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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Ato Autorizativo — página do DOU de 26/11/2010

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
117

Processos citados

  • 870.285/1992

    Em 24 de novembro de 2010 Processos DNPM nos 870.285/1992,

  • 872.301/2003

    872.301/2003,

  • 870.452/2004

    870.452/2004 e

  • 870.156/2005

    870.156/2005. Interessados: Dolomita Indústria e Comércio de Calcário Ltda., Britacal Indústria e Comércio de Brita e Calcário Brasília Ltda., WR Mineração Ltda. e Guilherme Elian Ferreira Batista. Assunto:

  • 800.812/1986

    Nacional de Produção Mineral - DNPM que indeferiu pedido de retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa. Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal, na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66, 48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991- 10, 48422.800331/1991-82, 48422.906079/2000-58, 48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados:

  • 800.813/1986

    Nacional de Produção Mineral - DNPM que indeferiu pedido de retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa. Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal, na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66, 48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991- 10, 48422.800331/1991-82, 48422.906079/2000-58, 48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de

  • 800.814/1986

    Nacional de Produção Mineral - DNPM que indeferiu pedido de retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa. Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal, na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66, 48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991- 10, 48422.800331/1991-82, 48422.906079/2000-58, 48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais e

  • 800.329/1991

    Nacional de Produção Mineral - DNPM que indeferiu pedido de retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa. Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal, na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66, 48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991- 10, 48422.800331/1991-82, 48422.906079/2000-58, 48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais e Mineração Aurizona S.A.

  • 800.330/1991

    retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa. Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal, na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66, 48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991- 10, 48422.800331/1991-82, 48422.906079/2000-58, 48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais e Mineração Aurizona S.A. Assunto: Recurso

  • 800.331/1991

    retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa. Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal, na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66, 48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991- 10, 48422.800331/1991-82, 48422.906079/2000-58, 48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais e Mineração Aurizona S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com

