Relação nº 14/2020
Fase de Concessão de Lavra
Torna sem efeito Auto de Infração(608)
006.648/1965-Braskem S.A- AI N°08/2019;
09/2019; 10/2019; 11/2019,
12/2019; 13/2019; 14/2019; 15/2019 e 16/2019
Relação nº 8/2020
Fase de Licenciamento
Torna sem efeito despacho publicado(1417)
884.093/2008-TRANSMACON MATERIAS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME- DOU de
07/04/2020, Relação 06 de 2020
884.128/2015-RS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA EPP- DOU de 06/04/2020,
relação 06 de 2020
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020042700037
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL TIPO V NO ESTADO DE ALAGOAS
D ES P AC H O
Relação nº 14/2020
Fase de Concessão de Lavra
Torna sem efeito Auto de Infração(608)
006.648/1965-Braskem S.A- AI N°08/2019;
09/2019; 10/2019; 11/2019,
12/2019; 13/2019; 14/2019; 15/2019 e 16/2019
FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL TIPO V NO ESTADO DE RORAIMA
D ES P AC H O
Relação nº 8/2020
Fase de Licenciamento
Torna sem efeito despacho publicado(1417)
884.093/2008-TRANSMACON MATERIAS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME- DOU de
07/04/2020, Relação 06 de 2020
884.006/2009-L KOTINSCKI ME- DOU de 07/04/2020, relação 06 de 2020
884.128/2015-RS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA EPP- DOU de 06/04/2020,
relação 06 de 2020
EUTIQUIA LUCIA DO VALE RAMOS
Gerente
Substituta
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 817, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobreo descomissionamento de instalações
de exploração e de produção de petróleo e gás
natural, a inclusão de área terrestre sob contrato em
processo de licitação, a alienação e a reversão de
bens, o cumprimento de obrigações remanescentes,a
devolução de áreae dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do
Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de
1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando
o que consta do Processo n.º 48610.001945/2016-62 e na Resolução de Diretoria nº 210,
de 22 de abril de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1ºEsta
Resolução
estabelece
o
Regulamento
Técnico
de
Descomissionamento de Instalações deExploração e de Produção, bem como disciplina o
descomissionamento na cessão de contratos, a inclusão de áreaterrestre sob contrato na
fase de produção em processo de licitação, aalienação e a reversão de bens, o
cumprimento de obrigações remanescentes na fase de exploração e a devolução de área
na fase de produção.
Art. 2ºPara os fins desta
Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - alienação de bens: ato de transferir a terceiros, por quaisquer meios, bem
de propriedade do contratado que teve como propósito original a exploração e produção
de petróleo e gás natural;
II - alijamento: qualquer abandono ou tombamento intencional e não
autorizado de instalações de produção ou outras estruturas no mar;
III - bens reversíveis: bens móveis ou imóveis, principais ou acessórios, de
propriedade do contratado, existentes em qualquer parcela da área contratada, cujos
custos de aquisição são dedutíveis de acordo com as regras aplicáveis para o cálculo da
participação especial e que, a critério da ANP, sejam necessários para permitir a
continuidade das operações ou sejam passíveis de utilização por interesse público;
IV - contrato:contrato de cessão onerosa, contrato de concessão ou contrato
de partilha da produção, conforme o regime sob o qual foram outorgados os direitos de
exploração e produção de petróleo ou gás natural;
V - contratado: agente econômico que tenha celebrado qualquer tipo de
contrato com a União que lhe permita explorar, desenvolver e produzir petróleo e gás
natural;
VI -data do término do contrato na fasede exploração: data dodecurso do
prazo do contrato, da notificação de devolução da última parcela da área sob contrato ou
da comunicação da extinção do contrato pela ANP;
VII - descomissionamento de instalações: conjunto de atividades associadas à
interrupção definitiva da operação das instalações, ao abandono permanentee
arrasamento de poços, àremoção de instalações, à destinação adequada de materiais,
resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental da área;
VIII - devolução de área: ato de devolver à União uma parte ou a totalidade de
uma área sob contrato;
IX - linhas: designação genérica de instalação para movimentação de fluidos ou
controle de equipamentos submarinos, que inclui dutos de escoamento, dutos de
transferência, linhas de produção, linhas de injeção, linhas de serviço, umbilicais e cabos
elétricos;
X - Estudo de Justificativas para o Descomissionamento (EJD): documento que
contém a descrição da área a ser devolvida considerando aspectos de reservatório, poços
