870.156/2005. Interessados: Dolomita Indústria e Comércio de Calcário Ltda., Britacal Indústria e Comércio de Brita e Calcário Brasília
Ltda., WR Mineração Ltda. e Guilherme Elian Ferreira Batista. Assunto:
Nacional de Produção Mineral - DNPM que indeferiu pedido de
retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por
falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal,
na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66,
48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991-
10,
48422.800331/1991-82,
48422.906079/2000-58,
48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados:
Nacional de Produção Mineral - DNPM que indeferiu pedido de
retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por
falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal,
na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66,
48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991-
10,
48422.800331/1991-82,
48422.906079/2000-58,
48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de
Nacional de Produção Mineral - DNPM que indeferiu pedido de
retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por
falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal,
na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66,
48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991-
10,
48422.800331/1991-82,
48422.906079/2000-58,
48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais e
Nacional de Produção Mineral - DNPM que indeferiu pedido de
retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por
falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal,
na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66,
48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991-
10,
48422.800331/1991-82,
48422.906079/2000-58,
48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais e Mineração Aurizona S.A.
retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por
falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal,
na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66,
48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991-
10,
48422.800331/1991-82,
48422.906079/2000-58,
48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais e Mineração Aurizona S.A.
Assunto: Recurso
retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por
falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal,
na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66,
48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991-
10,
48422.800331/1991-82,
48422.906079/2000-58,
48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais e Mineração Aurizona S.A.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
11 7
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ANEXO I
Nome
UTE São Fernando I.
Ti p o
Central Geradora Termelétrica.
Ato Autorizativo
Aviso de Adjudicação e Homologação Leilão no 5/2010-ANEEL, de 3 de novembro
de 2010, publicado no Diário Oficial da
União de 5 de novembro de 2010.
Pessoa Jurídica Titular
São Fernando Energia I Ltda.
CNPJ
Localização
Município de Dourados, Estado de Mato
Grosso do Sul.
Potência Instalada
50.000 kW.
Enquadramento
Arts. 1o-A e 3o, inciso II, da Portaria MME
no 319, de 26 de setembro de 2008.
Documentos de que trata o § 8o do art. 6o do
Decreto no 6.144, de 3
de julho de 2007
Não apresentados.
Identificação do Processo
ANEEL no 48500.005415/2010-45 e MME
no 48000.002187/2010-92.
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 24 de novembro de 2010
Processos DNPM nos 870.285/1992, 872.301/2003, 870.452/2004 e
870.156/2005. Interessados: Dolomita Indústria e Comércio de Calcário Ltda., Britacal Indústria e Comércio de Brita e Calcário Brasília
Ltda., WR Mineração Ltda. e Guilherme Elian Ferreira Batista. Assunto: Recurso Administrativo em face de Decisão do Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM que indeferiu pedido de
retificação do ato de aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
Nos termos do Parecer no 813/2010/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso por
falta de fundamento legal e determino o envio dos autos ao Senhor
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, com a recomendação de devolução integral do prazo recursal,
na forma do § 1o do art. 63 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Processos DNPM nos 48422.800812/1986-01, 48422.800813/1986-66,
48422.800814/1986-29, 48422.800329/1991-31, 48422.800330/1991-
10,
48422.800331/1991-82,
48422.906079/2000-58,
48422.906078/2000-11 e 48422.906077/2000-69. Interessados: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais e Mineração Aurizona S.A.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 68 do
Código de Mineração, em face de Decisão que denega Pedido de
Reconsideração e mantém a nulidade das Autorizações de Pesquisa.
