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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARI-

Página do DOU de 22/02/2010 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
60

Processos citados

  • 858.233/1997

    Relação n o- 26/2010 Fase de Autorização de Pesquisa Despacho publicado(256) 858.233/1997-ZAMAPÁ MINERAÇÃO S.A.-Nos termos do DESPACHO/DIFIS N o- 39/10 de lavra do Senhor Diretor de Fiscalização, que ora aprovo e tomo como base desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao pedido de Autorização

  • 870.891/2004

    870.891/2004-ANAUÊ COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MINERAIS LTDA- Área de 990 ha para 660 ha-QUARTZO. Indefere pedido de prorrogação do prazo para requerer concessão de lavra(561)

Documento assinado digitalmente conforme MP n CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOLUÇÃO DOS PROBLE- MAS ESTRUTURAIS DA EMPRESA A Empresa e os Sindicatos, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, buscarão o equacionamento dos graves problemas estruturais que comprometem os resultados empresariais, propondo ações concretas que assegurem o equilíbrio econômicofinanceiro da Empresa e proporcionem os recursos financeiros necessários ao pleno atendimento dos investimentos futuros. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA A Empresa se compromete a liberar todos os membros da CIPA, para exercerem as atividades da Comissão, obedecendo à programação de trabalho aprovada e divulgada pela CIPA, em consonância com a Política de Segurança de Trabalho da Empresa. Parágrafo Primeiro: A Empresa garantirá a eleição direta do candidato por ela indicado para presidente da CIPA. Parágrafo Segundo: A Empresa compromete-se a disponibilizar estrutura para o funcionamento da CIPA. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE DA ASEEL A Empresa se compromete a continuar liberando 2 (dois) empregados, em tempo integral, para comporem a diretoria executiva da ASEEL NACIONAL. Parágrafo Único: Nas Unidades Regionais, a liberação obedecerá ao seguinte critério: de 100 (cem) a 300 (trezentos) empregados associados: liberação de 1 (um) empregado com dedicação parcial (meio período); de 301 (trezentos e um) a 1000 (um mil) empregados associados: liberação de 1 (um) empregado com dedicação exclusiva; acima de 1000 (um mil) empregados associados: liberação de 1 (um) empregado com dedicação exclusiva e 1 (um) empregado com dedicação parcial. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS CEDIDOS / REQUISITADOS A Empresa desenvolverá política de melhoria no relacionamento, proteção e garantia de direitos dos empregados cedidos/requisitados. Parágrafo Único: Os empregados cedidos para ASEEL e Sindicatos, receberão as mesmas vantagens, concedidas aos empregados em serviço na Empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL A Empresa acatará e apurará por intermédio de Comissão Paritária, toda denúncia de assédio moral (marginalização profissional, revanchismo, intimidação) recebida do próprio assediado e/ou das Entidades Sindicais, e indicarão as ações / medidas para coibir esses procedimentos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CUSTO PARA OS EMPREGADOS COM A DEFESA CONTRA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CRIMINAIS E DE RESPONSABILIDADE CIVÍL A Empresa, através de suas áreas jurídicas, defenderá e assumirá as custas judiciais, em processos administrativos, criminais e de responsabilidade civil contra empregados que comprovadamente tenham sido motivados pelo exercício da função em defesa dos interesses da Eletronorte. Parágrafo Único: A assessoria jurídica de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos processos criminais resultantes de ato doloso, má-fé ou dilapidação do patrimônio da Empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECLAMAÇÃO A Empresa receberá todas e quaisquer reclamações trabalhistas de seus empregados, que se julgarem no direito de proceder a seus pleitos. Após análise de cada caso a Empresa se manifestará oficialmente por escrito, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da formalização da reclamação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARI- TÁRIA PARA RESOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS E PASSIVOS A Empresa se compromete a manter Comissões Paritárias com participação de representantes das Entidades Sindicais, para o encaminhamento de soluções das pendências trabalhistas. Parágrafo Único: A Empresa buscará priorizar o pagamento dos passivos trabalhistas, de forma negociada com as Entidades Sindicais, desde que as ações tenham respaldo jurídico para tanto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÕES MIS- TAS - EMPRESA E SINDICATOS Com base no Artigo 621 da CLT e com a redação do Decreto-Lei 229, de 28.02.1967, a Empresa e os Sindicatos poderão constituir comissões mistas e de colaboração para tratar de assuntos de interesse comum, em especial a participação nos lucros e resultados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATIVIDADES SINDI- CAIS A Empresa reconhece o princípio constitucional que garante a liberdade e autonomia sindical nas instalações da mesma. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTANTES SINDICAIS A Empresa continuará reconhecendo Representantes Sindicais eleitos pelos empregados, os quais terão as garantias do Artigo 8º, Inc. VIII da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo Primeiro: Na Sede da Empresa, a liberação dos representantes sindicais eleitos se dará na proporção de 01 (um) representante para cada grupo de 200 (duzentos) empregados ou fração, enquanto que nas Unidades Descentralizadas, a liberação dos representantes sindicais eleitos se dará na proporção de 01 (um) representante para cada grupo de 100 (cem) empregados ou fração sendo assegurado, no mínimo, 1 (um) representante por unidade da federação. Parágrafo Segundo: Os Representantes Sindicais serão eventualmente liberados do trabalho pela Empresa, após análise de solicitação formal feita pelos Sindicatos caso a caso, e em tempo hábil. Parágrafo Terceiro: O mandato dos Representantes Sindicais será coincidente com o mandato da Diretoria do Sindicato aos quais estiverem vinculados. Parágrafo Quarto: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Sindical, o renunciante perde, imediatamente, as garantias estabelecidas no "caput" desta cláusula. Parágrafo Quinto: A partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, será mantida a liberação de dirigentes sindicais sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo, ou seja, conforme ACT Nacional. