AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
DESPACHO Nº 1.863, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 — página do DOU de 31/12/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 365
Processos citados
- 815.691/1971
815.691/1971-OF.
- 003.156/1936
Relação Nº 3/2025 Determina cumprimento de exigência técnica de pilha - Prazos estabelecidos em ofício:(3019) Carbonifera Belluno LTDA - Depósitos de Rejeitos em Lauro Muller - SC - CARBONIFERA CATARINENSE LTDA-003.156/1936-OF. N°54743/2025/CORPINS/ANM
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100365
Seção 1
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS - EIXO OESTE
D ES P AC H O
Relação Nº 11/2025
Defere requerimento - BARRAGENS(2809)
II e III - VALE S.A. - 930.593/1988 - Requerimento de: Solicitação de atualização
cadastral
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos
em ofício:(2890)
B1-A-EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA-815.691/1971-OF.
FABIO HENRIQUE DIAS LEITE
Coordenador
GERÊNCIA DE PILHAS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PILHAS - EIXO NORTE-SUL
D ES P AC H O
Relação Nº 3/2025
Determina cumprimento de exigência técnica de pilha - Prazos estabelecidos
em ofício:(3019)
Carbonifera Belluno LTDA - Depósitos de Rejeitos em Lauro Muller - SC -
CARBONIFERA CATARINENSE LTDA-003.156/1936-OF. N°54743/2025/CORPINS/ANM
LUCAS OLIVEIRA MENDES
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DESPACHO Nº 1.863, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base na Decisão de
Diretoria nº 833, de 29 de dezembro de 2025, nos termos da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, da Resolução ANP nº 791, de 12
de junho de 2019, e no que consta do Processo nº 48610.234597/2025-07, torna pública a seguinte decisão:
1. Ficam suspensos os valores constantes no Despacho ANP nº 450, de 28 de março de 2025, a serem cumpridos, até 31/12/2025, pelas empresas CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS LTDA; FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA; PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA; PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
E ALCOOL LTDA, e RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A., em cumprimento de decisões liminares proferidas, respectivamente, nos mandados de segurança n°1130544-05.2025.4.01.3400,
n°1134315-26.2025.4.01.3400, n°144058-25.2025.4.01.3400, n°1144746-84.2025.4.01.3400 e n°1138137-85.2025.4.01.3400.
2. As metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa dos distribuidores abaixo citados, que devem ser cumpridas até 31 de
dezembro de 2025, são as seguintes:
. .CNPJ
.Razão Social
. Meta CNPE 2025
individualizada
(CBIO)
.
CBIOs
a
abater
em
decorrência de contratos de
longo
prazo com
vigência
terminada em 2024
.Meta
individual
não
cumprida até 31/12/2024
(CBIO)
.Meta individual 2025 a ser cumprida
até 31/12/2025 (CBIO)
. .01.466.091/0021-61
.CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
.616.950
.0
.*sub judice
. 616.950
. .06.537.572/0004-33
.FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
.90.925
.0
.* sub judice
.90.925
. .85.491.074/0001-20
.PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
.19.342
.0
.*sub judice
. 19.342
. .02.123.223/0001-71
.PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ALCOOL LTDA
.25.924
.0
.*sub judice
. 25.924
. .10.767.247/0001-91
.RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
.175.591
.0
.*sub judice
.175.591
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
PORTARIA ANP Nº 344, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020, que estabelece o Regimento
Interno
da Agência
Nacional
do Petróleo,
Gás
Natural e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo
nº 48610.233355/2025-98 e as deliberações tomadas na 1.174ª Reunião de Diretoria,
realizada em 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 108-A. Compete à Superintendência de Promoções de Licitações:
I - coordenar o planejamento, a promoção e a execução das rodadas de
licitações da ANP para a outorga de contratos, na modalidade concessão ou partilha de
produção, para exploração ou reabilitação e produção de petróleo e gás natural;
II - propor os parâmetros técnico-econômicos aplicáveis às minutas de edital e
de contrato de concessão ou de partilha de produção, quando couber, destinados à
exploração, ou à reabilitação e produção de petróleo e gás natural;
III - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as minutas de edital e de
contrato de concessão ou de partilha de produção, para exploração ou reabilitação e
produção de petróleo e gás natural;
IV - propor os requisitos e realizar a qualificação das empresas que participem
de rodadas de licitações e de processos de cessão de contratos de Exploração e
Produção;
V - coordenar a elaboração e entrega dos pacotes de dados técnicos às
empresas participantes das rodadas de licitações da ANP;
VI - assessorar as Comissões Especiais de Licitação; e
