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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

RESOLUÇÃO Nº 823, DE 8 JULHO DE 2020 — página do DOU de 09/07/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
198

Processos citados

  • 850.133/2002

    Relação nº 172/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 850.133/2002-JOSE GUIMARAES MARTINS-ALVARÁ N°611/2017

  • 851.280/2013

    Relação nº 171/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 851.280/2013-XIANGSE BRASIL MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°15.912/2015

  • 850.796/2007

    850.796/2007-MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA S/A -Alvará N°8052/2015

  • 851.077/2014

    851.077/2014-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA. -Alvará N°2934/2019

  • 850.137/2018

    850.137/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2886/2018

  • 850.136/2018

    850.136/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°3.218/2018

  • 850.139/2018

    850.139/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.887/2018

  • 850.140/2018

    850.140/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.297/2018

  • 850.533/2018

    850.533/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°74/2019

  • 850.135/2018

    850.135/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.885/2018

  • 850.134/2018

    850.134/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.884/2018

  • 850.133/2018

    850.133/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.883/2018

  • 850.131/2018

    850.131/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°3.217/2018

  • 850.127/2018

    850.127/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.294/2018

  • 850.128/2018

    850.128/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°613/2019

  • 850.130/2018

    850.130/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.295/2018

  • 850.132/2018

    850.132/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.296/2018 Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157)

  • 850.669/2019

    850.669/2019-W DE SOUSA GONÇALVES & CIA LTDA

  • 850.301/2019

    850.301/2019-PRIME MINERAÇÃO LTDA Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)

  • 850.402/2018

    850.402/2018-TOP´S AMAZONIA COMERCIO E SERVICO LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)

  • 850.442/2020

    850.442/2020-DANIEL GEYERHAHN GARCIA-OF. N°373/2020/DIREM - PA/GER - PA

  • 850.441/2020

    850.441/2020-DANIEL GEYERHAHN GARCIA-OF. N°374/2020/DIREM - PA/GER - PA Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)

