AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n°
102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48070.848371/2023-72-APEX GOLD LTDA (Documento SEI: 10173314)
Relação nº 30/2023
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530)
Dique 2 - TERMO DE DESEMBARGO Nº 54/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-N-
SAMACA FERROS LTDA-870.602/1980
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
Cava Pedrinhas-CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA
970.491/2000-Auto de
embargo nº AUTO DE EMBARGO Nº 121/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-N
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700062
Seção 1
ALVARÁ Nº 8.840, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS SUBSTITUTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n°
102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48070.848371/2023-72-APEX GOLD LTDA (Documento SEI: 10173314)
JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE
MINERAÇÃO - EIXO NORTE
D ES P AC H O
Relação nº 30/2023
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530)
Dique 2 - TERMO DE DESEMBARGO Nº 54/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-N-
SAMACA FERROS LTDA-870.602/1980
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
Cava Pedrinhas-CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA-970.491/2000-Auto de
embargo nº AUTO DE EMBARGO Nº 121/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-N
GLÓRIA LORENA SOUSA SENA
Coordenadora
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 881, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, para
o caso previsto no inciso III do art. 7º, e o que consta do Processo ANP nº
48610.228353/2023-15, resolve:
Art.1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da INPASA
AGROINDUSTRIAL S.A., CNPJ nº 29.316.596/0002-04, com capacidade de produção de
3.000 m3/d de etanol hidratado e 3.000 m3/d de etanol anidro, localizada na Rodovia BR
163, km 243, Zona Rural, Dourados - MS, respeitadas as exigências ambientais e de
segurança em vigor.
Art.2º Fica revogada a Autorização ANP nº 600, de 31 de agosto de 2022,
publicada no DOU de 1 de setembro de 2022.
Art.3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO LOBACK ATALLA
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 883, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.233656/2023-50, resolve: autorizar a filial da empresa FAN DISTRIBUIDORA DE
PETROLEO LTDA - CNPJ nº 05.380.369/0014-05, a exercer a atividade de Distribuidor de
Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação.
DIOGO VALERIO
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 882, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.215602/2021-41, e considerando o atendimento a
todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a Compass Comercialização S.A., com registro no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 19.046.324/0001-99, autorizada a exercer a atividade de
importação de gás natural liquefeito - GNL, com as seguintes características:
I - País de origem: diversos países;
II - Volume autorizado: até 18.974 m³/dia de gás natural liquefeito;
III - Mercado potencial: Companhias distribuidoras, consumidores livres e usinas
termoelétricas;
IV - Transporte: marítimo; e
V - Locais de entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo
(previsto).
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements,
ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012.
Parágrafo
único.
A
ANP
poderá
requerer
quaisquer
documentos
complementares que julgar necessários.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios
atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas
para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia consumida (boil-off) e retida no navio transportador e
taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII
-
Quantidade
de
energia
correspondente
ao
volume
de
GNL
descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições
estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL.
Art.5º A autorizada deverá
atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade até 25/11/2025 e limita-se
exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL.
Art.10 Esta Autorização entra em vigor em 25/11/2023.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Ministério do Planejamento e Orçamento
COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9 .075, de 6 de junho de 2017, e considerando a avaliação
favorável do Grupo Técnico da Cofiex, resolve,
Aprovar a prorrogação do prazo de validade da Resolução Cofiex nº 32, de 25
de outubro de 2021, publicada no DOU de 8 de novembro de 2021, que autorizou a
preparação do Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada
Santista Fase III (Programa Onda Limpa III), de interesse da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de 8 de novembro de 2023 para até 8 de
novembro de 2024, sem prejuízo dos demais termos da citada Resolução.
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva
Substituta
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9 .075, de 6 de junho de 2017, e considerando a avaliação
favorável do Grupo Técnico da Cofiex, resolve,
Aprovar a prorrogação do prazo de validade da Resolução Cofiex nº 43, de 13
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2021, que autorizou a
preparação do Projeto de Mobilidade Integrada Sustentável da Região da Foz do Rio Itajaí,
de interesse do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI, de 22 de
dezembro de 2023 para até 22 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos demais termos da
citada Resolução.
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva
Substituta
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Nova Redação (NR) do título do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 121, Emenda nº 06, contida no art. 3º da Resolução nº 526, de 6 de agosto de
2019, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2019, Seção 1, páginas 51 a
56, onde se lê: "...para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga
paga acima de 3.400 kg", leia-se: "...para passageiros de mais de 19 assentos ou
capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg".
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 13.141, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XX, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o
que consta do Processo nº 00066.015652/2022-06, resolve:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Embraer S.A., o pedido de
Nível Equivalente de Segurança para o requisito 23.1507, do Regulamento
Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 23 (RBHA 23), na emenda 45, para
os aviões
Embraer EMB-500/505,
referente à
velocidade operacional
de
manobra.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURELIO BONILAURI SANTIN
Como citar: ALVARÁ Nº 8.840 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/11/2023, p. 62