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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

DESPACHO SDL-ANP Nº 817, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 — página do DOU de 02/10/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
87

Processos citados

  • 850.565/2017

    Relação nº 275/2020 Fase de Requerimento de Lavra Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280) 850.565/2017-CARAJÁS ALIMENTOS COMÉRCIO E LOGÍSTICA EIRELI - Publicado DOU de 23/01/2020, Relação n° 06/2020, Seção 1, pág. 79- NO DESPACHO SEI Nº 99/DIREM ONDE SE LÊ: "TOTAL - 31.458 m³/dia", LEIA-SE: "TOTAL -

  • 848.679/2010

    Relação nº 77/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 848.679/2010-CPX POTIGUAR MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- Cessionário:CPX BAIANA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- CPF ou CNPJ

  • 848.161/2012

    848.161/2012-ARGENTO PARTICIPAÇÕES S.A. Fase de Direito de Requerer a Lavra Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(2243)

  • 848.337/2014

    848.337/2014-CML CONSTRUÇÃO, MINERAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI

  • 848.678/2010

    848.678/2010-CPX POTIGUAR MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do direito de requerer a lavra.(2259)

  • 848.347/2014

    848.347/2014-MARIA JOSERE

  • 848.355/2014

    N°431/2020/SEREM - RN/GER-RN 848.355/2014-MARIA JOSERE

  • 848.091/2012

    N°432/2020/SEREM - RN/GER-RN Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 848.091/2012-SERVENG CIVILSAN S.A. EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA- OF. N°430/2020/SEREM - RN/GER-RN

  • 848.228/2014

    848.228/2014-CALVALE CALCINAÇÃO VALE DO SOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- OF. N°128/2020/SEFAM - RN/GER-RN

  • 848.201/2010

    848.201/2010-GTO

  • 848.082/2015

    N°130/2020/SEFAM - RN/GER-RN 848.082/2015-CARAMURU MINERAÇÃO EIRELI ME-OF. N°131/2020/SEFAM -

  • 848.163/2015

    Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352) 848.163/2015- ESVALDO CONRADO DE LIMA ME Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Autoriza transformação do regime de PLG para Autorização de Pesquisa(2066)

