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SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA

Página do DOU de 22/12/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
238

Processos citados

  • 890.068/2011

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 890.068/2011-MINERAÇÃO DE

  • 890.775/2011

    BRANCO LTDA-AI N°607/2015 890.775/2011-MARILANDIA CONSTRUÇÃO E MINERA- ÇÃO LTDA-AI N°569/2015

  • 890.103/2012

    890.103/2012-ROMAR 2005 EXTRAÇÃO DE AREIA LT- DA ME-AI N°595/2015

  • 890.161/2012

    890.161/2012-PYL

  • 890.454/2012

    RIOS LTDA-AI N°606/2015 890.454/2012-PAULO

  • 890.877/2012

    N°567/2015 890.877/2012-ALMIR BRAGA ROSA-AI N°579/2015

  • 890.094/2013

    890.094/2013-EBTE

  • 890.282/2013

    N°601/2015 890.282/2013-FAZENDA SANTO ESTEVÃO EMPREEN- DIMENTOS E TURISMO LTDA-AI N°590/2015

  • 890.470/2013

    890.470/2013-LCS FULGÊNCIO -ME-AI N°602/2015

  • 890.969/2013

    890.969/2013-CERÂMICA SANTA EDWIGES DE CAM- POS LTDA.-AI N°577/2015

  • 884.013/2015

    o- 51/2015 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(186) 884.013/2015-ESPARTA EMPREENDIMENTOS E EX-

  • 884.085/2010

    Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 884.085/2010-AURIO TESSARO-OF. N°120/2015 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(344)

  • 884.138/2015

    884.138/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE

  • 884.139/2015

    884.139/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS-OF.

  • 884.140/2015

    884.140/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE

  • 884.141/2015

    884.141/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS-OF.

  • 884.142/2015

    884.142/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE

  • 884.143/2015

    884.143/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE

  • 884.144/2015

    884.144/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE

  • 884.146/2015

    884.146/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE

  • 884.147/2015

    884.147/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE

  • 884.149/2015

    884.149/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE

  • 884.150/2015

    884.150/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS-OF.

  • 884.151/2015

    884.151/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE

  • 884.152/2015

    884.152/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE Fase de Requerimento de Licenciamento Determina arquivamento definitivo do processo(1147)

