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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO

DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 — página do DOU de 06/10/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
56

Processos citados

  • 890.349/2012

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48409.890349/2012 - Portaria Nº 367/SGM/MME - Água Mineral Vitória Top Ltda Epp - Água Mineral - Cachoeiras de Macacu - Rio de Janeiro - 38,97 hectares. 48403.832081/2012 - Portaria Nº 368/SGM/MME - Gustavo Epov de

  • 832.081/2012

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48409.890349/2012 - Portaria Nº 367/SGM/MME - Água Mineral Vitória Top Ltda Epp - Água Mineral - Cachoeiras de Macacu - Rio de Janeiro - 38,97 hectares. 48403.832081/2012 - Portaria Nº 368/SGM/MME - Gustavo Epov de Almeida Prado ME - Minério de Ouro e Areia - Cataguases - Minas Gerais - 40,58 hectares. 48403.830801/2012 - Portaria Nº 369/SGM/MME - Minerais Brasil Ltda

  • 830.801/2012

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48409.890349/2012 - Portaria Nº 367/SGM/MME - Água Mineral Vitória Top Ltda Epp - Água Mineral - Cachoeiras de Macacu - Rio de Janeiro - 38,97 hectares. 48403.832081/2012 - Portaria Nº 368/SGM/MME - Gustavo Epov de Almeida Prado ME - Minério de Ouro e Areia - Cataguases - Minas Gerais - 40,58 hectares. 48403.830801/2012 - Portaria Nº 369/SGM/MME - Minerais Brasil Ltda - Grafita e Argila - Córrego Fundo - Minas Gerais - 690,54 hectares.

  • 830.173/2002

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração. 27203.830173/2002 - Despacho Decisório nº 19/2022/SGM - QUATRO S.S.S.S.

  • 002.918/1936

    Retificação de Manifesto de Mina - (Cód. 4.95) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. Despacho Decisório nº 20/2022/SGM PROCESSO ANM: 27203.002918/1936: INTERESSADO: Espólio de Serafim da Silva Gomes, Mineração Geral do Brasil S. A e EMPABRA - Mineração Pau Branco Ltda.: DESPACHO: Autorizo, conforme consta dos autos, a averbação à margem do título

  • 003.237/1936

    cessões parciais de direito minerário em favor das empresas Mineração Geral do Brasil S/A e EMPABRA - Mineração Pau Branco Ltda., relativas aos processos ANM nºs 4.620/1946 e 3.576/1937, respectivamente, com o devido ajuste das poligonais das áreas cedidas e da área remanescente deste manifesto, considerando, também, a retirada da porção de 80 hectares, denominada campestre, que pertence, originariamente, ao Manifesto de Mina nº 869/1938, de titularidade de SOMIFRA - Sociedade Comercial e Industrial de Minérios Refratários S.A. Despacho Decisório nº 21/2022/SGM PROCESSO ANM: 27203.003237/1936: INTERESSADO: SOMIFRA - Sociedade Comercial e Industrial de Minérios Refratários S. A.: DESPACHO: Autorizo, conforme consta dos autos, a averbação à margem do título de Manifesto de Mina nº 869/1938,

