DESPACHO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
A Secretária - Adjunta de Geologia, Mineração e Transformação Mineral
autoriza a outorga de concessão de lavra dos seguintes processos:
840.363/2011 - Portaria nº 27/SGM - Urimamã Mineração Ind. Com. E Serv.
Ltda - Vermiculita - Parnamirim e Santa Maria da Boa Vista - Pernambuco, 55,04
hectares
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020022100095
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do
Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 6º da Portaria MME nº 232, de 13
de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48610.000226/2013-81, resolve:
Art. 1º A Portaria MME nº 78, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A presente autorização terá validade até 31 de dezembro de
2022." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO BUENO JUNIOR
PORTARIA Nº 58, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto na Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do
Processo nº 48610.220043/2019-76, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Blueshift Geração e Comercialização de Energia
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 24.588.716/0001-10, situada na Rodovia José Carlos Daux,
nº 8.600, Bloco 5, Sala 01C, Santo Antonio de Lisboa, Florianópolis, Estado de Santa
Catarina, a exercer atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as
seguintes características:
I - País de Origem: Argentina;
II - Volume Total a ser Importado: até 2.000.000 m³ de Gás Natural
Liquefeito;
III - Mercado Potencial: Estados das Regiões Sul e Sudeste do Brasil;
IV - Transporte: Rodoviário; e
V - Local de Entrega: Estado de Santa Catarina, Usina Termelétrica Trombudo e
em Central de Distribuição de GNL a ser construída pela Empresa.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de três anos a contar da data de
publicação desta Portaria e limita-se exclusivamente à importação de Gás Natural
Liquefeito.
Art. 2º A Autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements
- MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias
contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da autorização até o
cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que
julgar necessários.
Art. 3º A Autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter
informações detalhadas, para cada operação, dos veículos utilizados no transporte do
produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir
elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - volume de GNL de cada carregamento e seu equivalente na forma
gasosa;
III - quantidade de energia correspondente ao volume de cada carregamento;
IV - poder calorífico do Gás Natural de cada carregamento;
V - quantidade de energia evaporada (boil-off);
VI - data de entrega do carregamento na base logística;
VII - volume de GNL descarregado de cada carregamento e seu equivalente na
forma gasosa;
VIII - quantidade de energia corresponde ao volume de cada carregamento
descarregado;
IX - identificação do veículo transportador;
X - preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI - volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no sítio
www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A Autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da
ocorrência:
I - dados cadastrais da Autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de GNL;
III - quadro societário;
IV - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e
V - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
GNL.
Art. 5º A Autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A Autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II - requerimento da autorizada; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção das
condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma Liquefeita,
à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO BUENO JUNIOR
PORTARIA Nº 59, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 1º, inciso X, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art.
2º, § 2º e no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta
do Processo nº 48360.000235/2019-57, resolve:
Art. 1º Definir os seguintes parâmetros, que devem ser utilizados na aplicação
das métricas do critério geral de garantia de suprimento para aferição da adequabilidade
no atendimento à energia no Sistema, estabelecidas no art. 1º da Resolução CNPE nº 29,
de 12 de dezembro de 2019:
I - para o valor esperado de insuficiência da oferta de energia (Energia Não
Suprida - ENS), condicionado ao nível de confiança de um por cento, CVaR1%(ENS),
calculado em base anual, o limite será de cinco por cento da demanda anual por energia
do Sistema Interligado Nacional - SIN; e
II - para o valor esperado do Custo Marginal de Operação - CMO, condicionado
ao nível de confiança de dez por cento, CVaR10%(CMO), calculado em base mensal, o limite
será de R$ 800/MWh para cada Subsistema.
Parágrafo único. A aferição do critério para o SIN mencionada no inciso I do
caput deverá ser sucedida por avaliação para cada Subsistema a fim de garantir que, em
nenhuma Região, o limite estabelecido seja violado devido a restrições nas interligações.
