DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
11714/2013-870.423/1990-VALTER RAIMUNDO E SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de novembro de 2013
N
o- 3.778 - Processo nº 48500.005570/2012-23. Interessados: Agentes
do Setor Elétrico e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE. Decisão: i) autorizar a CCEE, de forma precária e excepcional
para o mês de outubro de 2013, a divulgar os resultados dos módulos
de Reajuste da Receita de Venda de CCEAR e de Contratação de
Energia de Reserva, cujas Regras de Comercialização foram aprovadas pela Resolução Normativa nº 578, de 11 de outubro de 2013, e
os programas computacionais apenas certificados pelo auditor independente e aprovados pelo Conselho de Administração da CCEE.
A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e disponível
no sítio www.aneel.gov.br/biblioteca.
FREDERICO RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de novembro de 2013
N
o- 3.774 - Processo nº: 48500.002382/2012-43. Interessado: CEEE-
GT Decisão: reconsiderar parcialmente a decisão constante do AI nº
064/2013-SFE, alterando-a para para R$ 1.330.927,11 (um milhão,
trezentos e trinta mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos)
, com base no art. 34 da Res. 63/2004.
A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO BRAGA DE LIMA GUEDES
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de novembro de 2013
N
o- 3.776 - Processo nº 48500.004015/1999-19. Decisão: revogar o
Despacho nº 468, de 12 de novembro de 1999, que aprovou os
Estudos de Inventário do Rio São João, no trecho correspondente à
PCH São João I, localizado na sub-bacia 64, bacia hidrográfica do
Rio Paraná, no Estado do Paraná, apresentados pela empresa Brascan
Energética S.A.
A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
AYMORÉ DE CASTRO ALVIM FILHO
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO,
PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
E PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
RETIFICAÇÃO
Na Autorização Nº 632 de 26/12/2012, publicada no DOU
de 27/12/2012, Seção 1, pág. 238, no art. 1º, onde se lê: "com
capacidade de produção de etanol hidratado de 490 m3/d", leia-se:
"com capacidade de produção de etanol hidratado de 490 m3/d e
produção de etanol anidro de 500 m3/d".
- O registro da Petróleo Brasileiro S.A. como Autoimportador de gás natural com o nº 02.33.19.33000167, referente à utilização de gás natural em outras instalações industriais, conforme os
Despachos nos 1.254, 1.502, 1.517, 102, 174, 262, 449, 576, 724, 725,
1076, 1079, 1187 e 1258 de 29 de outubro de 2012, 26 de dezembro
de 2012, de 28 de dezembro de 2012, de 30 de janeiro de 2013, de 26
de fevereiro de 2013, 25 de março de 2013, 03 de maio de 2013, 03
de junho de 2013, 04 de julho de 2013, 05 de julho de 2013, 13 de
setembro de 2013, 16 de setembro de 2013, 07 de outubro e 22 de
outubro de 2013 respectivamente;
- A solicitação de Registro de Autoprodutor e Autoimportador pela Petróleo Brasileiro S.A. para abastecimento da Refinaria
Alberto Pasqualini - REFAP; e
- O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º
51, de 29 de setembro de 2011, resolve:
1.Fica incluído o projeto especificado no item 6 deste Despacho no registro de Autoprodutor de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., inscrita no CNPJ com o nº 33.000.167/0001-01 e registrada como Autoprodutor de gás natural na ANP sob o nº
01.33.19.33000167 e no registro de Autoimportador de gás natural da
Petróleo Brasileiro S.A., registrada como Autoimportador de gás natural na ANP sob o nº 02.33.19.33000167.
2.O Registro de Autoprodutor refere-se à utilização de gás
natural pela Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP, vinculada exclusivamente ao gás natural produzido pela Petróleo Brasileiro S.A.,
oriundo das bacias sedimentares mostradas no item 4 deste Despacho,
a ser posteriormente processado e movimentado por gasodutos de
transporte até o respectivo gasoduto e ponto de entrega.
