o- 51/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização
de Pesquisa para Licenciamento(186)
884.013/2015-ESPARTA EMPREENDIMENTOS E EX-
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
884.085/2010-AURIO TESSARO-OF. N°120/2015
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(344)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
890.068/2011-MINERAÇÃO
DE
SAIBRO
CAVALO
BRANCO LTDA-AI N°607/2015
890.775/2011-MARILANDIA CONSTRUÇÃO E MINERA-
ÇÃO LTDA-AI N°569/2015
890.103/2012-ROMAR 2005 EXTRAÇÃO DE AREIA LT-
DA ME-AI N°595/2015
890.161/2012-PYL
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁ-
RIOS LTDA-AI N°606/2015
890.454/2012-PAULO
ROBERTO
DE
SOUZA-AI
N°567/2015
890.877/2012-ALMIR BRAGA ROSA-AI N°579/2015
890.094/2013-EBTE
ENGENHARIA
LTDA-AI
N°601/2015
890.282/2013-FAZENDA SANTO ESTEVÃO EMPREEN-
DIMENTOS E TURISMO LTDA-AI N°590/2015
890.470/2013-LCS FULGÊNCIO -ME-AI N°602/2015
890.969/2013-CERÂMICA SANTA EDWIGES DE CAM-
POS LTDA.-AI N°577/2015
WILLIANS CARVALHO
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 51/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização
de Pesquisa para Licenciamento(186)
884.013/2015-ESPARTA EMPREENDIMENTOS E EX-
PLORAÇÃO LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
884.085/2010-AURIO TESSARO-OF. N°120/2015
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(344)
884.138/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE
884.139/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS-OF.
884.140/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE
884.141/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS-OF.
884.142/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE
884.143/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE
884.144/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE
884.146/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE
884.147/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE
884.149/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE
884.150/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS-OF.
884.151/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE
884.152/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE Fase de
Requerimento de Licenciamento
Determina arquivamento definitivo do processo(1147)
884.010/2015-R.M.DA COSTA EPP
884.011/2015-R.M.DA COSTA EPP
884.012/2015-R.M.DA COSTA EPP
884.166/2015-ESPARTA EMPREENDIMENTOS E EX-
PLORAÇÃO LTDA
EUGÊNIO PACELLI TAVARES
organização de sua estrutura produtiva, buscando reunir os diversos
elementos que compõem a cadeia de produção, multiplicação e distribuição de sementes e mudas;
Considerando a necessidade de promover a conservação da
agrobiodiversidade e ampliar o acesso aos materiais propagativos dela
provenientes, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Sementes e
Mudas para a Agricultura Familiar, com o objetivo de ampliar o
acesso dos agricultores e agricultoras familiares às sementes e mudas
de reconhecida qualidade e adaptadas ao território, fortalecendo sistemas agroalimentares de base agroecológica, por meio do apoio a
programas e ações destinados a produção, melhoramento, resgate,
conservação, multiplicação e distribuição desses materiais propagativos.
Art. 2º São beneficiários do Programa Nacional de Sementes
e Mudas para a Agricultura Familiar os agricultores e agricultoras
familiares multiplicadores e produtores, detentores de Declaração de
Aptidão ao PRONAF, e suas organizações que possuam Declaração
de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica, e que atendam aos requisitos
estabelecidos nos normativos para a modalidade PAA - Aquisição de
Sementes, conforme Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e
Resolução nº 68, de 2 de setembro de 2014, do Grupo Gestor do
PA A .
Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I. instituições públicas do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária - SNPA: Instituições pertencentes ao Sistema Nacional
de Pesquisa Agropecuária, por universidades e institutos de pesquisa
de âmbito federal ou estadual, além de outras organizações públicas e
privadas, direta ou indiretamente vinculadas à atividade de pesquisa
agropecuária, conforme instituído pela Portaria nº 193, de 7 de agosto
de 1992, autorizado pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II. cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados
da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem
determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que,
considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não
se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais, de acordo com o art. 2º inciso XVI da lei 10.711, de 5 de
agosto de 2003;
III. beneficiários produtores: agricultores e agricultoras e
suas organizações, conforme disposto na Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, que desenvolvam sistemas produtivos a partir de
materiais propagativos disponibilizados pelo Programa Nacional de
Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar;
IV. beneficiários multiplicadores: agricultores e agricultoras,
conforme disposto na Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, que atuem
no resgate, conservação, produção e multiplicação de sementes e
mudas;
V. beneficiários recebedores: agricultores e agricultoras, conforme disposto na Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, que preferencialmente estejam: inscritos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, participem do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme a Lei
nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, ou do Programa Garantia-Safra,
de acordo com a Lei nº 10.420, de 10 de abri de 2002;
VI. instituições parceiras: instituições e órgãos da administração pública, organizações econômicas e sociais da agricultura familiar e organizações não governamentais detentoras de conhecimento e práticas em sistemas de produção de sementes e mudas que
formalmente cooperem com o Programa Nacional de Semente e Mudas para a Agricultura Familiar.
Art. 4º O Programa Nacional de Sementes e Mudas para a
Agricultura Familiar promoverá o acesso dos agricultores e agricultoras familiares às sementes e mudas de reconhecida qualidade e
adaptadas ao território, observando as seguintes diretrizes:
I. ampliação do número de famílias de agricultores que utilizam sementes e mudas de reconhecida qualidade e apropriadas às
condições de cultivo locais, estimulando sistemas de base agroecológica;
II. apoio às ações de multiplicação e estoque de materiais
propagativos nos estabelecimentos rurais dos agricultores familiares,
minimizando a dependência de distribuições anuais de sementes e
mudas;
III. estímulo ao resgate, seleção, melhoramento, produção,
multiplicação e conservação de sementes varietais, cultivares locais,
crioulas e mudas, ampliando o número de materiais disponíveis, a
manutenção e enriquecimento da agrobiodiversidade;
IV. fortalecimento de circuitos curtos de distribuição de sementes e mudas, estimulando redes e conexões entre agricultores
familiares que ampliem o acesso a esses materiais e;
V. ampliação da oferta de sementes para o Programa de
Aquisição de Alimentos.
Art. 5º O Programa Nacional de Sementes e Mudas para a
Agricultura Familiar deverá promover a ampliação do acesso dos
agricultores e agricultoras familiares às sementes e mudas de reconhecida qualidade e adaptadas ao território, observando os seguintes eixos:
I. ampliação da capacidade de manutenção, desenvolvimento, multiplicação e disponibilização de sementes varietais, crioulas e
mudas nas Instituições Públicas do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária - SNPA, articulado e integrado à extensão rural;
II. fortalecimento da cooperação com governos estaduais para criação ou adequação dos Programas Estaduais de Sementes e
Mudas de acordo com as diretrizes deste Programa;
III. ampliação da capacidade de resgate, conservação, produção e multiplicação de sementes varietais, crioulas e mudas nas
organizações econômicas e sociais da agricultura familiar e nas organizações não governamentais, detentoras de conhecimento e práticas que favoreçam as estratégias e eixos do Programa Nacional de
Sementes e Mudas da Agricultura Familiar;
IV. manutenção, desenvolvimento e multiplicação de sementes e mudas destinadas a sistemas de produção Orgânicos e Agroecológicos;
V. manutenção, desenvolvimento e multiplicação de sementes varietais, crioulas e mudas destinadas à alimentação animal, fruticultura, recomposição e regeneração florestal;
VI. ampliação das ações de formação e capacitação de técnicos e agricultores familiares para o fortalecimento de competências
e de capacidades institucionais na estruturação de cadeias produtivas
de sementes e mudas.