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100600056 Seção 1 II - aprovar projeto de investimento considerado prioritário na área de infraestrutura de energia para fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2011; III - autorizar importação e exportação de energia elétrica, de acordo com o disposto na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011; IV - outorgar concessão e autorização para geração de energia elétrica, nos termos dos arts. 62 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; V - outorgar prorrogação de prazo de concessão e de autorização para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; VI - definir garantia física de energia e de potência de empreendimento de geração; VII - autorizar acesso exclusivo a um consumidor livre ou autoprodutor, nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005; VIII - autorizar alterações de capacidade instalada bem como as que envolvam mudança de combustível das Usinas Termelétricas despachadas centralizadamente com Custo Variável Unitário - CVU não nulo, após outorgadas pelo Ministério de Minas e Energia, em decorrência de terem comercializado energia em Leilões de Energia Nova, de Fontes Alternativas ou de Reserva, desde que mantido o prazo contratual de entrega de energia de acordo com o disposto na Portaria nº 481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018; e IX - aprovar abertura e encerramento de Consultas Públicas nos temas a que se refere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019. § 1º A presente delegação de competência poderá ser exercida pelo Secretário-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Energético, nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares da autoridade delegada. § 2º A Consultoria Jurídica Junto ao Ministério de Minas e Energia deverá prestar o apoio necessário à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, bem como suporte jurídico para subsidiar o exercício das competências delegadas. Art. 2º As competências a que se refere esta Portaria serão exercidas com a fiel observância das normas legais vigentes, cabendo às autoridades delegadas a responsabilidade dos atos a serem praticados. § 1º As autoridades delegadas deverão manter regularmente registro sobre os atos administrativos praticados. § 2º As Portarias que aprovam os enquadramentos de projetos ao REIDI e os projetos considerados prioritários deverão ser disponibilizadas na página do Ministério de Minas e Energia na rede mundial de computadores, https://www.gov.br/mme/pt-br. Art. 3º Havendo inconformidade por parte dos interessados, primeiramente deverá ser solicitada a reconsideração fundamentada do ato à autoridade que o praticou, ficando o Ministro de Estado de Minas e Energia como instância recursal. Art. 4º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 281/GM/MME, de 29 de junho de 2016; e II - a Portaria nº 610/GM/MME, de 10 de novembro de 2016. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADOLFO SACHSIDA DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 Processo nº 48500.003001/2021-34. Interessada: Paraíso Transmissora de Energia S.A. Assunto: Pedido de Reconsideração formulado por Germana de Vasconcellos Alves Carvalho em face do Despacho de 28 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 611/GM/MME, de 3 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2022, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 02/2015- ANEEL, bem como pedido de autorização de assunção do mencionado Contrato de Concessão, para promoção de sua reestruturação financeira, com base no art. 27-A, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e anuência prévia à troca de controle societário integral, como alternativa à Extinção da Outorga, com supedâneo no art. 4º-C, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Despacho: Nos termos do Parecer nº 279/2022/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1388/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1427/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço o Pedido de Reconsideração formulado e, no mérito, indefiro os pedidos. ADOLFO SACHSIDA Ministro DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 Processo nº 48500.002980/2021-11. Interessada: KF/JAP BA Transmissora de Energia do Brasil Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração formulado por Germana de Vasconcellos Alves Carvalho em face do Despacho de 29 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 610/GM/MME, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2022, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 12/2020- ANEEL, bem como pedido de autorização de assunção do mencionado Contrato de Concessão, para promoção de sua reestruturação financeira, com base no art. 27-A, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e anuência prévia à troca de controle societário integral, como alternativa à Extinção da Outorga, com supedâneo no art. 4º-C, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Despacho: Nos termos do Parecer nº 285/2022/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1414/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1439/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço o Pedido de Reconsideração formulado e, no mérito, indefiro os pedidos. ADOLFO SACHSIDA Ministro DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 Processo nº 48500.002983/2021-47. Interessada: KF/JAAC SC Transmissora de Energia do Brasil Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração formulado por Germana de Vasconcellos Alves Carvalho em face do Despacho de 29 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 608/GM/MME, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2022, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 06/2019- ANEEL, bem como pedido de autorização de assunção do mencionado Contrato de Concessão, para promoção de sua reestruturação financeira, com