Relação nº 172/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
850.133/2002-JOSE GUIMARAES MARTINS-ALVARÁ N°611/2017
Relação nº 171/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
851.280/2013-XIANGSE BRASIL MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°15.912/2015
850.132/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.296/2018
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020070900198
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL TIPO II NO ESTADO DO PARÁ
D ES P AC H O
Relação nº 172/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
850.133/2002-JOSE GUIMARAES MARTINS-ALVARÁ N°611/2017
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 171/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
851.280/2013-XIANGSE BRASIL MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°15.912/2015
850.796/2007-MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA S/A -Alvará N°8052/2015
851.077/2014-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA. -Alvará N°2934/2019
850.137/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2886/2018
850.136/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°3.218/2018
850.139/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.887/2018
850.140/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.297/2018
850.533/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°74/2019
850.135/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.885/2018
850.134/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.884/2018
850.133/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.883/2018
850.131/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°3.217/2018
850.127/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.294/2018
850.128/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°613/2019
850.130/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.295/2018
850.132/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.296/2018
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157)
850.669/2019-W DE SOUSA GONÇALVES & CIA LTDA
850.301/2019-PRIME MINERAÇÃO LTDA
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de
exigência(122)
850.402/2018-TOP´S AMAZONIA COMERCIO E SERVICO LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
850.442/2020-DANIEL GEYERHAHN GARCIA-OF. N°373/2020/DIREM - PA/GER - PA
850.441/2020-DANIEL GEYERHAHN GARCIA-OF. N°374/2020/DIREM - PA/GER - PA
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
850.529/2020-MEN COMERCIO E MINERACAO S A
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 823, DE 8 JULHO DE 2020
Altera a Resolução ANP nº 812, de 23 de março de
2020, que define procedimentos a serem adotados
pelos agentes
regulados pela
ANP, enquanto
durarem as medidas temporárias de enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19)
estabelecidas
pelos
Estados
e
Municípios
da
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do
Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de
1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45.
da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando a situação de emergência em
saúde de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), bem como a
necessidade
de
adoção de
medidas
acautelatórias,
com
base no
Processo
n°
48610.204677/2020-15 e na Resolução de Diretoria nº 321, de 08 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"§ 1º No caso previsto no inciso II, a outorga da autorização de operação de
que trata o art. 7º, incisos I e II, e a aprovação de que trata o art. 14, inciso I, e o art.
24, inciso VI, todos da Resolução ANP nº 734, de 2018, ficam condicionadas à aprovação
por parte da ANP da documentação constante do art. 9º, § 1º, da Resolução ANP nº
734, de 2018, e do relatório fotográfico e vídeo a serem solicitados por ofício.
§ 2º No caso previsto no inciso II, os casos de vistoria facultada, listados no
art. 9º, incisos I, II e III, e art. 14, incisos II e III da Resolução ANP nº 734, de 28 de
junho de 2018, terão vistoria dispensada.
§ 3º As instalações autorizadas a operar durante esse período sem a
realização de vistorias, serão vistoriadas ou fiscalizadas, a critério da ANP, após o
término da vigência desta Resolução." (NR)
"Art. 7º-A. Ficam dispensadas de atendimento as obrigações previstas nos
dispositivos a seguir:
I - a nota 6 do Regulamento Técnico nº 3/2014, anexo à Resolução ANP nº
45, de 25 de agosto de 2014;
II - os arts. 12, § 1º, e 13, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017,
somente no caso do certificado da
qualidade complementar (CCQ) de produto
importado; e
III - o art. 30, inciso II da Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018,
previamente a realização da consulta pública sobre a proposta de certificação; e
§ 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de a coleta da amostra de produto
importado somente poder ser realizada pela firma inspetora contratada, conforme
determina o art. 8º, caput e §§ 1º e 5º, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017.
