Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(133)
820.707/2002-ORLANDO CARLOS FAVARO-OF.
N°727/12-DTM/DNPM/SP
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos 63, § 2o, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM no 890.111/1978, resolve:
Art. 1o Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria no 774, de 20 de junho de 1985, publicada no
Diário Oficial da União de 21 de junho de 1985, que autorizou
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.721/2011-PEDREIRA DIABÁSIO LTDA.-OF.
N°737/12-DTM/DNPM/SP
820.726/2011-4 R TERRAPLANAGEM LTDA-OF.
N°722/12-DTM/DNPM/SP
820.727/2011-4 R TERRAPLANAGEM LTDA-OF.
N°722/12-DTM/DNPM/SP
820.728/2011-MARIA CECILIA FERRAZ DE CONDE-
OF. N°705/12-DTM/DNPM/SP
820.729/2011-PAULO EDUARDO DE CAMPOS E SOU-
ZA-OF. N°704/12-DTM/DNPM/SP
820.742/2011-GUMERCINDO CICILIATO & CIA. LT-
DA.-OF. N°730/12-DTM/DNPM/SP
820.781/2011-CONSMAR EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE MINÉRIOS LTDA.-OF. N°776/12-
DTM/DNPM/SP
820.784/2011-4 R TERRAPLANAGEM LTDA-OF.
N°712/12-DTM/DNPM/SP
820.793/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A-OF.
N°774/12-DTM/DNPM/SP
820.805/2011-LARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS LTDA.-OF. N°721/12-DTM/DNPM/SP
820.808/2011-PEDREIRA DIABÁSIO LTDA.-OF.
N°738/12-DTM/DNPM/SP
820.815/2011-JOÃO AUGUSTO MARQUES PAULA
SANTOS-OF. N°719/12-DTM/DNPM/SP
820.816/2011-EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA MÔNICA
LTDA.-OF. N°771/12-DTM/DNPM/SP
820.818/2011-EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA MÔNICA
LTDA.-OF. N°770/12-DTM/DNPM/SP
820.820/2011-V DE C MOISES TREMEMBÉ ME-OF.
N°709/12-DTM/DNPM/SP
820.829/2011-MINERAÇÃO NOVA ERA LTDA-OF.
N°710/12-DTM/DNPM/SP
820.911/2011-BRUNO DANIEL LENHARE-OF. N°773/12-
DTM/DNPM/SP
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(133)
820.707/2002-ORLANDO CARLOS FAVARO-OF.
N°727/12-DTM/DNPM/SP
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
820.166/1990-MOURÃO & SILVA RESTINGA LTDA.
EPP-OF. N°779/12-DTM/DNPM/SP e 780/12-DTM/DNPM/SP
820.672/1998-EMPRESA DE MINERAÇÃO FIORI DO
TABOÃO LTDA.-OF. N°754/12-DTM/DNPM/SP
821.269/1999-MIRELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTA-
ÇÃO LTDA-OF. N°746/12-DTM/DNPM/SP e 747/12-
DTM/DNPM/SP
820.387/2003-BOM JESUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
MINERAÇÃO LTDA-OF. N°755/12-DTM/DNPM/SP, 756/12-
DTM/DNPM/SP e 757/12-DTM/DNPM/SP
820.195/2006-SERRA DO SOL MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°745/12-DTM/DNPM/SP
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
820.672/1998-EMPRESA DE MINERAÇÃO FIORI DO
TABOÃO LTDA.-OF. N°753/12-DTM/DNPM/SP
Fase de Licenciamento
Determina arquivamento do processo adm. de nulidade Registro de Licença(1290)
820.733/1997-ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL
AREALVA LTDA-Of. 810/2011, publicado no DOU de 10/10/2011
820.734/1997-ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL
AREALVA LTDA-Of. 811/2011, publicado no DOU de 10/10/2011
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS
DESPACHO DO PROCURADOR
RELAÇÃO Nº 3/2012
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PRO-
JUR)/prazo 10(dez) dias
Laurivaldo Dias - 964994/11 - R$ 116.013,09 Incrição
N.69617/2012, 964993/11 - R$ 12.761,89 Incrição N.69612/2012
MARCO ANTÔNIO ADDAD ABED
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 118, DE 15 DE MAIO DE 2012
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos 63, § 2o, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM no 890.111/1978, resolve:
Art. 1o Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria no 774, de 20 de junho de 1985, publicada no
Diário Oficial da União de 21 de junho de 1985, que autorizou
MARMINDÚSTRIA LTDA., a lavrar granito, no Município do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o Determino o bloqueio da área para novos requerimentos.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99)
CLAUDIO SCLIAR
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 30, DE 17 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, ainda, com fulcro
nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
nos arts. 11 a 17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no
Decreto n° 83.937, de setembro de 1979, e no Decreto n° 7.689, de 2
de março de 2012 e na Portaria MP nº 75, de 8 de março de 2012,
resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, os limites e instâncias de governança para
a realização de gastos com diárias e passagens.
Art. 2º A despesa a ser empenhada com diárias e passagens,
no âmbito do MDA e do INCRA para o presente exercício financeiro
fica limitada aos valores constantes nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º Entende-se por despesas com diárias e passagens aquelas relativas às naturezas de despesa "33901414 - Diárias Civil no
País", "33901416 - Diárias Civil no Exterior", "33901514 - Diárias
Militar no País", "33901516 - Diárias Militar no Exterior", "33903301
- Passagens para o País", "33903302 - Passagens para o Exterior,
"33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País", "33903603
- Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior" e "33903646 -
Diárias a Conselheiros".
