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SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO

Página do DOU de 12/11/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
87

Processos citados

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 11 de novembro de 2013 N o- 3.778 - Processo nº 48500.005570/2012-23. Interessados: Agentes do Setor Elétrico e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Decisão: i) autorizar a CCEE, de forma precária e excepcional para o mês de outubro de 2013, a divulgar os resultados dos módulos de Reajuste da Receita de Venda de CCEAR e de Contratação de Energia de Reserva, cujas Regras de Comercialização foram aprovadas pela Resolução Normativa nº 578, de 11 de outubro de 2013, e os programas computacionais apenas certificados pelo auditor independente e aprovados pelo Conselho de Administração da CCEE. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e disponível no sítio www.aneel.gov.br/biblioteca. FREDERICO RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 11 de novembro de 2013 N o- 3.774 - Processo nº: 48500.002382/2012-43. Interessado: CEEE- GT Decisão: reconsiderar parcialmente a decisão constante do AI nº 064/2013-SFE, alterando-a para para R$ 1.330.927,11 (um milhão, trezentos e trinta mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos) , com base no art. 34 da Res. 63/2004. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. RENATO BRAGA DE LIMA GUEDES Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 11 de novembro de 2013 N o- 3.776 - Processo nº 48500.004015/1999-19. Decisão: revogar o Despacho nº 468, de 12 de novembro de 1999, que aprovou os Estudos de Inventário do Rio São João, no trecho correspondente à PCH São João I, localizado na sub-bacia 64, bacia hidrográfica do Rio Paraná, no Estado do Paraná, apresentados pela empresa Brascan Energética S.A. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. AYMORÉ DE CASTRO ALVIM FILHO Substituto AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL E PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS RETIFICAÇÃO Na Autorização Nº 632 de 26/12/2012, publicada no DOU de 27/12/2012, Seção 1, pág. 238, no art. 1º, onde se lê: "com capacidade de produção de etanol hidratado de 490 m3/d", leia-se: "com capacidade de produção de etanol hidratado de 490 m3/d e produção de etanol anidro de 500 m3/d". - O registro da Petróleo Brasileiro S.A. como Autoimportador de gás natural com o nº 02.33.19.33000167, referente à utilização de gás natural em outras instalações industriais, conforme os Despachos nos 1.254, 1.502, 1.517, 102, 174, 262, 449, 576, 724, 725, 1076, 1079, 1187 e 1258 de 29 de outubro de 2012, 26 de dezembro de 2012, de 28 de dezembro de 2012, de 30 de janeiro de 2013, de 26 de fevereiro de 2013, 25 de março de 2013, 03 de maio de 2013, 03 de junho de 2013, 04 de julho de 2013, 05 de julho de 2013, 13 de setembro de 2013, 16 de setembro de 2013, 07 de outubro e 22 de outubro de 2013 respectivamente; - A solicitação de Registro de Autoprodutor e Autoimportador pela Petróleo Brasileiro S.A. para abastecimento da Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP; e - O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 51, de 29 de setembro de 2011, resolve: 1.Fica incluído o projeto especificado no item 6 deste Despacho no registro de Autoprodutor de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., inscrita no CNPJ com o nº 33.000.167/0001-01 e registrada como Autoprodutor de gás natural na ANP sob o nº 01.33.19.33000167 e no registro de Autoimportador de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., registrada como Autoimportador de gás natural na ANP sob o nº 02.33.19.33000167. 2.O Registro de Autoprodutor refere-se à utilização de gás natural pela Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, vinculada exclusivamente ao gás natural produzido pela Petróleo Brasileiro S.A., oriundo das bacias sedimentares mostradas no item 4 deste Despacho, a ser posteriormente processado e movimentado por gasodutos de transporte até o respectivo gasoduto e ponto de entrega. 3.O Registro de Autoimportador refere-se à utilização de gás natural pela Refinaria supracitada vinculada exclusivamente ao gás natural importado pela Petróleo Brasileiro S.A. das origens mostradas no item 5 deste Despacho, a ser posteriormente movimentado até o respectivo gasoduto, onde, após o Ponto de Entrega, o gás natural passará à esfera de regulação estadual. 4.Descrição do projeto e da instalação industrial consumidora de gás natural para a qual o agente requereu o enquadramento como Autoprodutor: Bacias Sedimentares Gasoduto Ponto de Entrega Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural Potiguar, Alagoas, Sergipe, Recôncavo, Camamu-Almada, Espírito Santo, Campos e Santos Gasoduto Bolívia- Brasil PE REFAP Refinaria Alberto Pasqualini - R E FA P 5.Descrição do projeto e da instalação industrial consumidora de gás natural para a qual o agente requereu o enquadramento como Autoimportador: Origem da Importação Gasoduto/ Estação de Transporte Ponto de Entrega Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural Terminais de GNL de Pecém e Baía de Guanabara Gasoduto Bolívia- Brasil PE REFAP Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP 6.Para fins do Registro de Autoprodutor e do Registro de Autoimportador, fica a Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural identificada sob o seguinte número: 7. Nº de Identificação Identificação da Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural Localização (Município/UF) Consumo Máximo Diário de Gás Natural (m3/dia) 43.1921.1.021 Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP Canoas/RS 900.000 8.Nos termos do Art. 46 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, o Registro de Autoprodutor e o Registro de Autoimportador apenas são válidos na ocorrência de celebração de contrato entre o Autoprodutor e Autoimportador e a distribuidora estadual que atribua a esta última, no mínimo, a operação e manutenção das instalações e dutos à jusante do respectivo Ponto de Entrega, que pertence à esfera de regulação estadual. 9.O registro referente à Refinaria Alberto Pasqualini - RE- FAP será cancelado no caso de não ser mantida a comprovação de que a Petróleo Brasileiro S.A. explora ou detém esta instalação industrial. 10.A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural produzido somado ao volume de gás natural importado pelo requerente no período. JOSÉ CESÁRIO CECCHI DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 11 de novembro de 2013 N o- 1.373 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE COMERCIA- LIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERI- VADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PE- TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610.016828/2011-99, Considerando: - O registro da Petróleo Brasileiro S.A. como Autoprodutor de gás natural com o nº 01.33.19.33000167, referente à utilização de gás natural em outras instalações industriais, conforme os Despachos nos 1.254, 1.502, 1.517, 102, 449, 576, 724, 725, 1076, 1079, 1187, 1258 e 1260 de 29 de outubro de 2012, 26 de dezembro de 2012, de 28 de dezembro de 2012, 30 de janeiro de 2013, 03 de maio de 2013, 03 de junho de 2013, 04 de julho de 2013, 05 de julho de 2013, 13 de setembro de 2013, 16 de setembro, 07 de outubro, 22 de outubro e 22 de outubro de 2013 respectivamente; DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 41/2013-BA Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322) (322) 11714/2013-870.423/1990-VALTER RAIMUNDO E SILVA SÁ BARRETO- 11715/2013-871.327/2011-ESTRELA NOBRE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.- 11716/2013-874.734/2011-IARA EDUANE GONÇALVES CASTRO- 11717/2013-870.107/2012-CELSO VINÍCIUS DE ALMEI- DA ARAÚJO- 11718/2013-871.756/2012-PEDRO DE OLIVEIRA MACE- DO DE JACOBINA- 11719/2013-872.158/2012-ROZENVAN MINERAÇÃO LT- DA- 11720/2013-870.869/2013-ADRIANO SANTOS DE SAN- TA N A - 11721/2013-870.870/2013-ROBSON ANTÔNIO GUIMA- RÃES- 11722/2013-870.872/2013-SEBASTIÃO MARINHO MO- REIRA- 11723/2013-870.874/2013-SERGIVALDO BISPO DE AZE- VEDO- 11724/2013-870.876/2013-SEBASTIÃO MARINHO MO- REIRA- 11725/2013-870.877/2013-ANA MARCIA BRAGA MA- CEDO- 11726/2013-870.878/2013-MINERAÇÃO SANTA INÊS LT D A . - 11727/2013-870.879/2013-CERAMICA BOTUPORÃ LT- DA ME- 11728/2013-870.880/2013-GRANITOS MONTANHA LT- DA- 11729/2013-870.881/2013-BUN TECH TECNOLOGIA EM INSUMOS LTDA.- 11730/2013-870.882/2013-JOAO EUDES BAZONI- 11731/2013-870.884/2013-NORMA SUELY BRAGA FAC- CHINETTI- 11732/2013-871.300/2013-AMORIM BARRETO ENGE- NHARIA LTDA- 11733/2013-871.310/2013-XYZ BRASIL EMPREENDI- MENTOS MINERAIS LTDA EPP- 11734/2013-871.311/2013-XYZ BRASIL EMPREENDI- MENTOS MINERAIS LTDA EPP- 11735/2013-871.312/2013-XYZ BRASIL EMPREENDI- MENTOS MINERAIS LTDA EPP- 11736/2013-871.313/2013-SINTERTEC MINERAIS IN- DUSTRIAIS LTDA.- 11737/2013-871.314/2013-SINTERTEC MINERAIS IN- DUSTRIAIS LTDA.- 11738/2013-871.315/2013-LAGOA DOURADA MINERA- ÇÃO LTDA ME- 11739/2013-871.317/2013-SCA CONSULTORES ASSO- CIADOS LTDA- 11740/2013-871.324/2013-ZUK DO BRASIL LTDA. ME- 11741/2013-871.438/2013-ZUK DO BRASIL LTDA. ME- 11742/2013-871.439/2013-SIMÃO PEDRO DE FREITAS N E TO - 11743/2013-871.440/2013-AMAGRAN IMP. EXP. LTDA- 11744/2013-871.441/2013-MINERAÇÃO VALLE GRAN- DE LTDA ME- 11745/2013-871.442/2013-MINERAÇÃO VALLE GRAN- DE LTDA ME- 11746/2013-871.443/2013-MINERAÇÃO VALLE GRAN- DE LTDA ME- 11747/2013-871.444/2013-MINERAÇÃO VALLE GRAN- DE LTDA ME- 11748/2013-871.445/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A- 11749/2013-871.446/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A- 11750/2013-871.447/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A- 11751/2013-871.448/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A- 11752/2013-871.449/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A- 11753/2013-871.450/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A- 11754/2013-871.451/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A- 11755/2013-871.452/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A- 11756/2013-871.456/2013-HELMO BAGDÁ GAMA- 11757/2013-871.460/2013-GRANEBERT MINERAÇÃO LT D A - 11758/2013-871.462/2013-WADSON REIS AMARAL- 11759/2013-871.463/2013-WADSON REIS AMARAL- 11760/2013-871.464/2013-WADSON REIS AMARAL- 11761/2013-871.465/2013-WADSON REIS AMARAL-

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/11/2013, p. 87

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