Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
820.526/2010-ROSA MARIA ABRANTKOSKI GARCEZ
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825)
Relação n
o- 11 4 / 2 0 11
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
821.549/2000-SÔNIA MARIA BOZELLI CAMPOS E
SOUZA-AI N°681/11-DFISC/DNPM/SP
820.162/2006-EXTRAÇÃO DE AREIA BARROS E PRA-
DO LTDA - ME- AI N°734/11-DFISC/DNPM/SP
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.469/1994-RANCHO ALEGRE INDÚSTRIA, COMÉR-
CIO E SERVIÇOS LTDA-OF. N°744/11-DGTM/DNPM/SP
820.474/1994-RANCHO ALEGRE INDÚSTRIA, COMÉR-
CIO E SERVIÇOS LTDA-OF. N°744/11-DGTM/DNPM/SP
820.476/1994-RANCHO ALEGRE INDÚSTRIA, COMÉR-
CIO E SERVIÇOS LTDA-OF. N°744/11-DGTM/DNPM/SP
820.478/1994-RANCHO ALEGRE INDÚSTRIA, COMÉR-
CIO E SERVIÇOS LTDA-OF. N°744/11-DGTM/DNPM/SP
820.486/1994-RANCHO ALEGRE INDÚSTRIA, COMÉR-
CIO E SERVIÇOS LTDA-OF. N°744/11-DGTM/DNPM/SP
Nega provimento ao pedido de reconsideração(1160)
820.980/2009-CERAMICA TARBO LTDA EPP
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
820.859/2009-LUIZ SERGIO ARANTES MARCONDES
MACHADO
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
820.526/2010-ROSA MARIA ABRANTKOSKI GARCEZ
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(825)
820.422/2009-PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂN-
CIA TURÍSTICA DE ELDORADO-OF. N°716/11-
DGTM/DNPM/SP
820.577/2011-PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ-
OF. N°746/11 - DGTM/DNPM/SP
Fase de Disponibilidade
Determina arquivamento definitivo do processo(1678)
820.045/2004-K.N. EXTRAÇÃO DE AREIA, COMÉRCIO
E TERRAPLANAGEM LTDA-EPP
820.450/2006-PEDREIRA PINHAL CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA.
820.796/2006-ROBERTO ISSAMU KISHI
820.163/2007-ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBI-
LIÁRIOS LTDA
Relação n
o- 11 4 / 2 0 11
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
821.549/2000-SÔNIA MARIA BOZELLI CAMPOS E
SOUZA-AI N°681/11-DFISC/DNPM/SP
820.037/2005-FISCHER S.A. AGROINDUSTRIA-AI
820.134/2005-SÃO MARTINHO S.A.-AI N°684/11-
DFISC/DNPM/SP
820.211/2005-LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA BARROS-
AI N°685/11-DFISC/DNPM/SP
820.585/2005-EDILENE DIAS SERAPHIM-AI N°748/11-
DFISC/DNPM/SP
820.594/2005-GEOPEX COMÉRCIO DE EQUIPAMEN-
TOS PARA POÇOS ARTESIANOS LTDA ME-AI N°695/11-
DFISC/DNPM/SP
820.595/2005-BANCO DE AREIA ARACACU LTDA-AI
820.599/2005-ADILSON MARTINS SANTOS-AI
820.638/2005-BARRO NOVO EXTRAÇÃO E COMER-
CIO DE ARGILA LTDA ME-AI N°699/11-DFISC/DNPM/SP
820.709/2005-INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATIBAIENSE
DE BEBIDAS EM GERAL LTDA-AI N°701/11-DFISC/DNPM/SP
820.711/2005-ISIDORO RAYS-AI N°702/11-
DFISC/DNPM/SP
820.716/2005-JOSÉ LUIZ MORANDIN-AI N°703/11-
DFISC/DNPM/SP
820.731/2005-ANTONIO RICARDO BEIRA-AI N°704/11-
DFISC/DNPM/SP
820.732/2005-ANTONIO RICARDO BEIRA-AI N°705/11-
DFISC/DNPM/SP
820.745/2005-LA BASQUE ALIMENTOS LTDA.-AI
820.746/2005-LA BASQUE ALIMENTOS LTDA.-AI
820.756/2005-CIMENTO RIO BRANCO S.A.-AI