3.O Registro de Autoimportador refere-se à utilização de gás
natural pela Refinaria supracitada vinculada exclusivamente ao gás
natural importado pela Petróleo Brasileiro S.A. das origens mostradas
no item 5 deste Despacho, a ser posteriormente movimentado até o
respectivo gasoduto, onde, após o Ponto de Entrega, o gás natural
passará à esfera de regulação estadual.
4.Descrição do projeto e da instalação industrial consumidora de gás natural para a qual o agente requereu o enquadramento
como Autoprodutor:
Bacias Sedimentares
Gasoduto
Ponto de Entrega
Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural
Potiguar, Alagoas, Sergipe, Recôncavo, Camamu-Almada, Espírito Santo, Campos e Santos
Gasoduto Bolívia-
Brasil
PE REFAP
Refinaria Alberto Pasqualini -
R E FA P
5.Descrição do projeto e da instalação industrial consumidora de gás natural para a qual o agente requereu o enquadramento
como Autoimportador:
Origem da Importação
Gasoduto/
Estação de Transporte
Ponto de Entrega
Instalação Industrial
Consumidora de Gás
Natural
Terminais de GNL de Pecém e Baía de Guanabara
Gasoduto Bolívia-
Brasil
PE REFAP
Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP
6.Para fins do Registro de Autoprodutor e do Registro de
Autoimportador, fica a Instalação Industrial Consumidora de Gás
Natural identificada sob o seguinte número:
7.
Nº de Identificação
Identificação da Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural
Localização (Município/UF)
Consumo Máximo Diário
de Gás Natural (m3/dia)
43.1921.1.021
Refinaria Alberto Pasqualini - REFAP
Canoas/RS
900.000
8.Nos termos do Art. 46 da Lei nº 11.909, de 4 de março de
2009, o Registro de Autoprodutor e o Registro de Autoimportador
apenas são válidos na ocorrência de celebração de contrato entre o
Autoprodutor e Autoimportador e a distribuidora estadual que atribua
a esta última, no mínimo, a operação e manutenção das instalações e
dutos à jusante do respectivo Ponto de Entrega, que pertence à esfera
de regulação estadual.
9.O registro referente à Refinaria Alberto Pasqualini - RE-
FAP será cancelado no caso de não ser mantida a comprovação de
que a Petróleo Brasileiro S.A. explora ou detém esta instalação industrial.
10.A informação sobre o volume de gás natural utilizado
pela Instalação Industrial do agente deve ser remetida até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o
consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar
o limite de volume de gás natural produzido somado ao volume de
gás natural importado pelo requerente no período.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS
DERIVADOS E GÁS NATURAL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de novembro de 2013
N
o- 1.373 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE COMERCIA-
LIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERI-
VADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PE-
TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de
1º de março de 2012, tendo em vista o constante no processo ANP n.º
48610.016828/2011-99, Considerando:
- O registro da Petróleo Brasileiro S.A. como Autoprodutor
de gás natural com o nº 01.33.19.33000167, referente à utilização de
gás natural em outras instalações industriais, conforme os Despachos
nos 1.254, 1.502, 1.517, 102, 449, 576, 724, 725, 1076, 1079, 1187,
