atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de José Adenir Yurkoski para realizar
pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de
Realeza, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48069.826218/2023-23; com o Parecer nº 114/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 149.863/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.087/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 180/2023-MF.
Nº 118 - Dar
48052.810137/2023-91
e
nº
48052.811167/2021-52; com a Análise nº 8.153/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho
nº
150.854/DIGTM/ANM/2023, expedidos
pela
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de André Luiz Vilalva da Costa para
realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município
de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo
ANM nº 48079.868148/2022-81; com o Parecer nº 117/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com
o Despacho nº 151.535/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.552/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 182/2023-MF.
Nº 120 - Dar
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300002
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
Nº 116 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento da Universidade Federal do Acre (UFAC) para
autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de
pesquisadores estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, nos municípios de
Rio Branco, Cruzeiro do Sul, Sena Madureira, Tarauacá, Feijó, Senador Guiomard, Plácido
de Castro, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Acrelândia, Porto Walter e Bujari, no
estado do Acre, referente ao projeto "Palmeiras e cicadáceas do sudoeste da Amazônia
brasileira: expandindo o conhecimento botânico por meio de coleções vivas ex situ e de
herbário", em parceria com a instituição estrangeira Montgomery Botanical Center (MBC),
dos Estados Unidos da América; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº
01300.002925/2023-78, objeto do NUP PR nº 00001.007451/2023-62; com os Pareceres Ad
hoc favoráveis, expedidos pelo CNPq; com o Ofício nº 19.436/2023/CGCIN/DCOI; e com a
Nota - AP nº 179/2023-MF.
Nº 117 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de José Adenir Yurkoski para realizar
pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de
Realeza, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48069.826218/2023-23; com o Parecer nº 114/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 149.863/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.087/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 180/2023-MF.
Nº 118 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão e
Transferência Parcial de Direitos Minerários, celebrado em 31 de janeiro de 2023, entre André
Pedrotti Soares (cedente) e Acqua Parque de Diversões Ltda., CNPJ nº 16.384.160/0001-11
(cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 114/2023, de 6 de janeiro de 2023, que
autorizou o cedente pesquisar minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no
município de Arroio Grande, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos
Processos
ANM
nº
48052.910518/2023-79,
nº
48052.810137/2023-91
e
nº
48052.811167/2021-52; com a Análise nº 8.153/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho
nº
150.854/DIGTM/ANM/2023, expedidos
pela
ANM;
com o
Ofício
nº
34.371/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 181/2023-MF.
Nº 119 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de André Luiz Vilalva da Costa para
realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município
de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo
ANM nº 48079.868148/2022-81; com o Parecer nº 117/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com
o Despacho nº 151.535/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.552/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 182/2023-MF.
Nº 120 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de
campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Bandeirantes, incidente na faixa
de fronteira, no município de Goioerê, no estado do Paraná, de interesse de Jurandir Alves
Martins Filho; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.031656/2023-14;
com o parecer favorável, de 25 de setembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício
nº 1.098/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 184/20 2 3 - M F.
Nº 121 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de
campo de pouso denominado Aeródromo Privado Jusarah Agro Aérea, incidente na faixa
de fronteira, no município de Cerejeiras, no estado de Rondônia, de interesse da empresa
Jusarah Aeroagricola Ltda., CNPJ nº 46.691.888/0001-57; de acordo com a instrução do
Processo ANAC nº 00065.036011/2023-78; com o parecer favorável, de 6 de outubro de
2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.157/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCO P / S I A -
ANAC; e com a Nota - AP nº 186/2023-MF.
Nº 122 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no § 1º, do art. 11, do Decreto nº 96.000, de 1988, ao COMANDO DA MARINHA ,
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no
que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga
com as análises relativas ao requerimento de autorização da pesquisa e investigação científica
em Águas sob Jurisdição do Brasil (AJB) pelo Serviço de Hidrografia Naval (SHN), da Argentina,
em parceria com a instituição brasileira Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo
(USP), no âmbito do projeto intitulado "SAM-2023", empregando o Navio de Pesquisa
Científica "A.R.A. AUSTRAL", de bandeira argentina, no período de 1º a 18 de dezembro de
2023; de acordo com a instrução do Processo PR nº 00001.009154/2023-51; com o Parecer nº
50-20/2023, expedido pelo Estado-Maior da Armada (EMA); com o Ofício nº 50-624/EMA-MB;
e com a Nota - AP Nº 188/2023-MF.
Nº 123 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento da Universidade de São Paulo (USP) para autorizar a
coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores
estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, no município de Santana da Boa
Vista, no estado do Rio Grande do Sul, referente ao projeto "Transformação dos
ecossistemas terrestres durante o Evento Pluvial do Carniano (Neotriássico): um estudo a
partir do registro geológico continental do noroeste da China e do sul do Brasil", em
parceria com a instituição estrangeira China University of Geosciences, da China; de acordo
com a instrução do Processo CNPq nº 01300.007286/2023-37, objeto do NUP PR nº
00001.008816/2023-76; com os Pareceres Ad hoc favoráveis, expedidos pelo CNPq; com o
Ofício nº 23.675/2023/PRE; e com a Nota - AP nº 190/2023-MF.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.903593/2019-27
Interessado: BIOLOGIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO EIRELI (CNPJ nº 28.239.336/0001-20)
Extrato da Decisão nº 212, de 16 de outubro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 6.247,83 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e
três centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.922921/2022-90
Interessado: S B ROCHA CARVALHO (DROGARIA SAMAX) (CNPJ nº 44.199.660/0001-19)
Extrato da Decisão nº 213, de 18 de outubro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 29.189,05 (vinte e nove mil cento e oitenta e nove reais e cinco
centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda
ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de
novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.936342/2022-24
Interessado: DROGARIA SANTA RITA DE OLÍMPIA EIRELI (CNPJ nº 55.862.551/0001-56)
Extrato da Decisão nº 214, de 03 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 3.699,99 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa
e nove centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao PMVG, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.936324/2022-42
Interessado: DROGARIA SANTA RITA DE OLÍMPIA EIRELI (CNPJ nº 55.862.551/0001-56)
Extrato da Decisão nº 215, de 03 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 3.402,52 (três mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), ante
a venda de medicamentos por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa
CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Como citar: Despacho nº 149.863/DIGTM/ANM/2023 — expedidos pela ANM; com o Ofício nº, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2023, p. 2