820.759/2005-CIMENTO RIO BRANCO S.A.-AI
820.760/2005-CIMENTO RIO BRANCO S.A.-AI
820.761/2005-CIMENTO RIO BRANCO S.A.-AI
820.762/2005-CIMENTO RIO BRANCO S.A.-AI
820.763/2005-CIMENTO RIO BRANCO S.A.-AI
820.764/2005-CIMENTO RIO BRANCO S.A.-AI
820.775/2005-CERÂMICA LOPES LTDA - EPP-AI
820.780/2005-AGROPECUARIA IVO JORGE MAHFUZ
LTDA-AI N°718/11-DFISC/DNPM/SP
820.783/2005-ICOTEMA MADEIRA E CONCRETO LT-
DA-AI N°719/11-DFISC/DNPM/SP
820.788/2005-OMAR MATTIELLI DE CARVALHO-AI
820.019/2006-TÂNIA DE CASSIA PROENÇA TAVARES-
AI N°721/11-DFISC/DNPM/SP
820.020/2006-ITAMAR CASSOLA-AI N°722/11-
DFISC/DNPM/SP
820.055/2006-ANTONIO RICARDO BEIRA-AI N°723/11-
DFISC/DNPM/SP
820.062/2006-RICARDO DAHER MALUF-AI N°724/11-
DFISC/DNPM/SP
820.065/2006-JOÃO RINALDO-AI N°725/11-
DFISC/DNPM/SP
820.069/2006-FELIPE SCOPEL-AI N°726/11-
DFISC/DNPM/SP
820.077/2006-CERAMICA CANELLA LTDA-AI
820.079/2006-CERÂMICA FORMIGARI LTDA EPP-AI
820.107/2006-JOÃO RODRIGUES DA CUNHA NETO-AI
820.123/2006-CERÂMICA FORMIGARI LTDA EPP-AI
820.141/2006-MINERADORA E DISTRIBUIDORA DE
ÁGUA JÓIA DE LINDÓIA LTDA-AI N°731/11-DFISC/DNPM/SP
820.144/2006-EDNILSON ARTIOLI-AI N°732/11-
DFISC/DNPM/SP
820.153/2006-RENATO CARDILLO-AI N°733/11-
DFISC/DNPM/SP
820.163/2006-SILICATE INDUSTRIA E COMERCIO LT-
DA-AI N°735/11-DFISC/DNPM/SP
820.165/2006-RICARDO SOUTO LEVY-AI N°736/11-
DFISC/DNPM/SP
820.174/2006-RUY SCHEFER CORTE-AI N°737/11-
DFISC/DNPM/SP
820.175/2006-RUY SCHEFER CORTE-AI N°738/11-
DFISC/DNPM/SP
820.177/2006-RUY SCHEFER CORTE-AI N°739/11-
DFISC/DNPM/SP
820.264/2006-PEDREIRA SANSON LTDA-AI N°749/11-
DFISC/DNPM/SP
820.267/2006-EDNILSON ARTIOLI-AI N°758/11-
DFISC/DNPM/SP
820.278/2006-JOSÉ CARLOS MIRONE OMETTO-AI
820.279/2006-JOÃO GUILHERME SABINO OMETTO-AI
820.281/2006-JOSÉ CARLOS MIRONE OMETTO-AI
820.282/2006-JOSÉ CARLOS MIRONE OMETTO-AI
820.283/2006-JOSÉ CARLOS MIRONE OMETTO-AI
820.286/2006-DALILA TEREZINHA VENDRAME-AI
820.294/2006-COMPANHIA MINERADORA GERAL-AI
820.295/2006-FERRES & CIA LTDA-AI N°757/11-
DFISC/DNPM/SP
Fase de Disponibilidade
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(1842)
821.224/2001-WILSON RODRIGUES- AI N°683/11-
DFISC/DNPM/SP
820.632/2005-JAIR LOPES DA SILVA EXTRAÇÃO DE
AREIA - ME- AI N°698/11-DFISC/DNPM/SP
820.686/2005-ADELCHI FRANCISCO BOSSARDI FI-
LHO- AI N°700/11-DFISC/DNPM/SP
820.768/2005-VANIA APARECIDA PRADO WALDRIGUI
- ME- AI N°716/11-DFISC/DNPM/SP
820.162/2006-EXTRAÇÃO DE AREIA BARROS E PRA-
DO LTDA - ME- AI N°734/11-DFISC/DNPM/SP
IZABEL SHIZUKA ITO TORRES
Substituta
"Art. 7° São autorizados a realizar a atividade de cadastramento prevista nesta Portaria os seguintes órgãos, entidades e empresas:
.........................................................................
IV - Órgãos e entidades credenciados por meio de Portaria
específica do Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na
Amazônia Legal; e
V - Empresas contratadas pelo INCRA para realizar serviços
de georreferenciamento, desde que devidamente credenciados por
meio de Portaria específica do Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.
