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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

Página do DOU de 19/12/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
331

Processos citados

  • 820.836/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.836/2010-OLARIA CANALE LTDA ME-Registro de Licença N°3.307/2013 de 06/12/2013-Vencimento em 09/06/2016.

  • 820.450/2011

    820.450/2011-SEVAL ENGENHARIA E PAVIMENTA- CAO LTDA-Registro de Licença N°3.306/2013 de 06/12/2013-Vencimento em 23/03/2032.

  • 820.764/2012

    820.764/2012-GARCIA PRADO & PRADO TRANSPOR- TE LTDA EPP-Registro de Licença N°3.308/2013 de 06/12/2013- Vencimento em 26/04/2017.

  • 821.303/2012

    821.303/2012-NR MINERAÇÃO EXTRAÇÃO E COMÉR- CIO DE CASCALHOS LTDA.-Registro de Licença N°3.302/2013 de 04/12/2013-Vencimento em 13/11/2022.

  • 821.366/2012

    821.366/2012-PEDRO QUALIO JUNIOR ME-Registro de Licença N°3.309/2013 de 11/12/2013-Vencimento em 26/09/2013.

  • 820.108/2013

    820.108/2013-MINERAÇÃO TURVO LTDA.-Registro de Licença N°3.303/2013 de 04/12/2013-Vencimento em 22/08/2028.

  • 821.372/2013

    821.372/2013-ROSEIRA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA-Registro de Licença N°3.310/2013 de 12/12/2013-Vencimento em 02/10/2016. Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de

  • 821.057/2001

    821.057/2001-RAFAEL F. DINALLO-ME- Registro de Licença N°:2.784/2003 - Vencimento em 16/10/2018.

  • 820.072/2008

    820.072/2008-TERCOPAV TERRAPLENAGEM, CONS- TRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA- Registro de Licença N°:3.191/2012 - Vencimento em 23/08/2016.

  • 820.293/2009

    820.293/2009-BRUNO LUIZ LEONARDI PANORAMA- Registro de Licença N°:3.142/21/09/2010 - Vencimento em 21/04/2019.

  • 820.294/2009

    820.294/2009-BRUNO LUIZ LEONARDI PANORAMA- Registro de Licença N°:3.143/2010 - Vencimento em 21/04/2019.

Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.836/2010-OLARIA CANALE LTDA ME-Registro de Licença N°3.307/2013 de 06/12/2013-Vencimento em 09/06/2016. 820.450/2011-SEVAL ENGENHARIA E PAVIMENTA- CAO LTDA-Registro de Licença N°3.306/2013 de 06/12/2013-Vencimento em 23/03/2032. 820.764/2012-GARCIA PRADO & PRADO TRANSPOR- TE LTDA EPP-Registro de Licença N°3.308/2013 de 06/12/2013- Vencimento em 26/04/2017. 821.303/2012-NR MINERAÇÃO EXTRAÇÃO E COMÉR- CIO DE CASCALHOS LTDA.-Registro de Licença N°3.302/2013 de 04/12/2013-Vencimento em 13/11/2022. 821.366/2012-PEDRO QUALIO JUNIOR ME-Registro de Licença N°3.309/2013 de 11/12/2013-Vencimento em 26/09/2013. 820.108/2013-MINERAÇÃO TURVO LTDA.-Registro de Licença N°3.303/2013 de 04/12/2013-Vencimento em 22/08/2028. 821.372/2013-ROSEIRA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA E PEDRA LTDA-Registro de Licença N°3.310/2013 de 12/12/2013-Vencimento em 02/10/2016. Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 821.057/2001-RAFAEL F. DINALLO-ME- Registro de Licença N°:2.784/2003 - Vencimento em 16/10/2018. 820.072/2008-TERCOPAV TERRAPLENAGEM, CONS- TRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA- Registro de Licença N°:3.191/2012 - Vencimento em 23/08/2016. 820.293/2009-BRUNO LUIZ LEONARDI PANORAMA- Registro de Licença N°:3.142/21/09/2010 - Vencimento em 21/04/2019. 820.294/2009-BRUNO LUIZ LEONARDI PANORAMA- Registro de Licença N°:3.143/2010 - Vencimento em 21/04/2019. RICARDO DE OLIVEIRA MORAES INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ RETIFICAÇÕES Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 111 de 09/11/2009, publicada no Diário Oficial da União Nº. 175 de 14/09/2009, Seção I, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Ilha Pereira, ON- DE SE LÊ: "...que prevê a criação de 89 (oitenta e nove) unidades...", LEIA-SE: ...que prevê a criação de 120 (cento e vinte) unidades... Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 64 de 26/11/2008, publicada no Diário Oficial da União Nº. 231 de 27/11/2008, Seção I, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Ilha Aturiá, ONDE SE LÊ: "...que prevê a criação de 140 (cento e quarenta) unidades...", LEIA-SE: ...que prevê a criação de 200 (duzentos) unidades... Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 110 de 9/09/2009, publicada no Diário Oficial da União Nº. 175 de 14/09/2009, Seção I, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Ilha Miritiapina, ONDE SE LÊ: "...que prevê a criação de 199 (cento e noventa e nove) unidades...", LEIA-SE: ...que prevê a criação de 250 (duzentos e cinquenta) unidades... Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 107 de 09/09/2009, publicada no Diário Oficial da União Nº. 175 de 14/09/2009, Seção I, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE - Ilha Ituquara, ONDE SE LÊ: "...que prevê a criação de 240 (duzentos e quarenta) unidades...", LEIA-SE: ...que prevê a criação de 300 (trezentos) unidades... Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 109 de 09/09/2009, publicada no Diário Oficial da União Nº. 175 de 14/09/2009, Seção I, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Ilha Limão, ONDE SE LÊ: "...que prevê a criação de 419 (quatrocentos e dezenove) unidades...", LEIA-SE: ...que prevê a criação de 600 (seiscentos) unidades... Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 108 de 09/09/2008, publicada no Diário Oficial da União Nº. 175 de 14/09/2008, Seção I, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Ilha Jejuteua, ON- DE SE LÊ: "...que prevê a criação de 112 (cento e doze) unidades...", LEIA-SE: ...que prevê a criação de 160 (cento e sessenta) unidades... Ministério do Desenvolvimento Agrário . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . GABINETE DA MINISTRA PORTARIA N o- 137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 Institui a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 210, de 22 de novembro de 2007, do CNAS, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social, dentre as quais se destaca a meta de "Implementar as mesas de negociação do SUAS nas três esferas de governo", resolve: Art. 1º Instituir a Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com o caráter permanente de diálogo e negociação entre gestores e trabalhadores do SUAS, no que concerne à Gestão do Trabalho, na perspectiva de qualificação dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, transferência de renda e de valorização dos trabalhadores do SUAS. Art. 2º A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS tem como objetivos: I - propor diretrizes de condições técnicas e éticas de trabalho; II - auxiliar o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando demandada, no processo de identificação das categorias profissionais de nível superior, médio e fundamental do SUAS; III - propor ações de capacitação e de formação de gestores, de trabalhadores, de conselheiros e de operadores do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS, instituída pela Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do CNAS; IV - propor conteúdos relativos ao SUAS a serem incluídos nos currículos de graduação das categorias profissionais que compõem a Política de Assistência Social; V - acompanhar a execução das ações voltadas à gestão do trabalho; VI - propor a instituição das Mesas de Gestão de Trabalho do SUAS no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios; VII - acompanhar a implementação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS; VIII - promover o debate quanto à gestão do trabalho; IX - propor ações para o aperfeiçoamento dos vínculos do trabalho no SUAS; e X - propor a criação de Comissões Temáticas Temporárias, com o objetivo de esclarecer e aprofundar temas específicos, mediante a participação de convidados e assessorias técnicas. § 1º As propostas da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS serão encaminhadas à apreciação do CNAS ou da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, conforme a matéria tratada. § 2º A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS poderá solicitar a participação para compor as Comissões Temáticas Temporárias, previstas no inciso X, dentre outros que se fizerem necessários, de representantes de: I - Universidades Públicas Federais, Estaduais e privadas sem fins lucrativos; II - Conselhos Profissionais com atuação no SUAS; III - Associações Brasileiras de Ensino e Pesquisa; e IV - Fóruns dos Trabalhadores do SUAS. Art. 3º A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS será composta por: I - seis representantes dos gestores públicos e privados e respectivos suplentes, sendo: a)cinco representantes e respectivos suplentes indicados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS; e b)um representante e respectivo suplente indicados pelo Fórum Nacional de Assistência Social; e II - seis representantes dos trabalhadores do setor público e privado do SUAS e respectivos suplentes, indicados pelo Fórum Nacional dos Trabalhadores do SUAS. §1º Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS serão designados em ato do titular da Secretaria Nacional de Assistência Social. §2º Caso não sejam indicados os representantes na forma dos incisos I, "b", e II do caput, a indicação caberá ao MDS. Art. 4º Caberá à Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS a formulação e aprovação do seu regimento interno, no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua efetiva instituição. Art. 5º O MDS convocará, no primeiro semestre de 2014, a primeira reunião da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS. Art. 6º A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação aprovada por 2/3 de seus membros. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CAMPELLO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N o- 36, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2013 Institui o Mérito CNAS no âmbito das Conferências Nacionais da Assistência Social. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2013, de acordo com suas competências conferidas pelo artigo 18, inciso VI, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), resolve: Art. 1º Aprovar a instituição do Mérito CNAS no âmbito das Conferências Nacionais de Assistência Social, compreendido como um processo de reconhecimento incentivador de visões, iniciativas e atitudes afirmativas em prol do SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊN- CIA SOCIAL - SUAS. Art. 2º O Mérito CNAS tem como objetivo: I. Contribuir para dar visibilidade às práticas no campo do controle social do SUAS; II. Disseminar processos organizativos que contribuam para ampliar e qualificar a participação da população na formulação, gestão e controle social da política de assistência social; III. Reconhecer e divulgar iniciativas e experiências no campo da democracia participativa e representativa; e, IV. Gerar força institucional ao controle social no âmbito da gestão do SUAS. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS Presidenta do Conselho

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/12/2013, p. 331

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