1258 e 1260 de 29 de outubro de 2012, 26 de dezembro de 2012, de
28 de dezembro de 2012, 30 de janeiro de 2013, 03 de maio de 2013,
03 de junho de 2013, 04 de julho de 2013, 05 de julho de 2013, 13
de setembro de 2013, 16 de setembro, 07 de outubro, 22 de outubro
e 22 de outubro de 2013 respectivamente;
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N
o- 41/2013-BA
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
(322)
11714/2013-870.423/1990-VALTER RAIMUNDO E SILVA
SÁ BARRETO-
11715/2013-871.327/2011-ESTRELA NOBRE COMERCIO
E SERVIÇOS LTDA.-
11716/2013-874.734/2011-IARA EDUANE GONÇALVES
CASTRO-
11717/2013-870.107/2012-CELSO VINÍCIUS DE ALMEI-
DA ARAÚJO-
11718/2013-871.756/2012-PEDRO DE OLIVEIRA MACE-
DO DE JACOBINA-
11719/2013-872.158/2012-ROZENVAN MINERAÇÃO LT-
DA-
11720/2013-870.869/2013-ADRIANO SANTOS DE SAN-
TA N A -
11721/2013-870.870/2013-ROBSON ANTÔNIO GUIMA-
RÃES-
11722/2013-870.872/2013-SEBASTIÃO MARINHO MO-
REIRA-
11723/2013-870.874/2013-SERGIVALDO BISPO DE AZE-
VEDO-
11724/2013-870.876/2013-SEBASTIÃO MARINHO MO-
REIRA-
11725/2013-870.877/2013-ANA MARCIA BRAGA MA-
CEDO-
11726/2013-870.878/2013-MINERAÇÃO SANTA INÊS
LT D A . -
11727/2013-870.879/2013-CERAMICA BOTUPORÃ LT-
DA ME-
11728/2013-870.880/2013-GRANITOS MONTANHA LT-
DA-
11729/2013-870.881/2013-BUN TECH TECNOLOGIA EM
INSUMOS LTDA.-
11730/2013-870.882/2013-JOAO EUDES BAZONI-
11731/2013-870.884/2013-NORMA SUELY BRAGA FAC-
CHINETTI-
11732/2013-871.300/2013-AMORIM BARRETO ENGE-
NHARIA LTDA-
11733/2013-871.310/2013-XYZ BRASIL EMPREENDI-
MENTOS MINERAIS LTDA EPP-
11734/2013-871.311/2013-XYZ BRASIL EMPREENDI-
MENTOS MINERAIS LTDA EPP-
11735/2013-871.312/2013-XYZ BRASIL EMPREENDI-
MENTOS MINERAIS LTDA EPP-
11736/2013-871.313/2013-SINTERTEC MINERAIS IN-
DUSTRIAIS LTDA.-
11737/2013-871.314/2013-SINTERTEC MINERAIS IN-
DUSTRIAIS LTDA.-
11738/2013-871.315/2013-LAGOA DOURADA MINERA-
ÇÃO LTDA ME-
11739/2013-871.317/2013-SCA CONSULTORES ASSO-
CIADOS LTDA-
11740/2013-871.324/2013-ZUK DO BRASIL LTDA. ME-
11741/2013-871.438/2013-ZUK DO BRASIL LTDA. ME-
11742/2013-871.439/2013-SIMÃO PEDRO DE FREITAS
N E TO -
11743/2013-871.440/2013-AMAGRAN IMP. EXP. LTDA-
11744/2013-871.441/2013-MINERAÇÃO VALLE GRAN-
DE LTDA ME-
11745/2013-871.442/2013-MINERAÇÃO VALLE GRAN-
DE LTDA ME-
11746/2013-871.443/2013-MINERAÇÃO VALLE GRAN-
DE LTDA ME-
11747/2013-871.444/2013-MINERAÇÃO VALLE GRAN-
DE LTDA ME-
11748/2013-871.445/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N
NE S A-
11749/2013-871.446/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N
NE S A-
11750/2013-871.447/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N
NE S A-
11751/2013-871.448/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N
NE S A-
11752/2013-871.449/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N
NE S A-
11753/2013-871.450/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N
NE S A-
11754/2013-871.451/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N
NE S A-
11755/2013-871.452/2013-VOTORANTIM CIMENTOS N
NE S A-
11756/2013-871.456/2013-HELMO BAGDÁ GAMA-
11757/2013-871.460/2013-GRANEBERT MINERAÇÃO
LT D A -
11758/2013-871.462/2013-WADSON REIS AMARAL-
11759/2013-871.463/2013-WADSON REIS AMARAL-
11760/2013-871.464/2013-WADSON REIS AMARAL-
11761/2013-871.465/2013-WADSON REIS AMARAL-
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/11/2013, p. 87