Documento assinado digitalmente conforme MP n
:87.928.040/0001-86 - Processo de cobrança: 910195/11 Valor:
R$.80.308,91
Titular: Rita de Cassia Maica Meller & Cia.ltda Cpf/cnpj
:05.090.818/0001-66 - Processo de cobrança: 910145/11 Valor:
R$.25.327,47
Titular:
Santo
Marcos
Dall
Agnol
Cpf/cnpj
:87.904.181/0001-69 - Processo de cobrança: 910181/11 Valor:
R$.33.046,53
Titular: Sérgio Roncato Cpf/cnpj :94.167.202/0001-76 - Processo de cobrança: 910268/11 Valor: R$.7.528,06
Titular: Silveira & Schaun Ltda Cpf/cnpj :02.695.185/0001-
21 - Processo de cobrança: 910281/11 Valor: R$.5.965,07
Titular: Tarcisio Pagnoncelli Cpf/cnpj :87.331.625/0001-14 -
Processo de cobrança: 910179/11 Valor: R$.1.915,55
Titular:
Terezinha
Prescendo
Bigozzi-fi
Cpf/cnpj
:88.990.692/0001-03 - Processo de cobrança: 910194/11 Valor:
R$.5.091,72
Titular: Trevipedras Extração de Basalto LTDA. Cpf/cnpj
:91.619.718/0001-16 - Processo de cobrança: 910182/11 Valor:
R$.13.878,85
Titular:
Valdecir
Luiz
Vendramin
-
me
Cpf/cnpj
:95.037.248/0001-33 - Processo de cobrança: 910233/11 Valor:
R$.2.156,92
Titular: Valentim Guadagnim Cpf/cnpj :87.874.152/0001-00 -
Processo de cobrança: 910280/11 Valor: R$.10.333,57
SÉRGIO BIZARRO CÉSAR
SUPERINTENDÊNCIA NO PARÁ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 7 8 / 2 0 11
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA.
Processo de Caducidade, com base no disposto no Inciso II,
do Art. 102, do RCM (Decreto nº 62.934/68) - Notificação para
apresentação de defesa - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias.
950.029/2011 (processo DNPM 852.145/1976) - VALE S/A.
- /Parauapebas/Outros - Ferro.
EVERY G. TOMAZ DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 1 5 / 2 0 11
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular:
Antonio
Nunes
da
Cruz
fi
Cpf/cnpj
:09.351.818/0001-23 - Processo de cobrança: 946689/10 Valor:
R$.124.403,78
Titular: Arnobio Firmino da Silva Cpf/cnpj :045.027.364-49
- Processo de cobrança: 946672/10 Valor: R$.396,51
Titular:
Arnóbio
Firmino
da
Silva
Cpf/cnpj
:09.224.155/0001-86 - Processo de cobrança: 946671/10 Valor:
R$.210,33, Processo de cobrança: 946675/10 Valor: R$.461,88, Processo de cobrança: 946676/10 Valor: R$.9.313,87, Processo de cobrança: 946673/10 Valor: R$.2.150,92
Titular:
Carlos
Antonio
Vilar
Campos
Cpf/cnpj
:35.574.250/0001-10 - Processo de cobrança: 946742/10 Valor:
R$.45.925,33
Titular:
Cecida
Cerâmica Santa
Cecília
Ltda
Cpf/cnpj
:09.353.418/0001-57 - Processo de cobrança: 946747/10 Valor:
R$.8.781,74
Titular: Cerâmica Cemarisa Ltda Cpf/cnpj :09.095.670/0001-
03 - Processo de cobrança: 946669/10 Valor: R$.38.735,77
Titular: Cerâmica Drm Ltda Cpf/cnpj :01.585.511/0001-85 -
Processo de cobrança: 946748/10 Valor: R$.7.133,23
Titular: Cerâmica Jardim Ltda Cpf/cnpj :09.183.922/0001-56
- Processo de cobrança: 946657/10 Valor: R$.49.007,75
Titular: Ceramina Ceramica Industrial Hardman Ltda
Cpf/cnpj :08.847.717/0001-85 - Processo de cobrança: 946762/10 Valor:
R$.64.971,48, Processo
de
cobrança: 946752/10
Valor:
R$.8.825,56
Titular:
Cogran
-
Coesa
Granitos
S.A.
