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GABINETE DA MINISTRA

Página do DOU de 14/09/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
70

Processos citados

Documento assinado digitalmente conforme MP n 18°13'57,728''S/48°17'05,240''W; 18°13'57,728''S/48°17'03,595''W; 18°14'03,806''S/48°17'03,595''W; 18°14'03,806''S/48°16'53,862''W; 18°14'08,003''S/48°16'53,862''W; 18°14'08,003''S/48°16'48,951''W; 18°14'09,342''S/48°16'48,951''W; 18°14'09,342''S/48°16'43,058''W; 18°14'07,661''S/48°16'43,058''W; 18°14'07,661''S/48°16'39,719''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 18°14'07,661''S e Long. 48°16'39,719''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 178,5m-S; 489,0m-W; 66,6m-N; 230,8m-W; 76,9m-N; 125,9m-W; 259,9m-N; 192,4m-W; 161,1m-N; 318,9m-W; 33,2m-N; 304,3m-W; 33,9m-N; 205,2m-W; 312,4m-S; 67,3m-E; 195,6m-S; 146,3m-W; 122,9m-N; 71,3m-W; 520,0m-N; 1069,5m-E; 98,7m-S; 95,1m-E; 122,9m-S; 102,5m-E; 61,0m-S; 48,3m-E; 186,9m- S; 286,0m-E; 129,0m-S; 144,3m-E; 41,2m-S; 173,1m-E; 51,7m-N; 98,1m-E. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 11 de setembro de 2015 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA- VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) O processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 846.183/1999 - Votorantim Cimentos N/NE S. A.; 826.888/2001 - Maria Francisca Macri Florentino; 826.776/2005 - Areal Água Azul Ltda.; 826.255/1992 - Marmoraria Água Verde Ltda.; 826.295/1995 - Ciro Macalossi Aterros; 826.632/2008 - Aqua-Régia Ltda.; 826.467/2002 - Areial do Vale Ltda.; 820.967/2002 - Domingos Pedro Giacomazzi & Irmãos Ltda. - ME; 826.003/1997 - Mineração Aruanã Ltda.; 826.008/2002 - Cib Mineração Ltda.; 826.270/2005 - Areial Ressaca Ltda. CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR II - decisão administrativa de rescisão do título de regularização fundiária emitido pela União ou Incra, ou que declara a insubsistência do título não entregue ao seu beneficiário. Parágrafo único. Aplica-se o procedimento de reversão, no que couber, aos imóveis rurais federais na Amazônia Legal sem destinação específica, a incluir hipóteses de verificação de sobreposição irregular de matrículas no Cartório de Registro de Imóveis, oportunidade em que será instaurado processo administrativo autônomo. Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, I, desta Portaria, o procedimento de reversão iniciará após a notificação do interessado, devidamente comprovada nos autos. Art. 5º Na hipótese prevista no art. 3º, II desta Portaria, o procedimento de reversão será iniciado após a notificação do interessado, devidamente comprovada nos autos, e do encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de imóveis - CRI para cancelamento da matrícula, nos termos do art. 250, IV, da Lei nº 6.015, de 1973, se Art. 6º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra será consultado previamente quanto ao interesse social em destinar a área ao Programa Nacional de Reforma Agrária. § 1º Não havendo resposta da Superintendência Regional do Incra no prazo de 30 (trinta) dias, serão consultados os órgãos descritos no art. 10 do Decreto 6.992, de 2009, quanto ao interesse em dar destinação pública à área. § 2º As consultas previstas neste artigo poderão ser realizadas por comunicação oficial, sistema de informações geográficas - Sigef ou por intermédio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária na Amazônia Legal, nos termos da Portaria Interministerial nº 369, de 2013. § 3º As consultas serão realizadas por gleba, bloco de áreas, ou a partir de outros critérios a serem definidos pela Serfal. § 4º As manifestações de interesse dos órgãos e entidades públicas consultadas deverá ser fundamentada. Art. 7º A qualquer tempo poderá ser realizada vistoria, a fim de subsidiar a avaliação acerca da destinação mais adequada à área. Art. 8º O processo deverá ser instruído com as seguintes peças: I - decisão administrativa de indeferimento do processo de regularização fundiária, se o caso; II - decisão administrativa pela rescisão do título emitido ou pela insubsistência do título não entregue, se o caso; III - notificação do interessado acerca do teor das decisões administrativas; IV - requerimento de cancelamento da matrícula no CRI, se houver; V - certidão que ateste a inexistência de requerimento de regularização fundiária, quando for o caso; VI - arquivo digital contendo a localização geoespacial simplificada da área juntamente com cópia da planta e memorial descritivo; VII - cópia da certidão de matrícula da gleba; VIII - cópia dos documentos pessoais do atual ocupante da área, sempre que possível; IX - documento que ateste o interesse do Incra, ou de outro órgão ou entidade pública, na área em questão; e X - outros documentos que se revelem úteis ou conexos à causa. § 1º A documentação constante do item VI poderá ser dispensada, mediante justificativa da área técnica. § 2º O Chefe da Divisão de Regularização Fundiária ou o Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária deverá elaborar manifestação técnica que ateste a regularidade instrutória, indicando a localização, nos autos, dos documentos constantes do art. 6º, ou justificando a sua ausência. Art. 9º O processo será encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário - CONJUR/MDA em caso de dúvida jurídica ou quando