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DIRETORIA COLEGIADA

DESPACHO SEI Nº 17/TM/2019 — página do DOU de 09/01/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
91

Processos citados

  • 807.426/1974

    807.426/1974 Titular: Salobo Metais S.A - CNPJ:

  • 851.355/1991

    851.355/1991 Titular: Vale S.A - CNPJ:

  • 850.966/2013

    Torna Sem Efeito Auto de Infração e Imposição. DNPM Nº. 850.966/2013; Auto de Infração n. º 161/2018; Titular: Rayssa Garcia de Paula.

  • 870.166/1984

    DESPACHO SEI Nº 17/TM/2019 Processo: 27207.870166/1984-63 Interessado(s): Vale Manganês S A Destinatário(s): Secretaria-Geral 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA (DC/ANM )- 06/11/2019 PROCESSO: Nº:

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020010900091 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ D ES P AC H O Relação nº 1/2020 Notificamos Vossa Senhoria do débito apurado no importe de R$ 2.119.467,09 (Dois milhões, cento e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), referente ao período de jan/2016 a out/2017, quanto ao não pagamento ou pagamento a menor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 20, § 1º, da Constituição Federal; Leis nº 7.990/89; nº 8.001/90; nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 13.540/17), consoante relatório da fiscalização e planilha(s) de cálculo(s) anexa(s), que desta fazem parte integrante. Desta forma, v.s. ª tem o prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência desta, para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos legais, ou requerer o parcelamento ou, ainda, dentro desse mesmo prazo, apresentar defesa dirigida ao Gerente Regional da ANM/PA/AP, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança 950.001/2019 NFLDP 355/2019 - ANM/PA - PROCESSO MINERÁRIO 807.426/1974 Titular: Salobo Metais S.A - CNPJ: 33.391.478/0001-94. Notificamos Vossa Senhoria do débito apurado no importe de R$ 3.499.120,17 (três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, cento e vinte reais e dezessete centavos), referente ao período de jan/2016 a out/2017, quanto ao não pagamento ou pagamento a menor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 20, § 1º, da Constituição Federal; Leis nº 7.990/89; nº 8.001/90; nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 13.540/17), consoante relatório da fiscalização e planilha(s) de cálculo(s) anexa(s), que desta fazem parte integrante. Desta forma, v.s. ª tem o prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência desta, para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos legais, ou requerer o parcelamento ou, ainda, dentro desse mesmo prazo, apresentar defesa dirigida ao Gerente Regional da ANM/PA/AP, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança 950.002/2019 NFLDP 356/2019 - ANM/PA PROCESSO MINERÁRIO 851.355/1991 Titular: Vale S.A - CNPJ: 33.592.510/0001-54. Ficam os abaixo relacionado(s) ciente(s) de que não houve apresentação do(s) recurso(s) administrativo(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (Art. 3º, Inciso IX, da Lei 8.876/94 c/c as Leis nº 7.990/89 e 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e 10.522/02), no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento de ação de execução. Processo de Cobrança nº 950.451/2018 Notificado: Mineração Paragominas S.A CNPJ: 12.094.570/0001-77 NFLDP nº 294/2018 Valor: R$2.245.677,00. Notificado: Concepar - Construtora e Comércio do Pará Ltda. CPF/CNPJ: 03.076.996/0001-07 Processo de Cobrança 950.137/2018 NFLDP 86/2018 Valor: R$164.419,57 Notificado: Concepar - Construtora e Comércio do Pará Ltda. CPF/CNPJ: 03.076.996/0001-07 Processo de Cobrança 950.138/2018 NFLDP 87/2018 Valor: R$219.190,80 Notificado: Concepar - Construtora e Comércio do Pará Ltda. CPF/CNPJ: 03.076.996/0001-07 Processo de Cobrança 950.136/2018 NFLDP 85/2018 Valor: R$216.466,73 Notificado: Concepar - Construtora e Comércio do Pará Ltda. CPF/CNPJ: 03.076.996/0001-07 Processo de Cobrança 950.139/2018 NFLDP 88/2018 Valor: R$164.005,97 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Torna Sem Efeito Auto de Infração e Imposição. DNPM Nº. 850.966/2013; Auto de Infração n. º 161/2018; Titular: Rayssa Garcia de Paula. CLAUDIO CLAYER DE OLIVEIRA MONTEIRO Gerente Substituto DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO SEI Nº 17/TM/2019 Processo: 27207.870166/1984-63 Interessado(s): Vale Manganês S A Destinatário(s): Secretaria-Geral 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA (DC/ANM )- 06/11/2019 PROCESSO: Nº: 870.166/1984 INTERESSADOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA ANTÔNIO TAVARES NETO ME BAHIA MINERAÇÃO S/A MINERAÇÃO RADINZ LTDA ASSUNTO: Recurso Hierárquico contra o resultado do julgamento do processo de disponibilidade de área para lavra. RELATOR: Diretor Tasso Mendonça Júnior Trata-se do recurso hierárquico, dirigido a última instância desta Instituição, provocado pelo despacho publicado no DOU de 09/09/2015, que declarou prioritária a proposta da Bahia Mineração S/A e classificou em segundo lugar a proposta da Zeus Mineração Ltda., proponentes à área de 970,81ha colocada em disponibilidade para fins de Requerimento de Concessão de Lavra de Minério de Manganês, no Município de Caetité/BA. O Edital nº 47/2011/DNPM/BA foi publicado no DOU de 03/10/2011 e candidataram-se ao processo de disponibilidade as seguintes empresas: Zeus Mineração Ltda., Bahia Mineração S/A, Antônio Tavares Neto - ME e Mineração Radinz Ltda. As propostas foram abertas em reunião pública em 12/11/2012 e o julgamento dos documentos apresentados pelas candidatas, objetivando a habilitação das propostas, foi efetuado pela Comissão Julgadora instituída na Superintendência/DNPM/BA, que recomendou não conhecer a proposta da Mineração Radinz Ltda, em consequência de ter sido protocolizada intempestivamente. Em 05/12/2012 foi publicado no DOU o despacho assinado pelo Superintendente do DNPM/BA habilitando as propostas da Zeus Mineração Ltda., Bahia Mineração S/A e Antônio Tavares Neto ME. Decorridos quase três anos do resultado da habilitação, em 05/08/2015, reuniu-se para analisar o mérito das propostas técnicas uma segunda Comissão Julgadora, instituída na Superintendência/DNPM/BA, composta pelos membros Cláudio da Cruz Lima, Vanessa Firmino Carvalho de Sousa e Nailton Alves da Gama Júnior. Os técnicos realizaram a análise com base nos critérios gerais do Art. 36 da Portaria DG DNPM nº 268/2008 e recomendaram ao Superintendente/DNPM/BA que declarasse prioritária a proposta da Bahia Mineração S/A, classificada em primeiro lugar e em segundo lugar a proposta da Zeus Mineração Ltda. O despacho foi publicado no DOU de 09/09/2015. A proposta apresentada por Antônio Tavares Neto - ME, conforme avaliação da Comissão Julgadora/BA, foi desclassificada em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 36 da Portaria 268/2008, por ter obtido nota zero em um dos itens dos critérios de julgamento, qual seja: Previsão de investimento em benefício da comunidade. Parágrafo único do Art. 36: será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios. (Redação dada pelo art. 22 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008). Inconformada com a avaliação de sua proposta, Zeus Mineração Ltda., valeu-se do Art. 21 da Portaria DG/DNPM n.