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SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DO AMAZONAS

Página do DOU de 28/12/2016 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
171

Processos citados

  • 880.178/2014

    RELAÇÃO Nº 83/2016 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 880.178/2014-MISSIAS GUIMARÃES TOMAZ Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)

  • 881.022/2008

    881.022/2008-ASM MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE

  • 880.132/2013

    Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 880.132/2013-MG DA AMAZONIA LTDA-OF. N°0912/2016

  • 880.190/2014

    880.190/2014-CHARDSON ALMEIDA DA SILVA-OF. N°0913/2016

  • 880.174/2016

    880.174/2016-MINASA MINERAÇÃO LTDA ME-OF. N°0919/2016 Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157)

  • 880.158/2014

    880.158/2014-LEMAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO

  • 880.068/2007

    Indefere requerimento de pesquisa por interferência área ambiental - Lei do SNUC(2035) 880.068/2007-MAPEX MINERAÇÃO IMPORTAÇÃO E

  • 880.386/2008

    Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197) 880.386/2008-MARIA DE JESUS MOTA RAPOSO

  • 880.115/2013

    Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273) 880.115/2013-ADRIANO WEBER-Alvará N°6764/2014 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)

  • 880.280/2008

    880.280/2008-KALAMAZON ESTUDOS GEOLÓGICOS LTDA-OF. N°0882/2016 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 880.119/2016

    880.119/2016-THALES E. NASSERALA DE SOUZA-Registro de Licença N°11/2016 de 22/12/2016-Vencimento em 08/06/2017 Indefere requerimento de licença - área sem oneração(2096)

  • 880.199/2016

    880.199/2016-LIDIANE COLARES DE ALMEIDA Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)

  • 880.060/2011

    880.060/2011-LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS- Registro de Licença N°:53/2011 - Vencimento em 17/07/2015

  • 880.474/2011

    880.474/2011-CELSO HOLANDA DOS REIS- Registro de Licença N°:55/2011 - Vencimento em 18/08/2021

  • 880.216/2013

    880.216/2013-REGINO CAMPELO FILHO- Registro de Licença N°:09/2014 - Vencimento em 09/11/2017