e instalações, acompanhada das justificativas sobre a decisão pelo descomissionamento de
instalações;
XI - fator de recuperação: razão entre o volume recuperado e o volume original
em um reservatório de hidrocarbonetos;
XII - gerenciamento de resíduos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos ou com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da
Lei;
XIII - instalações compartilhadas: instalação utilizada nas operações deduas ou
mais áreas sob contrato, ou que assumirá esta situação por estar considerada em Plano de
Desenvolvimento submetido à ANP;
XIV - instalações de exploração: poços, linhas, equipamentos e instalações
utilizadas em testes de longa duraçãoda fase de exploração;
XV - instalações de exploração e de produção não integrantes: instalação não
vinculada a uma área sob contrato, operada a partir de autorização específica;
XVI - instalações de produção: poços, linhas, equipamentos e unidades de
produção que integram um sistema de produção;
XVII - notificação de devolução de áreana fase de exploração: declaração
realizada pelo contratadocom o fim de devolver à União uma parte ou a totalidade da
área sob contrato;
XVIII - profundidade batimétrica: distância vertical entre a superfície da água
(MLWS) e o leito marinho;
XIX - Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI): documento
apresentado pelo contratado cujo conteúdo deve incorporar as informações, os projetos e
os estudos necessários ao planejamento e à execução do descomissionamento de
instalações; significa o mesmo que PDI executivo;
XX -Programa de Descomissionamento
de Instalações conceitual (PDI
conceitual): documento apresentado pelo contratado cujo conteúdo deve apresentar o
escopo do planejamento do descomissionamento, com o conteúdo composto pelos itens 1
a 4 e subitem 5.4 do Anexo III - Roteiro do Programa de Descomissionamento de
Instalações Marítimas ou pelos itens 1 a 4 e 8 do Anexo IV - Roteiro do Programa de
Descomissionamento de Instalações Terrestres, conforme o caso;
XXI - reabilitação de área: ações de intervenção realizadas em uma área
contaminada visando atingir um risco tolerável para o uso declarado ou futuro da área;
XXII - recuperação ambiental: intervenções que visam devolver ao ambiente
suas características naturais, tais como a estabilidade e o equilíbrio dos processos
originalmente nele atuantesou sua adequação ao uso planejado para a área degradada;
XXIII - Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI): documento
apresentado pelo contratado que descreve todas as atividades executadas durante o
descomissionamento de instalações;
XXIV - remediação ambiental: ação de intervenção para a reabilitação de área
contaminada, que consiste em aplicação de técnicas visando àeliminação ou àredução das
concentrações de contaminantes;
XXV - sistema de produção: conjunto de todas as instalações de produção
destinado a promover a produção, a coleta, a separação, o tratamento, o armazenamento,
o escoamento e a compressão dos fluidos em umaárea sob contrato;
XXVI - sistema de produção antecipada (SPA): sistema de produção instalado
temporariamente na área sob contrato para a realização de testes de longa duração (TLD)
na fase de produção ou para a produção antecipada com vistas à obtenção de dados e
informações para subsidiar a instalação de um sistema de produção definitivo;
XXVII- teste de longa duração (TLD): teste em poço com tempo total de fluxo
franco superior a 72 horas, realizado com vistas à obtenção de dados que permitam
interpretações a fim de subsidiar avaliação de jazida; e
XXVIII - unidade de produção: unidade destinada ao processamento primário,ao
armazenamento ou à compressão dos fluidos em umaárea sob contrato.
CAPÍTULO II
DESCOMISSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O contratado deverá explorar todas as opções de desenvolvimento
econômica e ambientalmente viáveis, com o fim de maximizar a recuperação dos
reservatórios e evitar o descomissionamento prematuro das instalações de produção.
Art. 4ºO descomissionamento de instalações que leve à interrupção prematura
da produção de uma jazida ou que prejudique a sua recuperação só será permitido com
a devolução da área ou com a apresentação de outras soluções de desenvolvimento que
substituam as instalações de produção a serem descomissionadas.
Art. 5ºOcontratado deveráexecutar as atividades de descomissionamento de
instalações de forma segura, com o fim demitigar os riscos à vida humana, ao meio
ambiente e aos demais usuários, observando todas as normas pertinentes estabelecidas
nesta Resolução e no Anexo I - Regulamento Técnico de Descomissionamento de
Instalações de Exploração e de Produção.
