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GABINETE DO MINISTRO

Página do DOU de 03/07/2014 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
84

Processos citados

  • 872.851/2005

    o- 300, DE 1 o- DE JULHO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 872.851/2005, resolve: Art. 1o Outorgar à Mineração Fazenda Brasileiro S.A., concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Santaluz, Estado da Bahia, numa área de 4,28 hectares, delimitada por um

  • 832.417/2007

    Em 1 o- de julho de 2014 Processo DNPM no 48403.832417/2007-34. Interessada: Pageomin - Projetos de Geologia e Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do

Documento assinado digitalmente conforme MP n GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 299, DE 1 o- DE JULHO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão no 10/2013-ANEEL, e o que consta do Processo no 48500.003795/2013-26, resolve: Art. 1o Autorizar a empresa Geradora Eólica Bons Ventos da Serra 2 S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 19.953.139/0001-88, com Sede na Rua do Bosque, no 1.281, Sala 22, Barra Funda, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Bons Ventos Cacimbas 4, no Município de Ibiapina, Estado do Ceará, com 10.500 kW de capacidade instalada e 4.300 kW médios de garantia física de energia, constituída por cinco Unidades Geradoras de 2.100 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2o Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da EOL Bons Ventos Cacimbas 4, constituído de uma Subestação Elevadora de 34,5/230 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 230 kV, com cerca de dezesseis quilômetros e quinhentos metros de extensão, em Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à Subestação Ibiapina II, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3o Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no 389, de 15 de dezembro de 2009; II - implantar a Central Geradora Eólica conforme Cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença de Instalação: até 28 de março de 2017; b) início da Montagem do Canteiro de Obras: até 29 de março de 2017; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 12 de abril de 2017; d) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito: até 26 de maio de 2017; e) início da Concretagem das Bases das Unidades Geradoras: até 9 de julho de 2017; f) início da Montagem das Torres das Unidades Geradoras: até 6 de setembro de 2017; g) conclusão da Montagem das Torres das Unidades Geradoras: até 18 de setembro de 2017; h) obtenção da Licença de Operação: até 24 de novembro de 2017; i) início da Operação em Teste da 1ª à 3ª Unidades Geradoras: até 20 de dezembro de 2017; j) início da Operação em Teste das 4ª e 5ª Unidades Geradoras: até 27 de dezembro de 2017; k) início da Operação Comercial da 1a à 3a Unidades Geradoras: até 27 de dezembro de 2017; e l) início da Operação Comercial das 4ª e 5ª Unidades Geradoras: até 1o de janeiro de 2018; III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 10/2013- ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 2.203.989,50 (dois milhões, duzentos e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), que vigorará até três meses após o início da operação da última Unidade Geradora da EOL Bons Ventos Cacimbas 4; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão no 10/2013-ANEEL; e VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes. Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Bons Ventos Cacimbas 4, enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Bons Ventos Cacimbas 4 Aerogerador Coordenadas UTM E (m) N (m) 274.959 9.565.104 274.906 9.565.328 275.054 9.564.862 275.397 9.564.059 274.841 9.565.539 Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. PORTARIA N o- 300, DE 1 o- DE JULHO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 872.851/2005, resolve: Art. 1o Outorgar à Mineração Fazenda Brasileiro S.A., concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Santaluz, Estado da Bahia, numa área de 4,28 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 10°59'58,555''S/39°19'11,080''W; 10°59'58,555''S/39°19'29,906''W; 10°59'58,994''S/39°19'29,906''W; 10°59'59,004''S/39°19'29,906''W; 10°59'58,998''S/39°17'43,498''W; 10°59'58,565''S/39°17'43,498''W; 10°59'58,566''S/39°18'05,199''W; 10°59'58,576''S/39°18'05,199''W; 10°59'58,578''S/39°19'11,080''W; 10°59'58,555''S/39°19'11,080''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 10°59'58,555''S e Long. 39°19'11,080''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 571,5m-SW 89°59'52''782; 13,5m-SW 00°00'00''000; 0,3m- SW 00°00'00''000; 3230,3m-NE 89°59'54''892; 13,3m-NE 00°00'00''000; 658,8m-NW 89°59'56''869; 0,3m-SW 00°00'00''000; 2000,0m-SW 90°00'00''000; 0,7m-NW 00°49'06''440. Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A Empresa Mineração Fazenda Brasileiro S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Santaluz, Estado da Bahia, numa área de 4,28 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 10°59'58,555''S/39°19'11,080''W; 10°59'58,555''S/39°19'29,906''W; 10°59'58,994''S/39°19'29,906''W; 10°59'59,004''S/39°19'29,906''W; 10°59'58,998''S/39°17'43,498''W; 10°59'58,565''S/39°17'43,498''W; 10°59'58,566''S/39°18'05,199''W; 10°59'58,576''S/39°18'05,199''W; 10°59'58,578''S/39°19'11,080''W; 10°59'58,555''S/39°19'11,080''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 10°59'58,555''S e Long. 39°19'11,080''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 571,5m-SW 89°59'52''782; 13,5m-SW 00°00'00''000; 0,3m- SW 00°00'00''000; 3230,3m-NE 89°59'54''892; 13,3m-NE 00°00'00''000; 658,8m-NW 89°59'56''869; 0,3m-SW 00°00'00''000; 2000,0m-SW 90°00'00''000; 0,7m-NW 00°49'06''440, conforme consta do Processo DNPM no 872.851/2005, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao cumprimento da produção anual prevista de 21.662 toneladas, relativa à reserva lavrável de 216.625 toneladas (ROM), com 190.931 onças troy recuperáveis, do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. __________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa DESPACHO DO MINISTRO Em 1 o- de julho de 2014 Processo DNPM no 48403.832417/2007-34. Interessada: Pageomin - Projetos de Geologia e Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento de Requerimento de Prorrogação de Prazo para Cumprimento de Exigência apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 343/2014/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso e, no mérito, indefiro o Requerimento de Concessão de Lavra da Interessada. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.706, DE 17 DE JUNHO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000144/2013-84. Concessionária: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 4.276, de 13 de agosto de 2013, que autoriza a Furnas a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP. A íntegra desta Resolução e seu anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 17 DE JUNHO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: N o- 4.707 - Processo nº 48500.007181/2013-13. Interessado: Dacalda Açúcar e Álcool Ltda. Objeto: Outorga de autorização para a empresa Dacalda Açúcar e Álcool Ltda. explorar a UTE Dacalda, localizada no município de Jacarezinho, estado do Paraná. N o- 4.717 - Processo: 48500.007049/2013-10. Interessada: Usina de Energia Eólica Terral S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Usina de Energia Eólica Terral S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 15.394.357/0001-79, com sede na Rodovia RN 404, km 6,05, zona rural, Areia Branca - RN, a área de terra situada numa faixa de 20 (vinte metros) de largura, necessária à implantação da Linha de Transmissão EOL Terral - SE Carcará II, circuito triplo, 12 kV, 2,8 km (dois vírgula oito quilômetros) de extensão, que interligará a Central Geradora Eólica Terral, de propriedade da Usina de Energia Eólica Terral S.A., à Subestação Carcará II, de propriedade da Usina de Energia Eólica Carcará II S.A., localizada no município de Areia Branca, estado do Rio Grande do Norte; (ii) fica a Interessada obrigada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. N o- 4.718 - Processo: 48500.007048/2013-67. Interessada: Usina de Energia Eólica Carcará I S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Usina de Energia Eólica Carcará I S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.535.594/0001-40, com sede na Rodovia RN 404, km 11,05, zona rural, Areia Branca - RN, a área de terra situada numa faixa de 20 m (vinte metros) de largura, necessária à implantação da Linha de Transmissão EOL Carcará I - SE Carcará II, circuito triplo, 12 kV, 1,5 km (hum vírgula cinco quilômetros) de extensão, que interligará a Central Geradora Eólica Carcará I, de propriedade da Usina de Energia Eólica Carcará I S.A., à Subestação Carcará II, de propriedade da Usina de Energia Eólica Carcará II S.A., localizada no município de Areia Branca, estado do Rio Grande do Norte; (ii) fica a Interessada obrigada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra destas Resoluções consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO Ministério de Minas e Energia .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/07/2014, p. 84

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