  • 873.953/1993

    873953/93 - Processo de cobrança: 978179/16 Valor: R$.347.529,44

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DO AMAZONAS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 83/2016 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 880.178/2014-MISSIAS GUIMARÃES TOMAZ Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 881.022/2008-ASM MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE METAIS LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 880.132/2013-MG DA AMAZONIA LTDA-OF. N°0912/2016 880.190/2014-CHARDSON ALMEIDA DA SILVA-OF. N°0913/2016 880.174/2016-MINASA MINERAÇÃO LTDA ME-OF. N°0919/2016 Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 880.158/2014-LEMAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LT D A . Indefere requerimento de pesquisa por interferência área ambiental - Lei do SNUC(2035) 880.068/2007-MAPEX MINERAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará de Pesquisa(197) 880.386/2008-MARIA DE JESUS MOTA RAPOSO BORGHI Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273) 880.115/2013-ADRIANO WEBER-Alvará N°6764/2014 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 880.280/2008-KALAMAZON ESTUDOS GEOLÓGICOS LTDA-OF. N°0882/2016 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 880.119/2016-THALES E. NASSERALA DE SOUZA-Registro de Licença N°11/2016 de 22/12/2016-Vencimento em 08/06/2017 Indefere requerimento de licença - área sem oneração(2096) 880.199/2016-LIDIANE COLARES DE ALMEIDA Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 880.060/2011-LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS- Registro de Licença N°:53/2011 - Vencimento em 17/07/2015 880.474/2011-CELSO HOLANDA DOS REIS- Registro de Licença N°:55/2011 - Vencimento em 18/08/2021 880.216/2013-REGINO CAMPELO FILHO- Registro de Licença N°:09/2014 - Vencimento em 09/11/2017 FERNANDO BURGOS SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DE SERGIPE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 108/2016 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Pedreira do Porto Ltda Cpf/cnpj :32.864.282/0001-61 - Processo minerário: 873953/93 - Processo de cobrança: 978179/16 Valor: R$.347.529,44 IVANA DE MATOS CAMPOS FARIAS Substituto SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 259, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 O SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉ- TICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso VI e §1o, da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4o da Portaria MME no 506, de 24 de outubro de 2016, e o que consta no Processo no 48000.001578/2016-85, resolve: Art. 1o Aprovar como prioritário, na forma do art. 2o, caput, e § 1o, inciso III, do Decreto no 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Laranjeiras V, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.032351-9.01, de titularidade da empresa Parque Eólico Laranjeiras V S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 21.544.060/0001-45, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Parque Eólico Laranjeiras V S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento dos direitos emergentes de seu Ato de Outorga em garantia, inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais; II - manter informação atualizada junto à ANEEL relativa à composição societária, identificando o grupo de controle e explicitando as participações societárias diretas e indiretas dos respectivos controladores da empresa titular do projeto; III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e V - observar as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 8.874, de 2016, na Portaria MME no 506, de 24 de outubro de 2016, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3o A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Parque Eólico Laranjeiras V S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, inclusive aquelas previstas no art. 5o da Portaria MME no 514, de 2 de setembro de 2011, dentre as quais: I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Parque Eólico Laranjeiras V S.A. deverá informar ao Ministério de Minas e En e rg i a a entrada em Operação Comercial da EOL Laranjeiras V, no prazo de até trinta dias do início, mediante a entrega de cópia do Ato Autorizativo emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOACIR CARLOS BERTOL ANEXO TITULAR DO PROJETO Razão Social CNPJ Parque Eólico Laranjeiras V S.A. 21.544.060/0001-45 Logradouro Número Rua Doutor José Peroba Complemento Bairro/Distrito CEP Salas 1407 e 1408 Stiep 41770-235 Município UF Salvador BA (41) 3091-1500 Outorga de Autorização Portaria MME no 168, de 7 de maio de 2015. REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO Luiz Fernando Cordeiro. CPF: 850.584.089-53. Alessandro da Silva Oliveira. CPF: 027.365.839-57. RELAÇÃO DOS ACIONISTAS DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia. Fechada) Razão Social CNPJ Participação (%) CEA - Centrais Eólicas Assuruá S.A. 10.187.906/0001-10. 100% PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia. Aberta) Razão Social CNPJ Não se aplica. Não se aplica. CARACTERÍSTICAS DO PROJETO Denominação EOL Laranjeiras V. Descrição Central Geradora Eólica com 26.000 kW de capacidade instalada, constituída por treze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Localização [Município(s)/UF(s)] Município de Gentio do Ouro, Estado da Bahia. Data Prevista para Entrada em Operação 1o de outubro de 2017. PORTARIA Nº 260, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 O SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉ- TICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso VI e §1o, da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4o da Portaria MME no 506, de 24 de outubro de 2016, e o que consta no Processo no 48000.000553/2016-64, resolve: Art. 1o Aprovar como prioritário, na forma do art. 2o, caput, e § 1o, inciso III, do Decreto no 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Boa Vista II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.MG.033465-0.01, de titularidade da empresa SPE Boa Vista 2 Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.551.294/0001-14, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A SPE Boa Vista 2 Energia S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento dos direitos emergentes de seu Ato de Outorga em garantia, inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais; II - manter informação atualizada junto à ANEEL relativa à composição societária, identificando o grupo de controle e explicitando as participações societárias diretas e indiretas dos respectivos controladores da empresa titular do projeto; III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e V - observar as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 8.874, de 2016, na Portaria MME no 506, de 24 de outubro de 2016, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3o A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE Boa Vista 2 Energia S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, inclusive aquelas previstas no art. 5o da Portaria MME no 514, de 2 de setembro de 2011, dentre as quais: I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A SPE Boa Vista 2 Energia S.A. deverá informar ao Ministério de Minas e Energia a entrada em Operação Comercial da PCH Boa Vista II, no prazo de até trinta dias do início, mediante a entrega de cópia do Ato Autorizativo emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOACIR CARLOS BERTOL

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/12/2016, p. 171

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