Relação nº 275/2020
Fase de Requerimento de Lavra
Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280)
850.565/2017-CARAJÁS ALIMENTOS COMÉRCIO E LOGÍSTICA EIRELI - Publicado
DOU de 23/01/2020, Relação n° 06/2020, Seção 1, pág. 79- NO DESPACHO SEI Nº
99/DIREM ONDE SE LÊ: "TOTAL - 31.458 m³/dia", LEIA-SE: "TOTAL -
Relação nº 77/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
848.679/2010-CPX POTIGUAR MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- Cessionário:CPX
BAIANA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- CPF ou CNPJ
Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352)
848.163/2015- ESVALDO CONRADO DE LIMA ME
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Autoriza transformação do regime de PLG para Autorização de Pesquisa(2066)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020100200087
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 275/2020
Fase de Requerimento de Lavra
Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280)
850.565/2017-CARAJÁS ALIMENTOS COMÉRCIO E LOGÍSTICA EIRELI - Publicado
DOU de 23/01/2020, Relação n° 06/2020, Seção 1, pág. 79- NO DESPACHO SEI Nº
99/DIREM ONDE SE LÊ: "TOTAL - 31.458 m³/dia", LEIA-SE: "TOTAL - 46.100 l/h"
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 276/2020
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
850.565/2017-CARAJÁS
ALIMENTOS
COMÉRCIO
E
LOGÍSTICA
EIRELI-OF.
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
D ES P AC H O
Relação nº 77/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
848.679/2010-CPX POTIGUAR MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- Cessionário:CPX
BAIANA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- CPF ou CNPJ 15.367.888/0001- 72- Alvará
n°11244/2011
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
848.161/2012-ARGENTO PARTICIPAÇÕES S.A.
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(2243)
848.337/2014-CML CONSTRUÇÃO, MINERAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI
848.678/2010-CPX POTIGUAR MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do direito de requerer a
lavra.(2259)
848.678/2010-CPX POTIGUAR MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- Cessionário:CPX
BAIANA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- CPF ou CNPJ 15.367.888/0001- 72- Alvará
n°11243/2011
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
848.347/2014-MARIA JOSERE
CABRAL DE
MOURA BEZERRA
PAZ ME-OF.
N°431/2020/SEREM - RN/GER-RN
848.355/2014-MARIA JOSERE
CABRAL DE
MOURA BEZERRA
PAZ ME-OF.
N°432/2020/SEREM - RN/GER-RN
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
848.091/2012-SERVENG CIVILSAN S.A. EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA-
OF. N°430/2020/SEREM - RN/GER-RN
848.228/2014-CALVALE CALCINAÇÃO VALE DO SOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-
OF. N°128/2020/SEFAM - RN/GER-RN
848.228/2014-CALVALE CALCINAÇÃO VALE DO SOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-
OF. N°129/2020/SEFAM - RN/GER-RN
848.201/2010-GTO
EMPREENDIMENTOS
E
PARTICIPAÇÕES
LTDA-OF.
N°130/2020/SEFAM - RN/GER-RN
848.082/2015-CARAMURU MINERAÇÃO EIRELI ME-OF. N°131/2020/SEFAM -
RN/GER-RN
Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352)
848.163/2015- ESVALDO CONRADO DE LIMA ME
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Autoriza transformação do regime de PLG para Autorização de Pesquisa(2066)
848.140/2019-ELIZANGELA ARAÚJO GAMBARRA
ROGER GARIBALDI MIRANDA
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 817, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na
Resolução ANP n°41 de 05 de novembro de 2013, tendo em vista a previsão legal inscrita
em seu Art. 30, inciso I, alínea d, item 2, torna público o cancelamento das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
PR/SP0027097
AUTO POSTO BANDEIRANTES SJM LTDA.
64.674.187/0001-91
48610.009546/2002-44
.
PR/SP0148046
AUTO POSTO NOVA PRINCESA EIRELI
18.967.673/0001-80
48610.012271/2013-89
.
PR/SP0006244
POSTO DE SERVIÇO GAS MIL LTDA
45.952.678/0001-02
48610.006619/2000-84
CEZAR CARAM ISSA
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho sobre o
Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas
Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno
Mental em Conflito com a Lei (EAP), no âmbito da
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das
Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso da atribuição
legal que lhe é conferida pelo Artigo 9º da Lei nº 12.986 de 02 de junho de 2014, bem
como pelos Artigos 3º e 9º, incisos VI e XI, de seu Regimento Interno e a aprovação por
unanimidade na 7ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional dos Direitos Humanos,
ocorrida nos dias 17 e 18 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho
sobre o Serviço de Avaliação e
Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em
Conflito com a Lei (EAP), com os seguintes objetivos:
I. Avaliação e levantamento de como atuam as EAPs;
II. Organização de inspeção nos locais de custódia;
III. Melhorar metodologias, incluindo transparência de indicadores;
IV. Fortalecer a rede de EAPs;
V. Credenciamento de novas EAPs e implantação das EAPs nas diversas
unidades federativas;
VI. Elaboração
legislativa par institucionalização
das EAPs
e garantia
orçamentária para as EAPs.