§ 2º A firma inspetora, dispensada da obrigação prevista no inciso III, deverá:
I - realizar auditoria remota, mantendo os devidos registros do procedimento,
previamente a realização da consulta pública acerca da proposta de certificação; e
PORTARIA Nº 211, DE 8 DE JULHO DE 2020
Estabelece as metas de desempenho institucional da
ANP para o ciclo avaliativo compreendido entre 1º
de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento
Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo
nº 48610.210046/2020-35 e na Resolução de Diretoria nº 316, de 7 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, de acordo com o Anexo I desta Portaria, as metas
de desempenho
institucional da
Agência Nacional
do Petróleo,
Gás Natural
e
Biocombustíveis - ANP para o período de avaliação de desempenho compreendido entre 1º
de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021, em consonância com o que dispõe o artigo 5º
do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUTMAN
Diretor-Geral
Interino
ANEXO I
Meta Global 1: Fiscalizar e acompanhar a execução das atividades integrantes da indústria
do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Fórmula do Indicador: Média de (número de ações de fiscalização das UORGs/ meta de
ações de fiscalização das UORGs) x 100%
Índice a ser atingido: 70%
Meta Intermediária: Fiscalizar o abastecimento nacional de combustíveis.
Meta Global 2: Atender aos pedidos de informações da sociedade, do mercado e de outros
órgãos públicos, e demais demandas externas à ANP.
Fórmula do Indicador: (Manifestações respondidas pela Central de Atendimento da ANP no
ato do atendimento/ total de manifestações recebidas) x 100%
Índice a ser atingido: 70%
Meta Intermediária: Prestar atendimento eficiente ao público que entra em contato com a
Central de Atendimento da ANP.
DESPACHO Nº 529, DE 8 DE JULHO DE 2020
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e
pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, o que consta do processo nº 48610.202809/2020-74 e na
Resolução de Diretoria nº 320, de 08 de julho de 2020, considerando:
A Chamada Pública ANP nº 01R/2020, aprovada por meio do Despacho n° 264,
de 19 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 20 de março de 2020,
para contratação da capacidade de transporte em razão de renúncia por parte de
carregador contratante de serviço de transporte firme, conforme estabelecido no Termo de
Compromisso, firmado em 23/12/2019, entre a ANP, TBG e Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobras;
A postergação da Chamada Pública ANP nº 01R/2020, aprovada por meio do
Despacho nº 281, de 31 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 01 de
abril de 2020, em decorrência dos desdobramentos da pandemia de Covid-19, bem como
da dificuldade dos agentes em participar da Chamada Pública tendo em vista o tempo
exíguo para celebração dos contratos de fornecimento de gás natural; e
Os planos de retomada gradual de atividades econômicas não essenciais por
diversos estados, bem como o interesse manifestado por diversos agentes de mercado pela
retomada da Chamada Pública ANP n° 01R/2020, resolve:
1. Aprovar o reinicio da Chamada Pública ANP nº 01R/2020, conforme
cronograma divulgado no sítio eletrônico da ANP, http://www.anp.gov.br.
JOSE GUTMAN
Diretor-Geral
II - após o encerramento da vigência desta Resolução, realizar auditoria
presencial na instalação do produtor de biocombustível e, havendo divergência com o
registro da auditoria remota, realizar nova consulta pública sobre a proposta de
certificação.
§ 3º A dispensa da regra do inciso I também se aplica no caso previsto no
art. 8º, caput e parágrafo único, da Resolução ANP nº 764, de 20 de dezembro de
2018."(NR)
"Art. 8º-A. Os contratos de fornecimento celebrados entre produtor e
distribuidor de combustíveis
sujeitos à homologação pela ANP,
nos termos das
Resoluções ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, nº 17, de 26 de julho de 2006, nº 58,
de 17 de outubro de 2014, nº 49, de 30 de novembro de 2016 e nº 795, de 5 de julho
de 2019, poderão ser encaminhados à ANP, em atendimento aos prazos estabelecidos
nas respectivas resoluções, dispensada a assinatura das partes, sendo suficiente que as
partes contratantes apresentem o aceite dos termos contratuais em mensagem
eletrônica encaminhada à Agência nos processos eletrônicos (SEI) de homologação de
contratos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a versão assinada dos
contratos celebrados deverá ser remetida à ANP até trinta dias após sua homologação
pela ANP." (NR)
"Art. 8º-B. Os prazos de que tratam o art. 15, parágrafo único, e o art. 16 da
Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, serão contados do término da vigência
desta Resolução". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUTMAN
Diretor-Geral
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 823 — DE 8 JULHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/07/2020, p. 198