Cpf/cnpj
:41.209.537/0001-43 - Processo de cobrança: 946765/10 Valor:
R$.4.317,13
Titular:
Elizabeth Produtos
Cerâmicos Ltda
Cpf/cnpj
:08.568.537/0001-64 - Processo de cobrança: 946690/10 Valor:
R$.73.791,44, Processo de cobrança: 946678/10 Valor: R$.24.036,23,
Processo de cobrança: 946679/10 Valor: R$.106.897,12
Titular:
Empresa
de Mineração
Bravo
Ltda
Cpf/cnpj
:08.834.426/0001-52 - Processo de cobrança: 946646/10 Valor:
R$.43.287,54
Titular: Gama Mineração Ltda Cpf/cnpj :07.157.751/0001-65
- Processo de cobrança: 946648/10 Valor: R$.27.163,02
Titular: Gilberto de Luna Gouveia Cpf/cnpj :267.441.804-44
- Processo de cobrança: 946044/11 Valor: R$.1.120,22
Titular:
Hermillo
de
Carvalho
Ximenes
Cpf/cnpj
:12.932.166/0001-25 - Processo de cobrança: 946741/10 Valor:
R$.3.190,75
Titular: Ingá Agropecuária e Mineração Ltda Cpf/cnpj
:24.280.034/0001-45 - Processo de cobrança: 946667/10 Valor:
R$.259.283,26
Titular: Jose Valmor Pacher me Cpf/cnpj :24.506.016/0001-
39 - Processo de cobrança: 946655/10 Valor: R$.11.055,52, Processo
de cobrança: 946654/10 Valor: R$.11.257,25, Processo de cobrança:
946656/10 Valor: R$.22.278,36
Titular: Mibra Minerios Ltda Cpf/cnpj :09.382.573/0001-00 -
Processo de cobrança: 946694/10 Valor: R$.3.498,73
Titular: Mibrasa - Minérios Brasileiros LTDA. Cpf/cnpj
:01.755.218/0001-19 - Processo de cobrança: 946711/10 Valor:
R$.24.852,82
Titular: Miccal- Mineração Indústria e Comércio Campo
Verde Ltda Cpf/cnpj :24.281.990/0001-41 - Processo de cobrança:
946746/10 Valor: R$.16.506,89
Titular: Mineração Coto Comércio Importação e Exportação
Ltda Cpf/cnpj :00.841.691/0001-56 - Processo de cobrança:
946710/10 Valor: R$.21.736,11, Processo de cobrança: 946708/10
Valor: R$.55.411,10, Processo de cobrança: 946709/10 Valor:
R$.37.323,03
Titular:
Mineração
Rolim
Braga
Ltda
Cpf/cnpj
:08.916.397/0001-78 - Processo de cobrança: 946087/11 Valor:
R$.121.430,00
Titular:
Mpl
Mineração Pedra
Lavrada
Ltda
Cpf/cnpj
:08.966.053/0001-73 - Processo de cobrança: 946647/10 Valor:
R$.12.993,09, Processo de cobrança: 946643/10 Valor: R$.1.657,19
Titular:
Normil
Nordeste
Minerios
Ltda
Cpf/cnpj
:12.672.283/0001-05 - Processo de cobrança: 946650/10 Valor:
R$.8.049,72, Processo de cobrança: 946666/10 Valor: R$.12.429,55
Titular:
Solo
Fertil
Mineração
LTDA.
Cpf/cnpj
:00.789.334/0001-96 - Processo de cobrança: 946763/10 Valor:
R$.101.950,74
Titular: Trevo da Sorte Ltda Cpf/cnpj :24.357.220/0001-35 -
Processo de cobrança: 946745/10 Valor: R$.6.010,02
Titular: Ubm União Brasileira de Mineração sa Cpf/cnpj
:08.966.913/0001-79 - Processo de cobrança: 946645/10 Valor:
R$.78.463,29
JOSÉ MADURO TOLEDO JÚNIOR
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 1 8 / 2 0 11
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Ailton Aparecido de Campos - 820370/04 - A.I. 124/11
Anijes Agorpecuaria Ltda - 820288/04 - A.I. 122/11
Antonio & Francisco Scudeler Ltda - 820021/04 - A.I.
