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SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS

DESPACHO DO PROCURADOR — página do DOU de 18/05/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
88

Processos citados

  • 820.721/2011

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.721/2011-PEDREIRA DIABÁSIO LTDA.-OF. N°737/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.726/2011

    820.726/2011-4 R TERRAPLANAGEM LTDA-OF. N°722/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.727/2011

    820.727/2011-4 R TERRAPLANAGEM LTDA-OF. N°722/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.728/2011

    820.728/2011-MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE- OF. N°705/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.729/2011

    820.729/2011-PAULO EDUARDO DE CAMPOS E SOU- ZA-OF. N°704/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.742/2011

    820.742/2011-GUMERCINDO CICILIATO & CIA. LT- DA.-OF. N°730/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.781/2011

    820.781/2011-CONSMAR EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MINÉRIOS LTDA.-OF. N°776/12-

  • 820.784/2011

    820.784/2011-4 R TERRAPLANAGEM LTDA-OF. N°712/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.793/2011

    820.793/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF. N°774/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.805/2011

    820.805/2011-LARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA.-OF. N°721/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.808/2011

    820.808/2011-PEDREIRA DIABÁSIO LTDA.-OF. N°738/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.815/2011

    820.815/2011-JOÃO AUGUSTO MARQUES PAULA SANTOS-OF. N°719/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.816/2011

    820.816/2011-EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA MÔNICA LTDA.-OF. N°771/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.818/2011

    820.818/2011-EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA MÔNICA LTDA.-OF. N°770/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.820/2011

    820.820/2011-V DE C MOISES TREMEMBÉ ME-OF. N°709/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.829/2011

    820.829/2011-MINERAÇÃO NOVA ERA LTDA-OF. N°710/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.911/2011

    820.911/2011-BRUNO DANIEL LENHARE-OF. N°773/12-

  • 820.707/2002

    Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(133) 820.707/2002-ORLANDO CARLOS FAVARO-OF. N°727/12-DTM/DNPM/SP Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)

  • 820.166/1990

    820.166/1990-MOURÃO & SILVA RESTINGA LTDA. EPP-OF. N°779/12-DTM/DNPM/SP e 780/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.672/1998

    820.672/1998-EMPRESA DE MINERAÇÃO FIORI DO TABOÃO LTDA.-OF. N°754/12-DTM/DNPM/SP

  • 821.269/1999

    821.269/1999-MIRELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTA- ÇÃO LTDA-OF. N°746/12-DTM/DNPM/SP e 747/12-

  • 820.387/2003

    820.387/2003-BOM JESUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°755/12-DTM/DNPM/SP, 756/12- DTM/DNPM/SP e 757/12-DTM/DNPM/SP

  • 820.195/2006

    820.195/2006-SERRA DO SOL MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°745/12-DTM/DNPM/SP Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054)

  • 820.733/1997

    820.733/1997-ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA-Of. 810/2011, publicado no DOU de 10/10/2011

  • 820.734/1997

    820.734/1997-ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA-Of. 811/2011, publicado no DOU de 10/10/2011

  • 890.111/1978

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos 63, § 2o, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 890.111/1978, resolve: Art. 1o Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria no 774, de 20 de junho de 1985, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 1985, que autorizou

Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.721/2011-PEDREIRA DIABÁSIO LTDA.-OF. N°737/12-DTM/DNPM/SP 820.726/2011-4 R TERRAPLANAGEM LTDA-OF. N°722/12-DTM/DNPM/SP 820.727/2011-4 R TERRAPLANAGEM LTDA-OF. N°722/12-DTM/DNPM/SP 820.728/2011-MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE- OF. N°705/12-DTM/DNPM/SP 820.729/2011-PAULO EDUARDO DE CAMPOS E SOU- ZA-OF. N°704/12-DTM/DNPM/SP 820.742/2011-GUMERCINDO CICILIATO & CIA. LT- DA.-OF. N°730/12-DTM/DNPM/SP 820.781/2011-CONSMAR EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MINÉRIOS LTDA.-OF. N°776/12- DTM/DNPM/SP 820.784/2011-4 R TERRAPLANAGEM LTDA-OF. N°712/12-DTM/DNPM/SP 820.793/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF. N°774/12-DTM/DNPM/SP 820.805/2011-LARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA.-OF. N°721/12-DTM/DNPM/SP 820.808/2011-PEDREIRA DIABÁSIO LTDA.-OF. N°738/12-DTM/DNPM/SP 820.815/2011-JOÃO AUGUSTO MARQUES PAULA SANTOS-OF. N°719/12-DTM/DNPM/SP 820.816/2011-EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA MÔNICA LTDA.-OF. N°771/12-DTM/DNPM/SP 820.818/2011-EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA MÔNICA LTDA.-OF. N°770/12-DTM/DNPM/SP 820.820/2011-V DE C MOISES TREMEMBÉ ME-OF. N°709/12-DTM/DNPM/SP 820.829/2011-MINERAÇÃO NOVA ERA LTDA-OF. N°710/12-DTM/DNPM/SP 820.911/2011-BRUNO DANIEL LENHARE-OF. N°773/12- DTM/DNPM/SP Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(133) 820.707/2002-ORLANDO CARLOS FAVARO-OF. N°727/12-DTM/DNPM/SP Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 820.166/1990-MOURÃO & SILVA RESTINGA LTDA. EPP-OF. N°779/12-DTM/DNPM/SP e 780/12-DTM/DNPM/SP 820.672/1998-EMPRESA DE MINERAÇÃO FIORI DO TABOÃO LTDA.-OF. N°754/12-DTM/DNPM/SP 821.269/1999-MIRELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTA- ÇÃO LTDA-OF. N°746/12-DTM/DNPM/SP e 747/12- DTM/DNPM/SP 820.387/2003-BOM JESUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°755/12-DTM/DNPM/SP, 756/12- DTM/DNPM/SP e 757/12-DTM/DNPM/SP 820.195/2006-SERRA DO SOL MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°745/12-DTM/DNPM/SP Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 820.672/1998-EMPRESA DE MINERAÇÃO FIORI DO TABOÃO LTDA.-OF. N°753/12-DTM/DNPM/SP Fase de Licenciamento Determina arquivamento do processo adm. de nulidade Registro de Licença(1290) 820.733/1997-ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA-Of. 810/2011, publicado no DOU de 10/10/2011 820.734/1997-ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA-Of. 811/2011, publicado no DOU de 10/10/2011 RICARDO DE OLIVEIRA MORAES SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS DESPACHO DO PROCURADOR RELAÇÃO Nº 3/2012 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PRO- JUR)/prazo 10(dez) dias Laurivaldo Dias - 964994/11 - R$ 116.013,09 Incrição N.69617/2012, 964993/11 - R$ 12.761,89 Incrição N.69612/2012 MARCO ANTÔNIO ADDAD ABED SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 118, DE 15 DE MAIO DE 2012 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos 63, § 2o, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 890.111/1978, resolve: Art. 1o Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria no 774, de 20 de junho de 1985, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 1985, que autorizou MARMINDÚSTRIA LTDA., a lavrar granito, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o Determino o bloqueio da área para novos requerimentos. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) CLAUDIO SCLIAR GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 30, DE 17 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, ainda, com fulcro nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 11 a 17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto n° 83.937, de setembro de 1979, e no Decreto n° 7.689, de 2 de março de 2012 e na Portaria MP nº 75, de 8 de março de 2012, resolve: Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, os limites e instâncias de governança para a realização de gastos com diárias e passagens. Art. 2º A despesa a ser empenhada com diárias e passagens, no âmbito do MDA e do INCRA para o presente exercício financeiro fica limitada aos valores constantes nos Anexos I e II desta Portaria. § 1º Entende-se por despesas com diárias e passagens aquelas relativas às naturezas de despesa "33901414 - Diárias Civil no País", "33901416 - Diárias Civil no Exterior", "33901514 - Diárias Militar no País", "33901516 - Diárias Militar no Exterior", "33903301 - Passagens para o País", "33903302 - Passagens para o Exterior, "33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País", "33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior" e "33903646 - Diárias a Conselheiros". § 2º O limite de que trata o caput não se aplica: I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício atual; II - a despesas financiadas com recursos de doações e de convênios; e III - as programações relacionadas à Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável - Conferência Rio+20 constantes do anexo III da Portaria MP nº 75, de 8 de março de 2012. Art. 3° Fica delegada competência para as autoridades abaixo indicadas, na qualidade de proponentes, autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores e colaboradores eventuais: I - no âmbito do MDA: a) ao Secretário Executivo; b) ao Chefe de Gabinete do Ministro; c) aos Secretários da Agricultura Familiar, do Desenvolvimento Territorial e do Reordenamento Agrário; d) ao Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e) aos Delegados Federais do Desenvolvimento Agrário; e f) ao Consultor Jurídico II - no âmbito do INCRA: a) ao Presidente; b) aos Superintendentes