http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020061600034
Seção 1
810.292/2014-ELDORADO MINERAÇÃO EIRELI
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
810.083/2016-EMILIO REGIS KILA -Alvará N°4790/2018
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043)
846.576/2011-TANTALITE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS LTDA.-
OF. N°288/2020
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020061600034
Seção 1
810.292/2014-ELDORADO MINERAÇÃO EIRELI
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
810.083/2016-EMILIO REGIS KILA -Alvará N°4790/2018
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043)
811.038/2010-MINERAÇÃO RS LTDA.- Alvará n° 15622/2010 - Cessionário: Vale
Verde Mineração Ltda- CNPJ 34.561.044/0001- 02
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157)
810.350/2019-GABRIEL MICHELS ZANETTE
810.417/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
810.426/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
810.427/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
810.428/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
810.431/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
810.475/2018-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.
810.475/2018-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
810.134/2020-SÃO JOÃO COMERCIO E TRANSPORTE DE MINERAIS LTDA-OF. N°7/2020
JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE
Gerente
Interino
GERÊNCIA REGIONAL TIPO IV NO ESTADO DE PARAÍBA
D ES P AC H O
Relação nº 31/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega provimento a defesa apresentada(242)
846.244/2015-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA
846.245/2015-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2224)
846.576/2011-TANTALITE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS LTDA.-
OF. N°288/2020
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
846.140/2015-RIZONETE
RIBEIRO
DOS
SANTOS
FERNANDES
EPP-OF.
N°267/2020
VLADIMIR DE SOUZA MELO
Gerente
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 363, de 05 de maio de 2020, publicado no DOU nº 85, de 6 de
maio de 2020, Seção 1, página 72, onde se lê:
Arujá/RJ
leia-se:
Arujá/SP
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.514, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Define os critérios técnicos para a implantação de
Unidade de
Saúde Temporária
para assistência
hospitalar - HOSPITAL DE CAMPANHA - voltadas para
os
atendimentos aos
pacientes
no âmbito
da
emergência pela pandemia da COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define os critérios técnicos para a implantação de Unidade
de Saúde Temporária para assistência hospitalar (Hospital de Campanha) voltada para o
atendimento aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19.
Art. 2º A implantação dos Hospitais de Campanha consiste em uma das
estratégias, em caráter excepcional e temporário, que podem ser utilizadas para
ampliação e organização da oferta de leitos e deverá fazer parte dos Planos de
Contingência elaborados pelos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios
para o enfrentamento à COVID-19.
Parágrafo único. A estratégia de implantação de Hospitais de Campanha deve
complementar outras estratégias adotadas pelos governos Estaduais, do Distrito Federal e
dos Municípios para a ampliação da oferta de leitos.
Art. 3º Para definir a estratégia de organização e ampliação dos leitos por
meio da implantação de Hospitais de Campanha, os gestores estaduais, do Distrito Federal
e dos Municípios podem levar em consideração as seguintes estratégias anteriores:
I - priorizar a estruturação dos leitos clínicos e de UTI em unidades
hospitalares existentes e permanentes da rede assistencial;
II - ampliar os leitos clínicos e de UTI nas unidades hospitalares existentes e
permanentes, aproveitando áreas não assistenciais e assistenciais com menor utilização em
relação ao enfrentamento da COVID-19, de preferência, tornando essas áreas exclusivas
para esse tipo de atendimento, otimizando as medidas de isolamento e proteção dos
profissionais da saúde e a segurança dos demais profissionais e pacientes;
III - dedicar unidades hospitalares existentes e permanentes exclusivamente
para o enfrentamento da COVID-19, realizando os ajustes necessários no fluxo de atenção
da rede com a realocação dos serviços da unidade dedicada para outras unidades e
otimizando as medidas de isolamento e proteção dos profissionais de saúde e a segurança
dos demais profissionais e pacientes; e
IV - considerar a contratação de leitos clínicos e de UTI da saúde suplementar,
utilizando a infraestrutura existente na esfera privada da rede assistencial.
Art. 4º As unidades hospitalares de campanha devem funcionar com o acesso
regulado, voltadas para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de baixa e
média
complexidade,
podendo
funcionar como
retaguarda
clínica
para
unidades
hospitalares permanentes que possuam UTI e sejam definidas como referência para
tratamento da COVID-19.
Art. 5º O Hospital de Campanha é unidade temporária que deve ser
implantada em:
I - anexo a unidades de saúde hospitalares permanentes;
II
- equipamentos
urbanos como
estádios
de futebol
ou centro
de
convenções;
III - áreas abertas, desde que vinculados a estruturas hospitalares préexistentes; ou
IV - qualquer estrutura existente que o comporte, readequado para o perfil de
atendimento a que se destina.
§ 1º Em qualquer situação de implantação especificada no caput, o Hospital de
Campanha deve garantir o acesso aos serviços técnicos, tais como Central de Material e
Esterilização (CME), lavanderia e laboratório disponibilizado na Rede de Saúde e promover
referência a alta complexidade, garantindo tempo de resposta oportuno.
§ 2º O Hospital de Campanha deve contemplar espaço físico, equipe
assistencial e de apoio técnico, equipamentos médico-hospitalares, mobiliários e insumos,
condizentes com as atividades a serem realizadas.