  • 848.140/2019

    848.140/2019-ELIZANGELA ARAÚJO GAMBARRA

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020100200087 Seção 1 D ES P AC H O Relação nº 275/2020 Fase de Requerimento de Lavra Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280) 850.565/2017-CARAJÁS ALIMENTOS COMÉRCIO E LOGÍSTICA EIRELI - Publicado DOU de 23/01/2020, Relação n° 06/2020, Seção 1, pág. 79- NO DESPACHO SEI Nº 99/DIREM ONDE SE LÊ: "TOTAL - 31.458 m³/dia", LEIA-SE: "TOTAL - 46.100 l/h" MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente D ES P AC H O Relação nº 276/2020 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 850.565/2017-CARAJÁS ALIMENTOS COMÉRCIO E LOGÍSTICA EIRELI-OF. MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D ES P AC H O Relação nº 77/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 848.679/2010-CPX POTIGUAR MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- Cessionário:CPX BAIANA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- CPF ou CNPJ 15.367.888/0001- 72- Alvará n°11244/2011 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 848.161/2012-ARGENTO PARTICIPAÇÕES S.A. Fase de Direito de Requerer a Lavra Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(2243) 848.337/2014-CML CONSTRUÇÃO, MINERAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI 848.678/2010-CPX POTIGUAR MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do direito de requerer a lavra.(2259) 848.678/2010-CPX POTIGUAR MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- Cessionário:CPX BAIANA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.- CPF ou CNPJ 15.367.888/0001- 72- Alvará n°11243/2011 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 848.347/2014-MARIA JOSERE CABRAL DE MOURA BEZERRA PAZ ME-OF. N°431/2020/SEREM - RN/GER-RN 848.355/2014-MARIA JOSERE CABRAL DE MOURA BEZERRA PAZ ME-OF. N°432/2020/SEREM - RN/GER-RN Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 848.091/2012-SERVENG CIVILSAN S.A. EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA- OF. N°430/2020/SEREM - RN/GER-RN 848.228/2014-CALVALE CALCINAÇÃO VALE DO SOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- OF. N°128/2020/SEFAM - RN/GER-RN 848.228/2014-CALVALE CALCINAÇÃO VALE DO SOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- OF. N°129/2020/SEFAM - RN/GER-RN 848.201/2010-GTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA-OF. N°130/2020/SEFAM - RN/GER-RN 848.082/2015-CARAMURU MINERAÇÃO EIRELI ME-OF. N°131/2020/SEFAM - RN/GER-RN Homologa desistência do requerimento de Concessão de Lavra(352) 848.163/2015- ESVALDO CONRADO DE LIMA ME Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Autoriza transformação do regime de PLG para Autorização de Pesquisa(2066) 848.140/2019-ELIZANGELA ARAÚJO GAMBARRA ROGER GARIBALDI MIRANDA Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 817, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP n°41 de 05 de novembro de 2013, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu Art. 30, inciso I, alínea d, item 2, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . PR/SP0027097 AUTO POSTO BANDEIRANTES SJM LTDA. 64.674.187/0001-91 48610.009546/2002-44 . PR/SP0148046 AUTO POSTO NOVA PRINCESA EIRELI 18.967.673/0001-80 48610.012271/2013-89 . PR/SP0006244 POSTO DE SERVIÇO GAS MIL LTDA 45.952.678/0001-02 48610.006619/2000-84 CEZAR CARAM ISSA Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS RESOLUÇÃO Nº 33, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho sobre o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso da atribuição legal que lhe é conferida pelo Artigo 9º da Lei nº 12.986 de 02 de junho de 2014, bem como pelos Artigos 3º e 9º, incisos VI e XI, de seu Regimento Interno e a aprovação por unanimidade na 7ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, ocorrida nos dias 17 e 18 de setembro de 2020, resolve: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho sobre o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), com os seguintes objetivos: I. Avaliação e levantamento de como atuam as EAPs; II. Organização de inspeção nos locais de custódia; III. Melhorar metodologias, incluindo transparência de indicadores; IV. Fortalecer a rede de EAPs; V. Credenciamento de novas EAPs e implantação das EAPs nas diversas unidades federativas; VI. Elaboração legislativa par institucionalização das EAPs e garantia orçamentária para as EAPs. Art. 2º O GT será composto por: I. Conselheiros/as do CNDH; II. Representantes de organizações da sociedade civil e de órgãos públicos, entre eles: 1. Gabinete do Ministro de Estado de Saúde; 2. Associação Brasileira de Saúde Mental (ABRASME); 3. Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP); 4. Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM); 5. Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT); 6. Conselho Nacional de Saúde (CNS); 7. Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE); 8. Defensoria Pública da União (DPU); 9. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT); 10. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal (PFDC/MPF); 11. Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial (RENILA); 12. Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) - 2 (dois) representantes. Parágrafo Único - O Grupo de Trabalho poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, movimentos populares, organizações não governamentais, instituições e/ou profissionais especializados que atuem em atividades relacionadas à saúde mental, sistema prisional ou políticas públicas em saúde. Ficando desde já considerado o convite ao Departamento Penitenciário Nacional- Depen/MJSP e a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- SNDCA/ MMFDH. Art. 3º As atividades desenvolvidas neste Grupo de Trabalho serão consideradas serviço público relevante e não remunerado. RENAN VINICIUS SOTTO MAYOR DE OLIVEIRA Presidente do Conselho ANEXO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 18 de maio deste ano, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS n. 1.325 de 18/05/2020, extinguindo o serviço em epígrafe o que gerou reação da sociedade civil, pelos movimentos de direitos humanos e da saúde mental antimanicomial. Diversos especialistas também manifestaram-se contrários à extinção do serviço ressaltando entre suas qualidade a adequação com a legislação brasileira que normatiza o cuidado em saúde mental, particularmente a lei n. 10.216/2001. Nessa mesma linha e produzindo uma vigorosa e minuciosa Nota Técnica1, manifestou-se o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE), que de forma cabal demonstrou não só a relevância e eficiência do serviço, desmontando os argumentos técnicos do Ministério da Saúde, como apontou para a necessidade da sua universalização, para que alcance toda a população que dele possa se beneficiar. Também demonstrou que as EAPs, não podem ser extintas pois não há outros serviços que a substituam, o que caracterizaria desassistência. Essa Nota Técnica do CONDEGE foi encaminhada ao Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), que se colocou prontamente no processo de articulação com os demais movimentos da sociedade e, cumprindo sua vocação institucional, aprovou em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 15 e 16 de junho de 2020, a Resolução nº 26/2020, por meio da qual recomendou ao Ministério da Saúde: I. Revogar da Portaria GM/MS no 1.325, de 18 de maio de 2020, a fim de que se restabeleça o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei e seu respectivo custeio; II. Buscar a ampliação desse serviço tendo como meta 100% de cobertura territorial e também da totalidade da população que dele possa se beneficiar, fazendo isso em conformidade com as leis e preceitos constitucionais, ouvindo a sociedade em processos democráticos de escuta como audiências públicas no parlamento e em diálogo permanente com o controle social, particularmente com o Conselho Nacional de Saúde; III. Abster-se de promover qualquer mudança nas políticas de saúde mental em desacordo com o que preconizam a Reforma Psiquiátrica (lei n. 10.216/2001), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (decreto n. 6.949/2009) e o SUS (lei n. 8.080/1990). Outra frente de atuação do CNDH foi a da abertura de canais de diálogo e ampliação de consensos institucionais sobre o tema. Foi assim a conversa com a Procuradoria Federal de Defesa do Cidadão do Ministério Público Federal (PFDC/MPF), que reconheceu a justeza da causa, o que foi muito importante para o diálogo com o Ministério da Saúde que, atendendo à solicitação do CNDH, ouviu em reunião virtual o Conselho e um representativo conjunto de entidades e de instituições do estado brasileiro. O dialogo resultou na publicação da Portaria GM/MS n. 1.754, de 14 de julho de 2020, que revogou a Portaria GM/MS n. 1.325/2020. O Ministério da Saúde dispôs-se a participar de reunião para a discussão do tema, chamada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara Federal dos Deputados, no dia 17 de julho, em que ficaram definidos importantes encaminhamentos, dentre os quais a criação de um Grupo de Trabalho (GT) sobre o tema. Importante elucidar que a reunião definiu o compromisso de que o GT fosse conduzido pelo próprio Ministério da Saúde, que já na reunião apresentou razões que dificultariam a efetivação da tarefa, apontando o CNDH como a melhor opção institucional. Frente a demora na operacionalização e os reiterados pedidos do Ministério da Saúde, e como compromisso da efetiva e qualificada participação ministerial, o CNDH consolidou a compreensão de que deveria encampar a tarefa. Elucida-se também que tanto o escopo das tarefas quanto à definição das entidades que comporão o GT foram acordadas na referida reunião realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara Cabe menção à Associação Brasileira de Saúde Mental (ABRASME) que se colocou no papel de articulação entre diversos movimentos e instituições e trabalhou fortemente na mobilização e na elucidação para a sociedade quanto à necessidade desse serviço. Cabe também destaque à mobilização das EAPs existentes no país e a defesa ética, lúcida e comprometida que fizeram da política pública.

Como citar: DESPACHO SDL-ANP Nº 817 — DE 1º DE OUTUBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/10/2020, p. 87

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