  • 884.010/2015

    884.010/2015-R.M.DA COSTA EPP

  • 884.011/2015

    884.011/2015-R.M.DA COSTA EPP

  • 884.012/2015

    884.012/2015-R.M.DA COSTA EPP

  • 884.166/2015

    884.166/2015-ESPARTA EMPREENDIMENTOS E EX-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 890.068/2011-MINERAÇÃO DE SAIBRO CAVALO BRANCO LTDA-AI N°607/2015 890.775/2011-MARILANDIA CONSTRUÇÃO E MINERA- ÇÃO LTDA-AI N°569/2015 890.103/2012-ROMAR 2005 EXTRAÇÃO DE AREIA LT- DA ME-AI N°595/2015 890.161/2012-PYL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ- RIOS LTDA-AI N°606/2015 890.454/2012-PAULO ROBERTO DE SOUZA-AI N°567/2015 890.877/2012-ALMIR BRAGA ROSA-AI N°579/2015 890.094/2013-EBTE ENGENHARIA LTDA-AI N°601/2015 890.282/2013-FAZENDA SANTO ESTEVÃO EMPREEN- DIMENTOS E TURISMO LTDA-AI N°590/2015 890.470/2013-LCS FULGÊNCIO -ME-AI N°602/2015 890.969/2013-CERÂMICA SANTA EDWIGES DE CAM- POS LTDA.-AI N°577/2015 WILLIANS CARVALHO Substituto SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 51/2015 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(186) 884.013/2015-ESPARTA EMPREENDIMENTOS E EX- PLORAÇÃO LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 884.085/2010-AURIO TESSARO-OF. N°120/2015 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(344) 884.138/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE 884.139/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS-OF. 884.140/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE 884.141/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS-OF. 884.142/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE 884.143/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE 884.144/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE 884.146/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE 884.147/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE 884.149/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE 884.150/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCELOS-OF. 884.151/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE 884.152/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE Fase de Requerimento de Licenciamento Determina arquivamento definitivo do processo(1147) 884.010/2015-R.M.DA COSTA EPP 884.011/2015-R.M.DA COSTA EPP 884.012/2015-R.M.DA COSTA EPP 884.166/2015-ESPARTA EMPREENDIMENTOS E EX- PLORAÇÃO LTDA EUGÊNIO PACELLI TAVARES organização de sua estrutura produtiva, buscando reunir os diversos elementos que compõem a cadeia de produção, multiplicação e distribuição de sementes e mudas; Considerando a necessidade de promover a conservação da agrobiodiversidade e ampliar o acesso aos materiais propagativos dela provenientes, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar, com o objetivo de ampliar o acesso dos agricultores e agricultoras familiares às sementes e mudas de reconhecida qualidade e adaptadas ao território, fortalecendo sistemas agroalimentares de base agroecológica, por meio do apoio a programas e ações destinados a produção, melhoramento, resgate, conservação, multiplicação e distribuição desses materiais propagativos. Art. 2º São beneficiários do Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar os agricultores e agricultoras familiares multiplicadores e produtores, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF, e suas organizações que possuam Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica, e que atendam aos requisitos estabelecidos nos normativos para a modalidade PAA - Aquisição de Sementes, conforme Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e Resolução nº 68, de 2 de setembro de 2014, do Grupo Gestor do PA A . Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por: I. instituições públicas do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA: Instituições pertencentes ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, por universidades e institutos de pesquisa de âmbito federal ou estadual, além de outras organizações públicas e privadas, direta ou indiretamente vinculadas à atividade de pesquisa agropecuária, conforme instituído pela Portaria nº 193, de 7 de agosto de 1992, autorizado pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; II. cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais, de acordo com o art. 2º inciso XVI da lei 10.711, de 5 de agosto de 2003; III. beneficiários produtores: agricultores e agricultoras e suas organizações, conforme disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que desenvolvam sistemas produtivos a partir de materiais propagativos disponibilizados pelo Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar; IV. beneficiários multiplicadores: agricultores e agricultoras, conforme disposto na Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, que atuem no resgate, conservação, produção e multiplicação de sementes e mudas; V. beneficiários recebedores: agricultores e agricultoras, conforme disposto na Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, que preferencialmente estejam: inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, participem do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, ou do Programa Garantia-Safra, de acordo com a Lei nº 10.420, de 10 de abri de 2002; VI. instituições parceiras: instituições e órgãos da administração pública, organizações econômicas e sociais da agricultura familiar e organizações não governamentais detentoras de conhecimento e práticas em sistemas de produção de sementes e mudas que formalmente cooperem com o Programa Nacional de Semente e Mudas para a Agricultura Familiar. Art. 4º O Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar promoverá o acesso dos agricultores e agricultoras familiares às sementes e mudas de reconhecida qualidade e adaptadas ao território, observando as seguintes diretrizes: I. ampliação do número de famílias de agricultores que utilizam sementes e mudas de reconhecida qualidade e apropriadas às condições de cultivo locais, estimulando sistemas de base agroecológica; II. apoio às ações de multiplicação e estoque de materiais propagativos nos estabelecimentos rurais dos agricultores familiares, minimizando a dependência de distribuições anuais de sementes e mudas; III. estímulo ao resgate, seleção, melhoramento, produção, multiplicação e conservação de sementes varietais, cultivares locais, crioulas e mudas, ampliando o número de materiais disponíveis, a manutenção e enriquecimento da agrobiodiversidade; IV. fortalecimento de circuitos curtos de distribuição de sementes e mudas, estimulando redes e conexões entre agricultores familiares que ampliem o acesso a esses materiais e; V. ampliação da oferta de sementes para o Programa de