VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
890.067/2001 - Comercial de Areia e Transportadora Alvorada Ltda;
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM nº 866.421/1986, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria de Lavra nº 331, de 18 de outubro de 1993,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de outubro de
1993
Documento assinado digitalmente conforme MP n
RELAÇÃO N
o- 69/2015
Fica o abaixo relacionado ciente de que não foi acatado
totalmente os argumentos da defesa administrativa interposta, restando-lhe pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo aos débitos
apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº
7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº
10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 990.752/2009
Notificado: Mineração Cristal Água da Serra Ltda
CNPJ/CPF: 04.722.704/0001-29
NFLDP nº 620/2009
Valor: R$ 6.614,16
JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 13 de maio de 2015
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
890.067/2001 - Comercial de Areia e Transportadora Alvorada Ltda;
872.245/1996 - IPC do Nordeste Ltda;
890.608/2004 - Pedreira Centro Nobre Granitos Ltda;
890.309/2000 - Caravelas Granitos Ltda;
820.417/1979 - Granitos Brasileiros S.A.;
870.455/1983 - Cerâmica Santa Márcia S.A.;
826.468/1999 - Agro Mercantil Kraemer Ltda;
826.969/2001 - Compacta Mineradora Ltda;
870.036/2003 - Cerâmica Betel Comércio e Indústria Ltda.
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA N
o- 190, DE 13 DE MAIO DE 2015
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM nº 866.421/1986, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria de Lavra nº 331, de 18 de outubro de 1993,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de outubro de
1993 para lavra argila industrial em uma área de 89,49 hectares no
Município de Bodoquema, Estado do Mato Grosso do Sul e que tem
como atual titular a empresa Intercement Brasil S.A.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
30 de julho de 2004, na Portaria MME no 861, de 18 de outubro de
2010, e o que consta nos Processos nos 48000.002173/2008-54,
48000.001979/2012-11,
48000.001346/2014-65
e
48000.001347/2014-18, resolve:
Art. 1o Definir os novos montantes de garantia física de
energia das Usinas Hidrelétricas denominadas UHE Capivara - Etapas
1 e 2, UHE Curuá-Una, UHE Ponte de Pedra, UHE Rosana e UHE
Taquaruçu, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria.
Parágrafo único. Os montantes de garantia física de energia
constantes nos Anexos I e II são determinados nas Barras de Saída
dos Geradores. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o
consumo interno das Usinas e as perdas na Rede Elétrica deverão ser
abatidos dos montantes de garantia física de energia definidos nesta
Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Os acréscimos de garantia física de energia referentes
às Usinas Hidrelétricas denominadas UHE Capivara (Etapa 2), UHE
Curuá-Una e UHE Ponte de Pedra terão validade e eficácia:
I - após a realização de ensaios que comprovem a efetiva
modernização/ampliação das Usinas; e
II - após a emissão de Ato da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL que homologue as características técnicas empregadas no cálculo dos montantes de garantia física publicados nos
Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3o Para todos os efeitos, os montantes de garantia física
de energia definidos nesta Portaria poderão ser revisados com base na
legislação vigente.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 156, DE 13 DE MAIO DE 2015
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso
I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em
vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de
ANEXO I
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DENOMINADAS UHEs CAPIVARA, CURUÁ-UNA, PONTE DE PEDRA, ROSANA E TAQUARUÇU.
Usina Hidrelétrica
Rio
UF
No de Unidades
Potência Instalada (MW)
TEIF
IP
Garantia Física Vigente (MWmed)
Acréscimo de Garantia Física (MWmed)
Garantia Física Nova (MWmed)
No de Unidades Base
UHE Capivara - Etapa 1
Paranapanema
SP
619,0
0,124
6,624
330,0
7,5
337,5
UHE Capivara - Etapa 2
Paranapanema
SP
643,0
0,124
6,624
337,5
8,1
345,6
UHE Curuá-Una
Curuá-Una
PA
41,9
1,277
3,287
24,0
4,5
28,5
UHE Ponte de Pedra
Correntes
MT/MS
176,1
0,318
2,757
131,6
1,9
133,5
UHE Rosana
Paranapanema
SP
354,0
0,528
2,214
176,0
6,7
182,7
UHE Taquaruçu
Paranapanema
SP
525,0
0,354
5,309
200,6
5,0
205,6
ANEXO II
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA NO PERÍODO DE MOTORIZAÇÃO
Usina Hidrelétrica
Garantia
Física Total (MWmed)
Unidade 1 (MWmed)
Unidade 2 (MWmed)
Unidade 3 (MWmed)
UHE Capivara (Etapa 2)
345,6
340,8
343,7
345,6
UHE Ponte de Pedra
133,5
132,3
132,9
133,5
PORTARIA N
o- 157, DE 13 DE MAIO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso
I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em
vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de
30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de
2009, e o que consta no Processo no 48000.002242/2013-97, resolve:
Art. 1o Definir em 0,45 MW médios o montante de garantia
física de energia da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH
Campo Real, com potência instalada de 0,999 MW, de titularidade da
empresa Energética Campo Real Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no
14.505.585/0001-06, localizada no Rio Campo Real, Município de
Guarapuava, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
CGH Campo Real refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para
efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado
deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de
Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da CGH Campo Real poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N
o- 140, DE 13 DE MAIO DE 2015
Altera o Processo Produtivo Básico para o
produto UNIDADE DE PROCESSAMEN-
TO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDA-
DE, BASEADA EM MICROPROCESSA-
DOR, E MONTADA EM UM MESMO
CORPO OU GABINETE, industrializado
na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TEC-
NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28
de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC
no 52001.001159/2014-49, de 1º de setembro de 2014, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE
DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, BA-
SEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO
CORPO OU GABINETE (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona
Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI
nº 79, de 14 de abril de 2014, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes, exceto o gabinete,
observado o disposto no inciso III;
III - montagem do gabinete em nível básico de componentes
ou a partir de suas estruturas básicas, desagregadas, em pelo menos
cinco partes, conforme entendimento estabelecido nos §§ 1º, 2º, 3º
deste artigo; e
IV - integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º Para efeito de contagem a que se refere o inciso III deste
artigo, o painel frontal poderá ser admitido como sendo uma das
cinco partes da estrutura básica do gabinete, podendo nele ser agregado, apenas, os conjuntos mostradores de diodos emissores de luz -
LED (Light Emitting Diode), alto-falante (Beeper) e chave ligadesliga.
§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso III deste
artigo, não integram o gabinete os seguintes componentes, partes e peças:
fonte de alimentação, placas de circuito impresso montadas, ventiladores,
leitores de cartão de memória, unidades de disco óptico, magnético e flexível
e não são consideradas estruturas básicas fiações e elementos de fixação.
§ 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às
etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a
etapa constante do inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos
incisos I e II do art. 1º os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - unidade de discos magnéticos rígido e flexíveis;
II - unidade de disco óptico;
III - fontes de alimentação;
IV - leitor de cartão, leitor biométrico, sensor de impacto,
microfone e alto-falante;
Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/05/2015, p. 74