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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E

DESPACHO DO SECRETÁRIO — página do DOU de 14/05/2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
74

Processos citados

  • 890.067/2001

    VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 890.067/2001 - Comercial de Areia e Transportadora Alvorada Ltda;

  • 872.245/1996

    872.245/1996 - IPC do Nordeste Ltda;

  • 890.608/2004

    890.608/2004 - Pedreira Centro Nobre Granitos Ltda;

  • 890.309/2000

    890.309/2000 - Caravelas Granitos Ltda;

  • 820.417/1979

    820.417/1979 - Granitos Brasileiros S.A.;

  • 870.455/1983

    870.455/1983 - Cerâmica Santa Márcia S.A.;

  • 826.468/1999

    826.468/1999 - Agro Mercantil Kraemer Ltda;

  • 826.969/2001

    826.969/2001 - Compacta Mineradora Ltda;

  • 870.036/2003

    870.036/2003 - Cerâmica Betel Comércio e Indústria Ltda.

  • 866.421/1986

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 866.421/1986, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria de Lavra nº 331, de 18 de outubro de 1993, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de outubro de 1993

Documento assinado digitalmente conforme MP n RELAÇÃO N o- 69/2015 Fica o abaixo relacionado ciente de que não foi acatado totalmente os argumentos da defesa administrativa interposta, restando-lhe pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo aos débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 990.752/2009 Notificado: Mineração Cristal Água da Serra Ltda CNPJ/CPF: 04.722.704/0001-29 NFLDP nº 620/2009 Valor: R$ 6.614,16 JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 13 de maio de 2015 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA- VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 890.067/2001 - Comercial de Areia e Transportadora Alvorada Ltda; 872.245/1996 - IPC do Nordeste Ltda; 890.608/2004 - Pedreira Centro Nobre Granitos Ltda; 890.309/2000 - Caravelas Granitos Ltda; 820.417/1979 - Granitos Brasileiros S.A.; 870.455/1983 - Cerâmica Santa Márcia S.A.; 826.468/1999 - Agro Mercantil Kraemer Ltda; 826.969/2001 - Compacta Mineradora Ltda; 870.036/2003 - Cerâmica Betel Comércio e Indústria Ltda. CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR PORTARIA N o- 190, DE 13 DE MAIO DE 2015 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 866.421/1986, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria de Lavra nº 331, de 18 de outubro de 1993, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de outubro de 1993 para lavra argila industrial em uma área de 89,49 hectares no Município de Bodoquema, Estado do Mato Grosso do Sul e que tem como atual titular a empresa Intercement Brasil S.A. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 861, de 18 de outubro de 2010, e o que consta nos Processos nos 48000.002173/2008-54, 48000.001979/2012-11, 48000.001346/2014-65 e 48000.001347/2014-18, resolve: Art. 1o Definir os novos montantes de garantia física de energia das Usinas Hidrelétricas denominadas UHE Capivara - Etapas 1 e 2, UHE Curuá-Una, UHE Ponte de Pedra, UHE Rosana e UHE Taquaruçu, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria. Parágrafo único. Os montantes de garantia física de energia constantes nos Anexos I e II são determinados nas Barras de Saída dos Geradores. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno das Usinas e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Os acréscimos de garantia física de energia referentes às Usinas Hidrelétricas denominadas UHE Capivara (Etapa 2), UHE Curuá-Una e UHE Ponte de Pedra terão validade e eficácia: I - após a realização de ensaios que comprovem a efetiva modernização/ampliação das Usinas; e II - após a emissão de Ato da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que homologue as características técnicas empregadas no cálculo dos montantes de garantia física publicados nos Anexos I e II desta Portaria. Art. 3o Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 156, DE 13 DE MAIO DE 2015 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de ANEXO I GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DENOMINADAS UHEs CAPIVARA, CURUÁ-UNA, PONTE DE PEDRA, ROSANA E TAQUARUÇU. Usina Hidrelétrica Rio UF No de Unidades Potência Instalada (MW) TEIF IP Garantia Física Vigente (MWmed) Acréscimo de Garantia Física (MWmed) Garantia Física Nova (MWmed) No de Unidades Base UHE Capivara - Etapa 1 Paranapanema SP 619,0 0,124 6,624 330,0 7,5 337,5 UHE Capivara - Etapa 2 Paranapanema SP 643,0 0,124 6,624 337,5 8,1 345,6 UHE Curuá-Una Curuá-Una PA 41,9 1,277 3,287 24,0 4,5 28,5 UHE Ponte de Pedra Correntes MT/MS 176,1 0,318 2,757 131,6 1,9 133,5 UHE Rosana Paranapanema SP 354,0 0,528 2,214 176,0 6,7 182,7 UHE Taquaruçu Paranapanema SP 525,0 0,354 5,309 200,6 5,0 205,6 ANEXO II GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA NO PERÍODO DE MOTORIZAÇÃO Usina Hidrelétrica Garantia Física Total (MWmed) Unidade 1 (MWmed) Unidade 2 (MWmed) Unidade 3 (MWmed) UHE Capivara (Etapa 2) 345,6 340,8 343,7 345,6 UHE Ponte de Pedra 133,5 132,3 132,9 133,5 PORTARIA N o- 157, DE 13 DE MAIO DE 2015. O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48000.002242/2013-97, resolve: Art. 1o Definir em 0,45 MW médios o montante de garantia física de energia da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH Campo Real, com potência instalada de 0,999 MW, de titularidade da empresa Energética Campo Real Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.505.585/0001-06, localizada no Rio Campo Real, Município de Guarapuava, Estado do Paraná. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da CGH Campo Real refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da CGH Campo Real poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 140, DE 13 DE MAIO DE 2015 Altera o Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE PROCESSAMEN- TO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDA- DE, BASEADA EM MICROPROCESSA- DOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, industrializado na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TEC- NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.001159/2014-49, de 1º de setembro de 2014, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, BA- SEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 79, de 14 de abril de 2014, passa a ser o seguinte: I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes, exceto o gabinete, observado o disposto no inciso III; III - montagem do gabinete em nível básico de componentes ou a partir de suas estruturas básicas, desagregadas, em pelo menos cinco partes, conforme entendimento estabelecido nos §§ 1º, 2º, 3º deste artigo; e IV - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. § 1º Para efeito de contagem a que se refere o inciso III deste artigo, o painel frontal poderá ser admitido como sendo uma das cinco partes da estrutura básica do gabinete, podendo nele ser agregado, apenas, os conjuntos mostradores de diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), alto-falante (Beeper) e chave ligadesliga. § 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, não integram o gabinete os seguintes componentes, partes e peças: fonte de alimentação, placas de circuito impresso montadas, ventiladores, leitores de cartão de memória, unidades de disco óptico, magnético e flexível e não são consideradas estruturas básicas fiações e elementos de fixação. § 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização. Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 1º os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades: I - unidade de discos magnéticos rígido e flexíveis; II - unidade de disco óptico; III - fontes de alimentação; IV - leitor de cartão, leitor biométrico, sensor de impacto, microfone e alto-falante;

Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/05/2015, p. 74

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