ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016,
tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227,
de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM
nº 48403.831629/2004, resolve:
Art. 1° Outorgar à Centaurus Brasil Mineração Ltda.,
concessão
para lavrar
Minério de
Ferro,
no Município
de
Guanhães,
Estado de
Minas Gerais,
numa
área de
1.570,20
hectares,
delimitada por
No item I) do Anexo da Portaria nº 49/SGM, de 22 de março
de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 28 de março
de 2018, Seção 1, página 157, onde se lê: "... a quantidade de produto
prevista será de 2.000,00 t/ano ...", leia-se: "... a quantidade de
produção prevista será de 2.000.000 t/ano ...". (Processo DNPM nº
48403.832216/2002)
Ministério do Esporte
11 3
pelo código 0001201804090 0 11 3
trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais
de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei
no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e
IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração
pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas
por lei ou regulamentação setorial superveniente.
Assinatura, nome e CPF do representante da empresa
PORTARIA Nº 60/SGM, DE 6 DE MARÇO DE 2018.
O SECRETÁRIO
DE GEOLOGIA,
MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016,
tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227,
de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM
nº 48403.831629/2004, resolve:
Art. 1° Outorgar à Centaurus Brasil Mineração Ltda.,
concessão
para lavrar
Minério de
Ferro,
no Município
de
Guanhães,
Estado de
Minas Gerais,
numa
área de
1.570,20
hectares,
delimitada por
um polígono
que
tem seus
vértices
coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a
seguir
(Lat/Long):
18°51'44,963''S/42°52'56,651''W;
18°51'44,963''S/42°54'54,061''W;
18°52'14,266''S/42°54'54,061''W;
18°52'14,266''S/42°55'47,472''W;
18°53'49,337''S/42°55'47,472''W;
18°53'50,855''S/42°55'45,742''W;
18°53'51,803''S/42°55'34,551''W;
18°53'55,034''S/42°55'36,545''W;
18°53'55,034''S/42°54'09,215''W;
18°53'11,499''S/42°54'09,214''W;
18°53'11,500''S/42°52'56,651''W;
18°51'44,963''S/42°52'56,651''W;
em
SIRGAS2000
e
em
coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um
vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat.
18°51'44,963''S e Long. 42°52'56,651''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
3436,8m-SW 89°59'41''395; 901,0m-SE 00°00'36''629; 1563,4m-
SW
89°59'13''822;
2923,2m-SE
00°00'55''038;
68,9m-SE
47°20'30''710;
328,8m-SE
84°55'52''708;
115,2m-SW
30°24'55''332;
2555,8m-NE
89°59'22''875;
1338,6m-NW
00°00'23''114;
2123,8m-NE
89°59'49''317;
2660,8m-NE
00°00'00''000.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica
condicionada à anuência de seu titular a Termo de Compromisso,
na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Cód. 4.00)
VICENTE HUMBERTO LÔBO CRUZ
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A empresa Centaurus Brasil Mineração Ltda, interessada
na
outorga da
concessão
para lavrar
Minério
de Ferro,
no
Município de Guanhães, Estado de Minas Gerais, numa área de
1.570,20 hectares, delimitada por um polígono que tem seus
vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas
descritos a seguir (Lat/Long): 18°51'44,963''S / 42°52'56,651''W;
18°51'44,963''S
/
42°54'54,061''W;
18°52'14,266''S/42°54'54,061''W;
18°52'14,266''S/42°55'47,472''W;
18°53'49,337''S/42°55'47,472''W;
18°53'50,855''S/42°55'45,742''W;
18°53'51,803''S/42°55'34,551''W;
18°53'55,034''S/42°55'36,545''W;
18°53'55,034''S/42°54'09,215''W;
18°53'11,499''S/42°54'09,214''W;
18°53'11,500''S/42°52'56,651''W;
18°51'44,963''S/42°52'56,651''W;
em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um
polígono que tem
um vértice coincidente com
o ponto de
Coordenadas
Geodésicas:
Lat.
18°51'44,963''S
e
Long.
42°52'56,651''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 3436,8m-SW 89°59'41''395;
901,0m-SE 00°00'36''629; 1563,4m-SW 89°59'13''822; 2923,2m-SE
00°00'55''038; 68,9m-SE 47°20'30''710; 328,8m-SE 84°55'52''708;
115,2m-SW 30°24'55''332; 2555,8m-NE 89°59'22''875; 1338,6m-
NW
00°00'23''114;
2123,8m-NE
89°59'49''317;
2660,8m-NE
00°00'00''000,
conforme
consta
do
Processo
DNPM
no
48403.831629/2004, firma, como condição de eficácia para a
outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no
sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a
legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à
reserva lavrável de 1.431.000 toneladas de minério de ferro e à
produção média de 300.000 toneladas/ano, conforme informações
do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano
de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à
avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem
objeto
de
nova
Portaria Ministerial
autorizando
sua
efetiva
implementação;
III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de
caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os
trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais
de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei
no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e
IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração
pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas
por lei ou regulamentação setorial superveniente.