Art. 6º São instrumentos do Programa Nacional de Sementes
e Mudas para a Agricultura Familiar:
I. oferta de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural
- ATER para gestão, produção, comercialização e organização social
das cooperativas e associações;
II. o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
III. ampliação dos canais de comercialização, formação de
estoque e distribuição de sementes e mudas;
IV. processos de formação e capacitação dos agricultores e
agricultoras familiares, incluindo feiras e outros eventos de troca e
apropriação de práticas e conhecimento;
V. termos de parcerias, acordos de cooperação, convênios,
termos de execuções descentralizada e demais instrumentos de cooperação firmados com instituições parceiras voltados a execução das
estratégias e eixos do Programa Nacional de Sementes e Mudas da
Agricultura Familiar; e
VI. ampliação e adequação de linhas de financiamento para
produção, multiplicação, armazenamento e distribuição de sementes e
mudas.
Art.
7º Cabe
à Secretaria
da
Agricultura Familiar
-
SAF/MDA, em articulação com a Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SESAN/MDS, a coordenação, execução e
definição de metas e resultados do Programa Nacional de Sementes e
Mudas para a Agricultura Familiar.
Parágrafo único. Na perspectiva do planejamento e monitoramento, a Secretaria da Agricultura Familiar poderá adotar relatórios, documentos técnicos, manuais ou outros mecanismos aos
quais se dará ampla divulgação.
Art. 8º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO, instituída por meio do artigo 6º, inciso II,
do Decreto 7.794, de 20 de agosto de 2012, atuará visando a intersetorialidade e a integração do Programa Nacional de Sementes e
Mudas da Agricultura Familiar com as políticas públicas federais.
Art. 9º A Comissão Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica - CNAPO, instituída por meio do artigo 6º, inciso I, do
Decreto 7.794, de 20 de agosto de 2012, através da Subcomissão
Temática de Sementes, constitui espaço prioritário de formulação,
monitoramento e aprimoramento do Programa, sem prejuízo das atribuições intrínsecas à missão do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 10. O Programa Nacional de Sementes e Mudas para a
Agricultura Familiar estabelecerá cooperação com as instituições parceiras por meio de processo de adesão e de outros instrumentos
previstos na legislação.
§ 1º Edital de Adesão é o instrumento que define métodos,
critérios e prazos, viabilizando a participação dos Governos Estaduais
e do Distrito Federal no Programa Nacional de Sementes e Mudas
para a Agricultura Familiar, na perspectiva do planejamento e alinhamento aos seus princípios, estratégias e eixos.
§ 2º Instituições e órgãos da Administração Pública Federal
são parceiros natos do Programa Nacional de Sementes e Mudas para
a Agricultura Familiar, observadas a missão e competências específicas.
§ 3º As organizações econômicas e sociais da agricultura
familiar e organizações não governamentais que detenham conhecimentos e práticas em sistemas de produção de sementes e mudas
poderão participar do Programa Nacional de Sementes e Mudas para
a Agricultura Familiar a partir de processo de seleção e demais
instrumentos previstos na legislação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução das ações e
projetos do Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar serão custeadas pelas dotações orçamentárias da
União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites da programação orçamentária.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
Ministro de Estado
TEREZA CAMPELLO
Ministra de Estado
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA N° 712, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto,
aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, publicado no
Diário Oficial do mesmo dia, mês e ano, combinado com o inciso
VII, do art. 122, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria/MDA/n° 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário
Oficial da União do dia 9 seguinte, e;
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
Cria o Programa Nacional de Sementes e
Mudas para a Agricultura Familiar e estabelece objetivos e diretrizes para sua implantação.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO e a MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMEN-
TO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso da competência que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e observando o Anexo I, art. 1º, inciso II, do Decreto nº
7.255/2010, o art. 4º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto 5.153, de 23 de
julho de 2004, e o art. 1º, parágrafo único, do Decreto 7.794, de 20
de agosto de 2012;
Considerando o Sistema Nacional de Sementes e Mudas,
instituído através da Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003, e regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e a Política
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO), instituída
através do Decreto 7.794, de 20 de agosto de 2012;
Considerando a necessidade de ampliar o acesso dos agricultores e agricultoras familiares às sementes e mudas de reconhecida
qualidade e adaptadas ao território, fortalecendo sistemas agroalimentares de base agroecológica;
Considerando a importância da criação de um programa específico que propicie à agricultura familiar uma maior capacidade de
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/12/2015, p. 238