Nos termos do Parecer no 826/2010/CONJUR/MME, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso para
negar-lhe provimento. De ofício, decreto a decadência administrativa
do ato que declarou a nulidade dos Alvarás de Pesquisa da ora
Recorrente. E, em consequência, deve ser apreciado o Pedido de
Prorrogação do Prazo de Pesquisa da Mineração Aurizona S.A.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N
o- 1.087, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2010
Homologa o resultado definitivo da segunda revisão tarifária periódica, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia
elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de
Distribuição - TUSD, referentes às Centrais
Elétricas de Rondônia - CERON.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição no
05/2001, de 12 de fevereiro de 2001, o que consta do Processo nº
48500.004347/2006-40, e considerando que:
as disposições sobre a revisão tarifária periódica constam da
Sétima e Oitava Subcláusula da Cláusula Sétima do Contrato de
Concessão de Distribuição nº 05/2001, celebrado entre a CERON e a
União, por intermédio da ANEEL, em de 12 de fevereiro de 2001,
que compreende o reposicionamento das tarifas de fornecimento de
energia elétrica em nível compatível com a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato e o estabelecimento do "Fator X";
o disposto no Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de
Distribuição de Energia Elétrica, aprovado na 9ª Reunião Pública
Ordinária da Diretoria da ANEEL em 14 de março de 2005, firmado
com a CERON em 11 de novembro de 2005, que estabeleceu a
exclusão das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS da base tarifária
econômica da concessionária;
em 24 de novembro de 2009, foi publicada a Resolução
Homologatória nº 910, que estabeleceu o resultado provisório da
Segunda Revisão Tarifária Periódica da CERON, devendo o valor
definitivo ser estabelecido quando do cálculo definitivo da empresa
de referência e do percentual de perdas técnicas e não técnicas;
em 16 de novembro de 2010, a Diretoria decidiu aprovar
parcialmente o recurso administrativo interposto pela CERON e retificar os valores da empresa de referência, das perdas não técnicas e
perdas técnicas considerados no resultado provisório da segunda revisão tarifária periódica da concessionária, aprovado pela Resolução
Homologatória nº 910, de 24 de novembro de 2009 , resolve:
Art. 1º Homologar o resultado definitivo da segunda revisão
tarifária periódica das Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, a ser
aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Fixar o reposicionamento tarifário médio da CERON
em -19,51% (dezenove vírgula cinquenta e um por cento negativos),
em relação às tarifas de energia elétrica homologadas pela Resolução
Homologatória nº 745, de 25 de novembro de 2008.
Parágrafo único. Os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da diferença entre o percentual provisório, estabelecido na
REH nº 910/2009, e o definitivo, de que trata o caput, será corrigida
no reajuste tarifário anual de 30 de novembro de 2010.
Art. 3º Estabelecer o valor do componente Xe em 0,00%
(zero por cento), a ser aplicado no cômputo da atualização da "Parcela B", nos reajustes tarifários subseqüentes de 2010, 2011 e 2012.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do componente Xe,
foi considerado o montante de R$ 277.790.010,12 (duzentos e setenta
e sete milhões, setecentos e noventa mil, dez reais e doze centavos)
como investimentos globais previstos para o próximo ciclo tarifário,
sendo que o componente Xe deverá ser recalculado na próxima revisão tarifária em função dos investimentos efetivamente realizados,
conforme disposto no Anexo VI da Resolução Normativa nº 234, de
2006.
Art. 4º O valor do componente Xa será calculado nos reajustes tarifários anuais de 2010, 2011 e 2012 de acordo com o disposto no Anexo VI da Resolução Normativa nº 234, de 2006.
Art. 5º As perdas de energia elétrica para o ano-teste ficam
estabelecidas em 12,74% (doze vírgula setenta e quatro por cento)
para as perdas técnicas sobre a energia injetada e 20,90% (vinte
vírgula noventa por cento) para as perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão.
§ 1º Nos reajustes tarifários anuais de 2010 a 2012 as perdas
técnicas serão mantidas constantes e iguais ao valor do ano teste, de
acordo com o disposto no Anexo VII da Resolução Normativa nº 234,
de 2006.
§ 2º Para as perdas não técnicas, serão adotados nos reajustes
tarifários anuais de 2010, 2011 e 2012 os seguintes valores, respectivamente: 18,58% (dezoito vírgula cinquenta e oito por cento),
16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento) e 13,93% (treze
vírgula noventa e três por cento), considerando o referencial sobre o
mercado faturado de baixa tensão.