Assinatura, nome e CPF do representante da empresa
RETIFICAÇÃO
No item I) do Anexo da Portaria nº 49/SGM, de 22 de março
de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 28 de março
de 2018, Seção 1, página 157, onde se lê: "... a quantidade de produto
prevista será de 2.000,00 t/ano ...", leia-se: "... a quantidade de
produção prevista será de 2.000.000 t/ano ...". (Processo DNPM nº
48403.832216/2002)
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
Processo Nº 58000.118261/2017-11
No Diário Oficial da União nº 47, de 9 de março de 2018, na
Seção 1, página 173 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.167/2018,
ANEXO I, onde se lê: Valor aprovado para captação: R$ 3.977.600,00,
leia-se: Valor aprovado para captação: R$ 3.993.600,00.
CONSELHO NACIONAL DE ESPORTE
ATA DA 44ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 2 DE ABRIL DE 2018
Às dez horas e cinquenta e dois minutos do dia dois de abril
de dois mil e dezoito, o Ministro de Estado do Esporte e Presidente
do Conselho Nacional do Esporte - CNE, Leonardo Carneiro
Monteiro Picciani,
deu início
a quadragésima
quarta Reunião
Ordinária do Conselho Nacional do Esporte - CNE, no Escritório da
Representação Estadual do Ministério do Esporte no Rio de Janeiro,
localizado na Arena Carioca 1/Nível 1, do Parque Olímpico da Barra,
Avenida Embaixador Abelardo Bueno, n. 3401, Barra da Tijuca, Rio
de Janeiro/RJ. Conselheiros presentes: Leonardo Carneiro Monteiro
Picciani
- Ministro
de Estado
do
Esporte; Fernando
Avelino
Boeschenstein
Vieira -
Secretário
Executivo
do Ministério
do
Esporte; Leandro Cruz Fróes da Silva - Secretário Nacional de
Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNELIS; Rogério
Sampaio
Cardoso -
Secretário Nacional
de
Esporte de
Alto
Rendimento;
Luiz
Celso
Giacomini -
Secretário
Nacional
da
Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD; André Luis
Argolo Ribeiro - Secretário Nacional de Futebol e Defesa dos
Direitos do Torcedor - SNFDT; Bernard Rajzman - Representante
Titular do Comitê Olímpico do Brasil - COB; Lars Schmidt Grael -
Representante Titular da Comissão Nacional de Atletas - CNA;
Humberto Aparecido Panzetti - Representante Titular dos Secretários
e
Gestores Municipais
de Esporte
e Lazer;
Edson Garcia
-
Representante Titular
dos Clubes Sociais; Jorge
Steinhilber -
Representante Titular do Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF; Vice-Almirante Paulo Martino Zuccaro - Representante da
Comissão Desportiva Militar Brasileira - CDMB; Mauzler Paulinetti -
Representante da Organização Nacional de Entidades de Desporto -
ONED; Edvaldo Valério Silva Filho - Representante do Esporte
Nacional; Jair Ventura Filho - Representante do Esporte Nacional;
Vanderley Alves dos Reis Junior - Suplente do Ministro de Estado do
Esporte; Denise Cardoso de Gusmão Cunha - Suplente da Secretaria
Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNELIS;
Ivaldo
Brandão
Vieira
- Representante
Suplente
do
Comitê
Paralímpico Brasileiro - CPB; Márcio Moreira - Representante
Suplente da Organização Nacional de Entidades de Desporto -
ONED; Manoel Medeiros Flores Junior - Representante Suplente da
Confederação Brasileira de Futebol - CBF; Demais participantes:
Tamoio Athayde Marcondes - Consultor Jurídico do Ministério do
Esporte; Raimundo da Costa Santos Neto - Diretor do Departamento
de Esporte de Base e de Alto Rendimento do Ministério do Esporte -
DEBAR; Leila Peregrino Starling - Assessora Especial do Ministro;
Andrea Barbosa Andrade de Faria - Chefe de Gabinete da Secretaria
Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social - SNELIS; Mariana
Souza Furtado - Coordenadora da Assessoria Especial de Integração
Institucional - AESI; Jorge Antônio Smicelato - General de Divisão
do Exército Brasileiro; Paulo Wanderley Teixeira - Presidente do
Comitê Olímpico do Brasil - COB. O Presidente do Conselho
Nacional do Esporte, Leonardo Picciani abriu a reunião agradecendo
a presença de todos. Passou para a Pauta única do dia. Havendo
quórum suficiente para a deliberação da matéria, passou a palavra ao
Relator, o Secretário Nacional de Futebol e Defesa do Direitos do
Torcedor, Sr. André Argolo. Com a palavra, o Secretário iniciou com
a leitura do Relatório Técnico n° 0230944/2018/DEBAR/SNEAR,
referente à aplicação de recursos dos anos de 2013 a 2016,
apresentado pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB ao Ministério do
Esporte, inserido no processo 58000.006040/2017-00. Após o relato
apresentado pelo Conselheiro André Argolo, nos termos do artigo 56,
§ 7º, da Lei 9.615/1998, o Presidente passou a matéria para
deliberação do Conselho Nacional do Esporte. O Conselheiro Vice-
Almirante Paulo Zuccaro, acompanhado por outros conselheiros,
questionou os critérios e a análise das contas apresentadas pelo COB.
