DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2021
Processo nº 48420.896009/1998. Interessada: Monte Horeb Granitos Ltda. Assunto: Pedido
de Reconsideração do Despacho de 18 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da
União de 20 de março de 2020, que negou provimento ao
Ministro
DESPACHO DE 5 DE JULHO DE 2021
Processo nº 48414.848609/2007-10 Interessada: Mineração Apodi Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021070800114
Seção 1
Art.
7º
A CPAD
se
reunirá
ordinariamente
uma
vez por
mês
e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de pelo
menos um terço de seus membros permanentes ou temporários.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente por videoconferência, na
hipótese de haver membros que se encontrem em entes federativos diversos.
§ 2º As convocações especificarão o horário de início e o horário limite de
término da reunião.
§ 3º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas,
será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as
votações.
§ 4º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade
ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, deverão ser estimados
no início do exercício vigente os gastos com diárias e passagens dos membros do
colegiado, e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em
curso.
Art. 8º O quórum mínimo das reuniões será de maioria absoluta de seus
membros permanentes e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 9º Ao Presidente cabe o voto ordinário quando o número de membros
presentes for ímpar, e o voto ordinário e o de qualidade, quando o número de membros
presentes for par.
Art. 10. Ao final das reuniões ordinárias e extraordinárias, deverá ser elaborada
ata de registro com todas as deliberações, a qual será assinada pelos participantes e
divulgada em meio eletrônico, no máximo, 24 horas após a conclusão dos trabalhos.
Art. 11. Trimestralmente será elaborado relatório parcial com as deliberações
ocorridas no período e, ao final de cada exercício, relatório final consolidado a ser
encaminhado para a Presidência e para as Diretorias da Funai.
CAPÍTULO II
COMISSÕES REGIONAIS
Art. 12. A CPAD poderá solicitar ao Presidente da Funai a constituição de
Comissões Regionais de Avaliação de Documentos, para a implementar a Política de Gestão
Documental e cumprir as funções da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
no âmbito das Coordenações Regionais da Funai.
§ 1º A CPAD deverá avaliar a pertinência da criação de um Comissão Regional,
definindo a área de abrangência e o período de duração, e articular a elaboração de
proposta de ato normativo, a qual deverá estar acompanhada da exposição de motivos e
encaminhada para análise e deliberação por parte do Presidente da Funai.
§ 2º Caberá à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos orientar
sobre os procedimentos técnicos para o funcionamento das Comissões Regionais.
§ 3º A instituição das Comissões Regionais de Avaliação de Documentos será
feita pelo Presidente da Funai e serão obedecidas as normas legais e regulamentares
pertinentes à criação de colegiados.
Art. 13. As Comissões Regionais de Avaliação de Documentos terão como
competências:
I - executar os trabalhos relativos à avaliação e destinação dos documentos de
suas respectivas jurisdições;
II - elaborar proposta de plano de descarte, incluindo Listagens de Eliminação
de Documentos e Termos de Eliminação de Documentos, relativos às suas respectivas
jurisdições, para apresentação à CPAD;
III - identificar necessidades e consolidar proposições a serem apresentadas à
CPAD, visando à melhoria da gestão documental em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 14. As Comissões Regionais de Avaliação de Documentos serão compostas
por:
I - coordenador(a) Regional;
II - chefe do Serviço de Apoio Administrativo - Sead da Coordenação
Regional;
III - chefe do Núcleo de Protocolo da Coordenação Regional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGE prestar o
apoio técnico-administrativo necessário ao efetivo funcionamento da Comissão.
Art. 16. A participação na CPAD será considerada de relevante interesse público
e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 17. Fica vedada a possibilidade de criação de subcomissão por ato da
C P A D.
Art. 18. Fica vedada a divulgação de procedimentos em curso sem a prévia
anuência da Presidência da Funai.
Art. 19. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 79/Dages, de 10 de outubro de 2018;
II - a Portaria nº 18/Dages, de 13 de março de 2020.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de agosto de 2021.
MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2021
Processo nº 48420.896009/1998. Interessada: Monte Horeb Granitos Ltda. Assunto: Pedido
de Reconsideração do Despacho de 18 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da
União de 20 de março de 2020, que negou provimento ao Recurso Hierárquico e manteve
o Despacho do Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 19
de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2018,
que indeferiu Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada.
Despacho: Nos termos do Parecer nº 213/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado, em
parte, pelos Despachos nº 968/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 975/2021/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço o Pedido de
Reconsideração.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
DESPACHO DE 5 DE JULHO DE 2021
Processo nº 48414.848609/2007-10 Interessada: Mineração Apodi Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral - SGM, de 16 de novembro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela
Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 476/2020/CONJUR-MME/CGU/ AG U ,
aprovado pelos Despachos nº 33/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 36/2021/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 791, DE 7 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº
8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de
2018, no 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e no Edital do Leilão nº
01/2020-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002472/2021-25. Interessada: Silvânia Transmissora de
Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 41.554.993/0001-20. Objetos: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica,
correspondente ao Lote 1 do Leilão nº 01/2020-ANEEL (Contrato de Concessão nº 10/2021-
ANEEL, de 14 de maio de 2021), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
nos
endereços
eletrônicos
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1
e
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 792, DE 7 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME nº 245, de 27 de
junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001836/2021-30. Interessada: Energisa Mato Grosso -
Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.467.321/0001-99. Objeto: Aprovar
como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2022)
que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de
energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa "LUZ PARA TODOS" ou
com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da
Distribuição - PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2021, de titularidade
da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta
Portaria
consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.250, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001131/2021-32. Interessada: EDP Espírito Santo Distribuição
de Energia S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para
desapropriação, a área necessária à implantação da Estação Repetidora Jequitibá, e, para
instituição de servidão administrativa, a área necessária à implantação de estrada de
acesso à Estação, localizadas no município de Santa Maria de Jetibá, estado do Espírito
Santo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.252, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001133/2021-21. Interessada: EDP Espírito Santo Distribuição
de Energia S.A. Objeto: (i) Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para
desapropriação, a área necessária à implantação da Estação Repetidora Tirol, e, para
instituição de servidão administrativa, a área necessária à implantação de estrada de
acesso à Estação, localizadas no município de Santa Leopoldina, estado do Espírito Santo.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.253, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001578/2021-10. Interessada: EDP Espírito Santo Distribuição
de Energia S.A. Objeto: (i) Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para
desapropriação, a área necessária à implantação da Estação Repetidora Garrafão, e, para
instituição de servidão administrativa, a área necessária à implantação de estrada de
acesso à Estação, localizadas no município de Santa Maria de Jetibá, estado do Espírito
Santo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.266, DE 6 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004895/2020-07 Interessado: Triângulo Energia Ltda. Objeto:
Autorizar a Triângulo Energia Ltda. a implantar e explorar a UTE Triângulo, C EG
UTE.AI.MG.050155-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
40.000 kW de potência instalada, localizada no município de Tupaciguara, estado de Minas
Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.276, DE 6 DE JULHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002885/2021-18. Interessado: Silvânia Transmissora de Energia
S.A., Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, a área de terra que perfaz uma
superfície de 507.500m² (quinhentos e sete mil e quinhentos metros quadrados), necessária à
implantação da Subestação 500 kV Silvânia, localizada no município de Silvânia, estado de
Goiás. A íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos autos e estão disponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Como citar: DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2021 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/07/2021, p. 114