Art. 6º Homologar as tarifas de fornecimento de energia
elétrica da CERON, constantes do Anexo I desta Resolução, resultantes da aplicação do reposicionamento tarifário estabelecido nos
termos do art. 2º, que servirá de base tarifária para o reajuste tarifário
anual de 30 de novembro de 2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
ANEXO I
CERON
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO A
TUSD + TE
TUSD
TE
DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA
SUBGRUPO
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A4 (2,3kV a 25kV)
44,32
144,68
44,32
28,53
0,00
11 6 , 1 5
B1-RESIDENCIAL:
301,68
185,53
11 6 , 1 5
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
Consumo mensal até 30 kWh
103,92
63,91
40,01
Consumo mensal superior a 30 kWh até 80 kWh
178,15
109,56
68,59
Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh
181,01
111 , 3 2
69,69
Consumo mensal superior a 100 até 140 kWh
271,51
166,98
104,53
Consumo mensal superior ao limite regional de 140 kWh
301,68
185,53
11 6 , 1 5
B2-RURAL
301,68
185,53
11 6 , 1 5
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
190,26
11 7 , 0 1
73,25
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
136,55
83,98
52,57
B3-DEMAIS CLASSES
174,39
107,25
67,14
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
303,51
186,66
11 6 , 8 5
B4a - Rede de Distribuição
B4b - Bulbo da Lâmpada
155,87
95,86
60,01
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO B
TUSD + TE
TUSD
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
P O N TA
F. PONTA
P O N TA
F. PONTA
P O N TA
F. PONTA
A3 (69 kV)
24,19
5,74
24,19
5,74
0,00
0,00
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO C
TUSD + TE
TUSD
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
P O N TA
F. PONTA
P O N TA
F. PONTA
P O N TA
F. PONTA
SUBGRUPO
SECA
ÚMI-
DA
SECA
ÚMI-
DA
SE-
CA
ÚMI-
DA
SE-
CA
ÚMI-
DA
SECA
ÚMI-
DA
SECA
ÚMI-
DA
A3 (69 kV)
220,71 199,74 138,14 125,98
24,02
24,02
24,02
24,02
196,69 175,72 11 4 , 1 2 101,96
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO D
TUSD + TE
TUSD
TE
DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
P O N TA
F. PONTA
P O N TA
F. PONTA
P O N TA
F. PONTA
A3 (69 kV)
72,56
17,23
72,56
17,23
0,00
0,00
TARIFA HORO-SAZONAL VERDE
QUADRO E
TUSD + TE
TUSD
TE
SUBGRUPO
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
A3a (30 kV a 44 kV)
14,09
14,09
0,00
A4 (2,3 a 25 kV)
14,12
14,12
0,00
TARIFA HORO-SA-
ZONAL VERDE
QUADRO F
TUSD + TE
TUSD
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
P O N TA
F. PONTA
P O N TA
F. PONTA
P O N TA
F. PONTA
SUBGRUPO
SECA
ÚMIDA
SECA
ÚMIDA
SECA
ÚMIDA
SECA
ÚMIDA
SECA
ÚMI-
DA
SECA
ÚMIDA
A3a (30 kV a 44 kV) 1.277,08 1 . 2 5 6 , 11
138,14
125,98
1.080,39 1.080,39
24,02
24,02
196,69
175,72
11 4 , 1 2
101,96
A4 (2,3 a 25 kV)
1.281,99 1.261,02
138,14
125,98
1.085,30 1.085,30
24,02
24,02
196,69
175,72
11 4 , 1 2
101,96
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM HORO-
SAZONAL VERDE
QUADRO G
TUSD + TE
TUSD
TE
SUBGRUPO
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
A3a (30 kV a 44 kV)
42,28
42,28
0,00
A4 (2,3 a 25 kV)
42,35
42,35
0,00
DESCONTOS PERCENTUAIS
QUADRO J
UNIDADE CONSUMIDORA
DEMANDA
ENERGIA
RURAL - GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO L
TUSD
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
P O N TA
F. PONTA
A3 (69 kV)
24,19
5,74
A3a (30 kV a 44 kV)
45,49
14,09
A4 (2,3 a 25 kV)
45,70
14,12
Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/11/2010, p. 117