  • 850.529/2020

    850.529/2020-MEN COMERCIO E MINERACAO S A

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020070900198 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL TIPO II NO ESTADO DO PARÁ D ES P AC H O Relação nº 172/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 850.133/2002-JOSE GUIMARAES MARTINS-ALVARÁ N°611/2017 MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente D ES P AC H O Relação nº 171/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 851.280/2013-XIANGSE BRASIL MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°15.912/2015 850.796/2007-MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA S/A -Alvará N°8052/2015 851.077/2014-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA. -Alvará N°2934/2019 850.137/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2886/2018 850.136/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°3.218/2018 850.139/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.887/2018 850.140/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.297/2018 850.533/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°74/2019 850.135/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.885/2018 850.134/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.884/2018 850.133/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°2.883/2018 850.131/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°3.217/2018 850.127/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.294/2018 850.128/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°613/2019 850.130/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.295/2018 850.132/2018-SLIPSTREAM PARTICIPACOES LTDA. -Alvará N°4.296/2018 Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 850.669/2019-W DE SOUSA GONÇALVES & CIA LTDA 850.301/2019-PRIME MINERAÇÃO LTDA Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 850.402/2018-TOP´S AMAZONIA COMERCIO E SERVICO LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 850.442/2020-DANIEL GEYERHAHN GARCIA-OF. N°373/2020/DIREM - PA/GER - PA 850.441/2020-DANIEL GEYERHAHN GARCIA-OF. N°374/2020/DIREM - PA/GER - PA Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 850.529/2020-MEN COMERCIO E MINERACAO S A MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO Nº 823, DE 8 JULHO DE 2020 Altera a Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, que define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45. da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando a situação de emergência em saúde de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), bem como a necessidade de adoção de medidas acautelatórias, com base no Processo n° 48610.204677/2020-15 e na Resolução de Diretoria nº 321, de 08 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "§ 1º No caso previsto no inciso II, a outorga da autorização de operação de que trata o art. 7º, incisos I e II, e a aprovação de que trata o art. 14, inciso I, e o art. 24, inciso VI, todos da Resolução ANP nº 734, de 2018, ficam condicionadas à aprovação por parte da ANP da documentação constante do art. 9º, § 1º, da Resolução ANP nº 734, de 2018, e do relatório fotográfico e vídeo a serem solicitados por ofício. § 2º No caso previsto no inciso II, os casos de vistoria facultada, listados no art. 9º, incisos I, II e III, e art. 14, incisos II e III da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, terão vistoria dispensada. § 3º As instalações autorizadas a operar durante esse período sem a realização de vistorias, serão vistoriadas ou fiscalizadas, a critério da ANP, após o término da vigência desta Resolução." (NR) "Art. 7º-A. Ficam dispensadas de atendimento as obrigações previstas nos dispositivos a seguir: I - a nota 6 do Regulamento Técnico nº 3/2014, anexo à Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014; II - os arts. 12, § 1º, e 13, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, somente no caso do certificado da qualidade complementar (CCQ) de produto importado; e III - o art. 30, inciso II da Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018, previamente a realização da consulta pública sobre a proposta de certificação; e § 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de a coleta da amostra de produto importado somente poder ser realizada pela firma inspetora contratada, conforme determina o art. 8º, caput e §§ 1º e 5º, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017. § 2º A firma inspetora, dispensada da obrigação prevista no inciso III, deverá: I - realizar auditoria remota, mantendo os devidos registros do procedimento, previamente a realização da consulta pública acerca da proposta de certificação; e PORTARIA Nº 211, DE 8 DE JULHO DE 2020 Estabelece as metas de desempenho institucional da ANP para o ciclo avaliativo compreendido entre 1º de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.210046/2020-35 e na Resolução de Diretoria nº 316, de 7 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas, de acordo com o Anexo I desta Portaria, as metas de desempenho institucional da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para o período de avaliação de desempenho compreendido entre 1º de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021, em consonância com o que dispõe o artigo 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE GUTMAN Diretor-Geral Interino ANEXO I Meta Global 1: Fiscalizar e acompanhar a execução das atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Fórmula do Indicador: Média de (número de ações de fiscalização das UORGs/ meta de ações de fiscalização das UORGs) x 100% Índice a ser atingido: 70% Meta Intermediária: Fiscalizar o abastecimento nacional de combustíveis. Meta Global 2: Atender aos pedidos de informações da sociedade, do mercado e de outros órgãos públicos, e demais demandas externas à ANP. Fórmula do Indicador: (Manifestações respondidas pela Central de Atendimento da ANP no ato do atendimento/ total de manifestações recebidas) x 100% Índice a ser atingido: 70% Meta Intermediária: Prestar atendimento eficiente ao público que entra em contato com a Central de Atendimento da ANP. DESPACHO Nº 529, DE 8 DE JULHO DE 2020 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o que consta do processo nº 48610.202809/2020-74 e na Resolução de Diretoria nº 320, de 08 de julho de 2020, considerando: A Chamada Pública ANP nº 01R/2020, aprovada por meio do Despacho n° 264, de 19 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 20 de março de 2020, para contratação da capacidade de transporte em razão de renúncia por parte de carregador contratante de serviço de transporte firme, conforme estabelecido no Termo de Compromisso, firmado em 23/12/2019, entre a ANP, TBG e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; A postergação da Chamada Pública ANP nº 01R/2020, aprovada por meio do Despacho nº 281, de 31 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 01 de abril de 2020, em decorrência dos desdobramentos da pandemia de Covid-19, bem como da dificuldade dos agentes em participar da Chamada Pública tendo em vista o tempo exíguo para celebração dos contratos de fornecimento de gás natural; e Os planos de retomada gradual de atividades econômicas não essenciais por diversos estados, bem como o interesse manifestado por diversos agentes de mercado pela retomada da Chamada Pública ANP n° 01R/2020, resolve: 1. Aprovar o reinicio da Chamada Pública ANP nº 01R/2020, conforme cronograma divulgado no sítio eletrônico da ANP, http://www.anp.gov.br. JOSE GUTMAN Diretor-Geral II - após o encerramento da vigência desta Resolução, realizar auditoria presencial na instalação do produtor de biocombustível e, havendo divergência com o registro da auditoria remota, realizar nova consulta pública sobre a proposta de certificação. § 3º A dispensa da regra do inciso I também se aplica no caso previsto no art. 8º, caput e parágrafo único, da Resolução ANP nº 764, de 20 de dezembro de 2018."(NR) "Art. 8º-A. Os contratos de fornecimento celebrados entre produtor e distribuidor de combustíveis sujeitos à homologação pela ANP, nos termos das Resoluções ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, nº 17, de 26 de julho de 2006, nº 58, de 17 de outubro de 2014, nº 49, de 30 de novembro de 2016 e nº 795, de 5 de julho de 2019, poderão ser encaminhados à ANP, em atendimento aos prazos estabelecidos nas respectivas resoluções, dispensada a assinatura das partes, sendo suficiente que as partes contratantes apresentem o aceite dos termos contratuais em mensagem eletrônica encaminhada à Agência nos processos eletrônicos (SEI) de homologação de contratos. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a versão assinada dos contratos celebrados deverá ser remetida à ANP até trinta dias após sua homologação pela ANP." (NR) "Art. 8º-B. Os prazos de que tratam o art. 15, parágrafo único, e o art. 16 da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, serão contados do término da vigência desta Resolução". (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSE GUTMAN Diretor-Geral

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 823 — DE 8 JULHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/07/2020, p. 198

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