for necessária a retomada da posse da área, oportunidade em que será direcionado ao órgão de contencioso responsável pela propositura da medida judicial pertinente. Art. 10. As benfeitorias existentes serão indenizadas, se o caso, de acordo com o manual de obtenção de terras e perícia judicial do Incra e o pagamento se fará mediante desocupação da área. Art. 11. O georreferenciamento do perímetro das áreas objeto de reversão deve ser inserido no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, sempre que possível. Art. 12. O procedimento de verificação de cláusulas resolutivas dos títulos de domínio emitidos posteriormente à Lei nº 11.952, de 2009, orientar-se-á, por analogia, pelo disposto na Portaria MDA nº 80, de 2010, enquanto inexistir regramento específico, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRUS ANANIAS GABINETE DA MINISTRA PORTARIA N o- 88, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015 Altera a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, que dispõe sobre a suspensão temporária do repasse de recursos do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social para os Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e no art. 13 do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Art. 3º...................................................................................... ............................................................................................; e III - priorizar o repasse de recursos, conforme a disponibilidade financeira, aos entes federativos que estiverem com menor saldo nas contas dos respectivos Fundos de Assistência Social, observando os saldos individualizados de cada piso, programa e do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS. ..................................................................................... (NR)" Art. 2º Ficam convalidadas as priorizações de repasses de recursos praticadas desde setembro de 2014, com fundamento no menor saldo das contas específicas dos Fundos de Assistência Social dos Municípios, Estados e Distrito Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CAMPELLO Ministério do Desenvolvimento Agrário . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 327, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o procedimento de reversão de imóveis rurais na Amazônia Legal à União. O Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; Considerando a necessidade de se definir, em ato normativo específico, o procedimento de reversão dos imóveis rurais na Amazônia Legal à União, em cumprimento ao art. 37, IV, da Portaria MDA N° 23, de 30 de Abril de 2010, e arts. 32 e 40 da Portaria MDA N° 80, de 21 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1° Considera-se reversão, para efeitos desta Portaria, o conjunto de medidas administrativas e judiciais voltadas à efetivação de destinação pública adequada ao imóvel de propriedade da União ou Incra. Parágrafo único. A reversão do imóvel à gestão da União pode envolver medidas voltadas à retomada da posse, se o caso. Art. 2° O procedimento de reversão será iniciado e conduzido por impulso oficial, nos autos originários, pelas Divisões Regionais de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SRFA (00). Parágrafo único. O procedimento poderá ser conduzido no âmbito da Secretária Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, por critérios de oportunidade e conveniência. Art. 3º O procedimento de reversão ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - indeferimento do pleito de regularização fundiária da ocupação do imóvel pelo particular interessado, ou do recurso administrativo, se apresentado; e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 295, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015 Altera o Processo Produtivo Básico para o produto Conversor CA/CC para Microcomputador Portátil, sem teclado, com Tela Sensível ao Toque ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", industrializado na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TEC- NOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.001435/2014-79, de 20 de outubro de 2014, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto Conversor CA/CC para Microcomputador Portátil, sem teclado, com Tela Sensível ao Toque ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI no 67, de 29 de fevereiro de 2012, passa a ser o seguinte: I - fabricação do transformador a partir do enrolamento da bobina; II - fabricação dos cabos elétricos e cabos de dados, quando aplicável, num percentual mínimo de 90% (noventa por cento) em quantidade, no ano calendário, de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou conforme as etapas de produção descritas no Anexo I desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País; III - injeção plástica das tampas ou gabinete num percentual mínimo de 85% (oitenta por cento) em quantidade, no ano calendário; IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e VI - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos IV e V deste artigo. § 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, em qualquer região do País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI que não poderá ser objeto de terceirização. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/09/2015, p. 70

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