º 268/2008 e interpôs recurso tempestivo, contra a decisão proferida pela Superintendência/DNPM/BA, publicada no DOU de 09/09/2015, que declarou prioritária a proposta da Bahia Mineração S/A. Em 24/01/2018 uma terceira Comissão Julgadora constituída na Superintendência/BA, composta pelos Membros, Nailton Alves da Gama Júnior, Adiel de Macedo Veras e Cláudio da Cruz Lima, reuniu-se para sob a presidência do primeiro, analisar o recurso interposto por Zeus Mineração Ltda. Os membros recomendaram que fosse negado provimento ao recurso, mencionando que as notas atribuídas ao julgamento eram adequadas aos projetos apresentados, razão pelas quais deveriam ser mantidas. O Superintendente Substituto da Superintendência/BA e membro da Comissão Julgadora acima, acatou a recomendação. Encaminhados os autos à instância superior, tendo em vista o recurso hierárquico apresentado pela Zeus Mineração Ltda. e as contrarrazões apresentadas pela Bahia Mineração S/A, as propostas foram revistas pela Comissão Julgadora da ANM/SEDE que alterou a pontuação, restando classificada em primeiro lugar a proposta da Zeus Mineração Ltda. e em segundo lugar a proposta da Bahia Mineração S/A. A Comissão Julgadora da ANM/SEDE também anulou a desclassificação da candidata Antônio Tavares Neto - ME, analisou a proposta técnica da proponente e a classificou em terceiro lugar com 26 pontos. Ato contínuo a Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais encaminhou o processo para decisão em última instância da Diretoria Colegiada, tendo como base a revisão da Comissão Julgadora da ANM/SEDE. Após sorteio efetuado pela Secretaria Geral da ANM, coube ao Senhor Diretor-Geral Victor Bicca a relatoria do processo. Em 17/09/2019 Bahia Mineração S/A, solicitou a retirada de pauta do processo alegando necessidade de vistas e apresentação de novas contrarrazões. O pedido foi acatado pelo relator, sendo incluído na Reunião de 15/10/2019, resultando no pedido de vistas pelo Diretor Tasso Mendonça. A reclamante iniciou o documento com um histórico, classificando-o como "relevante", citando que "a BAHIA MINERAÇÃO S/A ("BAMIN") disputa com a ZEUS MINERAÇÃO LTDA ("ZEUS") a prioridade por uma área de Manganês que foi colocada em disponibilidade em 03/10/2011". Prossegue com a sequência da movimentação processual a partir da data em que a BAMIN foi declarada prioritária, cita outros eventos e menciona: (.............) 14/02/2018: a Superintendente do DNPM da Bahia manteve a decisão que havia declarado a prioridade da proposta da BAMIN e determinou o envio dos autos para análise do Diretor-Geral (fl. 925). 03/09/2019: integrantes do grupo de trabalho constituído pela Portaria ANM nº 329/2019 resolveram, espontaneamente, reavaliar toda a análise que havia sido feita pela Comissão de Disponibilidade do DNPM da Bahia e sugerir que fosse dado provimento ao recurso apresentado pela ZEUS para torná-la prioritária com 45 pontos, ao invés dos 27 atribuídos pelo DNPM da Bahia (fls. 903,1.022-1.038). 10//09/2019: a assessoria da Diretoria-Geral chamou o processo a ordem para esclarecer que a análise do grupo de trabalho constituído pela Portaria ANM nº 329/2019 deveria ter ficado restrita aos itens que foram questionados pela ZEUS, mas sugeriu que fosse dado parcial provimento ao recurso apresentado pela empresa para torná-la prioritária com 40 pontos, majorando sua pontuação em vultosos 13 pontos em relação ao julgamento do DNPM da Bahia. (fls. 1.040-1.042). No capítulo II do memorial a BAMIN menciona em linhas gerais que o objetivo do procedimento de disponibilidade é eleger a proposta que melhor atenda ao interesse público; que a ANM ao determinar o resultado de qualquer disponibilidade para lavra, escolha o PAE que apresente um fluxograma de processamento mineral mais adequado às reservas aprovadas e um estudo de viabilidade técnico-econômica com menores incertezas técnicas e econômicas; que no momento há duas opiniões técnicas antagônicas, bem