Regionais; c) ao Superintendente Nacional de Regularização Fundiária da Amazônia Legal. § 1º Ficam vedadas quaisquer outras delegações além das previstas neste artigo, ressalvada a possibilidade de subdelegação de competência para a concessão de diárias e passagens aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento, quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo. § 2º As delegações de que trata o caput não abrangem as diárias e passagens decorrentes das situações retratadas nos arts. 4º e 5º desta Portaria. § 3º A delegação de que trata o caput observará os limites constantes dos anexos I e II desta Portaria. Art. 4° Fica delegada à Secretária-Executiva, no âmbito da Administração Direta, e ao Presidente do INCRA, no âmbito da entidade vinculada, a competência para autorizar despesas referentes a: I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos; II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento. § 1º As despesas referentes aos incisos I, II e III deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o caput. § 3º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autorizações de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser subdelegadas às autoridades previstas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", do inciso I, e alíneas "b" e "c" do inciso II do caput art. 3º. § 4º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação. Art. 5° Fica delegada à Secretária-Executiva a competência para autorizar despesas referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, no âmbito do MDA e do INCRA, sendo vedada subdelegação. Parágrafo Único. As despesas referentes do caput deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ministério do Desenvolvimento Agrário . Art 6º Ficam autorizados a Secretária-Executiva no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o Presidente do IN- CRA, no âmbito daquela autarquia, a editarem normas que disciplinem os procedimentos complementares para concessão de diárias e passagens de servidores e colaboradores eventuais, nos limites do Decreto nº 7.689/12, e em consonância com a legislação vigente afeta à matéria. Art. 7º Ficam convalidados os atos referentes à concessão de diárias e passagens no âmbito do MDA e do INCRA praticados entre o dia 5 de março de 2012 e a data de publicação desta Portaria. Art. 8º Revoga-se a Portaria SE nº 36, de 16 de março de 2011. Art. 9º A delegação de competência ou subdelegação decorrente desta Portaria vigorará por tempo indeterminado. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS PORTARIA Nº 31, DE 17 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 36, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto 2011, na Lei nº 8.666, de 12 de junho de 1993, no art. 7º, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no art. 20, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011 e o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000560/2011- 17, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os limites mínimo e máximos de contrapartida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, considerando-se para esse fim o município sede da entidade proponente, nos seguintes termos: I - 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para entidades com sede em municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; II - 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para entidades com sede em municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e III - 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para entidades com sede em municípios não enquadrados nos incisos I e II. Art. 2º Fica estabelecido o limite mínimo de contrapartida em 1 % (um por cento) nos casos previstos no caput do art. 1º da presente portaria e dos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 36, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (LDO 2012), para as seguintes hipóteses: I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins sociais, culturais, ambientais, de segurança pública ou de promoção da igualdade de raça ou de gênero; II - às ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária, em unidades de conservação, voltados a povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; III - às ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre; IV - para o atendimento dos programas de educação; V - para o atendimento de despesas relativas à segurança pública; VI - realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária e ambiental, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura Hídrica, inclusive elaboração de planos, projetos de engenharia e estudos ambientais; VII - para o atendimento das programações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Plano Amazônia Sustentável - PAS; VIII - realização de ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres; IX - para o atendimento das ações de implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação e de Modernização da Infraestrutura de Tecnologia da Informação no Poder Judiciário e no MPU; X - execução de ações no âmbito do programa Territórios da Cidadania; XI - a ações de inclusão digital; XII - a ações de educação ambiental e de prevenção, redução e combate à desertificação; XIII - a ações de assistência, tratamento e reinserção social de dependentes químicos; XIV - à transferência de renda incondicional, conforme disposições da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; XV - beneficiar municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a

Como citar: DESPACHO DO PROCURADOR — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2012, p. 88

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