A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
DESPACHO DO SECRETÁRIO — página do DOU de 23/09/2015
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 46
Processos citados
- 870.593/2004
VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 870.593/2004 - Brasil Mineração Ltda;
- 890.392/1986
890.392/1986 - Permagran - Pedras, Mármores e Granitos Ltda;
- 868.483/1994
868.483/1994 - Antonio Brida & Cia. Ltda;
- 812.136/1974
812.136/1974 - Mineração Fronteira Ltda;
- 848.286/2013
848.286/2013 - S. T. Rochas Brasileiras Ltda;
- 848.146/2001
848.146/2001 - Rocha Branca Mineração Comércio e Exportação Ltda; e
- 872.884/2009
872.884/2009 - Mineração Atlântica Ltda.
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 22 de setembro de 2015
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
870.593/2004 - Brasil Mineração Ltda;
890.392/1986 - Permagran - Pedras, Mármores e Granitos
Ltda;
868.483/1994 - Antonio Brida & Cia. Ltda;
812.136/1974 - Mineração Fronteira Ltda;
848.286/2013 - S. T. Rochas Brasileiras Ltda;
848.146/2001 - Rocha Branca Mineração Comércio e Exportação Ltda; e
872.884/2009 - Mineração Atlântica Ltda.
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA N
o- 509, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VI, da Estrutura
Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de
abril de 2009, combinado com o inciso VII do art. 122, do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 20, de 08 de
abril de 2009, publicada no Diário Oficial do dia 09 seguinte, e
Considerando o que consta
do Processo INCRA nº
54000.000652/2015-68;
Considerando o que dispõem os artigos 16 a 28 da Instrução
Normativa INCRA nº 35, de 23/08/06, publicada no Boletim de
Serviço nº 35, de 28/08/06;
Considerando o quantitativo de servidores que solicitaram
aposentadoria, exoneração e vacância no decorrer dos últimos 4(quatro) anos;
Considerando a necessidade de ajustar a distribuição dos
servidores ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro e de Analista
em Reforma e Desenvolvimento Agrário, com Habilitação em Engenharia Civil, na Sede e nas Superintendências Regionais deste Instituto, observando as atuais demandas institucionais; resolve:
Art. 1º Aprovar a distribuição ideal da força de trabalho
disponível relativa aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de
Engenheiro e de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário,
com Habilitação em Engenharia Civil, entre a Sede e as Superintendências Regionais, proposta pela Diretoria de Gestão Administrativa, na forma do anexo.
Art. 2º Autorizar a realização de concurso de remoção de
servidores ocupantes dos cargos citados no artigo anterior, com habilitação em Engenharia Civil, na forma do que dispõem os artigos 16
a 28 da Instrução Normativa INCRA nº 35, de 23/08/06, publicada no
Boletim de Serviço nº 35, de 28/08/06.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
ANEXO I
UNIDADE
EFETIVO EXISTENTE*
DISTRIBUIÇÃO IDEAL
SEDE/DF
SR-02/CE
SR-03/PE
SR-04/GO
SR-05/BA
SR-06/MG
SR-07/RJ
SR-08/SP
SR-09/PR
SR-10/SC
SR-12/MA
SR-13/MT
SR-14/AC
SR-15/AM
SR-16/MS
SR-17/RO
SR-18/PB
SR-19/RN
SR-20/ES
SR-21/AP
SR-22/AL
SR-23/SE
SR-24/PI
SR-25/RR
SR-27/MBA
SR-28/DFE
SR-29/MSF
SR-30/STM
TO TA L
*EXCLUINDO CEDIDOS E AFASTADOS
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N
o- 43, DE 14 DE AGOSTO DE 2015
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI
do art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812,
de 3 de abril de 2009, combinado com inciso XII do art. 12, do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril
de 2009, tendo em vista a decisão adotada em sua 653ª Reunião,
realizada em 14 de agosto de 2015; e,
Considerando o Relatório DA/Nº 01/2015, constante do Processo INCRA nº 54000.000652/2015-68, resolve:
Art. 1º Revogar o inciso III do art. 22, da Instrução Normativa INCRA nº 35, de 23 de agosto de 2006, aprovada pela Resolução INCRA/CD/nº 35, da mesma data.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N
o- 44, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia
Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI
do Art. 8º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812,
de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso XII do Art. 12, do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril
de 2009, pelo subitem J e item IV, do Anexo I, Lei nº 9.469, de 1997,
com redação da Lei nº 11.941, de 2009 e pela Instrução Normativa/INCRA/nº 81, de 21 de novembro de 2014, tendo em vista a
decisão adotada em sua 654ª reunião, realizada em 09 de setembro de
2015, e
Considerando que, o imóvel rural denominado "Fazenda Larga da Boa Vista", localizado no Município de Cavalcante, Estado de
Goiás, com
área registrada de
12.865,0500 ha e
medida de
12.356,2775 ha, objeto dos Registros nº R-7/M.1.766, fl. 260V/261,
Livro 2-B de Registro Geral; do Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos da Comarca de Cavalcante, Estado de Goiás, foi declarado de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos
pelo "Território Quilombola Kalunga", situado nos municípios de
Cavalcante, Terezina de Goiás e Monte Alegre de Goiás, Estado de
Goiás, por meio de Decreto Presidencial de 20 de Novembro de 2009,
publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de novembro de
2009, objeto do Processo Incra/SR-28/DFE/Nº 54700.000276/2007-
12;
Considerando que o referido imóvel foi excluído da Ação
Demarcatória, mas continua a ela vinculado, até a demarcatória, podendo a área do imóvel sofrer alterações, tanto para menor quanto
para maior;
Considerando que o INCRA ajuizou ação de desapropriação
em 26 de outubro de 2011, autuada sob o nº 6649-85.2011.4.01.3506,
junto à Justiça Federal, Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, quando ofertou a quantia de R$ 6.975.715,38 (seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, setecentos e quinze reais e
trinta e oito centavos), em dinheiro, em razão da finalidade da desapropriação, sendo R$ 6.889.289,96 referente à indenização da terra
nua e R$ 86.425,42 referente à indenização das benfeitorias, com
base no Laudo Administrativo de Avaliação de julho/2010;
Considerando que os Réus discordaram do valor depositado
pelo INCRA e requereram a realização de audiência conciliatória;
Considerando que a Justiça Federal em Formosa autorizou o
levantamento de parte dos valores indenizatório pelos Réus, e conforme decisão do TRF, o levantamento deferido foi de 70,8597% da
oferta feita pelo INCRA;
Considerando que o INCRA foi imitido na posse do imóvel
em novembro/2012
Considerando que a Justiça Federal de Formosa deferiu a
realização de Perícia agronômica para definição do justo valor da
indenização, que apresentou Laudo Pericial em Jan/2014, no valor
total de R$ 7.965.631,30, na data da perícia (dez/2013);
Considerando que os Réus apresentaram impugnação à perícia;
Considerando os termos do Acordo celebrado em audiência
de conciliação, com a participação da realizada em 13/08/2014, com
a proposta em comum acordo do valor atualizado da diferença a ser
paga na data foi de R$ 548.937,00 (quinhentos e quarenta e oito mil,
novecentos e trinta e sete reais);
Considerando que a Ata de Audiência de Conciliação constou apenas a condicionante de aceitação do Acordo pela aprovação do
Comitê de Decisão Regional - CDR, sem fazer menção à necessidade
de submeter a proposta de acordo à aprovação do Conselho Diretor -
CD;
Considerando a fixação no próprio termo de acordo de multa
ao INCRA por atraso no cumprimento de obrigações, em descumprimento às orientações contidas no item 14 do Memorando Circular
nº 23/2010, do Coordenador Geral Agrário e da Subprocuradora Federal da PFE/INCRA;
Considerando que na Audiência de Conciliação estavam presentes as partes e os membros do Ministério Público Federal;
Considerando que o processo administrativo foi instruído nos
termos da Instrução Normativa/INCRA/nº 34/2006;
Considerando a
recomendação contida
na NOTA
nº
161/2014/CGA/PFE/INCRA (fls. 683/6), aprovada pelo Despacho nº
455/2014/CGA/PFE-INCRA (fls. 687/8), referente ao bloqueio do
"quantum" indenizatório a ser liberado, que fique bloqueado à ordem
judicial, até que o Estado promova a medição e demarcação dos
imóveis submetidos ao discrimine;
Considerando a manifestação da Diretoria de Ordenamento
da Estrutura Fundiária - DF, referente à disponibilidade orçamentária
e financeira para celebração do respectivo acordo;
Considerando as manifestações da Diretoria de Obtenção de
Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e da Procuradoria Federal Especializada - PFE/SEDE, nos autos em referência, resolve:
