SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.229, DE 23 DE JULHO DE 2021 — página do DOU de 29/07/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 64
Processos citados
- 830.778/2003
Relação nº 205/2021 Fase de Licenciamento Torno sem efeito a baixa na transcrição do Registro de Licença(767) 830.778/2003-ECOBRIX BRITAGEM E USINAGEM LTDA- Registro de Licença N° 2627/2017 Torna sem efeito despacho publicado(1417)
- 830.779/2003
830.779/2003-ECOBRIX BRITAGEM E USINAGEM LTDA- DOU de 12/07/2019
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021072900064
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.229, DE 23 DE JULHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o
disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 699, de
26 de janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.003177/2021-96, decide: (i)
anuir previamente aos Aditivos aos Contratos de Aquisição de Transformadores de
Distribuição a serem celebrados entre a Roraima Energia S.A. e a ITAM - Indústria de
Transformadores Amazonas Ltda., conforme proposta apresentada; e (ii) destacar que esta
anuência não invalida
as apurações a serem efetuadas no
âmbito de processo
administrativo, referentes ao descumprimento da obrigação de solicitar anuência prévia à
ANEEL para celebração dos referidos contratos originais entre partes relacionadas.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 2.277, DE 28 DE JULHO DE 2021
Processo: 48500.006347/2020-11. Interessados: agentes de serviço público de geração de
energia elétrica. Decisão: fixar a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE
aos interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.278, DE 28 DE JULHO DE 2021
Processo: 48500.003560/2021-44. Interessados: agentes de serviço público de transmissão
de energia elétrica. Decisão: fixar a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica -
TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.268, DE 28 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas por meio
da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta na Portaria
nº 5, de 5 de abril de 2021, do Ministério de Minas e Energia - MME e no Processo nº
48500.000286/2015-11, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da
UEG Araucária Ltda. para revisão do Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica -
UTE Araucária, código CEG: UTE.GN.PR.027733-9.01; e (ii) determinar ao Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS a aplicação dos valores constantes na tabela abaixo,
para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do SIN, a partir de
1º de agosto de 2021 e até 31 de agosto de 2021, e pela Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE para fins de contabilização da geração verificada no referido
período.
.
Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 5/2021
Valor
. CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1)
R$ 1.083,21/MWh
. Parcela de custo fixo
R$ 228,57/MWh
. CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2)
R$ 1.311,78/MWh
. Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos
584.796 MWh
(1) CVU válido após o atingimento do montante de geração para recuperação
dos custos fixos.
(2) CVU válido até o atingimento do montante de geração para recuperação dos
custos fixos.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 2.270, DE 28 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas por meio
da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta na Portaria
n° 5, de 5 de abril de 2021, do Ministério de Minas e Energia - MME e no Processo nº
48500.002673/2021-22, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da
Delta Geração de Energia Investimentos e Participações Ltda. para homologação do Custo
Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE William Arjona, código CEG :
UTE.GN.MS.027075-0.01; e (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
a aplicação dos valores constantes na tabela abaixo, para fins de planejamento e
programação da operação eletroenergética do SIN, a partir de 1º de agosto de 2021 e até
30 de setembro de 2021, e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
para fins de contabilização da geração verificada no mesmo período.
.
Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 5/2021
Valor
.
CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1)
R$ 1.957,15/MWh
.
Parcela de custo fixo
R$ 118,21/MWh
.
CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2)
R$ 2.075,36/MWh
.
Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos
1.118.247 MWh
(1) CVU válido após o atingimento do montante de geração para recuperação
dos custos fixos.
(2) CVU válido até o atingimento do montante de geração para recuperação dos
custos fixos.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 2.269, DE 28 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria nº 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do
Processo no 48500.005683/2021-39, decide: (i) indeferir o pedido da Arteon Z1 Energia S.A. de
alteração de vigência de Termos de Liberação de Receita emitidos em seu favor referentes a
instalações sob sua responsabilidade na Subestação Resende; (ii) indeferir o pedido da Ampla
Energia e Serviços S.A. -Enel-RJ de anulação de Termos de Liberação de Receita emitidos em favor
da Transmissora Arteon Z1, referentes a instalações de transmissão na Subestação Resende.
TITO RICARDO VAZ DA COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 205/2021
Fase de Licenciamento
Torno sem efeito a baixa na transcrição do Registro de Licença(767)
830.778/2003-ECOBRIX BRITAGEM E USINAGEM LTDA- Registro de Licença N°
2627/2017
Torna sem efeito despacho publicado(1417)
830.778/2003-ECOBRIX BRITAGEM E USINAGEM LTDA- DOU de 13/08/2019
830.779/2003-ECOBRIX BRITAGEM E USINAGEM LTDA- DOU de 12/07/2019
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D ES P AC H O
Relação nº 216/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo
interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s)
apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art.
2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida
Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48411.915377/2014-63
Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
CNPJ: 61.409.892/0001-73
NFLDP: 291 - DNPM/SC
Valor: R$ 89.981,07
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D ES P AC H O
Relação nº 217/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo
interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s)
apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art.
2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida
Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48411.915378/2014-16
Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
CNPJ: 61.409.892/0001-73
NFLDP: 290 - DNPM/SC
Valor: R$ 64.636,49
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D ES P AC H O
Relação nº 218/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo
interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s)
apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art.
2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida
Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48411.915379/2014-52
Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
CNPJ: 61.409.892/0001-73
NFLDP: NFLDP nº 289 - DNPM/SC
Valor: R$ 120.396,15
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D ES P AC H O
Relação nº 219/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo
interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s)
apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art.
2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida
Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48420.997765/2011-17
Titular: SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA
CNPJ: 07.985.073/0001-29
NFLDP: 1049 - DNPM/ES
Valor: R$ 5.891,30
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D ES P AC H O
Relação nº 220/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo
interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s)
apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art.
2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida
Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48407.971264/2016-79
Titular: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA
CNPJ: 15.141.799/0001-03
NFLDP: 2383 - DNPM/BA
Valor: R$ 1.126.660,23
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D ES P AC H O
Relação nº 221/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo
interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s)
apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art.
2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em
Dívida
Ativa,
CADIN
e
ajuizamento
da
ação
de
execução.
Processo
nº:
48404.940318/2013-31
Titular: Aguana Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda
CNPJ: 15.008.571/0001-40
NFLDP: 55 - DNPM/PE
Valor: R$ 342.391,97
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
Como citar: DESPACHO Nº 2.229 — DE 23 DE JULHO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/07/2021, p. 64