VII - coordenar a elaboração e entrega dos pacotes de dados técnicos às
empresas participantes das rodadas de licitações da ANP." (NR)
"Art.113-A. ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
X - executar programas governamentais relacionados ao cumprimento das
metas de acordos climáticos a partir do uso de biocombustíveis, em especial o disposto na
Política Nacional de Biocombustíveis;
XI - credenciar firma inspetora para
a realização da Certificação de
Biocombustíveis e emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a
Nota
de
Eficiência
Energético-Ambiental,
no
âmbito
da
Política
Nacional
de
Biocombustíveis;
XII - conceder o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis no
âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis;
XIII - realizar vistorias técnicas e fiscalizações em agentes econômicos que
executam atividades no âmbito das atribuições da Superintendência;
XIV - estabelecer metodologia de cálculo de verificação da redução de
emissões associadas à utilização do biometano;
XV - credenciar agente certificador de origem para realizar a certificação do
produtor de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de
Biometano (CGOB);
XVI - conceder o Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), no
âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás
Natural e de Incentivo ao Biometano; e
XVII - executar o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e
Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 119-A. Compete à Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de
Produtos:
I - propor a regulamentação das atividades relacionadas à qualidade do
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e outros
combustíveis não especificados, incluindo a definição de suas especificações;
II - executar os programas de monitoramento da qualidade e de marcação
compulsória de produtos;
III - realizar pesquisas nas áreas da qualidade dos produtos regulados pela
unidade,
e
promover,
no
que
couber,
a
harmonização
com
especificações
internacionais;
IV - aprovar o controle da qualidade do biometano oriundo de aterros
sanitários e de estações de tratamento de esgoto para usos veicular, residencial e
comercial, bem como sua mistura com o gás natural;
V - autorizar o uso de combustíveis experimentais, bem como conceder prévia
anuência com o uso específico ou experimental de biodiesel e de suas misturas com óleo
diesel, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, conforme regulação
específica da ANP;
VI - credenciar empresa de inspeção da qualidade, para o controle da
qualidade na importação e exportação de derivados de petróleo e biocombustíveis, de
adição de marcador aos Produtos de Marcação Compulsória (PMC) indicados pela ANP e
de adição de corante ao etanol anidro combustível;
VII - realizar vistorias técnicas e fiscalizações em agentes econômicos que
executam atividades no âmbito das atribuições da Superintendência;
VIII - implementar sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo
diesel com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis; e
IX - propor as especificações para hidrogênio e combustíveis sintéticos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria ANP
nº 265, de 10 de setembro de 2020:
I - o art. 108; e
II - o art. 119.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
Diretor-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 813, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.219834/2025-00, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa PACÍFICO GÁS COMERCIALIZADORA LTDA., com registro
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 61.190.870/0001-65, autorizada a
exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União.
Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro
de 2013.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada caso não sejam mantidas as condições
para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da
União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 814, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.234250/2025-56 e considerando o atendimento a
todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., com registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, autorizada a exercer a atividade de
importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características:
I - País de origem: Bolívia;
II - Volume autorizado: até 20 MM m³/dia de gás natural, apurado em base
média anual, além da quantidade que se faça necessária em razão da demanda do
Transportador para utilização como Gás Natural de Uso do Sistema de Transporte (GUS).
Adicionalmente, até 2,8 MM m³/dia para a entrega de gás natural no PE San Matias no
Estado de Mato Grosso, considerando que o volume total importado da Bolívia não poderá
ultrapassar os 20 MM m3/dia.
III - Mercado potencial: Demanda de gás natural no Brasil, exceto Região Norte,
e mercado termelétrico no estado do Mato Grosso;
Como citar: DESPACHO Nº 1.863 — DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/12/2025, p. 365