Art. 1º Autorizar a Senhora Presidente do Incra a baixar
portaria autorizando o Superintendente Regional do Distrito Federal e
Entorno, assistido pela Procuradoria Regional, a celebrar o acordo
judicial nos termos lançados na Ata de Audiência de Conciliação,
realizada em 13 de agosto de 2014, na Vara Única da Subseção
Judiciária de Formosa/GO, pelo valor atualizado da diferença a ser
paga de R$ 548.937,00 (quinhentos e quarenta e oito mil, novecentos
e trinta e sete reais) para homologação do acordo, dando eficácia à
sentença e pondo fim ao processo de desapropriação, referente ao
imóvel rural denominado "Fazenda Larga da Boa Vista", localizado
no Município de Cavalcante, Estado de Goiás, com área registrada de
12.865,0500 hectares, área medida de 12..356,2775 hectares, objeto
dos Registros nº R-7/M-1-1.766, fl. 260v/261, Livro 2-B-RG, do
Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante, Estado de Goiás.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA N
o- 500, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 9.469, de 1997, com
redação da Lei nº 11.941, de 2009, Portaria conjunta MDA/AGU nº
01, de 12 de março de 2009, pelo inciso I do Art. 21, da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 03 de abril de 2009,
combinado com os incisos I, V e X, do Art. 122 do Regimento
Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 8 de abril
de 2009, e,
Considerando os termos da Resolução/INCRA/CD/Nº 44 de
09 de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar o Senhor Presidente do Incra a baixar
portaria autorizando o Superintendente Regional do Distrito Federal e
Entorno, assistido pela Procuradoria Regional, a celebrar o acordo
judicial nos termos lançados na Ata de Audiência de Conciliação,
realizada em 13 de agosto de 2014, na Vara Única da Subseção
Judiciária de Formosa/GO, pelo valor atualizado da diferença a ser
paga de R$ 548.937,00 (quinhentos e quarenta e oito mil, novecentos
e trinta e sete reais) para homologação do acordo, dando eficácia à
sentença e pondo fim ao processo de desapropriação, referente ao
imóvel rural denominado "Fazenda Larga da Boa Vista", localizado
no Município de Cavalcante, Estado de Goiás, com área registrada de
12.865,0500 hectares, área medida de 12.356,2775 hectares, objeto
dos Registros nº R-7/M-1-1.766, fl. 260v/261, Livro 2-B-RG, do
Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante, Estado de Goiás.
Art. 2º Determinar que as Diretorias de Ordenamento da
Estrutura Fundiária e de Gestão Administrativa adotem as providências necessárias, visando atender o previsto no Art.1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
PORTARIA N
o- 501, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 9.469, de 1997, com
redação da Lei nº 11.941, de 2009, Portaria conjunta MDA/AGU nº
01, de 12 de março de 2009, pelo inciso I do Art. 21, da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 03 de abril de 2009,
combinado com os incisos I, V e X, do Art. 122 do Regimento
Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril
de 2009, e,
Considerando os termos da Resolução/INCRA/CD/Nº 45 de
09 de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar a Senhora Presidente do Incra a baixar
portaria autorizando o Superintendente Regional do Distrito Federal e
Entorno, assistido pela Procuradoria Regional, a celebrar o acordo
judicial nos termos lançados na Ata de Audiência de Conciliação,
realizada em 20 de agosto de 2014, na Vara Única da Subseção
Judiciária de Formosa/GO, pelo valor atualizado da diferença a ser
paga de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para homologação do
acordo, dando eficácia à sentença e pondo fim ao processo de desapropriação, referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Saco
Lote III", localizado no Município de Cavalcante, Estado de Goiás,
com área
registrada de 2.772,5117
hectares, área
medida de
2.721,3922 hectares, objeto da Matrícula nº 3.030, Livro 2-D, Fls.
108v, do Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante, Estado de
Goiás.
Art. 2º Determinar que as Diretorias de Ordenamento da
Estrutura Fundiária e de Gestão Administrativa adotem as providências necessárias, visando atender o previsto no Art.1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/09/2015, p. 46