VI - Empresas contratadas por órgãos e entidades públicos
ou concessionárias de serviço público.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, os
critérios para o credenciamento serão definidos pelo Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.
§ 2º Se o órgão ou entidade que realizar o cadastro não
integrar a Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual
ou Municipal, ou se tratar de cadastro realizado por empresa contratada pelo INCRA para realizar serviços de georreferenciamento,
poderá ser determinada vistoria, de forma amostral, nas ocupações
antes da conclusão do processo de regularização fundiária." (NR)
"Art. 8º O Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, após solicitação formal pelo interessado,
expedirá as autorizações para órgãos, entidades e empresas contratadas atuarem como cadastradores, em conformidade com o disposto
no art. 4º.
........................................................................." (NR)
Art. 2º Revogam-se o § 1º do artigo 2º e o caput e o
parágrafo único do artigo 10 da Portaria MDA nº 37, de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO FLORENCE
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO
S A N TO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
O Comitê de Decisão Regional da Superintendência Regional do Incra no estado do Espírito Santo (CDR/ES), em cumprimento
ao artigo 9º da estrutura regimental aprovada pelo Decreto n° 6.812,
de 03 de abril de 2009, publicado no DOU do mesmo dia, edição
extra, e no art. 132 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Portaria/MDA n° 20, de 08 de abril de 2009, publicada no DOU,
do dia 09 do mesmo mês e ano, tendo em vista a decisão adotada em
sua Décima Oitava Reunião Extraordinária, realizada no dia 20 de
setembro de 2011 e;
Considerando
o processo
administrativo SR(20)ES
nº
54340.000804/2003-38;
Considerando a audiência de conciliação realizada dia 26 de
abril de 2011 junto à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção
Judiciária do Espírito Santo, 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, resultando na Assentada acostada às fls. 794/795 dos autos
do processo supramencionado, sobre a determinação para que o IN-
CRA/ES apresente uma proposta de acordo visando por fim ao litígio
da Ação de Desapropriação nº 2005.50.01.012665-4 referente à Fazenda São Miguel do Norte/Palestina, localizada no município de
Mimoso do Sul/ES;
Considerando a restrição orçamentária demonstrada no r.
Despacho de fls. 904, dos autos do processo mencionado, com vistas
à reemissão de Título da Dívida Agrária (TDA), em função de redução de prazo de resgate de 15 (quinze) para 05 (cinco) anos;
considerando a informação de fls. 905 a 908 e despacho de
fls. 909 a 910, exarados pela Procuradoria Federal Especializada
Regional, resolve:
Art. 1º - desistir da proposta de acordo aprovada mediante a
Décima Primeira Reunião Extraordinária do Comitê de Decisão Regional (CDR/ES), realizada no dia 11 de junho do corrente ano,
consubstanciada com a Resolução/INCRA/SR(20)ES/CDR/N° 013,
de 1º de julho de 2011, porquanto a DT não referendou a mesma por
restrição orçamentária e financeira.
Art. 2º - Autorizar a Procuradoria Federal, neste Estado, a
serviço do INCRA, na pessoa de qualquer um de seus procuradores,
a apresentar ao Juízo da Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES,
o devido esclarecimento de que, no momento, por indisponibilidade
orçamentária e financeira, deixa de apresentar a proposta do acordo.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JOSÉ GERÔNIMO BRUMATTI
Coordenador do Comitê
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 62, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO no uso da competência que lhe confere o art. 87, inciso II,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº
11.952, de 25 de junho de 2009,
Considerando a necessidade de ajustes ao procedimento de
cadastramento de ocupantes de terras públicas da União na Amazônia
Legal, e
Considerando o deliberado na 8ª reunião do Grupo Executivo
Interministerial - GEI, ocorrida no dia 29 de abril de 2011, que
decidiu pela possibilidade de realização de cadastramento complementar a ser realizado pelas empresas de georreferenciamento contratadas no âmbito do Programa Terra Legal, resolve:
Art. 1° Os artigos 6º, 7º e 8º, da Portaria MDA nº 37, de 18
de junho de 2009, publicada no DOU de 19 de junho de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os órgãos e entidades, públicos ou privadas, e as
empresas contratadas pelo INCRA, por órgãos e entidades da administração pública ou por concessionárias de serviço público para
realizar serviços de georreferenciamento deverão ser autorizados a
realizar o cadastro.
.........................................................................
§3º Constatada qualquer irregularidade no procedimento de
cadastramento praticada pelas empresas contratadas deve imediatamente ser instaurado processo administrativo para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativas." (NR)
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 15 — DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/09/2011, p. 75