§ 3º Devem ser observadas, quando couber, as normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as
recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 6º Os Hospitais de Campanha podem ser estruturados da seguinte
forma:
I - Leito de Internação Clínica: voltado para a internação de pacientes com
sintomas respiratórios de baixa complexidade;
II - Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar, voltado para:
a) apoio a internação clínica com a função de tratamento dos casos de piora
do quadro respiratório que necessite de suporte ventilatório não invasivo e invasivo; e
b) estabilização do paciente, quando
apresentar estado de choque e
instabilidade hemodinâmica, até o remanejamento à unidade de referência hospitalar que
possua leitos de UTI para enfrentamento da COVID-19.
§ 1º Os Hospitais de Campanha devem observar a proporção de 10 (dez) leitos
de Suporte Ventilatório Pulmonar para cada grupo de 40 (quarenta) leitos de Internação
Clínica.
§ 2º A área técnica poderá, em casos excepcionais, habilitar os leitos de
Suporte Ventilatório Pulmonar em proporção inferior ou superior ao previsto no § 1º a
depender dos critérios epidemiológicos.
Art. 7º O atendimento em leito de Internação Clínica e leito de Suporte
Ventilatório Pulmonar devem ser registrados no Sistema de Informações Hospitalares do
SUS com os seguintes códigos:
I - leito de Internação Clínica: código 03.03.01.022-3 - Tratamento de infecção
pelo coronavírus COVID 19; e
II - leito de Suporte Ventilatório Pulmonar: código do procedimento a ser
criado em ato específico do Secretário de Atenção Especializada à Saúde - SAES / M S .
Art. 8º A implantação dos Hospitais de Campanha será de responsabilidade dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde prestará apoio técnico para a
implantação dos Hospitais de Campanha mediante a disponibilização de documento
orientativo para o planejamento e implantação que traz informações sobre o perfil e
programa
assistencial,
disponível
no
endereço
eletrônico:
https://coronavirus.saude.gov.br/profissional-gestor#publitecnicas.
Art. 9º Para o cadastro dos Hospitais de Campanha para enfrentamento da
Covid-19 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, os gestores Estaduais,
do Distrito Federal e dos Municípios deverão seguir as orientações da Coordenação Geral de
Sistemas de Informação em Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) disponível no endereço eletrônico:
https: // wiki.saude.gov.br/cnes/ index.php/Orienta%C3%A7%C3%B5es_CN ES _ - _ COV I D - 1 9 .
Art. 10. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional Decorrente da COVID-19.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
EDUARDO PAZUELLO
PORTARIA Nº 1.521, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório
Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria autoriza em caráter excepcional e temporário a habilitação de
leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo no âmbito da emergência
pela COVID-19.
Parágrafo único. Os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar terão habilitação
temporária por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogáveis por igual período, em decorrência da
situação epidemiológica do coronavírus no Brasil.
Art. 2º A habilitação dos leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar está condicionada
à solicitação do Gestor estadual, do Distrito Federal e do Município, por meio de ofício,
considerando os critérios epidemiológicos e a rede assistencial disponível nos territórios,
endereçado à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD, e encaminhado
para o endereço eletrônico: cgahd@saude.gov.br.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá informar:
I - os estabelecimentos em que serão instalados os leitos de Suporte Ventilatório
Pulmonar, com os seus respectivos números do Cadastro Nacional de Estabelecimento de
Saúde - CNES e Código IBGE;
II - o quantitativo de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar a serem habilitados; e
III - o quantitativo de ventiladores em número adicional ao já existente no CN ES .
§ 2º Nas Unidades de Saúde Temporárias para assistência hospitalar (Hospitais de
Campanha), que não possuem o registro no CNES, caberá aos gestores estaduais, do Distrito
Federal e dos Municípios seguir as orientações para cadastramento no CNES estabelecidas pelo
Ministério
da
Saúde,
disponíveis
no
endereço
eletrônico:
https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/Orienta%C3%A7%C3%B5es_CN ES _ - _ COV I D - 1 9 .
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Altera o art. 2º da Resolução nº 21, de 13 de maio de
2020, do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura, que institui a Comissão de Seleção do 5º
Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional
de Prevenção e Combate à Tortura.
A PRESIDENTE DO COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, no
exercício das atribuições previstas na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e com base no
inciso V do art. 14 da Resolução n° 1, de 14 de agosto de 2014, que aprova o Regimento Interno
do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, e
CONSIDERANDO a aprovação, na 26ª Reunião Ordinária do Plenário do CNPCT
realizada nos dias 9 e 10 de março de 2020 do texto da Minuta de Edital do 5º Processo de
Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº 00135.205272/2020-21, especialmente
ao que consta do Parecer n. 00125/2020/GAB/CONJUR-MDH/CGU/AGU, em seu item 22;
CONSIDERANDO ainda a ratificação parcial do conteúdo da Resolução nº 21, de 13
de maio de 2020, do CNPCT, nos termos da 27ª Reunião Ordinária do Plenário do CNPC T,
realizada no dia 4 de junho de 2020;, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 21, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º A Comissão irá deliberar a partir dos critérios objetivos estabelecidos no Edital."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
Como citar: PORTARIA Nº 1.514 — DE 15 DE JUNHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/06/2020, p. 34