Art. 2º Definir os seguintes parâmetros, que devem ser utilizados na aplicação
das métricas do critério geral de garantia de suprimento para aferição da adequabilidade
no atendimento à potência no Sistema, estabelecidas no art. 2º da Resolução CNPE nº 29,
de 12 de dezembro de 2019:
I - para o risco explícito de insuficiência de oferta de potência (LOLP, do inglês
loss of load probability), calculado em base anual, o limite será de cinco por cento para o
SIN; e
II - para o valor esperado de insuficiência da oferta de potência (Potência Não
Suprida - PNS), condicionado ao nível de confiança de cinco por cento, CVaR5%(PNS),
calculado em base mensal, o limite será de cinco por cento da demanda máxima
instantânea do SIN.
Parágrafo único. A aferição do critério para o SIN mencionada no inciso II do
caput deverá ser sucedida por avaliação para cada Subsistema a fim de garantir que, em
nenhuma Região, o limite estabelecido seja violado devido a restrições nas interligações.
Art. 3º As métricas e os parâmetros definidos para o critério geral de garantia
de suprimento estão resumidos no Anexo à presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO BUENO JUNIOR
ANEXO
Métricas e Parâmetros do Critério Geral de Garantia de Suprimento
.
Critério Geral de Garantia de Suprimento
Base Temporal
. CVaR1%(ENS) £ 5% da demanda anual por energia do SIN
Anual
. CVaR10%(CMO) £ 800 R$/MWh
Mensal
. LOLP £ 5%
Anual
. CVaR5%(PNS) £ 5% da demanda máxima instantânea do SIN
Mensal
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
DESPACHO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
A Secretária - Adjunta de Geologia, Mineração e Transformação Mineral
autoriza a outorga de concessão de lavra dos seguintes processos:
840.363/2011 - Portaria nº 27/SGM - Urimamã Mineração Ind. Com. E Serv.
Ltda - Vermiculita - Parnamirim e Santa Maria da Boa Vista - Pernambuco, 55,04
hectares
861.430/2010 - Portaria nº 28/SGM - Serra Verde Pesquisa e Mineração Ltda -
Terras Raras - Minaçu - Goiás, 1.719,69 hectares.
832.782/2004 - Portaria nº 29/SGM - Mineração Monte Azul Ltda - Minério de
Manganês - São Tiago e Conceição da Barra - Minas Gerais, 117,00 hectares
861.428/2010 - Portaria nº 30/SGM - Serra Verde Pesquisa e Mineração Ltda -
Terras Raras - Minaçu - Goiás, 1.446,81 hectares.
861.431/2010 - Portaria nº 31/SGM - Serra Verde Pesquisa e Mineração Ltda -
Terras Raras - Minaçu - Goiás, 925,74 hectares
861.694/2010 - Portaria nº 32/SGM - Serra Verde Pesquisa e Mineração Ltda -
Terras Raras - Minaçu - Goiás, 1.657,68 hectares.
LILIA MASCARENHAS SANT' AGOSTINO
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
A SECRETÁRIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, no uso da
competência outorgada pelo art. 1º, parágrafo único, da Portaria MME nº 347, de 10
de setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de
11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019,
e o que consta no Processo nº 48340.000070/2020-95, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade
de
produção e
estocagem de
biocombustíveis
e da
sua biomassa
denominado
"Manutenção da produção de biomassa relativa às safras de 2018/2019 e 2019/2020,
destinada à produção de etanol na usina da Sociedade Titular", de titularidade da
empresa Cerradinho Bioenergia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.322.396/0001-03,
doravante denominada Sociedade Titular do Projeto, para os fins do art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I - manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do
projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos
obtidos no Projeto Prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certiGcados de recebíveis
imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios,
para consulta e Gscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I - extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria;
ou
II - atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em
relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência
de situações
que evidenciem
a não
implementação do
projeto aprovado
nesta
Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de
Minas e Energia,
por meio da sua
Secretaria de Petróleo, Gás
Natural e
Biocombustíveis, no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de
comprovação ou de autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, emitido pelo órgão ou entidade competente.
Como citar: PORTARIA Nº 57 — DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/02/2020, p. 95