Aquisição de Alimentos. Art. 5º O Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar deverá promover a ampliação do acesso dos agricultores e agricultoras familiares às sementes e mudas de reconhecida qualidade e adaptadas ao território, observando os seguintes eixos: I. ampliação da capacidade de manutenção, desenvolvimento, multiplicação e disponibilização de sementes varietais, crioulas e mudas nas Instituições Públicas do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, articulado e integrado à extensão rural; II. fortalecimento da cooperação com governos estaduais para criação ou adequação dos Programas Estaduais de Sementes e Mudas de acordo com as diretrizes deste Programa; III. ampliação da capacidade de resgate, conservação, produção e multiplicação de sementes varietais, crioulas e mudas nas organizações econômicas e sociais da agricultura familiar e nas organizações não governamentais, detentoras de conhecimento e práticas que favoreçam as estratégias e eixos do Programa Nacional de Sementes e Mudas da Agricultura Familiar; IV. manutenção, desenvolvimento e multiplicação de sementes e mudas destinadas a sistemas de produção Orgânicos e Agroecológicos; V. manutenção, desenvolvimento e multiplicação de sementes varietais, crioulas e mudas destinadas à alimentação animal, fruticultura, recomposição e regeneração florestal; VI. ampliação das ações de formação e capacitação de técnicos e agricultores familiares para o fortalecimento de competências e de capacidades institucionais na estruturação de cadeias produtivas de sementes e mudas. Art. 6º São instrumentos do Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar: I. oferta de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para gestão, produção, comercialização e organização social das cooperativas e associações; II. o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA; III. ampliação dos canais de comercialização, formação de estoque e distribuição de sementes e mudas; IV. processos de formação e capacitação dos agricultores e agricultoras familiares, incluindo feiras e outros eventos de troca e apropriação de práticas e conhecimento; V. termos de parcerias, acordos de cooperação, convênios, termos de execuções descentralizada e demais instrumentos de cooperação firmados com instituições parceiras voltados a execução das estratégias e eixos do Programa Nacional de Sementes e Mudas da Agricultura Familiar; e VI. ampliação e adequação de linhas de financiamento para produção, multiplicação, armazenamento e distribuição de sementes e mudas. Art. 7º Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF/MDA, em articulação com a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN/MDS, a coordenação, execução e definição de metas e resultados do Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar. Parágrafo único. Na perspectiva do planejamento e monitoramento, a Secretaria da Agricultura Familiar poderá adotar relatórios, documentos técnicos, manuais ou outros mecanismos aos quais se dará ampla divulgação. Art. 8º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO, instituída por meio do artigo 6º, inciso II, do Decreto 7.794, de 20 de agosto de 2012, atuará visando a intersetorialidade e a integração do Programa Nacional de Sementes e Mudas da Agricultura Familiar com as políticas públicas federais. Art. 9º A Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, instituída por meio do artigo 6º, inciso I, do Decreto 7.794, de 20 de agosto de 2012, através da Subcomissão Temática de Sementes, constitui espaço prioritário de formulação, monitoramento e aprimoramento do Programa, sem prejuízo das atribuições intrínsecas à missão do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Art. 10. O Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar estabelecerá cooperação com as instituições parceiras por meio de processo de adesão e de outros instrumentos previstos na legislação. § 1º Edital de Adesão é o instrumento que define métodos, critérios e prazos, viabilizando a participação dos Governos Estaduais e do Distrito Federal no Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar, na perspectiva do planejamento e alinhamento aos seus princípios, estratégias e eixos. § 2º Instituições e órgãos da Administração Pública Federal são parceiros natos do Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar, observadas a missão e competências específicas. § 3º As organizações econômicas e sociais da agricultura familiar e organizações não governamentais que detenham conhecimentos e práticas em sistemas de produção de sementes e mudas poderão participar do Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar a partir de processo de seleção e demais instrumentos previstos na legislação. Art. 11. As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites da programação orçamentária. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRUS ANANIAS Ministro de Estado TEREZA CAMPELLO Ministra de Estado INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA N° 712, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015 A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial do mesmo dia, mês e ano, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/n° 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 seguinte, e; GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015 Cria o Programa Nacional de Sementes e Mudas para a Agricultura Familiar e estabelece objetivos e diretrizes para sua implantação. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO e a MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMEN- TO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso da competência que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e observando o Anexo I, art. 1º, inciso II, do Decreto nº 7.255/2010, o art. 4º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º, parágrafo único, do Decreto 7.794, de 20 de agosto de 2012; Considerando o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído através da Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003, e regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO), instituída através do Decreto 7.794, de 20 de agosto de 2012; Considerando a necessidade de ampliar o acesso dos agricultores e agricultoras familiares às sementes e mudas de reconhecida qualidade e adaptadas ao território, fortalecendo sistemas agroalimentares de base agroecológica; Considerando a importância da criação de um programa específico que propicie à agricultura familiar uma maior capacidade de Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/12/2015, p. 238

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