Art. 2º O GT será composto por:
I. Conselheiros/as do CNDH;
II. Representantes de organizações da sociedade civil e de órgãos públicos,
entre eles:
1. Gabinete do Ministro de Estado de Saúde;
2. Associação Brasileira de Saúde Mental (ABRASME);
3. Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP);
4. Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados
(CDHM);
5. Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT);
6. Conselho Nacional de Saúde (CNS);
7. Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE);
8. Defensoria Pública da União (DPU);
9. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT);
10. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal
(PFDC/MPF);
11. Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial (RENILA);
12.
Equipe de
Avaliação
e
Acompanhamento de
Medidas
Terapêuticas
Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) - 2 (dois)
representantes.
Parágrafo Único - O Grupo de Trabalho poderá convidar entidades ou pessoas
do setor público e privado, movimentos populares, organizações não governamentais,
instituições e/ou profissionais especializados que atuem em atividades relacionadas à
saúde mental, sistema prisional ou políticas públicas em saúde. Ficando desde já
considerado o convite ao Departamento Penitenciário Nacional- Depen/MJSP e a Secretaria
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- SNDCA/ MMFDH.
Art. 3º As atividades desenvolvidas neste Grupo de Trabalho serão consideradas
serviço público relevante e não remunerado.
RENAN VINICIUS SOTTO MAYOR DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 18 de maio deste ano, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS n.
1.325 de 18/05/2020, extinguindo o serviço em epígrafe o que gerou reação da sociedade
civil, pelos movimentos de direitos humanos e da saúde mental antimanicomial. Diversos
especialistas também manifestaram-se contrários à extinção do serviço ressaltando entre
suas qualidade a adequação com a legislação brasileira que normatiza o cuidado em saúde
mental, particularmente a lei n. 10.216/2001.
Nessa mesma linha e produzindo uma vigorosa e minuciosa Nota Técnica1,
manifestou-se o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE), que de forma
cabal demonstrou não só a relevância e eficiência do serviço, desmontando os argumentos
técnicos do Ministério da Saúde, como apontou para a necessidade da sua universalização,
para que alcance toda a população que dele possa se beneficiar. Também demonstrou que
as EAPs, não podem ser extintas pois não há outros serviços que a substituam, o que
caracterizaria desassistência.
Essa Nota Técnica do CONDEGE foi encaminhada ao Conselho Nacional de
Direitos Humanos (CNDH), que se colocou prontamente no processo de articulação com os
demais movimentos da sociedade e, cumprindo sua vocação institucional, aprovou em sua
3ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 15 e 16 de junho de 2020, a Resolução nº
26/2020, por meio da qual recomendou ao Ministério da Saúde:
I. Revogar da Portaria GM/MS no 1.325, de 18 de maio de 2020, a fim de que
se restabeleça o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas
Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei e seu respectivo
custeio;
II. Buscar a ampliação desse serviço tendo como meta 100% de cobertura
territorial e também da totalidade da população que dele possa se beneficiar, fazendo isso
em conformidade com as leis e preceitos constitucionais, ouvindo a sociedade em
processos democráticos de escuta como audiências públicas no parlamento e em diálogo
permanente com o controle social, particularmente com o Conselho Nacional de Saúde;
III. Abster-se de promover qualquer mudança nas políticas de saúde mental em
desacordo com o que preconizam a Reforma Psiquiátrica (lei n. 10.216/2001), a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (decreto n. 6.949/2009) e o
SUS (lei n. 8.080/1990).
Outra frente de atuação do CNDH foi a da abertura de canais de diálogo e
ampliação de consensos institucionais sobre o tema. Foi assim a conversa com a
Procuradoria Federal de Defesa do Cidadão do Ministério Público Federal (PFDC/MPF), que
reconheceu a justeza da causa, o que foi muito importante para o diálogo com o Ministério
da Saúde que, atendendo à solicitação do CNDH, ouviu em reunião virtual o Conselho e um
representativo conjunto de entidades e de instituições do estado brasileiro. O dialogo
resultou na publicação da Portaria GM/MS n. 1.754, de 14 de julho de 2020, que revogou
a Portaria GM/MS n. 1.325/2020. O Ministério da Saúde dispôs-se a participar de reunião
para a discussão do tema, chamada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da
Câmara Federal dos Deputados, no dia 17 de julho, em que ficaram definidos importantes
encaminhamentos, dentre os quais a criação de um Grupo de Trabalho (GT) sobre o
tema.
Importante elucidar que a reunião definiu o compromisso de que o GT fosse
conduzido pelo próprio Ministério da Saúde, que já na reunião apresentou razões que
dificultariam a efetivação da tarefa, apontando o CNDH como a melhor opção institucional.
Frente a demora na operacionalização e os reiterados pedidos do Ministério da Saúde, e
como compromisso da efetiva e qualificada participação ministerial, o CNDH consolidou a
compreensão de que deveria encampar a tarefa. Elucida-se também que tanto o escopo
das tarefas quanto à definição das entidades que comporão o GT foram acordadas na
referida reunião realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara
Cabe menção à Associação Brasileira de Saúde Mental (ABRASME) que se
colocou no papel de articulação entre diversos movimentos e instituições e trabalhou
fortemente na mobilização e na elucidação para a sociedade quanto à necessidade desse
serviço. Cabe também destaque à mobilização das EAPs existentes no país e a defesa ética,
lúcida e comprometida que fizeram da política pública.
Como citar: DESPACHO SDL-ANP Nº 817 — DE 1º DE OUTUBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/10/2020, p. 87