11 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n ANEXO I Nome UTE São Fernando I. Ti p o Central Geradora Termelétrica. Ato Autorizativo Aviso de Adjudicação e Homologação Leilão no 5/2010-ANEEL, de 3 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2010. Pessoa Jurídica Titular São Fernando Energia I Ltda. CNPJ Localização Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul. Potência Instalada 50.000 kW. Enquadramento Arts. 1o-A e 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Documentos de que trata o § 8o do art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007 Não apresentados. Identificação do Processo ANEEL no 48500.005415/2010-45 e MME no 48000.002187/2010-92. DESPACHOS DO MINISTRO Em 24 de novembro de 2010 Processos DNPM nos 870.285/1992, 872.301/2003, 870.452/2004 e 870.156/2005. Interessados: Dolomita Indústria e Comércio de Calcário Ltda., Britacal Indústria e Comércio de Brita e Calcário Brasília Ltda., WR Mineração Ltda. e Guilherme Elian Ferreira Batista. Assunto: Recurso Administrativo em face de Decisão do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que indeferiu pedido de retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa. Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal, na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66, 48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991- 10, 48422.800331/1991-82, 48422.906079/2000-58, 48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais e Mineração Aurizona S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 68 do Código de Mineração, em face de Decisão que denega Pedido de Reconsideração e mantém a nulidade das Autorizações de Pesquisa. Nos termos do Parecer no 826/2010/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso para negar-lhe provimento. De ofício, decreto a decadência administrativa do ato que declarou a nulidade dos Alvarás de Pesquisa da ora Recorrente. E, em consequência, deve ser apreciado o Pedido de Prorrogação do Prazo de Pesquisa da Mineração Aurizona S.A. MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N o- 1.087, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010 Homologa o resultado definitivo da segunda revisão tarifária periódica, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, referentes às Centrais Elétricas de Rondônia - CERON. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição no 05/2001, de 12 de fevereiro de 2001, o que consta do Processo nº 48500.004347/2006-40, e considerando que: as disposições sobre a revisão tarifária periódica constam da Sétima e Oitava Subcláusula da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição nº 05/2001, celebrado entre a CERON e a União, por intermédio da ANEEL, em de 12 de fevereiro de 2001, que compreende o reposicionamento das tarifas de fornecimento de energia elétrica em nível compatível com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o estabelecimento do "Fator X"; o disposto no Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica, aprovado na 9ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL em 14 de março de 2005, firmado com a CERON em 11 de novembro de 2005, que estabeleceu a exclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS da base tarifária econômica da concessionária; em 24 de novembro de 2009, foi publicada a Resolução Homologatória nº 910, que estabeleceu o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica da CERON, devendo o valor definitivo ser estabelecido quando do cálculo definitivo da empresa de referência e do percentual de perdas técnicas e não técnicas; em 16 de novembro de 2010, a Diretoria decidiu aprovar parcialmente o recurso administrativo interposto pela CERON e retificar os valores da empresa de referência, das perdas não técnicas e perdas técnicas considerados no resultado provisório da segunda revisão tarifária periódica da concessionária, aprovado pela Resolução Homologatória nº 910, de 24 de novembro de 2009 , resolve: Art. 1º Homologar o resultado definitivo da segunda revisão tarifária periódica das Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º Fixar o reposicionamento tarifário médio da CERON em -19,51% (dezenove vírgula cinquenta e um por cento negativos), em relação às tarifas de energia elétrica homologadas pela Resolução Homologatória nº 745, de 25 de novembro de 2008. Parágrafo único. Os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da diferença entre o percentual provisório, estabelecido na REH nº 910/2009, e o definitivo, de que trata o caput, será corrigida no reajuste tarifário anual de 30 de novembro de 2010. Art. 3º Estabelecer o valor do componente Xe em 0,00% (zero por cento), a ser aplicado no cômputo da atualização da "Parcela B", nos reajustes tarifários subseqüentes de 2010, 2011 e 2012. Parágrafo único. Para efeito de cálculo do componente Xe, foi considerado o montante de R$ 277.790.010,12 (duzentos e setenta e sete milhões, setecentos e noventa mil, dez reais e doze centavos) como investimentos globais previstos para o próximo ciclo tarifário, sendo que o componente Xe deverá ser recalculado na próxima revisão tarifária em função dos investimentos efetivamente realizados, conforme disposto no Anexo VI da Resolução Normativa nº 234, de 2006. Art. 4º O valor do componente Xa será calculado nos reajustes tarifários anuais de 2010, 2011 e 2012 de acordo com o disposto no Anexo VI da Resolução Normativa nº 234, de 2006. Art. 5º As perdas de energia elétrica para o ano-teste ficam estabelecidas em 12,74% (doze vírgula setenta e quatro por cento) para as perdas técnicas sobre a energia injetada e 20,90% (vinte vírgula noventa por cento) para as perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão. § 1º Nos reajustes tarifários anuais de 2010 a 2012 as perdas técnicas serão mantidas constantes e iguais ao valor do ano teste, de acordo com o disposto no Anexo VII da Resolução Normativa nº 234, de 2006. § 2º Para as perdas não técnicas, serão adotados nos reajustes tarifários anuais de 2010, 2011 e 2012 os seguintes valores, respectivamente: 18,58% (dezoito vírgula cinquenta e oito por cento), 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento) e 13,93% (treze vírgula noventa e três por cento), considerando o referencial sobre o mercado faturado de baixa tensão. Art. 6º Homologar as tarifas de fornecimento de energia elétrica da CERON, constantes do Anexo I desta Resolução, resultantes da aplicação do reposicionamento tarifário estabelecido nos termos do art. 2º, que servirá de base tarifária para o reajuste tarifário anual de 30 de novembro de 2010. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA ANEXO I CERON TARIFA CONVENCIONAL QUADRO A TUSD + TE TUSD TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA SUBGRUPO (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A4 (2,3kV a 25kV) 44,32 144,68 44,32 28,53 0,00 11 6 , 1 5 B1-RESIDENCIAL: 301,68 185,53 11 6 , 1 5 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh 103,92 63,91 40,01 Consumo mensal superior a 30 kWh até 80 kWh 178,15 109,56 68,59 Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh 181,01 111 , 3 2 69,69 Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh 271,51 166,98 104,53 Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh 301,68 185,53 11 6 , 1 5 B2-RURAL 301,68 185,53 11 6 , 1 5 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 190,26 11 7 , 0 1 73,25 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 136,55 83,98 52,57 B3-DEMAIS CLASSES 174,39 107,25 67,14 B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: 303,51 186,66 11 6 , 8 5 B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada 155,87 95,86 60,01 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO B TUSD + TE TUSD TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO P O N TA F. PONTA P O N TA F. PONTA P O N TA F. PONTA A3 (69 kV) 24,19 5,74 24,19 5,74 0,00 0,00 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO C TUSD + TE TUSD TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) P O N TA F. PONTA P O N TA F. PONTA P O N TA F. PONTA SUBGRUPO SECA ÚMI- DA SECA ÚMI- DA SE- CA ÚMI- DA SE- CA ÚMI- DA SECA ÚMI- DA SECA ÚMI- DA A3 (69 kV) 220,71 199,74 138,14 125,98 24,02 24,02 24,02 24,02 196,69 175,72 11 4 , 1 2 101,96 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM HORO-SAZONAL AZUL QUADRO D TUSD + TE TUSD TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO P O N TA F. PONTA P O N TA F. PONTA P O N TA F. PONTA A3 (69 kV) 72,56 17,23 72,56 17,23 0,00 0,00 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE QUADRO E TUSD + TE TUSD TE SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) A3a (30 kV a 44 kV) 14,09 14,09 0,00 A4 (2,3 a 25 kV) 14,12 14,12 0,00 TARIFA HORO-SA- ZONAL VERDE QUADRO F TUSD + TE TUSD TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) P O N TA F. PONTA P O N TA F. PONTA P O N TA F. PONTA SUBGRUPO SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMI- DA SECA ÚMIDA A3a (30 kV a 44 kV) 1.277,08 1 . 2 5 6 , 11 138,14 125,98 1.080,39 1.080,39 24,02 24,02 196,69 175,72 11 4 , 1 2 101,96 A4 (2,3 a 25 kV) 1.281,99 1.261,02 138,14 125,98 1.085,30 1.085,30 24,02 24,02 196,69 175,72 11 4 , 1 2 101,96 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM HORO- SAZONAL VERDE QUADRO G TUSD + TE TUSD TE SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) A3a (30 kV a 44 kV) 42,28 42,28 0,00 A4 (2,3 a 25 kV) 42,35 42,35 0,00 DESCONTOS PERCENTUAIS QUADRO J UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDA ENERGIA RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO L TUSD DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO P O N TA F. PONTA A3 (69 kV) 24,19 5,74 A3a (30 kV a 44 kV) 45,49 14,09 A4 (2,3 a 25 kV) 45,70 14,12

Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/11/2010, p. 117

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