Parágrafo único. O contratado deverá dispor de um sistema de gestão de
responsabilidade social e sustentabilidade aderente àsmelhores práticas da indústria do
petróleo, observando o disposto no contrato e, no que for pertinente, seguir as diretrizes
para alcançar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações
Unidas.
Art. 6ºA execução das atividades de descomissionamento de instalações e os
custos associados a essas atividades serão de responsabilidade exclusiva do contratado.
Seção II
Estudo
de Justificativas
para o
Descomissionamento
de Instalações
de
Produção
Art. 7ºOcontratado deverá apresentar à ANP o Estudo de Justificativaspara o
Descomissionamento (EJD) de instalações marítimas de produção,conformeo roteiro
estabelecido no Anexo II- Roteiro para a Elaboração de Estudo de Justificativas para o
Descomissionamento.
§ 1ºO EJDdeverá ser apresentado
juntamente com o Programa de
Descomissionamento de Instalações conceitual (PDI conceitual)de instalações marítimas.
§ 2ºO contratado ficará dispensado de apresentar o EJDcaso seja adotada uma
solução de desenvolvimento que permita a continuidade da produção e a maximização do
fator de recuperação.
§ 3º O contratado deverá manter o EJD atualizado até o término da
produção.
Art. 8ºA ANP poderá solicitar o EJDde instalações terrestres de produçãono
prazo desessenta dias,contados do recebimento do Programa de Descomissionamento de
Instalações (PDI)de instalações terrestres.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o EJD deverá ser apresentado no prazo
de noventa dias,contados da solicitação da ANP.
Art. 9ºOcontratado deverá apresentar as premissas que levaram à definição da
data dotérmino da produção, bem como a análise de sensibilidade dessa data em função
da variação dessas premissas, levando-se em consideração as condições do reservatório e
das instalaçõesde produção e os fatores econômicos.
Seção III
Programa de Descomissionamento de Instalações
Art. 10. Na fase de exploração, o contratado deverá submeter o Programa de
Descomissionamento de Instalações conceitual (PDI conceitual)à aprovação da ANP
conforme os seguintes prazos e condições:
I - no prazo de sessenta dias após o término do prazo do contrato ou a
comunicação da extinção do contrato pela ANP;
II - juntamente com a notificação de devolução de área, na hipótese de o
contratado decidir devolver à União uma parte ou a totalidade da área sob contrato;ou
III - no momento da solicitação de autorização do teste de longa duração, para
as instalações utilizadas em teste de longa duração (TLD).
Parágrafo único. Os PDIsconceituais de instalações de exploração marítimas e
terrestres não integrantes da área sob contrato deverão atender aos prazos e condições
estabelecidos nos incisos I e II, conforme o caso.
Art. 11. Na fase de produção, o contratado deverá submeter oPDI conceitualà
aprovação da ANP conforme os seguintes prazos e condições:
I - no prazo de cinco anos antes da data prevista para o término da produção,
para as instalações marítimas;
II - no prazo de dois anos antes da data prevista para o término da produção,
para as instalações terrestres;ou
III - no momento da solicitação de autorização de produção antecipada, para
instalações utilizadas em sistemas de produção antecipada (SPA).
§ 1ºOcontratado poderá, a qualquer tempo, postergar a data prevista de
término da produção, devendo comunicaressa decisão à ANP.
§2º OsPDIsconceituais de instalações de produção marítimas e terrestres não
integrantesda área sob contratodeverão atender aos prazos e condições estabelecidos nos
incisos I e II, conforme o caso.
§3º Caso o descomissionamento se relacione a uma instalação ou conjunto de
instalações sem implicar o término de produção, os prazos deverão ser contados
anteriormente à data prevista de término da operação dessas instalações.
Art. 12. O contratado ficará dispensado de submeter o PDIà aprovação da
ANPnas seguintes situações:
I -atividades relacionadas ao abandono e arrasamento de poços e à
recuperação ambiental de locações de poços, com exceção daquelas a serem executadas
no âmbito do descomissionamento total das instalações ou da devolução de área;
II -SPAou TLD na fase de exploração para os quais se prevê a remoção total das
instalações;ou
III -áreas que tiveram seu desenvolvimento abortado, somente com aquelas
instalações presentes ao fim da fase de exploração e cujas atividades de
descomissionamento já tenham sido executadas.
§ 1ºAdispensa desubmissão do PDIà aprovação da ANP não exime o contratado
de executar as atividades de descomissionamento em conformidade com esta
Resolução.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 817 — DE 24 DE ABRIL DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/04/2020, p. 37