11 8 / 11
Companhia Brasileira de Alumínio - 820488/03 - A.I.
11 5 / 11
Eduardo Rodrigues
Machado Luz
- 820148/04
- A.I.
1 2 5 / 11
Emilio de Benedictis Neto - 820400/03 - A.I. 113/11,
820401/03 - A.I. 114/11
Gama Extração de Areia e Pedregulho Ltda Epp - 820813/01
- A.I. 111/11
Howard Oliveira Santos - 820110/04 - A.I. 119/11
João Eduardo de Oliveira Rocha - 820658/95 - A.I. 109/11
Manoel do Nascimento Marchi - 820817/03 - A.I. 116/11,
820818/03 - A.I. 117/11
Marco Antonio Denipotte - 820250/04 - A.I. 121/11
Mineração Baruel LTDA. - 821289/01 - A.I. 112/11
Mineradora Jordão Ltda - 820455/04 - A.I. 87/11
Raul Emilio Jafet - 820118/04 - A.I. 120/11
Roberto Waldomiro Zarzur - 820209/01 - A.I. 126/11,
820211/01 - A.I. 110/11
Tech Rock Mineração LTDA. - 820363/04 - A.I. 123/11
ENZO LUIS NICO JÚNIOR
Art. 2º Fica revogado o Regimento Interno anteriormente
aprovado pela Resolução nº 53, de 31 de julho de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2008, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA COMPO-
SIÇÃO DO CNAS
Art. 1º O Conselho Nacional de Assistência Social, órgão
superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº. 8.742, de 7
de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, de
caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, reger-se-á por este Regimento Interno, pelo Manual de Procedimentos, por suas Resoluções
e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social,
neste Regimento Interno, será designado por CNAS.
Art. 2º O CNAS, entre outras atribuições, tem competência
para:
I - aprovar a Política Nacional da Assistência Social;
II - exercer o controle social da Política Nacional da Assistência Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social;
IV - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das
entidades e organizações da assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - apreciar relatório anual encaminhado pela Secretaria
Nacional de Assistência Social do MDS, que conterá a relação de
entidades e organizações da assistência social certificadas como beneficentes, e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos da Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
VII - convocar ordinariamente ou extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Nacional de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VIII - aprovar as normas de funcionamento da Conferência
Nacional de Assistência Social;
IX - encaminhar as deliberações das Conferências Nacionais
de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome;
XI - aprovar critérios de transferência de recursos para os
Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração
de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos
às entidades e organizações da assistência social, sem prejuízo das
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas
anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS;
XIV - apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social, apresentados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
XV - estabelecer critérios e definir prazos para a concessão
de benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica da
Assistência Social;
XVI - propor a instituição de benefícios subsidiários, ouvidas
as representações de Estados e Municípios, nos termos do § 3 º do
art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social;
XVII - apreciar e julgar os recursos interpostos contra decisões do Conselho da Assistência Social do Distrito Federal que
indeferirem ou cancelarem a inscrição das entidades e organizações
da assistência social;
XVIII - indicar, se for o caso, o representante do CNAS
junto aos órgãos correlatos;
XIX - regulamentar o processo de escolha dos representantes
da sociedade civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembleias a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.003, de 04
de março de 2004;
XX - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
XXI - dar publicidade a todos os seus atos e publicar, no
Diário Oficial da União, todas as suas resoluções que foram matéria
de deliberações, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos, podendo
também utilizar outros meios de comunicação para divulgar decisões
e informações que o CNAS julgar necessárias;
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
.
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO N
o- 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 8 a 10 de fevereiro
de 2011, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso XIII
do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, e com base na alínea "a" do
inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto n.º 7.079, de 26 de janeiro
de 2010, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Assistência Social, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/02/2011, p. 78