurança e o frasco para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo agente responsável pela venda do produto. .............................................................."(NR) "Art. 7º ................................................................... § 3º A presença do distribuidor, do fornecedor de etanol ou do transportadorrevendedor-retalhista para análise da amostra-testemunha é facultativa. § 4º Os agentes deverão manifestar interesse para acompanhamento da análise de que trata o § 3º, após recebimento de comunicação da ANP de que será realizada análise da amostra referente ao combustível, supostamente oriundo da respectiva distribuidora, do fornecedor de etanol ou do transportador-revendedorretalhista." (NR) "Art. 10. ................................................................ I - submeter e obter aprovação da ANP do distribuidor, do fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista que efetuará a readequação do produto em desacordo com as especificações da ANP; II - submeter e obter aprovação da ANP dos procedimentos que serão adotados pelo distribuidor, fornecedor de etanol ou transportador-revendedor-retalhista para readequação do produto em desacordo com as especificações da ANP; III - enviar à ANP cópia de Nota Fiscal de Devolução ou de Simples Remessa de que o produto em desacordo com as especificações da ANP foi encaminhado ao distribuidor, fornecedor de etanol ou transportador-revendedor-retalhista para readequação; e IV - enviar à ANP Nota Fiscal e Boletim de Conformidade ou Certificado da Qualidade comprovando estar de posse de novo produto especificado ou declaração de que o tanque interditado estará fora de operação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o tanque só poderá voltar a operar após a autorização da ANP." (NR) Art. 2º A Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................ XXIV - ......................................................................................................; XXV - ..........................................................................; e XXVI - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007." (NR) "Seção IV Das Obrigações do Distribuidor e do Transportador-Revendedor-Retalhista" (NR) "Art. 8º O distribuidor e o transportador-revendedor-retalhista deverão garantir a qualidade do etanol hidratado combustível a ser comercializado em todo o território nacional e emitir o boletim de conformidade com os resultados dos ensaios realizados em amostra representativa. ......................................................................... § 5º Fica dispensada a emissão do boletim de conformidade de que trata o caput quando o etanol hidratado combustível não for armazenado nas instalações do distribuidor ou do transportador-revendedor-retalhista." (NR) "Art. 10. O distribuidor e o transportador-revendedor-retalhista ficam obrigados a recusar o recebimento do etanol combustível caso constatem qualquer nãoconformidade presente no certificado da qualidade ou no boletim de conformidade ou após realização de análise de amostra representativa. ................................................................................" (NR) "Art. 11. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitidos pelo distribuidor e pelo transportador-revendedor-retalhista, para fins de entrega do etanol hidratado combustível e referentes às suas operações de comercialização, deverão indicar o número do boletim de conformidade correspondente. ............................................................................................" (NR) "Art. 26. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o fornecedor de etanol combustível, o operador, a empresa de inspeção da qualidade, o fornecedor de corante, o transportador dutoviário ou aquaviário, o distribuidor, o transportador-revendedorretalhista, o posto revendedor e outros agentes participantes na movimentação de etanol anidro combustível, corado ou não corado, e de etanol hidratado combustível à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras de etanol combustível para análise em laboratório da ANP ou por ela contratado. ......................................................................................." (NR) "ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2015 .............................................................................................................. Tabela VI - Características do EHC que deverão estar presentes no boletim de conformidade emitido pelo distribuidor de etanol e pelo transportador-revendedorretalhista 1,19. ...................................................................................." (NR) Art. 3º A Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ................................................................... .................................................................................. V - ................................................................; VI - .............................................................................................; e VII - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007." (NR) "CAPÍTULO III DO CONTROLE DA QUALIDADE ................................................................................ Seção III Do Distribuidor de Combustíveis Líquidos e do Transportador-Revendedor- Retalhista" (NR) "Art. 9º O distribuidor de combustíveis líquidos e o transportador-revendedorretalhista deverão analisar uma amostra representativa do volume de gasolina C a ser comercializado, conforme art. 14, e emitir o boletim de conformidade. ................................................................................................... § 3º No caso do transportador-revendedor-retalhista, fica dispensada a emissão do boletim de conformidade de que trata o caput quando a gasolina C não for armazenada em suas instalações." (NR) "Art. 11. A documentação fiscal e o DANFE referentes às operações de comercialização de gasolina A realizadas pelo produtor, importador e terminal, e às operações de comercialização de gasolina C realizadas pelo distribuidor de combustíveis líquidos e pelo transportador-revendedor-retalhista, deverão indicar: ..................................................................................." (NR) Art. 4º A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ...................................................................... ................................................................................... XXIII - ...............................................................................................; XXIV - ........................................................................................................; XXV - ...................................................................................................; XXVI - revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013; e XXVII - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007." (NR) "Art. 4º .................................................................................... ................................................................................................ § 3º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de combustíveis, pelo transportador-revendedor-retalhista ou pelo revendedor varejista de combustíveis automotivos no ato do recebimento do combustível deverá ficar à disposição

Como citar: Despacho n. 154888/COGRGBM/ANM/2022-MINERACAO BOM RETIRO II EIRELI- — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/09/2022, p. 166

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