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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

PORTARIA Nº 1.514, DE 15 DE JUNHO DE 2020 — página do DOU de 16/06/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
34

Processos citados

  • 810.292/2014

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020061600034 Seção 1 810.292/2014-ELDORADO MINERAÇÃO EIRELI Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)

  • 810.083/2016

    810.083/2016-EMILIO REGIS KILA -Alvará N°4790/2018 Fase de Requerimento de Lavra Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043)

  • 811.038/2010

    811.038/2010-MINERAÇÃO RS LTDA.- Alvará n° 15622/2010 - Cessionário: Vale Verde Mineração Ltda- CNPJ

  • 810.350/2019

    810.350/2019-GABRIEL MICHELS ZANETTE

  • 810.417/2010

    810.417/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  • 810.426/2010

    810.426/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  • 810.427/2010

    810.427/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  • 810.428/2010

    810.428/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  • 810.431/2010

    810.431/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  • 810.475/2018

    810.475/2018-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.

  • 810.134/2020

    810.134/2020-SÃO JOÃO COMERCIO E TRANSPORTE DE MINERAIS LTDA-OF. N°7/2020

  • 846.244/2015

    Relação nº 31/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Nega provimento a defesa apresentada(242) 846.244/2015-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA

  • 846.245/2015

    846.245/2015-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA Fase de Direito de Requerer a Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2224)

  • 846.576/2011

    846.576/2011-TANTALITE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS LTDA.- OF. N°288/2020 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)