base no art. 27-A, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e anuência prévia à troca de controle societário integral, como alternativa à Extinção da Outorga, com supedâneo no art. 4º-C, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Despacho: Nos termos do Parecer nº 286/2022/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1413/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1431/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço o Pedido de Reconsideração formulado e, no mérito, indefiro os pedidos. ADOLFO SACHSIDA Ministro DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 Processo nº 48500.002994/2021-27. Interessada: KF/JAP MTPA Transmissora de Energia do Brasil Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração formulado por Germana de Vasconcellos Alves Carvalho em face do Despacho de 29 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 609/GM/MME, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2022, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 05/2020- ANEEL, bem como pedido de autorização de assunção do mencionado Contrato de Concessão, para promoção de sua reestruturação financeira, com base no art. 27-A, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e anuência prévia à troca de controle societário integral, como alternativa à Extinção da Outorga, com supedâneo no art. 4º-C, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Despacho: Nos termos do Parecer nº 287/2022/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1415/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1442/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço o Pedido de Reconsideração formulado e, no mérito, indefiro os pedidos. ADOLFO SACHSIDA Ministro DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 Processo nº 48500.002981/2021-58. Interessada: KF/JAAC AM Transmissora de Energia do Brasil Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração formulado por Germana de Vasconcellos Alves Carvalho em face do Despacho de 29 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 607/GM/MME, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2022, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 09/2019- ANEEL, bem como pedido de autorização de assunção do mencionado Contrato de Concessão, para promoção de sua reestruturação financeira, com base no art. 27-A, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e anuência prévia à troca de controle societário integral, como alternativa à Extinção da Outorga, com supedâneo no art. 4º-C, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Despacho: Nos termos do Parecer nº 288/2022/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1416/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1435/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço o Pedido de Reconsideração formulado e, no mérito, indefiro os pedidos. ADOLFO SACHSIDA Ministro SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 48409.890349/2012 - Portaria Nº 367/SGM/MME - Água Mineral Vitória Top Ltda Epp - Água Mineral - Cachoeiras de Macacu - Rio de Janeiro - 38,97 hectares. 48403.832081/2012 - Portaria Nº 368/SGM/MME - Gustavo Epov de Almeida Prado ME - Minério de Ouro e Areia - Cataguases - Minas Gerais - 40,58 hectares. 48403.830801/2012 - Portaria Nº 369/SGM/MME - Minerais Brasil Ltda - Grafita e Argila - Córrego Fundo - Minas Gerais - 690,54 hectares. FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração. 27203.830173/2002 - Despacho Decisório nº 19/2022/SGM - QUATRO S.S.S.S. PEDREIRA LTDA - ME. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Retificação de Manifesto de Mina - (Cód. 4.95) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. Despacho Decisório nº 20/2022/SGM PROCESSO ANM: 27203.002918/1936: INTERESSADO: Espólio de Serafim da Silva Gomes, Mineração Geral do Brasil S. A e EMPABRA - Mineração Pau Branco Ltda.: DESPACHO: Autorizo, conforme consta dos autos, a averbação à margem do título de Manifesto de Mina nº 820/1938, de 25/02/1938, registrado no livro A, nº 1, a fl. 290v, das cessões parciais de direito minerário em favor das empresas Mineração Geral do Brasil S/A e EMPABRA - Mineração Pau Branco Ltda., relativas aos processos ANM nºs 4.620/1946 e 3.576/1937, respectivamente, com o devido ajuste das poligonais das áreas cedidas e da área remanescente deste manifesto, considerando, também, a retirada da porção de 80 hectares, denominada campestre, que pertence, originariamente, ao Manifesto de Mina nº 869/1938, de titularidade de SOMIFRA - Sociedade Comercial e Industrial de Minérios Refratários S.A. Despacho Decisório nº 21/2022/SGM PROCESSO ANM: 27203.003237/1936: INTERESSADO: SOMIFRA - Sociedade Comercial e Industrial de Minérios Refratários S. A.: DESPACHO: Autorizo, conforme consta dos autos, a averbação à margem do título de Manifesto de Mina nº 869/1938, de 22/09/1938, registrado no livro A, nº 2, a fl. 4 e 4 verso, a correção da poligonal da área deste manifesto, considerando a inclusão da porção de 80 hectares, denominada campestre, equivocadamente atribuída ao Manifesto de Mina nº 820/1938, de titularidade Espólio de Serafim da Silva Gomes. LILIA MASCARENHAS SANT'AGOSTINO Secretária SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PORTARIA Nº 1.686/SPE/MME, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.002779/2022-97, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL Empreendimento Potência Total (MW) Garantia Física de Energia (MW médio) . UFV.RS.MG.047299-9.01 Arinos 3 48,118 16,3 . UFV.RS.MG.047301-4.01 Arinos 5 48,118 16,3 . UFV.RS.MG.047302-2.01 Arinos 6 48,118 16,3 . UFV.RS.MG.047303-0.01 Arinos 7 48,118 16,3 . UFV.RS.MG.047314-6.01 Arinos 18 48,118 16,3 . UFV.RS.MG.047315-4.01 Arinos 19 48,118 16,3 . UFV.RS.MG.047316-2.01 Arinos 20 48,118 16,3

Como citar: DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/10/2022, p. 56

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