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SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

DESPACHO Nº 2.229, DE 23 DE JULHO DE 2021 — página do DOU de 29/07/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
64

Processos citados

  • 830.778/2003

    Relação nº 205/2021 Fase de Licenciamento Torno sem efeito a baixa na transcrição do Registro de Licença(767) 830.778/2003-ECOBRIX BRITAGEM E USINAGEM LTDA- Registro de Licença N° 2627/2017 Torna sem efeito despacho publicado(1417)

  • 830.779/2003

    830.779/2003-ECOBRIX BRITAGEM E USINAGEM LTDA- DOU de 12/07/2019

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021072900064 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHO Nº 2.229, DE 23 DE JULHO DE 2021 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.003177/2021-96, decide: (i) anuir previamente aos Aditivos aos Contratos de Aquisição de Transformadores de Distribuição a serem celebrados entre a Roraima Energia S.A. e a ITAM - Indústria de Transformadores Amazonas Ltda., conforme proposta apresentada; e (ii) destacar que esta anuência não invalida as apurações a serem efetuadas no âmbito de processo administrativo, referentes ao descumprimento da obrigação de solicitar anuência prévia à ANEEL para celebração dos referidos contratos originais entre partes relacionadas. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHO Nº 2.277, DE 28 DE JULHO DE 2021 Processo: 48500.006347/2020-11. Interessados: agentes de serviço público de geração de energia elétrica. Decisão: fixar a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. DAVI ANTUNES LIMA Superintendente DESPACHO Nº 2.278, DE 28 DE JULHO DE 2021 Processo: 48500.003560/2021-44. Interessados: agentes de serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: fixar a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. DAVI ANTUNES LIMA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 2.268, DE 28 DE JULHO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta na Portaria nº 5, de 5 de abril de 2021, do Ministério de Minas e Energia - MME e no Processo nº 48500.000286/2015-11, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da UEG Araucária Ltda. para revisão do Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Araucária, código CEG: UTE.GN.PR.027733-9.01; e (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a aplicação dos valores constantes na tabela abaixo, para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do SIN, a partir de 1º de agosto de 2021 e até 31 de agosto de 2021, e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para fins de contabilização da geração verificada no referido período. . Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 5/2021 Valor . CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1) R$ 1.083,21/MWh . Parcela de custo fixo R$ 228,57/MWh . CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2) R$ 1.311,78/MWh . Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos 584.796 MWh (1) CVU válido após o atingimento do montante de geração para recuperação dos custos fixos. (2) CVU válido até o atingimento do montante de geração para recuperação dos custos fixos. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO DESPACHO Nº 2.270, DE 28 DE JULHO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta na Portaria n° 5, de 5 de abril de 2021, do Ministério de Minas e Energia - MME e no Processo nº 48500.002673/2021-22, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da Delta Geração de Energia Investimentos e Participações Ltda. para homologação do Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE William Arjona, código CEG : UTE.GN.MS.027075-0.01; e (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a aplicação dos valores constantes na tabela abaixo, para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do SIN, a partir de 1º de agosto de 2021 e até 30 de setembro de 2021, e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, para fins de contabilização da geração verificada no mesmo período. . Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 5/2021 Valor . CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1) R$ 1.957,15/MWh . Parcela de custo fixo R$ 118,21/MWh . CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2) R$ 2.075,36/MWh . Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos 1.118.247 MWh (1) CVU válido após o atingimento do montante de geração para recuperação dos custos fixos. (2) CVU válido até o atingimento do montante de geração para recuperação dos custos fixos. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO Nº 2.269, DE 28 DE JULHO DE 2021 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.005683/2021-39, decide: (i) indeferir o pedido da Arteon Z1 Energia S.A. de alteração de vigência de Termos de Liberação de Receita emitidos em seu favor referentes a instalações sob sua responsabilidade na Subestação Resende; (ii) indeferir o pedido da Ampla Energia e Serviços S.A. -Enel-RJ de anulação de Termos de Liberação de Receita emitidos em favor da Transmissora Arteon Z1, referentes a instalações de transmissão na Subestação Resende. TITO RICARDO VAZ DA COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO D ES P AC H O Relação nº 205/2021 Fase de Licenciamento Torno sem efeito a baixa na transcrição do Registro de Licença(767) 830.778/2003-ECOBRIX BRITAGEM E USINAGEM LTDA- Registro de Licença N° 2627/2017 Torna sem efeito despacho publicado(1417) 830.778/2003-ECOBRIX BRITAGEM E USINAGEM LTDA- DOU de 13/08/2019 830.779/2003-ECOBRIX BRITAGEM E USINAGEM LTDA- DOU de 12/07/2019 VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral D ES P AC H O Relação nº 216/2021 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48411.915377/2014-63 Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO CNPJ: 61.409.892/0001-73 NFLDP: 291 - DNPM/SC Valor: R$ 89.981,07 VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral D ES P AC H O Relação nº 217/2021 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48411.915378/2014-16 Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO CNPJ: 61.409.892/0001-73 NFLDP: 290 - DNPM/SC Valor: R$ 64.636,49 VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral D ES P AC H O Relação nº 218/2021 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48411.915379/2014-52 Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO CNPJ: 61.409.892/0001-73 NFLDP: NFLDP nº 289 - DNPM/SC Valor: R$ 120.396,15 VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral D ES P AC H O Relação nº 219/2021 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48420.997765/2011-17 Titular: SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA CNPJ: 07.985.073/0001-29 NFLDP: 1049 - DNPM/ES Valor: R$ 5.891,30 VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral D ES P AC H O Relação nº 220/2021 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48407.971264/2016-79 Titular: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA CNPJ: 15.141.799/0001-03 NFLDP: 2383 - DNPM/BA Valor: R$ 1.126.660,23 VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral D ES P AC H O Relação nº 221/2021 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) cientes(s) que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 2º, XII, a, da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo nº: 48404.940318/2013-31 Titular: Aguana Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda CNPJ: 15.008.571/0001-40 NFLDP: 55 - DNPM/PE Valor: R$ 342.391,97 VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral

Como citar: DESPACHO Nº 2.229 — DE 23 DE JULHO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/07/2021, p. 64

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