discrepantes (Comissão Julgadora/ANM/BA x Comissão Julgadora/ANM/SEDE), que a variação de 18 pontos é muito elástica para um julgamento que busca de forma técnica, precisa e objetiva, eleger o melhor plano de exploração. Repete que numa análise que deve ser eminentemente técnica, não se justifica tamanha discrepância entre os resultados encontrados pelas duas Comissões; que sem dúvida, esse é um fundamento relevante para que a Diretoria Colegiada determine nova análise por nova Comissão com membros distintos, para que possa formar seu livre convencimento. ANÁLISE DO MÉRITO O Edital nº 47/2011/DNPM/BA foi publicado no DOU de 03/10/2011 e candidataram-se ao processo de disponibilidade: Zeus Mineração Ltda., Bahia Mineração S/A, Antônio Tavares Neto ME e Mineração Radinz Ltda. As 4 (quatro) empresas disputaram igualitariamente numa concorrência pública, aberta a quem tivesse qualificação para competir. Em relação ao item (iv): esclarecemos que não foi a Superintendente atual que manteve a decisão que declarou a prioridade para BAMIN e determinou o envio dos autos para análise do Diretor-Geral, e sim, o membro presidente da Comissão Julgadora/BA e então Superintendente Substituto daquela Superintendência, Nailton Alves da Gama Júnior. Em relação ao item (v): a afirmação de que integrantes do grupo de trabalho constituído pela Portaria ANM nº 329/2019, resolveram, espontaneamente, reavaliar toda a análise que havia sido feita pela Comissão de Disponibilidade do DNPM da Bahia e sugerir que fosse dado provimento ao recurso apresentado pela ZEUS, não pode ser aceita. Verifica-se que a Portaria ANM nº 329/2019 não coíbe, não limita, tampouco direciona o tipo de análise a ser aplicada. Em se tratando dos recursos hierárquicos, a Comissão Julgadora tem a prerrogativa de escolher qual o tipo de análise que melhor se adequa ao caso. No presente processo licitatório verificouse a necessidade de se reavaliar de forma integral os aspectos documentais e técnicos das propostas, conforme os critérios estabelecidos na Portaria 268/2008, que vigorava na data da publicação do Edital nº 47/2011 DNPM/BA, DOU de 03/10/2011, por diversas razões das quais discutiremos aquelas mais relevantes: Uma Comissão Julgadora de recursos hierárquicos é, principalmente, revisora; Haveria que ser corrigida a injustiça cometida pela Comissão Julgadora/BA contra a participante do certame, Antônio Tavares Neto - ME, que teve a sua proposta desclassificada indevidamente; A Comissão Julgadora/BA cometeu um equívoco quando realizou a soma das notas obtidas e tampouco as corrigiu quando revisou a análise do processo licitatório, em razão do recurso interposto pela Zeus Mineração Ltda. Conforme a tabela de folhas 902 e 903, a Bahia Mineração S/A obteve um total de 29 (vinte e nove) pontos e não 31 (trinta e um) pontos. Haja vista os recentes acontecimentos envolvendo os membros da então Comissão Julgadora/BA, é escusado explicar que a Comissão Julgadora da ANM/SEDE tinha a obrigação e necessidade de proceder uma rigorosa revisão do processo. A afirmação da reclamante de que integrantes do Grupo de Trabalho resolveram, espontaneamente, reavaliar toda análise, é inapropriada, atingindo a integridade da Comissão Julgadora da ANM/SEDE, que deve cumprir os princípios éticos estabelecidos nas normas de conduta dos servidores públicos civis da União. Em relação ao item (vi), onde se menciona que a análise da Comissão Julgadora da ANM/SEDE deveria ter ficado restrita aos itens que foram questionados pela ZEUS, os comentários anteriores já o responde suficientemente, acrescente-se

Como citar: DESPACHO SEI Nº 17/TM/2019 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/01/2020, p. 91

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