§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:
I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício
atual;
II - a despesas financiadas com recursos de doações e de
convênios; e
III - as programações relacionadas à Conferência das Nações
Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável - Conferência Rio+20
constantes do anexo III da Portaria MP nº 75, de 8 de março de
2012.
Art. 3° Fica delegada competência para as autoridades abaixo indicadas, na qualidade de proponentes, autorizar a concessão de
diárias e passagens aos servidores e colaboradores eventuais:
I - no âmbito do MDA:
a) ao Secretário Executivo;
b) ao Chefe de Gabinete do Ministro;
c) aos Secretários da Agricultura Familiar, do Desenvolvimento Territorial e do Reordenamento Agrário;
d) ao Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária
na Amazônia Legal;
e) aos Delegados Federais do Desenvolvimento Agrário; e
f) ao Consultor Jurídico
II - no âmbito do INCRA:
a) ao Presidente;
b) aos Superintendentes Regionais;
c) ao Superintendente Nacional de Regularização Fundiária
da Amazônia Legal.
§ 1º Ficam vedadas quaisquer outras delegações além das
previstas neste artigo, ressalvada a possibilidade de subdelegação de
competência para a concessão de diárias e passagens aos chefes de
unidades responsáveis pelo deslocamento, quando o deslocamento
exigir a manutenção de sigilo.
§ 2º As delegações de que trata o caput não abrangem as
diárias e passagens decorrentes das situações retratadas nos arts. 4º e
5º desta Portaria.
§ 3º A delegação de que trata o caput observará os limites
constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Art. 4° Fica delegada à Secretária-Executiva, no âmbito da
Administração Direta, e ao Presidente do INCRA, no âmbito da
entidade vinculada, a competência para autorizar despesas referentes
a:
I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;
II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no
ano; e
III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo
evento.
§ 1º As despesas referentes aos incisos I, II e III deverão ser
solicitadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata
o caput.
§ 3º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo,
as autorizações de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser
subdelegadas às autoridades previstas nas alíneas "b", "c", "d", "e",
"f", do inciso I, e alíneas "b" e "c" do inciso II do caput art. 3º.
§ 4º As autorizações para despesas com diárias e passagens
poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem
operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso,
garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.
Art. 5° Fica delegada à Secretária-Executiva a competência
para autorizar despesas referentes aos deslocamentos para o exterior,
com ônus, no âmbito do MDA e do INCRA, sendo vedada subdelegação.
Parágrafo Único. As despesas referentes do caput deverão
ser solicitadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Art 6º Ficam autorizados a Secretária-Executiva no âmbito
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o Presidente do IN-
CRA, no âmbito daquela autarquia, a editarem normas que disciplinem os procedimentos complementares para concessão de diárias e
passagens de servidores e colaboradores eventuais, nos limites do
Decreto nº 7.689/12, e em consonância com a legislação vigente afeta
à matéria.
Art. 7º Ficam convalidados os atos referentes à concessão de
diárias e passagens no âmbito do MDA e do INCRA praticados entre
o dia 5 de março de 2012 e a data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Revoga-se a Portaria SE nº 36, de 16 de março de 2011.
Art. 9º A delegação de competência ou subdelegação decorrente desta Portaria vigorará por tempo indeterminado.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
PORTARIA Nº 31, DE 17 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no § 2º, do art. 36, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto
2011, na Lei nº 8.666, de 12 de junho de 1993, no art. 7º, do Decreto
nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no art. 20, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011 e o
que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000560/2011-
17, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os limites mínimo e máximos de
contrapartida em termos percentuais do valor previsto no instrumento
de transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, considerando-se para esse fim o município sede da entidade proponente,
nos seguintes termos:
I - 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para entidades com sede em municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II - 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para entidades com sede em municípios acima de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
e
III - 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para
entidades com sede em municípios não enquadrados nos incisos I e
II.
Art. 2º Fica estabelecido o limite mínimo de contrapartida
em 1 % (um por cento) nos casos previstos no caput do art. 1º da
presente portaria e dos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 36, da Lei
nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (LDO 2012), para as seguintes
hipóteses:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais
ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida
externa, para fins sociais, culturais, ambientais, de segurança pública
ou de promoção da igualdade de raça ou de gênero;
II - às ações de assistência social, segurança alimentar e
combate à fome, bem como àquelas de apoio a projetos produtivos
em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária,
em unidades de conservação, voltados a povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares ou financiadas com recursos do
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
III - às ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180
(cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre;
IV - para o atendimento dos programas de educação;
V - para o atendimento de despesas relativas à segurança
pública;
VI - realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária e ambiental, defesa sanitária animal,
defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura
Hídrica, inclusive elaboração de planos, projetos de engenharia e
estudos ambientais;
VII - para o atendimento das programações do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC e do Plano Amazônia Sustentável
- PAS;
VIII - realização de ações previstas no Pacto Nacional pelo
Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
IX - para o atendimento das ações de implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação e de Modernização da Infraestrutura de Tecnologia da Informação no Poder Judiciário e no
MPU;
X - execução de ações no âmbito do programa Territórios da
Cidadania;
XI - a ações de inclusão digital;
XII - a ações de educação ambiental e de prevenção, redução
e combate à desertificação;
XIII - a ações de assistência, tratamento e reinserção social
de dependentes químicos;
XIV - à transferência de renda incondicional, conforme disposições da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;
XV - beneficiar municípios com população até 25.000 (vinte
e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na
faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento -
RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a
Como citar: DESPACHO DO PROCURADOR — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/05/2012, p. 88