O
Presidente do
Conselho tomou
a palavra
e elucidou
aos
Conselheiros que a matéria que se encontrava para deliberação seria
a que consta no artigo 56, §7° da lei 9615/98, ou seja, relatório da
aplicação apresentado pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB, sem
relação com as prestações de contas, pois ressalta o Presidente, que
cabe ao Tribunal de Contas da União - TCU, nos moldes em que a
Lei determina, fazer a referida análise. O Senhor Raimundo da Costa
Santos Neto, Diretor do Departamento de Esporte de Base e de Alto
Rendimento, esclareceu aos conselheiros que o Ministério do Esporte
não faz análise de prestação de contas, e sim em relação às entidades
beneficiadas, valores gastos com os projetos, critérios de escolha e
situação de prestação de conta. O Ministro do Esporte retomou a
palavra e enfatizou que o que se buscava naquele momento era
regularizar o passado, analisando os critérios de 2013 a 2016.
Prosseguiu parabenizando o Presidente do COB, Sr. Paulo Wanderley
Teixeira pelo ótimo desempenho do Comitê Olímpico. Com a palavra
o Sr. Leandro Cruz Fróes da Silva, Secretário Nacional de Esporte,
Educação, Lazer e Inclusão Social, parabenizou o fortalecimento da
estrutura do CNE na gestão do Ministro Leonardo Picciani, saudou a
presença do Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, Sr.
Paulo
Wanderley,
e
parabenizou
pelo
trabalho
transparente
apresentado pelo COB. Ressaltou a importância de os critérios serem
transparentes, democráticos e pautados na técnica, sendo essa a
questão determinante do Conselho. O Conselheiro Vice-Almirante
Zuccaro questionou quanto à omissão nas prestações de contas da
Confederação de Esporte no Gelo e da Confederação de Remo,
referentes ao ano de 2013. Informou que não se opõe quanto à
aprovação do relatório de atividade, mas solicitou que o relator da
matéria esclarecesse se as referidas omissões são compatíveis com o
processo de prestação de conta daquela época. O Presidente do
Conselho tomou a palavra e solicitou, antes da manifestação do
relator, que a área técnica se manifestasse sobre a questão. O Sr.
Raimundo Neto, tomou a palavra e reforçou que as prestações de
contas são responsabilidade do COB, referentes a convênios feitos no
âmbito do Comitê, os quais o Ministério do Esporte não tem
ingerência, não fazendo análise em relação a matéria em comento.
Informou também que a análise contábil financeira, já foi realizada
pelo o Tribunal de Contas da União. O Conselheiro Vice-Almirante
Zuccaro informou que o relatório referente à Confederação do Remo
não consta a aplicação do RM022 até o RM046. O Presidente
Leonardo Picciani, sugeriu o encaminhamento para que o Conselho
vote pela aprovação do relatório de atividade de 2013 a 2016, com as
referidas ressalvadas apresentadas pelo Conselheiro Vice-Almirante
Zuccaro. O relator da matéria, Dr. André Argolo, acolheu a proposta
do Presidente colocou em deliberação o parecer do relator pela
aprovação do relatório de aplicação de recursos do Comitê Olímpico
do Brasil referente aos anos de 2013 a 2016, ressalvadas as
prestações de contas das Confederações Brasileiras de Esporte no
Gelo e Confederação Brasileira de Remo, relativo ao ano de 2013,
nos termos apresentados pelo Conselheiro Vice-Almirante Zuccaro.
Sendo essa a matéria em votação, consultou o voto dos conselheiros,
sendo aprovada por UNANIMIDADE. Estando o tema da pauta
esgotado, o Sr. Ministro passou para as considerações gerais e
agradeceu
aos Conselheiros
pela partilha
do conhecimento
e
experiência de cada um com relação ao esporte brasileiro e que todos
os acertos e avanços na gestão foram frutos dos debates feitos junto
a este colegiado, anunciando a todos que deixará o Ministério do
Esporte e retomará o mandato de Deputado Federal, representando o
Estado do Rio de Janeiro. Agradeceu, também, à equipe do Ministério
do Esporte que se dedica à gestão do esporte brasileiro. Após
pronunciamentos de estima, agradecimento e votos de conquista ao
Ministro Picciani pelos Conselheiros, às 12h17 o Presidente finalizou
a reunião.
LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI
Como citar: PORTARIA Nº 60/SGM — DE 6 DE MARÇO DE 2018., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/04/2018, p. 113