  • 846.140/2015

    846.140/2015-RIZONETE

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020061600034 Seção 1 810.292/2014-ELDORADO MINERAÇÃO EIRELI Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 810.083/2016-EMILIO REGIS KILA -Alvará N°4790/2018 Fase de Requerimento de Lavra Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 811.038/2010-MINERAÇÃO RS LTDA.- Alvará n° 15622/2010 - Cessionário: Vale Verde Mineração Ltda- CNPJ 34.561.044/0001- 02 Fase de Requerimento de Pesquisa Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 810.350/2019-GABRIEL MICHELS ZANETTE 810.417/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 810.426/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 810.427/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 810.428/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 810.431/2010-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 810.475/2018-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA. 810.475/2018-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA. Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 810.134/2020-SÃO JOÃO COMERCIO E TRANSPORTE DE MINERAIS LTDA-OF. N°7/2020 JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE Gerente Interino GERÊNCIA REGIONAL TIPO IV NO ESTADO DE PARAÍBA D ES P AC H O Relação nº 31/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Nega provimento a defesa apresentada(242) 846.244/2015-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA 846.245/2015-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA Fase de Direito de Requerer a Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2224) 846.576/2011-TANTALITE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS LTDA.- OF. N°288/2020 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 846.140/2015-RIZONETE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES EPP-OF. N°267/2020 VLADIMIR DE SOUZA MELO Gerente Substituto AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 363, de 05 de maio de 2020, publicado no DOU nº 85, de 6 de maio de 2020, Seção 1, página 72, onde se lê: Arujá/RJ leia-se: Arujá/SP Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.514, DE 15 DE JUNHO DE 2020 Define os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar - HOSPITAL DE CAMPANHA - voltadas para os atendimentos aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve: Art. 1º Esta Portaria define os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar (Hospital de Campanha) voltada para o atendimento aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19. Art. 2º A implantação dos Hospitais de Campanha consiste em uma das estratégias, em caráter excepcional e temporário, que podem ser utilizadas para ampliação e organização da oferta de leitos e deverá fazer parte dos Planos de Contingência elaborados pelos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios para o enfrentamento à COVID-19. Parágrafo único. A estratégia de implantação de Hospitais de Campanha deve complementar outras estratégias adotadas pelos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios para a ampliação da oferta de leitos. Art. 3º Para definir a estratégia de organização e ampliação dos leitos por meio da implantação de Hospitais de Campanha, os gestores estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios podem levar em consideração as seguintes estratégias anteriores: I - priorizar a estruturação dos leitos clínicos e de UTI em unidades hospitalares existentes e permanentes da rede assistencial; II - ampliar os leitos clínicos e de UTI nas unidades hospitalares existentes e permanentes, aproveitando áreas não assistenciais e assistenciais com menor utilização em relação ao enfrentamento da COVID-19, de preferência, tornando essas áreas exclusivas para esse tipo de atendimento, otimizando as medidas de isolamento e proteção dos profissionais da saúde e a segurança dos demais profissionais e pacientes; III - dedicar unidades hospitalares existentes e permanentes exclusivamente para o enfrentamento da COVID-19, realizando os ajustes necessários no fluxo de atenção da rede com a realocação dos serviços da unidade dedicada para outras unidades e otimizando as medidas de isolamento e proteção dos profissionais de saúde e a segurança dos demais profissionais e pacientes; e IV - considerar a contratação de leitos clínicos e de UTI da saúde suplementar, utilizando a infraestrutura existente na esfera privada da rede assistencial. Art. 4º As unidades hospitalares de campanha devem funcionar com o acesso regulado, voltadas para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de baixa e média complexidade, podendo funcionar como retaguarda clínica para unidades hospitalares permanentes que possuam UTI e sejam definidas como referência para tratamento da COVID-19. Art. 5º O Hospital de Campanha é unidade temporária que deve ser implantada em: I - anexo a unidades de saúde hospitalares permanentes; II - equipamentos urbanos como estádios de futebol ou centro de convenções; III - áreas abertas, desde que vinculados a estruturas hospitalares préexistentes; ou IV - qualquer estrutura existente que o comporte, readequado para o perfil de atendimento a que se destina. § 1º Em qualquer situação de implantação especificada no caput, o Hospital de Campanha deve garantir o acesso aos serviços técnicos, tais como Central de Material e Esterilização (CME), lavanderia e laboratório disponibilizado na Rede de Saúde e promover referência a alta complexidade, garantindo tempo de resposta oportuno. § 2º O Hospital de Campanha deve contemplar espaço físico, equipe assistencial e de apoio técnico, equipamentos médico-hospitalares, mobiliários e insumos, condizentes com as atividades a serem realizadas. § 3º Devem ser observadas, quando couber, as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS. Art. 6º Os Hospitais de Campanha podem ser estruturados da seguinte forma: I - Leito de Internação Clínica: voltado para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de baixa complexidade; II - Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar, voltado para: a) apoio a internação clínica com a função de tratamento dos casos de piora do quadro respiratório que necessite de suporte ventilatório não invasivo e invasivo; e b) estabilização do paciente, quando apresentar estado de choque e instabilidade hemodinâmica, até o remanejamento à unidade de referência hospitalar que possua leitos de UTI para enfrentamento da COVID-19. § 1º Os Hospitais de Campanha devem observar a proporção de 10 (dez) leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para cada grupo de 40 (quarenta) leitos de Internação Clínica. § 2º A área técnica poderá, em casos excepcionais, habilitar os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar em proporção inferior ou superior ao previsto no § 1º a depender dos critérios epidemiológicos. Art. 7º O atendimento em leito de Internação Clínica e leito de Suporte Ventilatório Pulmonar devem ser registrados no Sistema de Informações Hospitalares do SUS com os seguintes códigos: I - leito de Internação Clínica: código 03.03.01.022-3 - Tratamento de infecção pelo coronavírus COVID 19; e II - leito de Suporte Ventilatório Pulmonar: código do procedimento a ser criado em ato específico do Secretário de Atenção Especializada à Saúde - SAES / M S . Art. 8º A implantação dos Hospitais de Campanha será de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Parágrafo único. O Ministério da Saúde prestará apoio técnico para a implantação dos Hospitais de Campanha mediante a disponibilização de documento orientativo para o planejamento e implantação que traz informações sobre o perfil e programa assistencial, disponível no endereço eletrônico: https://coronavirus.saude.gov.br/profissional-gestor#publitecnicas. Art. 9º Para o cadastro dos Hospitais de Campanha para enfrentamento da Covid-19 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, os gestores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios deverão seguir as orientações da Coordenação Geral de Sistemas de Informação em Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) disponível no endereço eletrônico: https: // wiki.saude.gov.br/cnes/ index.php/Orienta%C3%A7%C3%B5es_CN ES _ - _ COV I D - 1 9 . Art. 10. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da COVID-19. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. EDUARDO PAZUELLO PORTARIA Nº 1.521, DE 15 DE JUNHO DE 2020 Autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve: Art. 1º Esta Portaria autoriza em caráter excepcional e temporário a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo no âmbito da emergência pela COVID-19. Parágrafo único. Os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar terão habilitação temporária por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogáveis por igual período, em decorrência da situação epidemiológica do coronavírus no Brasil. Art. 2º A habilitação dos leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar está condicionada à solicitação do Gestor estadual, do Distrito Federal e do Município, por meio de ofício, considerando os critérios epidemiológicos e a rede assistencial disponível nos territórios, endereçado à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD, e encaminhado para o endereço eletrônico: cgahd@saude.gov.br. § 1º A solicitação de que trata o caput deverá informar: I - os estabelecimentos em que serão instalados os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, com os seus respectivos números do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES e Código IBGE; II - o quantitativo de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar a serem habilitados; e III - o quantitativo de ventiladores em número adicional ao já existente no CN ES . § 2º Nas Unidades de Saúde Temporárias para assistência hospitalar (Hospitais de Campanha), que não possuem o registro no CNES, caberá aos gestores estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios seguir as orientações para cadastramento no CNES estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponíveis no endereço eletrônico: https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/Orienta%C3%A7%C3%B5es_CN ES _ - _ COV I D - 1 9 . Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA RESOLUÇÃO Nº 22, DE 15 DE JUNHO DE 2020 Altera o art. 2º da Resolução nº 21, de 13 de maio de 2020, do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, que institui a Comissão de Seleção do 5º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. A PRESIDENTE DO COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, no exercício das atribuições previstas na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e com base no inciso V do art. 14 da Resolução n° 1, de 14 de agosto de 2014, que aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, e CONSIDERANDO a aprovação, na 26ª Reunião Ordinária do Plenário do CNPCT realizada nos dias 9 e 10 de março de 2020 do texto da Minuta de Edital do 5º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; CONSIDERANDO os autos do Processo nº 00135.205272/2020-21, especialmente ao que consta do Parecer n. 00125/2020/GAB/CONJUR-MDH/CGU/AGU, em seu item 22; CONSIDERANDO ainda a ratificação parcial do conteúdo da Resolução nº 21, de 13 de maio de 2020, do CNPCT, nos termos da 27ª Reunião Ordinária do Plenário do CNPC T, realizada no dia 4 de junho de 2020;, resolve: Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 21, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A Comissão irá deliberar a partir dos critérios objetivos estabelecidos no Edital."(NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DAMARES REGINA ALVES

Como citar: PORTARIA Nº 1.514 — DE 15 DE JUNHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/06/2020, p. 34

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