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL A Empresa continuará a descontar, em folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao mês da aprovação, a importância aprovada na Assembléia Geral como Taxa de Fortalecimento Sindical, para os empregados sindicalizados. Os valores descontados em folha de pagamento serão repassados aos sindicatos até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARAN- TIAS ADICIONAIS A Eletronorte atuará junto aos órgãos competentes para que as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho tenham seu cumprimento assegurado através de Termos de Compromisso, Protocolos de Incorporação de toda a Empresa que dela forem derivadas, no processo de reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO E ADEQUAÇÕES A Empresa se compromete a realizar reuniões para acompanhamento da execução deste Acordo Coletivo de Trabalho, com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas, bem como do exame de outras medidas de interesse dos signatários. As reuniões serão realizadas, em calendário a ser estabelecido de comum acordo entre as partes. Parágrafo Único: Os signatários deste Acordo se comprometem a negociar a adequação, quando considerada de interesse das partes, dos benefícios, direitos e obrigações constantes e/ou decorrentes dos Acordos Coletivos de Trabalho, tendo como base as condições pactuadas durante a vigência do mesmo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT Fica estabelecida a multa de 1/2 (meio) salário mínimo, por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, a qual será revertida em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s), sem prejuízo da obrigação do cumprimento da cláusula que a motivou. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APOIO À PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL A Empresa se compromete a apoiar iniciativas de produção e difusão de cunho cultural em suas áreas físicas, como forma de resgatar as manifestações das culturas locais, valorizando as comunidades em torno das instalações da mesma. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE E VIGÊNCIA A Empresa e os Sindicatos cumprirão a presente norma coletiva, em todos os seus termos e condições, fixando como data-base para sua entrada em vigor o dia 01.05.2009, com prazo de vigência de 12 (doze) meses. Pela ELETRONORTE S/A: JORGE NASSAR PALMEIRA Diretor-Presidente CPF: 049.048.772-68 TITO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO Diretor de Gestão Corporativa CPF: 000.479.612-87 WADY CHARONE JÚNIOR Diretor de Produção e Comercialização CPF: 056.141.042-91 ANTONIO MARIA AMORIM BARRA Diretor Econômico-Financeiro CPF: 038.678.702-68 ADHEMAR PALOCCI Diretor de Planejamento e Engenharia CPF: 005.815.438-82 Pelos SINDICATOS STIU/AC FERNANDO BARBOSA DO NASCIMENTO CPF: 216.154.032-72 CNPJ: 04.583.043/0001-06 STIU/MT WALTER DE JESUS MIRANDA CPF 138.716.921-15 CNPJ: 03.915.741/0001-90 STIU/AP ADONIS AUGUSTO MARQUES CPF: 132.844.012-53 CNPJ: 05.694.575/0001-75 SINDUR NAILOR GUIMARÃES GATO CPF: 068.740.452-53 CNPJ: 05.658.802/0001-07 STIU/DF MAURO MARTINELLI PEREIRA CPF: 113.295.301-44 CNPJ: 00.718.346/0001-20 STEET CARLOS DUARTE DE ANDRADE CPF: 042.029.702-25 CNPJ: 25.061.748/0001-25 STIU/MA FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA CPF: 076.572.693-91 CNPJ: 07.628.399/0001-07 JOSÉ BIANOR MONTEIRO PENA CPF: 034.115.082-72 CNPJ: 04.991.568/0001-72 STIU/RR JOÃO RAIMUNDO DA SILVA CPF: 188.718.872-04 CNPJ: 05.641.311/0001-53 STIU/AM JOSÉ ALBERTO DE LIMA BORGES CPF: 193.042.932-00 CNPJ: 04.166.575/001-30 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA N o- 54, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010 Altera a Portaria N o- 47, de 19 de fevereiro de 2009, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME N o- 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando o disposto no art. 237 da Lei N o- 8.112/90, resolve: Art. 1º O caput e o §2º do art. 5º da Portaria N o- 47, de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Comissão Especial escolherá, por votação, três candidatos vencedores por cada categoria de medalha. § 2º Em caso de empate entre os candidatos mais votados em determinada categoria de medalha, os candidatos vencedores serão definidos em segundo turno de votação, quando cada membro da Comissão Especial poderá proferir um único voto, cabendo ao Presidente da Comissão Especial, em permanecendo o empate, proferir o voto de minerva. Art. 2º Excepcionalmente, no que se refere ao ano de 2010, as propostas de candidatura poderão ser apresentadas até 28 de fevereiro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Relação n o- 26/2010 Fase de Autorização de Pesquisa Despacho publicado(256) 858.233/1997-ZAMAPÁ MINERAÇÃO S.A.-Nos termos do DESPACHO/DIFIS N o- 39/10 de lavra do Senhor Diretor de Fiscalização, que ora aprovo e tomo como base desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao pedido de Autorização Especial de Pesquisa efetuado pela interessada e AUTORIZO a comercialização de 93.073(noventa e três mil e setenta e três) toneladas de minério de ferro, oriundas de extração na vigência da Guia de Utilização N o- 02/05, devendo ser apresentada ao DNPM o pagamento da CFEM correspondente. Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 870.891/2004-ANAUÊ COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MINERAIS LTDA- Área de 990 ha para 660 ha-QUARTZO. Indefere pedido de prorrogação do prazo para requerer concessão de lavra(561)

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/02/2010, p. 60

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