RELAÇÃO Nº 83/2016
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
880.178/2014-MISSIAS GUIMARÃES TOMAZ
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273)
880.115/2013-ADRIANO WEBER-Alvará N°6764/2014
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
880.280/2008-KALAMAZON ESTUDOS GEOLÓGICOS
LTDA-OF. N°0882/2016
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
880.119/2016-THALES E. NASSERALA DE SOUZA-Registro de Licença N°11/2016 de 22/12/2016-Vencimento em
08/06/2017
Indefere requerimento de licença - área sem oneração(2096)
873953/93 - Processo de cobrança: 978179/16
Valor: R$.347.529,44
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 83/2016
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
880.178/2014-MISSIAS GUIMARÃES TOMAZ
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
881.022/2008-ASM MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE
METAIS LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
880.132/2013-MG DA AMAZONIA LTDA-OF.
N°0912/2016
880.190/2014-CHARDSON ALMEIDA DA SILVA-OF.
N°0913/2016
880.174/2016-MINASA MINERAÇÃO LTDA ME-OF.
N°0919/2016
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
880.158/2014-LEMAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LT D A .
Indefere requerimento de pesquisa por interferência área
ambiental - Lei do SNUC(2035)
880.068/2007-MAPEX MINERAÇÃO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
880.386/2008-MARIA DE JESUS MOTA RAPOSO
BORGHI
Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273)
880.115/2013-ADRIANO WEBER-Alvará N°6764/2014
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
880.280/2008-KALAMAZON ESTUDOS GEOLÓGICOS
LTDA-OF. N°0882/2016
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
880.119/2016-THALES E. NASSERALA DE SOUZA-Registro de Licença N°11/2016 de 22/12/2016-Vencimento em
08/06/2017
Indefere requerimento de licença - área sem oneração(2096)
880.199/2016-LIDIANE COLARES DE ALMEIDA
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
880.060/2011-LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS- Registro de Licença N°:53/2011 - Vencimento em 17/07/2015
880.474/2011-CELSO HOLANDA DOS REIS- Registro de
Licença N°:55/2011 - Vencimento em 18/08/2021
880.216/2013-REGINO CAMPELO FILHO- Registro de
Licença N°:09/2014 - Vencimento em 09/11/2017
FERNANDO BURGOS
SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 108/2016
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular: Pedreira do Porto Ltda Cpf/cnpj :32.864.282/0001-61
- Processo minerário: 873953/93 - Processo de cobrança: 978179/16
Valor: R$.347.529,44
IVANA DE MATOS CAMPOS FARIAS
Substituto
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 259, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉ-
TICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, inciso VI e §1o, da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art.
4o do Decreto no 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4o da Portaria MME no 506, de 24 de outubro
de 2016, e o que consta no Processo no 48000.001578/2016-85, resolve:
Art. 1o Aprovar como prioritário, na forma do art. 2o, caput, e § 1o, inciso III, do Decreto no
8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Laranjeiras V,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.032351-9.01, de
titularidade da empresa Parque
Eólico Laranjeiras V S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o no
21.544.060/0001-45, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, descrito no Anexo
à presente Portaria.
Art. 2o A Parque Eólico Laranjeiras V S.A. e a Sociedade Controladora deverão:
I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL a cessão ou o oferecimento dos direitos emergentes de seu Ato de Outorga em garantia,
inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais;
II - manter informação atualizada junto à ANEEL relativa à composição societária, identificando o grupo de controle e explicitando as participações societárias diretas e indiretas dos respectivos controladores da empresa titular do projeto;
III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do
Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de
Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado;
IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o
vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e
V - observar as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 8.874,
de 2016, na Portaria MME no 506, de 24 de outubro de 2016, na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no
12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3o A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Parque Eólico Laranjeiras V S.A.,
a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria,
inclusive aquelas previstas no art. 5o da Portaria MME no 514, de 2 de setembro de 2011, dentre as
quais:
I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Parque Eólico Laranjeiras V S.A. deverá informar ao Ministério de Minas e En e rg i a
a entrada em Operação Comercial da EOL Laranjeiras V, no prazo de até trinta dias do início, mediante
a entrega de cópia do Ato Autorizativo emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas
pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOACIR CARLOS BERTOL
ANEXO
TITULAR DO PROJETO
Razão Social
CNPJ
Parque Eólico Laranjeiras V S.A.
21.544.060/0001-45
Logradouro
Número
Rua Doutor José Peroba
Complemento
Bairro/Distrito
CEP
Salas 1407 e 1408
Stiep
41770-235
Município
UF
Salvador
BA
(41) 3091-1500
Outorga de Autorização
Portaria MME no 168, de 7 de maio de 2015.
REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO
Luiz Fernando Cordeiro.
CPF: 850.584.089-53.
Alessandro da Silva Oliveira.
CPF: 027.365.839-57.
RELAÇÃO DOS ACIONISTAS DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia. Fechada)
Razão Social
CNPJ
Participação (%)
CEA - Centrais
Eólicas Assuruá
S.A.
10.187.906/0001-10.
100%
PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO
(Cia. Aberta)
Razão Social
CNPJ
Não se aplica.
Não se aplica.
CARACTERÍSTICAS DO PROJETO
Denominação
EOL Laranjeiras V.
Descrição
Central Geradora Eólica com 26.000 kW de capacidade instalada, constituída por treze Unidades
Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito.
Localização [Município(s)/UF(s)]
Município de Gentio do Ouro, Estado da Bahia.
Data Prevista para Entrada em Operação
1o de outubro de 2017.
PORTARIA Nº 260, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉ-
TICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, inciso VI e §1o, da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art.
4o do Decreto no 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4o da Portaria MME no 506, de 24 de outubro
de 2016, e o que consta no Processo no 48000.000553/2016-64, resolve:
Art. 1o Aprovar como prioritário, na forma do art. 2o, caput, e § 1o, inciso III, do Decreto no
8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Boa Vista
II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.MG.033465-0.01,
de titularidade da empresa SPE Boa Vista 2 Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no
09.551.294/0001-14, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, descrito no Anexo
à presente Portaria.
Art. 2o A SPE Boa Vista 2 Energia S.A. e a Sociedade Controladora deverão:
I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL a cessão ou o oferecimento dos direitos emergentes de seu Ato de Outorga em garantia,
inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais;
II - manter informação atualizada junto à ANEEL relativa à composição societária, identificando o grupo de controle e explicitando as participações societárias diretas e indiretas dos respectivos controladores da empresa titular do projeto;
III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do
Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de
Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado;
IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o
vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e
V - observar as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 8.874,
de 2016, na Portaria MME no 506, de 24 de outubro de 2016, na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no
12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3o A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE Boa Vista 2 Energia S.A., a
ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, inclusive
aquelas previstas no art. 5o da Portaria MME no 514, de 2 de setembro de 2011, dentre as quais:
I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação
constantes de seu ato de outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A SPE Boa Vista 2 Energia S.A. deverá informar ao Ministério de Minas e Energia a
entrada em Operação Comercial da PCH Boa Vista II, no prazo de até trinta dias do início, mediante a
entrega de cópia do Ato Autorizativo emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas
pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOACIR CARLOS BERTOL
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/12/2016, p. 171